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Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:46
Publicação
24/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:30
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Intimação
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 22 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] Processo nº 0801102-89.2018.8.15.0231
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 10/11/2025 às 14:00 até 17/11/2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:46
Publicação
24/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:30
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Intimação
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 22 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] Processo nº 0801102-89.2018.8.15.0231
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 21:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:16
Publicação
31/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:22
Publicação
31/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:22
Publicação
31/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:22
Publicação
31/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:22
Publicação
31/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 09:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-89.2018.8.15.0231 [Anulação] Vistos etc., ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO, qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente identificado(a), aduzindo em síntese que foi contratada(o) para prestar serviços junto ao demandado, no período de 20/04/1993 a 31/12/2008, cuja contratação se deu de forma temporária e ao arrepio do que preceitua o mandamento constitucional, ausente de aprovação em concurso público. Aduz a parte autora ainda, que, enquanto esteve prestando os seus serviços ao ente municipal, teve preteridos por este os valores atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, motivo pelo qual requer seja compelido o promovido ao pagamento das referidas verbas fundiárias, uma vez que faz jus aos sobreditos valores. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo lhe decretada a revelia no efeito processual. Após declínio de competência para o Juizado Especial e definida a competência deste Juízo com o julgamento do IRDR 10, os autos foram redistribuídos. Em emenda à inicial a parte autora procedeu à adequação do valor da causa. Uma vez recebida, foi determinada a reabertura de prazo para resposta da parte ré. Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, suscitando a prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, defende que a parte autora não foi servidor público, mas contratado para atender necessidades temporárias da administração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora assevera que no julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PRESCRIÇÃO A presente demanda resume-se ao percebimento dos valores do FGTS do período trabalhado que, no caso, foi de 20/04/1993 a 31/12/2008, tendo a lide sido ajuizada em 11/07/2018. O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública, porque se trata da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal): “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, todavia, com relação ao prazo prescricional aplicável para cobrança do débito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no aspecto referente ao “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, determinou a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelecendo que o prazo prescricional para cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), obedecido o prazo bienal para a propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o dispositivo constitucional mencionado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Sob esse prisma, importante registrar que a Suprema Corte, considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenário, modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. A propósito, a ementa do precedente em referência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/11/2014; DJE 19/02/2015; Pág. 27). Igualmente, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…). Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Turma, Data do Julgamento 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Assim, para os créditos cujo prazo prescricional ocorra após 13/11/2014, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, e nos casos em que o prazo inicial da prescrição já estiver em curso, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos do FGTS) se deu antes do julgamento do ARE 709.212/DF, de 13/11/2014, considerando que a data de admissão foi em de 20/04/1993, conforme se verifica dos documentos inclusos. Em sendo assim, deve-se adotar a prescrição trintenária, não ocorrida. MÉRITO Trata de obrigação de fazer movida pela parte autora em face do Município de Mamanguape, em que pleiteia a percepção de verba trabalhista referente ao FGTS do período em que ocupou função pública perante o ente municipal, cuja contratação alega tenha se dado de forma temporária. Emerge razão o pleito autoral. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público. Evidente a inconstitucionalidade da contratação, sendo o contrato de trabalho declarado nulo. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 916, fixou entendimento de que os contratos nulos somente geram ao contratado o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Logo, muito embora o contrato de trabalho objeto desta ação seja nulo, conforme se depreende alhures, vislumbra-se que a parte autora possui o direito ao recolhimento de valores do FGTS, à luz da orientação emanada da Suprema Corte no supracitado paradigma, decidido sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência, autorizar o levantamento pela parte autora dos valores referentes ao FGTS depositado em seu favor pelo Município de Mamanguape, no tocante ao período que esteve prestando serviço àquela municipalidade (20/04/1993 a 31/12/2008). Fica consignado que os valores sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021. O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município no pagamento em prol do patrono da autora, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), incidindo em relação à autora a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-89.2018.8.15.0231 [Anulação] Vistos etc., ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO, qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente identificado(a), aduzindo em síntese que foi contratada(o) para prestar serviços junto ao demandado, no período de 20/04/1993 a 31/12/2008, cuja contratação se deu de forma temporária e ao arrepio do que preceitua o mandamento constitucional, ausente de aprovação em concurso público. Aduz a parte autora ainda, que, enquanto esteve prestando os seus serviços ao ente municipal, teve preteridos por este os valores atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, motivo pelo qual requer seja compelido o promovido ao pagamento das referidas verbas fundiárias, uma vez que faz jus aos sobreditos valores. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo lhe decretada a revelia no efeito processual. Após declínio de competência para o Juizado Especial e definida a competência deste Juízo com o julgamento do IRDR 10, os autos foram redistribuídos. Em emenda à inicial a parte autora procedeu à adequação do valor da causa. Uma vez recebida, foi determinada a reabertura de prazo para resposta da parte ré. Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, suscitando a prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, defende que a parte autora não foi servidor público, mas contratado para atender necessidades temporárias da administração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora assevera que no julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PRESCRIÇÃO A presente demanda resume-se ao percebimento dos valores do FGTS do período trabalhado que, no caso, foi de 20/04/1993 a 31/12/2008, tendo a lide sido ajuizada em 11/07/2018. O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública, porque se trata da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal): “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, todavia, com relação ao prazo prescricional aplicável para cobrança do débito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no aspecto referente ao “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, determinou a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelecendo que o prazo prescricional para cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), obedecido o prazo bienal para a propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o dispositivo constitucional mencionado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Sob esse prisma, importante registrar que a Suprema Corte, considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenário, modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. A propósito, a ementa do precedente em referência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/11/2014; DJE 19/02/2015; Pág. 27). Igualmente, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…). Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Turma, Data do Julgamento 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Assim, para os créditos cujo prazo prescricional ocorra após 13/11/2014, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, e nos casos em que o prazo inicial da prescrição já estiver em curso, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos do FGTS) se deu antes do julgamento do ARE 709.212/DF, de 13/11/2014, considerando que a data de admissão foi em de 20/04/1993, conforme se verifica dos documentos inclusos. Em sendo assim, deve-se adotar a prescrição trintenária, não ocorrida. MÉRITO Trata de obrigação de fazer movida pela parte autora em face do Município de Mamanguape, em que pleiteia a percepção de verba trabalhista referente ao FGTS do período em que ocupou função pública perante o ente municipal, cuja contratação alega tenha se dado de forma temporária. Emerge razão o pleito autoral. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público. Evidente a inconstitucionalidade da contratação, sendo o contrato de trabalho declarado nulo. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 916, fixou entendimento de que os contratos nulos somente geram ao contratado o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Logo, muito embora o contrato de trabalho objeto desta ação seja nulo, conforme se depreende alhures, vislumbra-se que a parte autora possui o direito ao recolhimento de valores do FGTS, à luz da orientação emanada da Suprema Corte no supracitado paradigma, decidido sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência, autorizar o levantamento pela parte autora dos valores referentes ao FGTS depositado em seu favor pelo Município de Mamanguape, no tocante ao período que esteve prestando serviço àquela municipalidade (20/04/1993 a 31/12/2008). Fica consignado que os valores sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021. O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município no pagamento em prol do patrono da autora, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), incidindo em relação à autora a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-89.2018.8.15.0231 [Anulação] Vistos etc., ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO, qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente identificado(a), aduzindo em síntese que foi contratada(o) para prestar serviços junto ao demandado, no período de 20/04/1993 a 31/12/2008, cuja contratação se deu de forma temporária e ao arrepio do que preceitua o mandamento constitucional, ausente de aprovação em concurso público. Aduz a parte autora ainda, que, enquanto esteve prestando os seus serviços ao ente municipal, teve preteridos por este os valores atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, motivo pelo qual requer seja compelido o promovido ao pagamento das referidas verbas fundiárias, uma vez que faz jus aos sobreditos valores. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo lhe decretada a revelia no efeito processual. Após declínio de competência para o Juizado Especial e definida a competência deste Juízo com o julgamento do IRDR 10, os autos foram redistribuídos. Em emenda à inicial a parte autora procedeu à adequação do valor da causa. Uma vez recebida, foi determinada a reabertura de prazo para resposta da parte ré. Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, suscitando a prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, defende que a parte autora não foi servidor público, mas contratado para atender necessidades temporárias da administração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora assevera que no julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PRESCRIÇÃO A presente demanda resume-se ao percebimento dos valores do FGTS do período trabalhado que, no caso, foi de 20/04/1993 a 31/12/2008, tendo a lide sido ajuizada em 11/07/2018. O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública, porque se trata da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal): “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, todavia, com relação ao prazo prescricional aplicável para cobrança do débito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no aspecto referente ao “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, determinou a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelecendo que o prazo prescricional para cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), obedecido o prazo bienal para a propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o dispositivo constitucional mencionado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Sob esse prisma, importante registrar que a Suprema Corte, considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenário, modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. A propósito, a ementa do precedente em referência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/11/2014; DJE 19/02/2015; Pág. 27). Igualmente, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…). Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Turma, Data do Julgamento 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Assim, para os créditos cujo prazo prescricional ocorra após 13/11/2014, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, e nos casos em que o prazo inicial da prescrição já estiver em curso, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos do FGTS) se deu antes do julgamento do ARE 709.212/DF, de 13/11/2014, considerando que a data de admissão foi em de 20/04/1993, conforme se verifica dos documentos inclusos. Em sendo assim, deve-se adotar a prescrição trintenária, não ocorrida. MÉRITO Trata de obrigação de fazer movida pela parte autora em face do Município de Mamanguape, em que pleiteia a percepção de verba trabalhista referente ao FGTS do período em que ocupou função pública perante o ente municipal, cuja contratação alega tenha se dado de forma temporária. Emerge razão o pleito autoral. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público. Evidente a inconstitucionalidade da contratação, sendo o contrato de trabalho declarado nulo. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 916, fixou entendimento de que os contratos nulos somente geram ao contratado o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Logo, muito embora o contrato de trabalho objeto desta ação seja nulo, conforme se depreende alhures, vislumbra-se que a parte autora possui o direito ao recolhimento de valores do FGTS, à luz da orientação emanada da Suprema Corte no supracitado paradigma, decidido sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência, autorizar o levantamento pela parte autora dos valores referentes ao FGTS depositado em seu favor pelo Município de Mamanguape, no tocante ao período que esteve prestando serviço àquela municipalidade (20/04/1993 a 31/12/2008). Fica consignado que os valores sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021. O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município no pagamento em prol do patrono da autora, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), incidindo em relação à autora a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-89.2018.8.15.0231 [Anulação] Vistos etc., ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO, qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente identificado(a), aduzindo em síntese que foi contratada(o) para prestar serviços junto ao demandado, no período de 20/04/1993 a 31/12/2008, cuja contratação se deu de forma temporária e ao arrepio do que preceitua o mandamento constitucional, ausente de aprovação em concurso público. Aduz a parte autora ainda, que, enquanto esteve prestando os seus serviços ao ente municipal, teve preteridos por este os valores atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, motivo pelo qual requer seja compelido o promovido ao pagamento das referidas verbas fundiárias, uma vez que faz jus aos sobreditos valores. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo lhe decretada a revelia no efeito processual. Após declínio de competência para o Juizado Especial e definida a competência deste Juízo com o julgamento do IRDR 10, os autos foram redistribuídos. Em emenda à inicial a parte autora procedeu à adequação do valor da causa. Uma vez recebida, foi determinada a reabertura de prazo para resposta da parte ré. Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, suscitando a prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, defende que a parte autora não foi servidor público, mas contratado para atender necessidades temporárias da administração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora assevera que no julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PRESCRIÇÃO A presente demanda resume-se ao percebimento dos valores do FGTS do período trabalhado que, no caso, foi de 20/04/1993 a 31/12/2008, tendo a lide sido ajuizada em 11/07/2018. O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública, porque se trata da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal): “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, todavia, com relação ao prazo prescricional aplicável para cobrança do débito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no aspecto referente ao “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, determinou a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelecendo que o prazo prescricional para cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), obedecido o prazo bienal para a propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o dispositivo constitucional mencionado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Sob esse prisma, importante registrar que a Suprema Corte, considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenário, modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. A propósito, a ementa do precedente em referência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/11/2014; DJE 19/02/2015; Pág. 27). Igualmente, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…). Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Turma, Data do Julgamento 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Assim, para os créditos cujo prazo prescricional ocorra após 13/11/2014, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, e nos casos em que o prazo inicial da prescrição já estiver em curso, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos do FGTS) se deu antes do julgamento do ARE 709.212/DF, de 13/11/2014, considerando que a data de admissão foi em de 20/04/1993, conforme se verifica dos documentos inclusos. Em sendo assim, deve-se adotar a prescrição trintenária, não ocorrida. MÉRITO Trata de obrigação de fazer movida pela parte autora em face do Município de Mamanguape, em que pleiteia a percepção de verba trabalhista referente ao FGTS do período em que ocupou função pública perante o ente municipal, cuja contratação alega tenha se dado de forma temporária. Emerge razão o pleito autoral. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público. Evidente a inconstitucionalidade da contratação, sendo o contrato de trabalho declarado nulo. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 916, fixou entendimento de que os contratos nulos somente geram ao contratado o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Logo, muito embora o contrato de trabalho objeto desta ação seja nulo, conforme se depreende alhures, vislumbra-se que a parte autora possui o direito ao recolhimento de valores do FGTS, à luz da orientação emanada da Suprema Corte no supracitado paradigma, decidido sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência, autorizar o levantamento pela parte autora dos valores referentes ao FGTS depositado em seu favor pelo Município de Mamanguape, no tocante ao período que esteve prestando serviço àquela municipalidade (20/04/1993 a 31/12/2008). Fica consignado que os valores sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021. O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município no pagamento em prol do patrono da autora, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), incidindo em relação à autora a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-89.2018.8.15.0231 [Anulação] Vistos etc., ALBERTO FERREIRA BALTAR NETO, qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente identificado(a), aduzindo em síntese que foi contratada(o) para prestar serviços junto ao demandado, no período de 20/04/1993 a 31/12/2008, cuja contratação se deu de forma temporária e ao arrepio do que preceitua o mandamento constitucional, ausente de aprovação em concurso público. Aduz a parte autora ainda, que, enquanto esteve prestando os seus serviços ao ente municipal, teve preteridos por este os valores atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, motivo pelo qual requer seja compelido o promovido ao pagamento das referidas verbas fundiárias, uma vez que faz jus aos sobreditos valores. Juntou documentos. Apesar de citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo lhe decretada a revelia no efeito processual. Após declínio de competência para o Juizado Especial e definida a competência deste Juízo com o julgamento do IRDR 10, os autos foram redistribuídos. Em emenda à inicial a parte autora procedeu à adequação do valor da causa. Uma vez recebida, foi determinada a reabertura de prazo para resposta da parte ré. Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, suscitando a prejudicial da prescrição quinquenal, e, no mérito, defende que a parte autora não foi servidor público, mas contratado para atender necessidades temporárias da administração, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora assevera que no julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PRESCRIÇÃO A presente demanda resume-se ao percebimento dos valores do FGTS do período trabalhado que, no caso, foi de 20/04/1993 a 31/12/2008, tendo a lide sido ajuizada em 11/07/2018. O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública, porque se trata da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal): “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, todavia, com relação ao prazo prescricional aplicável para cobrança do débito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se quinquenal ou trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no aspecto referente ao “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, determinou a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelecendo que o prazo prescricional para cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), obedecido o prazo bienal para a propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o dispositivo constitucional mencionado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Sob esse prisma, importante registrar que a Suprema Corte, considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenário, modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. A propósito, a ementa do precedente em referência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/11/2014; DJE 19/02/2015; Pág. 27). Igualmente, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…). Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Turma, Data do Julgamento 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Assim, para os créditos cujo prazo prescricional ocorra após 13/11/2014, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, e nos casos em que o prazo inicial da prescrição já estiver em curso, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial (ausência de depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos do FGTS) se deu antes do julgamento do ARE 709.212/DF, de 13/11/2014, considerando que a data de admissão foi em de 20/04/1993, conforme se verifica dos documentos inclusos. Em sendo assim, deve-se adotar a prescrição trintenária, não ocorrida. MÉRITO Trata de obrigação de fazer movida pela parte autora em face do Município de Mamanguape, em que pleiteia a percepção de verba trabalhista referente ao FGTS do período em que ocupou função pública perante o ente municipal, cuja contratação alega tenha se dado de forma temporária. Emerge razão o pleito autoral. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público sem submeter-se a concurso público. Evidente a inconstitucionalidade da contratação, sendo o contrato de trabalho declarado nulo. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 916, fixou entendimento de que os contratos nulos somente geram ao contratado o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Logo, muito embora o contrato de trabalho objeto desta ação seja nulo, conforme se depreende alhures, vislumbra-se que a parte autora possui o direito ao recolhimento de valores do FGTS, à luz da orientação emanada da Suprema Corte no supracitado paradigma, decidido sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência, autorizar o levantamento pela parte autora dos valores referentes ao FGTS depositado em seu favor pelo Município de Mamanguape, no tocante ao período que esteve prestando serviço àquela municipalidade (20/04/1993 a 31/12/2008). Fica consignado que os valores sujeitam-se aos seguintes encargos: “(i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). E, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC. 113/2021. O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município no pagamento em prol do patrono da autora, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), incidindo em relação à autora a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO