Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:59
Não-Provimento
10/03/2026, 19:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:37
Mérito
09/03/2026, 19:35
Publicação
23/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:59
Não-Provimento
10/03/2026, 19:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:37
Mérito
09/03/2026, 19:35
Publicação
23/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:59
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2026, 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:27
Mero expediente
01/12/2025, 11:26
Recebimento
12/11/2025, 07:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/11/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:24
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-84.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora apresentou embargos de declaração alegando que houve omissão da sentença ao não apreciar o pedido de perícia para atestar o grau de insalubridade. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Com efeito, o magistrado consignou expressamente que na ausência de regulamentação legal não é possível o pagamento do adicional. Logo, não há menor utilidade ou relevância na aferição do grau da insalubridade por perícia, donde se infere o indeferimento da diligência probatória. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de outubro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO ARLINDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB, alegando exercer suas funções de gari municipal em contato permanente com agentes biológicos, requerendo a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com fundamento na NR-15, do Ministério do Trabalho. A parte ré apresentou contestação, defendendo-se com fundamento na legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), sustentando a necessidade de regulamentação local específica para a concessão do adicional em grau máximo e a imprescindibilidade de laudo técnico pericial, além da impossibilidade de pagamento retroativo sem amparo legal específico. Houve réplica, com reiteração dos fundamentos da inicial e impugnação das alegações defensivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida suscita, em contestação, preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e carência de ação por falta de regulamentação específica. Tais preliminares, no entanto, não merecem acolhimento. A alegada impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito. Não se trata de situação em que o ordenamento jurídico veda o provimento jurisdicional postulado, mas sim de discussão sobre sua procedência, o que será analisado na fundamentação. Quanto à ausência de interesse de agir, considerando que o autor pleiteia valores supostamente devidos e que não vêm sendo pagos na forma que entende correta, há, sim, pretensão resistida e utilidade prática na prestação jurisdicional. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de norma regulamentadora local será analisada no mérito, pois se refere à legalidade do pleito, e não à viabilidade da ação em si. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei. O art. 39, §3º, da CF, estende tais direitos aos servidores públicos, naquilo que for aplicável, também condicionando à regulamentação legal específica. A regulamentação federal da matéria encontra-se consolidada na NR-15, do Ministério do Trabalho, a qual, embora possua natureza infralegal, orienta a caracterização de agentes insalubres e respectivos graus de exposição. No entanto, para os servidores públicos estatutários — como é o caso do autor — não basta a incidência da norma federal, sendo necessária lei municipal que regulamente a concessão do adicional e, especialmente, a fixação do grau e percentual aplicável, conforme entendimento reiterado em sede administrativa e judicial. Sendo esse o contexto, verifico que ambas as Turmas do Supremo Tribunal já assentaram a necessidade de lei específica de cada ente estatal para o deferimento do adicional de insalubridade a seus servidores: (…) O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES) (…) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO) Em casos semelhantes, os seguintes precedentes do e. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇO – FUNÇÃO DESEMPENHADA NO CEMITÉRIO. LEI MUNICIPAL QUE REGULA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo lei municipal para regulamentar os elementos quantificativos do adicional de insalubridade, o ente estatal não se responsabiliza pelo pagamento da prestação, por se submeter ao postulado da legalidade. (TJPB; AC nº 00020870520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgamento em 16/05/2017). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GARI. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. (TJPB; RO nº 00018281020138150381, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 07/03/2017). No caso em exame, o autor ocupa o cargo de gari municipal e já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), pleiteando a majoração para grau máximo (40%) com base em alegado contato direto e permanente com agentes insalubres de grau elevado, especialmente resíduos sólidos e esgotos. Contudo, não houve ainda a regulamentação da municipal acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nem mesmo disposição genérica que autorize majoração automática com base em normas federais. Como visto, a invocação da NR-15 e do Estatuto do Servidor (Lei Municipal n. 004/97, arts. 66 a 70) não supre a ausência de regulamentação local sobre o grau da insalubridade. A bem da verdade, mesmo o pagamento do adicional à razão de 20% não encontra respaldo legal. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-84.2025.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO FRANCISCO DA SILVA na presente ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito