Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio José da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB nº 178.033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 03/07/2020 e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que alegava ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de descontos bancários decorrentes de alegada ausência de contratação é quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS viola a Resolução CMN nº 3.919/2010; e (iii) determinar se houve prática ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação caracteriza defeito na prestação de serviço, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil aplica-se às hipóteses de revisão contratual, circunstância distinta do caso concreto, em que o autor sustenta inexistência de contratação. A Resolução CMN nº 3.919/2010 regula a matéria e limita a gratuidade apenas aos serviços essenciais bancários, não abrangendo movimentações típicas de conta-corrente comum. As vedações de cobrança tarifária previstas para contas-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS, conforme disposto no artigo 6º, I, da Resolução CMN nº 3.424/2006, posteriormente consolidado pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.058/2022. Os extratos bancários demonstram utilização da conta para operações incompatíveis com conta-benefício pura, incluindo contratação de empréstimos, seguros e utilização de limite de crédito, o que descaracteriza a natureza exclusiva de conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. A cobrança das tarifas bancárias configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de restituição de descontos bancários decorrentes de alegada ausência de contratação submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC. As restrições de cobrança tarifária aplicáveis às contas-salário não alcançam automaticamente contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários do INSS. A utilização da conta para operações típicas de conta-corrente comum descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e autoriza a cobrança de tarifas bancárias regularmente previstas. A cobrança regular de tarifas bancárias constitui exercício regular de direito e afasta a configuração de dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800741-89.2025.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: […] ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de restituição referente aos descontos ocorridos em período anterior a 03/07/2020. II. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da cobrança dessas verbas, em virtude do benefício da justiça gratuita que mantenho nesta oportunidade (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º) [...] Em suas razões recursais, o Apelante sustenta: (i) a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos imposto na sentença pois entende como devido o prazo decenal, por se tratar de relação contratual; (ii) a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias por serviços essenciais gratuitos, em violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; (iii) a ausência de autorização prévia e expressa para os descontos realizados, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. Alfim, requer o provimento recursal, com acolhimento dos pedidos de: (i) aplicação do prazo decenal da prescrição; e (ii) julgamento de total procedência da pretensão autoral. Apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Inicialmente, registre-se que a sentença foi proferida de forma escorreita quanto a prejudicial de mérito aplicada, pois a prescrição decenal defendida pela parte autora tem previsão na revisão de contrato, com base no artigo 205, do Código Civil. Por outro lado, a discussão dos presentes autos reside na ausência de contratação, razão pela qual aplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, confira-se precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mérito direto, o Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, fundamentada no desvirtuamento de sua conta-benefício para conta-corrente comum em razão da natureza das movimentações efetuadas. Inicialmente, insta esclarecer que, o caso concreto se submete à Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, pois a Resolução CMN nº 2.718/2000, que estabelecia restrições à cobrança de tarifas em contas de benefícios, foi expressamente revogada pelo artigo 10 da Resolução CMN nº 3.424/2006. Ademais, o artigo 6º, inciso I, da referida norma, consolidado pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.058/2022, estabelece que as vedações de tarifação previstas para contas-salário não se aplicam aos pagamentos feitos a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A Resolução CMN nº 3.919/2010 define como serviços essenciais gratuitos apenas operações básicas (como 4 saques, 2 extratos e 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês). Com base na análise dos extratos bancários colacionados e nos parâmetros da Resolução CMN nº 3.919/2010, as movimentações financeiras indicam que a conta não está limitada aos serviços essenciais, apresentando elementos que a descaracterizam como uma conta-salário/benefício pura, haja vista o uso recorrente de limite de crédito ("Encargos Limite de Cred"), contratação de empréstimos e seguros, quer dizer, movimentações típicas de conta-corrente. Corroborando, eis entendimento desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O autor alegou a cobrança indevida da tarifa "Cesta B. Expresso5" sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS, sustentando a ausência de autorização expressa e pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas para contas utilizadas no pagamento de salários, proventos e similares, mas essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme previsto no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Os beneficiários do INSS têm a opção de receber seus proventos por meio de cartão magnético, sem a necessidade de abertura de conta bancária, inexistindo obrigação da instituição financeira de conceder isenção tarifária para contas correntes utilizadas para essa finalidade. 5. O apelante optou pela abertura de conta bancária, configurando hipótese distinta da conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas bancárias conforme regulamentos aplicáveis. 6. A cobrança da tarifa configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude que justifique restituição de valores ou indenização por danos morais. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em contas correntes utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários, afastando a tese de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à cobrança de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica a beneficiários do INSS, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006. 2. O recebimento de benefícios previdenciários não exige a abertura de conta bancária, sendo facultado ao beneficiário optar pelo recebimento via cartão magnético sem custos. 3. A opção do beneficiário por abrir conta bancária para movimentação de seus proventos caracteriza hipótese distinta da conta-salário, permitindo a incidência de tarifas bancárias regularmente previstas. 4. A cobrança de tarifa bancária, quando exercida nos termos da regulamentação aplicável, configura exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituição de valores ou indenização por danos morais. [...]. (TJPB 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-90.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 06/03/2025) Destaques feitos Outrossim, verifica-se que o Recorrente não apresentou o respectivo contrato de abertura de conta, o que impede a análise de pactuação ou não das tarifas impugnadas. Tal documento se reveste de prova essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo ilegalidade na conduta do Banco, que agiu em exercício regular de direito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Consequentemente, resta impossibilitado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito nem prova de abalo íntimo que ultrapassasse o mero dissabor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância ao artigo 85, §11º, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -