Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801033-40.2022.8.15.0741.
AUTOR: JOSUEL DE FARIAS
REU: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que dispõe o artigo 524 e ss, do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/05/2026, 08:38
Trânsito em julgado
29/05/2026, 08:37
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:31
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:31
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:20
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:20
Publicação
08/05/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:28
Publicação
08/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826682 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826682 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826682 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41826682 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:30
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 20:18
Mérito
29/04/2026, 23:00
Publicação
15/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:48
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 20:46
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 20:10
Publicação
20/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:58
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 13:55
Publicação
13/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:11
Provimento em Parte
10/03/2026, 19:33
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:13
Mérito
09/03/2026, 19:34
Publicação
23/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2026, 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:08
Mero expediente
05/02/2026, 15:05
Recebimento
27/01/2026, 20:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 20:59
Distribuição (sorteio)
27/01/2026, 20:59
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSUEL DE FARIAS
REU: BANCO TRIANGULO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) -
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801033-40.2022.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 5 de dezembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-40.2022.8.15.0741.
REU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA JOSUEL DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO TRIANGULO S/A, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 64400856), que possui cartão de crédito administrado pelo réu e que, nesse contexto, contratou um título de capitalização no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais). Alega que, no momento da contratação, foi-lhe assegurado que o valor seria integralmente resgatado ao final do período. Contudo, após quitar todas as parcelas, ao tentar efetuar o resgate, foi informado de que o valor disponível para saque seria de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sentindo-se enganado, registrou reclamação administrativa (protocolo nº 54434561), sem obter solução. Diante disso, pugna pela restituição do valor integral pago, R$ 400,00, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no despacho de ID 71046046, após comprovação da hipossuficiência do autor (IDs 69184375, 69184981 e 69184983). Devidamente citada (ID 88146529), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 88153382) e não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão de ID 107001887, foi decretada a sua revelia. Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108247555). No despacho de ID 108476066, foi determinada a manifestação das partes sobre a certidão do NUMOPEDE (ID 104307466), que apontava a existência de outras ações ajuizadas pelo autor. Em petição de ID 108979205, o demandante esclareceu que os processos possuem objetos distintos ou foram arquivados, afastando a hipótese de litispendência ou advocacia predatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto qualquer alegação de litispendência, coisa julgada ou advocacia predatória. Conforme esclarecido pelo autor na petição de ID 108979205 e verificado por este juízo, os demais processos listados na certidão do NUMOPEDE possuem causa de pedir e pedido diversos do presente feito ou já se encontram arquivados, não havendo óbice para a análise de mérito desta demanda. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. A revelia, decretada no ID 107001887, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi afastada por qualquer elemento contrário nos autos, aplicando-se, portanto, seus plenos efeitos ao caso concreto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem o autor e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente obrigação de restituir valores e indenizar moralmente o consumidor. Com a presunção de veracidade decorrente da revelia, tem-se como fato incontroverso que o autor foi informado, no ato da contratação do título de capitalização, que receberia o valor integral de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao final do plano, após o pagamento de todas as parcelas. A oferta de resgate de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais) viola a legítima expectativa do consumidor e configura quebra do dever de informação, direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. O fornecedor tem a obrigação de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços que oferece. A conduta do réu, ao prometer uma condição de resgate e, posteriormente, apresentar outra substancialmente inferior, caracteriza prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. O autor foi induzido a erro por uma informação que se mostrou inverídica, viciando sua manifestação de vontade. O banco réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas, deixando de apresentar o contrato ou qualquer outro documento que infirmasse as alegações autorais, mesmo após o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Dessa forma, a restituição do valor integralmente pago pelo autor, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual rompido e evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor. Quanto ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES(026.751.784-03); JOSUEL DE FARIAS(642.357.184-87);
Trata-se de consumidor aposentado e de baixa renda, conforme demonstrado nos autos, para quem o valor controvertido possui relevância financeira. O sentimento de ter sido enganado por uma instituição de grande porte, a frustração de ver suas economias retidas indevidamente e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer um direito evidente geram angústia e abalo psicológico passíveis de reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o BANCO TRIANGULO S/A a restituir ao autor, JOSUEL DE FARIAS, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR o BANCO TRIANGULO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-40.2022.8.15.0741.
REU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA JOSUEL DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO TRIANGULO S/A, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 64400856), que possui cartão de crédito administrado pelo réu e que, nesse contexto, contratou um título de capitalização no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais). Alega que, no momento da contratação, foi-lhe assegurado que o valor seria integralmente resgatado ao final do período. Contudo, após quitar todas as parcelas, ao tentar efetuar o resgate, foi informado de que o valor disponível para saque seria de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sentindo-se enganado, registrou reclamação administrativa (protocolo nº 54434561), sem obter solução. Diante disso, pugna pela restituição do valor integral pago, R$ 400,00, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no despacho de ID 71046046, após comprovação da hipossuficiência do autor (IDs 69184375, 69184981 e 69184983). Devidamente citada (ID 88146529), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 88153382) e não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão de ID 107001887, foi decretada a sua revelia. Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108247555). No despacho de ID 108476066, foi determinada a manifestação das partes sobre a certidão do NUMOPEDE (ID 104307466), que apontava a existência de outras ações ajuizadas pelo autor. Em petição de ID 108979205, o demandante esclareceu que os processos possuem objetos distintos ou foram arquivados, afastando a hipótese de litispendência ou advocacia predatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto qualquer alegação de litispendência, coisa julgada ou advocacia predatória. Conforme esclarecido pelo autor na petição de ID 108979205 e verificado por este juízo, os demais processos listados na certidão do NUMOPEDE possuem causa de pedir e pedido diversos do presente feito ou já se encontram arquivados, não havendo óbice para a análise de mérito desta demanda. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. A revelia, decretada no ID 107001887, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi afastada por qualquer elemento contrário nos autos, aplicando-se, portanto, seus plenos efeitos ao caso concreto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem o autor e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente obrigação de restituir valores e indenizar moralmente o consumidor. Com a presunção de veracidade decorrente da revelia, tem-se como fato incontroverso que o autor foi informado, no ato da contratação do título de capitalização, que receberia o valor integral de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao final do plano, após o pagamento de todas as parcelas. A oferta de resgate de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais) viola a legítima expectativa do consumidor e configura quebra do dever de informação, direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. O fornecedor tem a obrigação de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços que oferece. A conduta do réu, ao prometer uma condição de resgate e, posteriormente, apresentar outra substancialmente inferior, caracteriza prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. O autor foi induzido a erro por uma informação que se mostrou inverídica, viciando sua manifestação de vontade. O banco réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas, deixando de apresentar o contrato ou qualquer outro documento que infirmasse as alegações autorais, mesmo após o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Dessa forma, a restituição do valor integralmente pago pelo autor, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual rompido e evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor. Quanto ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES(026.751.784-03); JOSUEL DE FARIAS(642.357.184-87);
Trata-se de consumidor aposentado e de baixa renda, conforme demonstrado nos autos, para quem o valor controvertido possui relevância financeira. O sentimento de ter sido enganado por uma instituição de grande porte, a frustração de ver suas economias retidas indevidamente e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer um direito evidente geram angústia e abalo psicológico passíveis de reparação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o BANCO TRIANGULO S/A a restituir ao autor, JOSUEL DE FARIAS, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR o BANCO TRIANGULO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801033-40.2022.8.15.0741 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 104307466 certidão NUMOPEDE. 2. Assim, converto o julgamento em diligência a fim de determinar manifestação das partes acerca da supramencionada certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, venham-me os auto conclusos para ulteriores deliberações. 4. Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801033-40.2022.8.15.0741 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 104307466 certidão NUMOPEDE. 2. Assim, converto o julgamento em diligência a fim de determinar manifestação das partes acerca da supramencionada certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, venham-me os auto conclusos para ulteriores deliberações. 4. Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito