Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença apresentando o memorial descritivo do débito.
06/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/04/2026, 06:25
Trânsito em julgado
10/04/2026, 06:25
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:59
Movimentação processual
20/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:41
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:41
Publicação
17/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:12
Provimento em Parte
13/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:14
Mérito
09/03/2026, 19:25
Publicação
04/03/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Apelada: Maria Aparecida Advogado: Marcos Antônio da Silva (OAB/PB 24.302)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-97.2025.8.15.0731 Relator: Des. José Ricardo Porto
Vistos.
Trata-se de pedido de retirada de pauta virtual do presente apelo, apresentado pelo Banco Itaú, nos seguintes termos: “ITAU UNIBANCO S.A, amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seus procuradores subscritos, com o acatamento de estilo, à presença de Vossa Excelência, para apresentar MANIFESTAÇÃO no sentindo de se opor ao julgamento virtual do processo para que este seja julgado na próxima sessão física.” (ID 40483712 - Pág. 1) Como visto, o suplicante se limitou a apresentar uma oposição genérica ao julgamento virtual, sem apresentar nenhum fundamento apto a justificá-la. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial, o que não ocorreu in casu, pois o requerente não expôs qualquer motivação para o seu pleito, sequer mencionando a intenção de proferir sustentação oral. Sobre o tema, vejam-se julgados da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Isto posto, ante a ausência de fundamentação, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual do presente recurso. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Apelada: Maria Aparecida Advogado: Marcos Antônio da Silva (OAB/PB 24.302)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-97.2025.8.15.0731 Relator: Des. José Ricardo Porto
Vistos.
Trata-se de pedido de retirada de pauta virtual do presente apelo, apresentado pelo Banco Itaú, nos seguintes termos: “ITAU UNIBANCO S.A, amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seus procuradores subscritos, com o acatamento de estilo, à presença de Vossa Excelência, para apresentar MANIFESTAÇÃO no sentindo de se opor ao julgamento virtual do processo para que este seja julgado na próxima sessão física.” (ID 40483712 - Pág. 1) Como visto, o suplicante se limitou a apresentar uma oposição genérica ao julgamento virtual, sem apresentar nenhum fundamento apto a justificá-la. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial, o que não ocorreu in casu, pois o requerente não expôs qualquer motivação para o seu pleito, sequer mencionando a intenção de proferir sustentação oral. Sobre o tema, vejam-se julgados da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Isto posto, ante a ausência de fundamentação, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual do presente recurso. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:09
Indeferimento
27/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:50
Publicação
23/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:41
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:04
Mero expediente
30/01/2026, 10:02
Recebimento
28/01/2026, 12:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:12
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 129184989, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127918632) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da Sentença (ID 127360926) proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES na Ação de Procedimento Comum Cível. O embargante alega omissão na Sentença quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. Sustenta que a Sentença não teria explicitado onde exatamente o banco agiu de má-fé ou em conduta contrária à boa-fé objetiva, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542 e jurisprudência do TJPB e TJCE para defender a devolução simples dos valores. A parte embargada, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129148028), requerendo o não conhecimento do recurso em razão de seu manifesto caráter protelatório e, no mérito, o seu total desprovimento, com a consequente aplicação de multa ao embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A finalidade precípua deste instrumento processual é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. No caso em tela, o embargante alega que a Sentença (ID 127360926) seria omissa por não ter demonstrado "onde exatamente o banco agiu de má-fé" para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542. Contudo, uma análise detida da sentença embargada revela que a alegada omissão não subsiste. Este Juízo, ao fundamentar a aplicação da repetição do indébito em dobro, foi explícito e inequívoco ao vincular a condenação à conduta processual do próprio BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A Sentença, em sua parte dispositiva e fundamentação, estabeleceu com clareza a premissa fática e jurídica que levou à conclusão sobre a má-fé objetiva ou, no mínimo, a ausência de engano justificável. Especificamente, a Sentença (ID 127360926) consignou expressamente que: "No presente caso, a conduta do banco réu em não comprovar a regularidade das contratações, mesmo após ser-lhe oportunizada a produção da prova pericial e ser advertido das consequências de sua inércia, afasta qualquer alegação de engano justificável. A insistência na cobrança de valores decorrentes de contratos cuja validade não foi demonstrada, e cuja prova foi precluída por sua própria omissão, denota má-fé ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro." Esta passagem da decisão judicial não apenas aborda a questão da má-fé, mas a fundamenta de maneira robusta e detalhada, correlacionando-a diretamente à inércia do embargante em produzir a prova pericial que lhe incumbia. A controvérsia central da demanda residia na autenticidade das contratações, com a parte autora negando veementemente a celebração dos contratos e impugnando tanto as assinaturas físicas quanto a formalização digital. Diante dessa impugnação, o ônus da prova da autenticidade recaiu sobre o banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguiu; da autenticidade, à parte que produziu o documento". Este Juízo, em estrita observância à legislação processual e à necessidade de elucidação dos fatos, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e biométrica facial (ID 115348944), atribuindo o ônus do custeio dos honorários periciais ao banco réu. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 122890615) e a impugnação do banco, este Juízo, em decisão fundamentada (ID 124406019), manteve o valor e reiterou a intimação para o depósito. Mais adiante, diante da persistente inércia do embargante, foi proferido despacho (ID 125372897) que renovou a intimação, com a expressa advertência de que o descumprimento da ordem implicaria a preclusão da prova pericial e o reconhecimento direto do pedido. A conduta do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em não adiantar os honorários periciais, mesmo após reiteradas intimações e a expressa cominação de preclusão e reconhecimento direto do pedido, configura uma manifesta desídia processual. A recusa em viabilizar a produção da prova que lhe era essencial para demonstrar a regularidade das contratações e afastar a alegação de fraude e nulidade, impede que se alegue "engano justificável" para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, tal comportamento processual, que culminou na preclusão da prova e na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, denota uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à lealdade processual. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542, citado pelo próprio embargante, estabelece que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de investigação sobre dolo ou culpa subjetiva. A Sentença embargada, ao fundamentar a condenação na inércia do banco em produzir a prova que lhe cabia, e na consequente presunção de nulidade dos contratos, alinha-se perfeitamente a este entendimento. A ausência de "engano justificável" decorre diretamente da omissão do banco em cumprir uma determinação judicial essencial para a comprovação de sua tese defensiva. Não se trata de uma omissão da Sentença, mas de uma interpretação e aplicação do direito aos fatos processuais devidamente explicitados. Os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Ceará, citados pelo embargante em sua peça recursal, não se amoldam à situação fática e processual dos presentes autos. As ementas apresentadas tratam de situações em que a má-fé ou a conduta contrária à boa-fé objetiva não foram demonstradas ou foram afastadas por outras circunstâncias, como a existência de contrato escrito com previsão expressa dos valores ou a descoberta da fraude apenas após perícia grafotécnica. No presente caso, a má-fé objetiva ou a ausência de engano justificável decorre precisamente da recusa do banco em permitir a realização da perícia, que era o meio hábil para comprovar a autenticidade dos contratos e, assim, afastar a alegação de fraude. A ratio decidendi da Sentença é a preclusão da prova por inércia do réu, o que, por si só, afasta o engano justificável e configura a conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a Sentença não padece de qualquer omissão. A fundamentação para a aplicação da repetição do indébito em dobro foi clara, precisa e exauriente, baseada na conduta processual do próprio embargante. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do julgado para que a restituição ocorra na forma simples, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Diante da manifesta inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração revelam-se manifestamente protelatórios. O embargante, ao opor recurso que não se amolda às hipóteses legais, demonstra o intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão e a fase de cumprimento de sentença. A alegação de prequestionamento, por si só, não legitima a interposição de embargos quando não há qualquer vício a ser sanado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto ao pedido da parte embargada relativo à aplicação de multa por litigância de má-fé, determina o artigo 80 do Código de Processo Civil que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". A penalidade é aplicada ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Assim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário, o que não foi verificado nos autos. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 127918632), por inexistir qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença (ID 127360926). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 19 de dezembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 129184989, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127918632) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da Sentença (ID 127360926) proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES na Ação de Procedimento Comum Cível. O embargante alega omissão na Sentença quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. Sustenta que a Sentença não teria explicitado onde exatamente o banco agiu de má-fé ou em conduta contrária à boa-fé objetiva, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542 e jurisprudência do TJPB e TJCE para defender a devolução simples dos valores. A parte embargada, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129148028), requerendo o não conhecimento do recurso em razão de seu manifesto caráter protelatório e, no mérito, o seu total desprovimento, com a consequente aplicação de multa ao embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A finalidade precípua deste instrumento processual é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. No caso em tela, o embargante alega que a Sentença (ID 127360926) seria omissa por não ter demonstrado "onde exatamente o banco agiu de má-fé" para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542. Contudo, uma análise detida da sentença embargada revela que a alegada omissão não subsiste. Este Juízo, ao fundamentar a aplicação da repetição do indébito em dobro, foi explícito e inequívoco ao vincular a condenação à conduta processual do próprio BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A Sentença, em sua parte dispositiva e fundamentação, estabeleceu com clareza a premissa fática e jurídica que levou à conclusão sobre a má-fé objetiva ou, no mínimo, a ausência de engano justificável. Especificamente, a Sentença (ID 127360926) consignou expressamente que: "No presente caso, a conduta do banco réu em não comprovar a regularidade das contratações, mesmo após ser-lhe oportunizada a produção da prova pericial e ser advertido das consequências de sua inércia, afasta qualquer alegação de engano justificável. A insistência na cobrança de valores decorrentes de contratos cuja validade não foi demonstrada, e cuja prova foi precluída por sua própria omissão, denota má-fé ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro." Esta passagem da decisão judicial não apenas aborda a questão da má-fé, mas a fundamenta de maneira robusta e detalhada, correlacionando-a diretamente à inércia do embargante em produzir a prova pericial que lhe incumbia. A controvérsia central da demanda residia na autenticidade das contratações, com a parte autora negando veementemente a celebração dos contratos e impugnando tanto as assinaturas físicas quanto a formalização digital. Diante dessa impugnação, o ônus da prova da autenticidade recaiu sobre o banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguiu; da autenticidade, à parte que produziu o documento". Este Juízo, em estrita observância à legislação processual e à necessidade de elucidação dos fatos, deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e biométrica facial (ID 115348944), atribuindo o ônus do custeio dos honorários periciais ao banco réu. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito (ID 122890615) e a impugnação do banco, este Juízo, em decisão fundamentada (ID 124406019), manteve o valor e reiterou a intimação para o depósito. Mais adiante, diante da persistente inércia do embargante, foi proferido despacho (ID 125372897) que renovou a intimação, com a expressa advertência de que o descumprimento da ordem implicaria a preclusão da prova pericial e o reconhecimento direto do pedido. A conduta do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em não adiantar os honorários periciais, mesmo após reiteradas intimações e a expressa cominação de preclusão e reconhecimento direto do pedido, configura uma manifesta desídia processual. A recusa em viabilizar a produção da prova que lhe era essencial para demonstrar a regularidade das contratações e afastar a alegação de fraude e nulidade, impede que se alegue "engano justificável" para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, tal comportamento processual, que culminou na preclusão da prova e na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, denota uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à lealdade processual. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542, citado pelo próprio embargante, estabelece que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de investigação sobre dolo ou culpa subjetiva. A Sentença embargada, ao fundamentar a condenação na inércia do banco em produzir a prova que lhe cabia, e na consequente presunção de nulidade dos contratos, alinha-se perfeitamente a este entendimento. A ausência de "engano justificável" decorre diretamente da omissão do banco em cumprir uma determinação judicial essencial para a comprovação de sua tese defensiva. Não se trata de uma omissão da Sentença, mas de uma interpretação e aplicação do direito aos fatos processuais devidamente explicitados. Os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Ceará, citados pelo embargante em sua peça recursal, não se amoldam à situação fática e processual dos presentes autos. As ementas apresentadas tratam de situações em que a má-fé ou a conduta contrária à boa-fé objetiva não foram demonstradas ou foram afastadas por outras circunstâncias, como a existência de contrato escrito com previsão expressa dos valores ou a descoberta da fraude apenas após perícia grafotécnica. No presente caso, a má-fé objetiva ou a ausência de engano justificável decorre precisamente da recusa do banco em permitir a realização da perícia, que era o meio hábil para comprovar a autenticidade dos contratos e, assim, afastar a alegação de fraude. A ratio decidendi da Sentença é a preclusão da prova por inércia do réu, o que, por si só, afasta o engano justificável e configura a conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a Sentença não padece de qualquer omissão. A fundamentação para a aplicação da repetição do indébito em dobro foi clara, precisa e exauriente, baseada na conduta processual do próprio embargante. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do julgado para que a restituição ocorra na forma simples, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Diante da manifesta inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração revelam-se manifestamente protelatórios. O embargante, ao opor recurso que não se amolda às hipóteses legais, demonstra o intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão e a fase de cumprimento de sentença. A alegação de prequestionamento, por si só, não legitima a interposição de embargos quando não há qualquer vício a ser sanado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto ao pedido da parte embargada relativo à aplicação de multa por litigância de má-fé, determina o artigo 80 do Código de Processo Civil que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". A penalidade é aplicada ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Assim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário, o que não foi verificado nos autos. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 127918632), por inexistir qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença (ID 127360926). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 19 de dezembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 127360926, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados registrados em seu nome, vindo a sofrer descontos indevidos em seus proventos. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que a autora vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica de "parcela 1" em seus contracheques, desde o ano de 2022, e não possuem previsão de término, o que, em sua visão, evidencia a natureza de contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Crédito Consignado (RCC), os quais seriam nulos por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da transparência contratual, configurando vício de consentimento doloso. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (ID 110679966) em 08/04/2025, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de ausência de contato prévio e de pretensão resistida, bem como a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos preenchem todos os requisitos legais de validade, foram celebrados de forma digital, com a manifestação de vontade livre e espontânea da parte autora, e que os valores foram devidamente liberados em sua conta. O réu apresentou, ainda, a formalização dos contratos digitais, com a trilha de auditoria, e comprovantes de TED/DOC, além de "selfies" da autora e fotos de documentos de identificação. Impugnou, por fim, os pedidos de danos materiais e morais, alegando inexistência de ato ilícito e de má-fé, e que a situação configuraria mero aborrecimento. Requereu, subsidiariamente, a intimação da autora para apresentar extrato bancário comprovando o não recebimento dos valores. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 110882851). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora, esclareceu um equívoco material no número do processo em sua impugnação anterior e reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica biométrica facial para aferir a veracidade e autenticidade da suposta contratação digital, bem como a autenticidade das assinaturas em contratos físicos. O réu, (ID 111551591) reiterou ter se desincumbido do ônus probatório com a juntada dos contratos e comprovantes de crédito, mas requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato da conta da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Foi proferido Despacho (ID 112114110) deferindo o pedido do banco réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando extratos da conta bancária da autora para os períodos de agosto e setembro de 2021 e março e abril de 2024. O ofício foi expedido (ID 112179304) e a resposta da Caixa Econômica Federal, contendo os extratos, foi juntada aos autos em 09/05/2025 (ID 112280941). Os extratos revelaram créditos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 (R$ 280,44) e 15/03/2024 (R$ 60,60), além de débitos do BANCO BMG S.A. em 28/03/2024 e 30/04/2024 (R$ 407,02). Após a juntada dos extratos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a resposta do ofício e informarem se pretendiam produzir outras provas ou apresentar alegações finais. A parte autora (ID 112614723), reiterou a necessidade da prova pericial técnica biométrica facial e grafotécnica, especificando os contratos e os pontos controvertidos a serem objeto da perícia. Para a perícia grafotécnica, indicou os contratos ADE 1359763 (IDs 110679972 e 110679967) e ID ADE 538121 (ID 110679971). Para a perícia digital, listou os contratos ADE 61848530 (IDs 110679969, 110679973, 110679975 e 110679979), ADE 61847989 (IDs 110679970, 110679976, 110679980 e 110679977), ADE XXX9763 (IDs 110679974 e 110679981) e ADE XX8121 (ID 110679978), além de requerer a verificação da titularidade de números de telefone e biometria. Em ID 115348944, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial e nomeando o perito. Despacho de ID 121434910 determinou a intimação da parte autora para informar quais eram os IDs dos contratos questionados, para que o perito pudesse apresentar sua proposta de honorários. A parte autora, em Especificação de Provas (ID 121746692) de 28/08/2025, detalhou os contratos e os pontos controvertidos para a perícia, reiterando os IDs e as modalidades de perícia (grafoscópica e digital) já indicadas em sua manifestação anterior. Em 05/09/2025, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou Petição de aceite com proposta de honorários (ID 122890615), aceitando o encargo e propondo honorários no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 para a perícia grafotécnica (2 assinaturas questionadas) e R$ 2.000,00 por contrato digital (4 grupos de contratos digitais). Em 08/09/2025, Despacho (ID 122910877) intimou o banco réu para recolher os honorários do perito, em depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. O réu, em Petição (ID 124158077), manifestou-se sobre a proposta de honorários, alegando que o valor era desarrazoado e que não vislumbrava grande complexidade na perícia. Sugeriu a aplicação da Resolução CNJ Nº 232/2016, que fixaria honorários em R$ 300,00 para casos semelhantes, ou, no máximo, 5 (cinco) vezes esse limite. Em despacho (ID 124406019) analisou a impugnação do réu aos honorários periciais. A decisão judicial destacou que o Ato da Presidência nº 16/2025 sobrelevou os valores dos honorários periciais para R$ 920,42. Contudo, ressaltou que, no caso dos autos, não se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita, mas sim de um banco, e que a discussão envolvia a validade de 01 contrato com assinatura física e 04 contratos com assinaturas digitais. Concluiu que o valor informado pelo perito (R$ 1.500,00 para o contrato físico e R$ 2.000,00 por contrato digital, totalizando R$ 9.500,00) não ultrapassava 5 (cinco) vezes o limite fixado na tabela, e determinou a intimação do banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos valores dos honorários periciais para a realização da perícia dos 05 contratos, conforme o valor informado pelo perito. O réu foi intimado desta decisão em 02/10/2025 (ID 124454854). Em 17/10/2025, diante da inércia do réu em cumprir a determinação de depósito dos honorários periciais, foi proferido Despacho (ID 125372897) que RENOVOU a intimação do banco para comprovar o depósito dos honorários periciais para realização da perícia nos contratos em que se impugna as assinaturas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento direto do pedido. O réu foi intimado desta última decisão em 20/10/2025 (ID 125469564). Não houve, até a presente data, qualquer comprovação de depósito dos honorários periciais por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tampouco qualquer outra manifestação do réu que justificasse o descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A controvérsia central reside na autenticidade das contratações, especialmente no que tange às assinaturas físicas e à formalização digital, incluindo a biometria facial. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. O réu alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve contato prévio com a instituição financeira para a solução da controvérsia, o que afastaria a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A existência de um conflito de interesses, qualificado pela resistência a uma pretensão, é suficiente para configurar o interesse de agir. No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos e a reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de contratos que não reconhece. A própria apresentação de contestação pelo réu, defendendo a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, demonstra a existência de uma lide e de uma pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e adequada para a resolução do conflito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é exceção no direito brasileiro, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente situação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.I.II. Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que a contratação teria ocorrido em 05/12/2022 e o primeiro desconto em 03/01/2023, enquanto a ação foi ajuizada em 19/03/2025. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em casos que envolvem a discussão sobre a validade de contratos bancários e a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Este dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, deve ser a data do último desconto, ou, no mínimo, a data em que o consumidor teve ciência inequívoca da lesão, e não a data da suposta contratação ou do primeiro desconto, especialmente quando se alega a perpetuidade da cobrança, como no caso de RMC/RCC. A parte autora alegou ter tido ciência dos empréstimos somente em 19/03/2025, data do ajuizamento da ação, o que, por si só, já afastaria a prescrição trienal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025, e que os descontos, conforme alegado pela autora e não integralmente refutado pelo réu em relação à sua natureza perpétua, perduram desde 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito propriamente dito, a essência da controvérsia reside na autenticidade e validade dos contratos de empréstimo consignado que geraram os descontos nos proventos da parte autora. A parte autora nega veementemente a contratação, impugnando tanto as assinaturas físicas quanto a formalização digital dos supostos negócios jurídicos. Diante da natureza da alegação autoral, que envolve a falsidade de assinaturas e a ausência de consentimento em contratações digitais, a produção de prova pericial grafotécnica e biométrica facial tornou-se imprescindível para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. A prova pericial é o meio técnico adequado para verificar a autenticidade de documentos e a validade de manifestações de vontade em ambientes digitais, conforme a complexidade das tecnologias de formalização atualmente empregadas. Este Juízo, reconhecendo a necessidade de tal prova, deferiu a produção da perícia (ID 115348944) e nomeou perito especializado na área de Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia. Em virtude da hipossuficiência da parte autora, e em conformidade com a legislação processual civil (Art. 95 do CPC), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi atribuída ao banco réu, que detém o ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente quando a autenticidade é impugnada (Art. 429, II, do CPC). Após a nomeação do perito e a especificação detalhada dos contratos e pontos controvertidos pela parte autora (ID 121746692), o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 122890615), totalizando R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), discriminados em R$ 1.500,00 para a perícia grafotécnica e R$ 2.000,00 por contrato digital. O banco réu, em sua manifestação (ID 124158077), impugnou o valor dos honorários, alegando que seria desarrazoado e que a complexidade da perícia não justificaria tal montante, sugerindo a aplicação dos limites da Resolução CNJ Nº 232/2016. Contudo, este Juízo, em despacho fundamentado (ID 124406019), analisou a impugnação e manteve o valor proposto pelo perito. A decisão judicial esclareceu que, embora o Ato da Presidência nº 16/2025 tenha elevado os honorários periciais para R$ 920,42, o caso em tela não se enquadrava na hipótese de justiça gratuita, e a complexidade da perícia, que envolvia 01 contrato com assinatura física e 04 contratos com assinaturas digitais, justificava o valor, que não ultrapassava o limite de 5 (cinco) vezes o valor da tabela, conforme a própria Resolução do CNJ permite em casos fundamentados. Mais importante, o despacho de ID 124406019 determinou expressamente que o banco réu efetuasse o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da inércia do réu em cumprir a determinação, este Juízo, em 17/10/2025, proferiu novo Despacho (ID 125372897), RENOVANDO a intimação do banco para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento direto do pedido. Esta decisão foi devidamente publicada e o réu foi intimado em 20/10/2025 (ID 125469564). Não obstante as claras e reiteradas determinações judiciais, e a expressa advertência quanto às consequências da inércia, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. deixou de comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. A ausência de cumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando acompanhada de cominação de preclusão e reconhecimento direto do pedido, não pode ser ignorada. A conduta do réu em não adiantar os honorários periciais, mesmo após a análise de sua impugnação e a renovação da intimação com advertência explícita, configura preclusão da produção da prova pericial que lhe incumbia. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o ônus da prova e as consequências de sua não produção. O Art. 373, § 1º, do CPC, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, e, no caso de impugnação de autenticidade de documento, o Art. 429, II, do CPC, atribui o ônus à parte que o produziu. A instituição financeira, ao apresentar os contratos e defender sua validade, assumiu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que, no contexto de alegação de fraude e ausência de consentimento, demandava a perícia técnica. A recusa ou inércia em custear a prova pericial, quando o ônus lhe é atribuído e a prova é essencial para a demonstração de suas alegações, implica a preclusão da faculdade de produzi-la e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar com essa perícia. No caso em tela, a parte autora alegou a inexistência de contratação e a falsidade das assinaturas/formalizações digitais. A prova pericial era o meio hábil para o réu demonstrar a autenticidade dos contratos e a validade da manifestação de vontade da autora. Com a preclusão da prova pericial por culpa do réu, os fatos alegados pela autora, que seriam objeto da perícia, devem ser considerados verdadeiros. Assim, diante da preclusão da prova pericial, impõe-se o reconhecimento direto do pedido da parte autora, conforme expressamente advertido no Despacho de ID 125372897. Os contratos de empréstimo consignado questionados nos autos devem ser considerados nulos por ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Desta forma, uma vez reconhecida a ausência de contratação válida, os contratos de empréstimo consignado são nulos de pleno direito, por vício de consentimento e ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico. A nulidade do contrato implica a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo as partes retornar ao status quo ante, na medida do possível. Com a declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, os descontos efetuados nos proventos da parte autora tornam-se indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta do banco réu em não comprovar a regularidade das contratações, mesmo após ser-lhe oportunizada a produção da prova pericial e ser advertido das consequências de sua inércia, afasta qualquer alegação de engano justificável. A insistência na cobrança de valores decorrentes de contratos cuja validade não foi demonstrada, e cuja prova foi precluída por sua própria omissão, denota má-fé ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do agente, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A inércia do réu em produzir a prova que lhe cabia, após expressa determinação judicial e cominação de preclusão, demonstra a ausência de engano justificável. Portanto, o réu deverá restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos declarados nulos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No que se trata do pedido de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, decorrentes de contratos não celebrados ou fraudulentos, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A situação vivenciada pela parte autora, que teve seus proventos, de natureza alimentar, comprometidos por descontos não autorizados, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, extrapolando o mero aborrecimento do cotidiano. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência, em razão de uma conduta ilícita da instituição financeira, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude praticada por terceiros, em casos de empréstimos não contratados, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando os parâmetros acima, e a gravidade da conduta do réu em não comprovar a regularidade dos contratos e, ainda, em não custear a prova pericial que lhe cabia, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Quanto à compensação dos valores pleiteados requerida pelo réu requereu, subsidiariamente, caso a ação fosse julgada procedente, a compensação dos valores devidos ao banco com a eventual condenação em verbas de sucumbência, bem como a compensação do "troco" e dos valores utilizados para quitar a operação de origem. A compensação de valores é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, os valores comprovadamente creditados na conta da autora em decorrência dos contratos ora declarados nulos, e que não foram devolvidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído em dobro, de modo que a restituição em dobro incidirá sobre o saldo remanescente após a compensação do valor principal efetivamente recebido pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição arguidas pelo réu, e por consequência, resolvo o mérito da demanda para DECLARAR A PRECLUSÃO da prova pericial grafotécnica e biométrica facial, em razão da inércia do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado nos Despachos de IDs 124406019 e 125372897, e DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado identificados nos autos como ADE 1359763 (IDs 110679972 e 110679967), ID ADE 538121 (ID 110679971), ADE 61848530 (IDs 110679969, 110679973, 110679975 e 110679979), ADE 61847989 (IDs 110679970, 110679976, 110679980 e 110679977), ADE XXX9763 (IDs 110679974 e 110679981) e ADE XX8121 (ID 110679978), por ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Ainda, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos declarados nulos. Sobre o valor a ser restituído, deverá ser compensado o montante principal efetivamente creditado na conta da autora em decorrência dos referidos contratos, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto/crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Por fim, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (dano material + dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de novembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 127360926, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados registrados em seu nome, vindo a sofrer descontos indevidos em seus proventos. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que a autora vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica de "parcela 1" em seus contracheques, desde o ano de 2022, e não possuem previsão de término, o que, em sua visão, evidencia a natureza de contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Crédito Consignado (RCC), os quais seriam nulos por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da transparência contratual, configurando vício de consentimento doloso. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (ID 110679966) em 08/04/2025, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de ausência de contato prévio e de pretensão resistida, bem como a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos preenchem todos os requisitos legais de validade, foram celebrados de forma digital, com a manifestação de vontade livre e espontânea da parte autora, e que os valores foram devidamente liberados em sua conta. O réu apresentou, ainda, a formalização dos contratos digitais, com a trilha de auditoria, e comprovantes de TED/DOC, além de "selfies" da autora e fotos de documentos de identificação. Impugnou, por fim, os pedidos de danos materiais e morais, alegando inexistência de ato ilícito e de má-fé, e que a situação configuraria mero aborrecimento. Requereu, subsidiariamente, a intimação da autora para apresentar extrato bancário comprovando o não recebimento dos valores. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 110882851). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora, esclareceu um equívoco material no número do processo em sua impugnação anterior e reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica biométrica facial para aferir a veracidade e autenticidade da suposta contratação digital, bem como a autenticidade das assinaturas em contratos físicos. O réu, (ID 111551591) reiterou ter se desincumbido do ônus probatório com a juntada dos contratos e comprovantes de crédito, mas requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato da conta da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Foi proferido Despacho (ID 112114110) deferindo o pedido do banco réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando extratos da conta bancária da autora para os períodos de agosto e setembro de 2021 e março e abril de 2024. O ofício foi expedido (ID 112179304) e a resposta da Caixa Econômica Federal, contendo os extratos, foi juntada aos autos em 09/05/2025 (ID 112280941). Os extratos revelaram créditos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 (R$ 280,44) e 15/03/2024 (R$ 60,60), além de débitos do BANCO BMG S.A. em 28/03/2024 e 30/04/2024 (R$ 407,02). Após a juntada dos extratos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a resposta do ofício e informarem se pretendiam produzir outras provas ou apresentar alegações finais. A parte autora (ID 112614723), reiterou a necessidade da prova pericial técnica biométrica facial e grafotécnica, especificando os contratos e os pontos controvertidos a serem objeto da perícia. Para a perícia grafotécnica, indicou os contratos ADE 1359763 (IDs 110679972 e 110679967) e ID ADE 538121 (ID 110679971). Para a perícia digital, listou os contratos ADE 61848530 (IDs 110679969, 110679973, 110679975 e 110679979), ADE 61847989 (IDs 110679970, 110679976, 110679980 e 110679977), ADE XXX9763 (IDs 110679974 e 110679981) e ADE XX8121 (ID 110679978), além de requerer a verificação da titularidade de números de telefone e biometria. Em ID 115348944, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial e nomeando o perito. Despacho de ID 121434910 determinou a intimação da parte autora para informar quais eram os IDs dos contratos questionados, para que o perito pudesse apresentar sua proposta de honorários. A parte autora, em Especificação de Provas (ID 121746692) de 28/08/2025, detalhou os contratos e os pontos controvertidos para a perícia, reiterando os IDs e as modalidades de perícia (grafoscópica e digital) já indicadas em sua manifestação anterior. Em 05/09/2025, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou Petição de aceite com proposta de honorários (ID 122890615), aceitando o encargo e propondo honorários no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 para a perícia grafotécnica (2 assinaturas questionadas) e R$ 2.000,00 por contrato digital (4 grupos de contratos digitais). Em 08/09/2025, Despacho (ID 122910877) intimou o banco réu para recolher os honorários do perito, em depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. O réu, em Petição (ID 124158077), manifestou-se sobre a proposta de honorários, alegando que o valor era desarrazoado e que não vislumbrava grande complexidade na perícia. Sugeriu a aplicação da Resolução CNJ Nº 232/2016, que fixaria honorários em R$ 300,00 para casos semelhantes, ou, no máximo, 5 (cinco) vezes esse limite. Em despacho (ID 124406019) analisou a impugnação do réu aos honorários periciais. A decisão judicial destacou que o Ato da Presidência nº 16/2025 sobrelevou os valores dos honorários periciais para R$ 920,42. Contudo, ressaltou que, no caso dos autos, não se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita, mas sim de um banco, e que a discussão envolvia a validade de 01 contrato com assinatura física e 04 contratos com assinaturas digitais. Concluiu que o valor informado pelo perito (R$ 1.500,00 para o contrato físico e R$ 2.000,00 por contrato digital, totalizando R$ 9.500,00) não ultrapassava 5 (cinco) vezes o limite fixado na tabela, e determinou a intimação do banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos valores dos honorários periciais para a realização da perícia dos 05 contratos, conforme o valor informado pelo perito. O réu foi intimado desta decisão em 02/10/2025 (ID 124454854). Em 17/10/2025, diante da inércia do réu em cumprir a determinação de depósito dos honorários periciais, foi proferido Despacho (ID 125372897) que RENOVOU a intimação do banco para comprovar o depósito dos honorários periciais para realização da perícia nos contratos em que se impugna as assinaturas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento direto do pedido. O réu foi intimado desta última decisão em 20/10/2025 (ID 125469564). Não houve, até a presente data, qualquer comprovação de depósito dos honorários periciais por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tampouco qualquer outra manifestação do réu que justificasse o descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A controvérsia central reside na autenticidade das contratações, especialmente no que tange às assinaturas físicas e à formalização digital, incluindo a biometria facial. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. O réu alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve contato prévio com a instituição financeira para a solução da controvérsia, o que afastaria a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A existência de um conflito de interesses, qualificado pela resistência a uma pretensão, é suficiente para configurar o interesse de agir. No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos e a reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de contratos que não reconhece. A própria apresentação de contestação pelo réu, defendendo a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, demonstra a existência de uma lide e de uma pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e adequada para a resolução do conflito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é exceção no direito brasileiro, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente situação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.I.II. Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que a contratação teria ocorrido em 05/12/2022 e o primeiro desconto em 03/01/2023, enquanto a ação foi ajuizada em 19/03/2025. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em casos que envolvem a discussão sobre a validade de contratos bancários e a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Este dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, deve ser a data do último desconto, ou, no mínimo, a data em que o consumidor teve ciência inequívoca da lesão, e não a data da suposta contratação ou do primeiro desconto, especialmente quando se alega a perpetuidade da cobrança, como no caso de RMC/RCC. A parte autora alegou ter tido ciência dos empréstimos somente em 19/03/2025, data do ajuizamento da ação, o que, por si só, já afastaria a prescrição trienal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025, e que os descontos, conforme alegado pela autora e não integralmente refutado pelo réu em relação à sua natureza perpétua, perduram desde 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito propriamente dito, a essência da controvérsia reside na autenticidade e validade dos contratos de empréstimo consignado que geraram os descontos nos proventos da parte autora. A parte autora nega veementemente a contratação, impugnando tanto as assinaturas físicas quanto a formalização digital dos supostos negócios jurídicos. Diante da natureza da alegação autoral, que envolve a falsidade de assinaturas e a ausência de consentimento em contratações digitais, a produção de prova pericial grafotécnica e biométrica facial tornou-se imprescindível para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. A prova pericial é o meio técnico adequado para verificar a autenticidade de documentos e a validade de manifestações de vontade em ambientes digitais, conforme a complexidade das tecnologias de formalização atualmente empregadas. Este Juízo, reconhecendo a necessidade de tal prova, deferiu a produção da perícia (ID 115348944) e nomeou perito especializado na área de Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia. Em virtude da hipossuficiência da parte autora, e em conformidade com a legislação processual civil (Art. 95 do CPC), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi atribuída ao banco réu, que detém o ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente quando a autenticidade é impugnada (Art. 429, II, do CPC). Após a nomeação do perito e a especificação detalhada dos contratos e pontos controvertidos pela parte autora (ID 121746692), o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 122890615), totalizando R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), discriminados em R$ 1.500,00 para a perícia grafotécnica e R$ 2.000,00 por contrato digital. O banco réu, em sua manifestação (ID 124158077), impugnou o valor dos honorários, alegando que seria desarrazoado e que a complexidade da perícia não justificaria tal montante, sugerindo a aplicação dos limites da Resolução CNJ Nº 232/2016. Contudo, este Juízo, em despacho fundamentado (ID 124406019), analisou a impugnação e manteve o valor proposto pelo perito. A decisão judicial esclareceu que, embora o Ato da Presidência nº 16/2025 tenha elevado os honorários periciais para R$ 920,42, o caso em tela não se enquadrava na hipótese de justiça gratuita, e a complexidade da perícia, que envolvia 01 contrato com assinatura física e 04 contratos com assinaturas digitais, justificava o valor, que não ultrapassava o limite de 5 (cinco) vezes o valor da tabela, conforme a própria Resolução do CNJ permite em casos fundamentados. Mais importante, o despacho de ID 124406019 determinou expressamente que o banco réu efetuasse o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da inércia do réu em cumprir a determinação, este Juízo, em 17/10/2025, proferiu novo Despacho (ID 125372897), RENOVANDO a intimação do banco para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento direto do pedido. Esta decisão foi devidamente publicada e o réu foi intimado em 20/10/2025 (ID 125469564). Não obstante as claras e reiteradas determinações judiciais, e a expressa advertência quanto às consequências da inércia, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. deixou de comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. A ausência de cumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando acompanhada de cominação de preclusão e reconhecimento direto do pedido, não pode ser ignorada. A conduta do réu em não adiantar os honorários periciais, mesmo após a análise de sua impugnação e a renovação da intimação com advertência explícita, configura preclusão da produção da prova pericial que lhe incumbia. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o ônus da prova e as consequências de sua não produção. O Art. 373, § 1º, do CPC, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, e, no caso de impugnação de autenticidade de documento, o Art. 429, II, do CPC, atribui o ônus à parte que o produziu. A instituição financeira, ao apresentar os contratos e defender sua validade, assumiu o ônus de provar a regularidade das contratações, o que, no contexto de alegação de fraude e ausência de consentimento, demandava a perícia técnica. A recusa ou inércia em custear a prova pericial, quando o ônus lhe é atribuído e a prova é essencial para a demonstração de suas alegações, implica a preclusão da faculdade de produzi-la e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar com essa perícia. No caso em tela, a parte autora alegou a inexistência de contratação e a falsidade das assinaturas/formalizações digitais. A prova pericial era o meio hábil para o réu demonstrar a autenticidade dos contratos e a validade da manifestação de vontade da autora. Com a preclusão da prova pericial por culpa do réu, os fatos alegados pela autora, que seriam objeto da perícia, devem ser considerados verdadeiros. Assim, diante da preclusão da prova pericial, impõe-se o reconhecimento direto do pedido da parte autora, conforme expressamente advertido no Despacho de ID 125372897. Os contratos de empréstimo consignado questionados nos autos devem ser considerados nulos por ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Desta forma, uma vez reconhecida a ausência de contratação válida, os contratos de empréstimo consignado são nulos de pleno direito, por vício de consentimento e ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico. A nulidade do contrato implica a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo as partes retornar ao status quo ante, na medida do possível. Com a declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, os descontos efetuados nos proventos da parte autora tornam-se indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta do banco réu em não comprovar a regularidade das contratações, mesmo após ser-lhe oportunizada a produção da prova pericial e ser advertido das consequências de sua inércia, afasta qualquer alegação de engano justificável. A insistência na cobrança de valores decorrentes de contratos cuja validade não foi demonstrada, e cuja prova foi precluída por sua própria omissão, denota má-fé ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do agente, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A inércia do réu em produzir a prova que lhe cabia, após expressa determinação judicial e cominação de preclusão, demonstra a ausência de engano justificável. Portanto, o réu deverá restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos declarados nulos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No que se trata do pedido de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, decorrentes de contratos não celebrados ou fraudulentos, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A situação vivenciada pela parte autora, que teve seus proventos, de natureza alimentar, comprometidos por descontos não autorizados, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, extrapolando o mero aborrecimento do cotidiano. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência, em razão de uma conduta ilícita da instituição financeira, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude praticada por terceiros, em casos de empréstimos não contratados, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando os parâmetros acima, e a gravidade da conduta do réu em não comprovar a regularidade dos contratos e, ainda, em não custear a prova pericial que lhe cabia, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Quanto à compensação dos valores pleiteados requerida pelo réu requereu, subsidiariamente, caso a ação fosse julgada procedente, a compensação dos valores devidos ao banco com a eventual condenação em verbas de sucumbência, bem como a compensação do "troco" e dos valores utilizados para quitar a operação de origem. A compensação de valores é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, os valores comprovadamente creditados na conta da autora em decorrência dos contratos ora declarados nulos, e que não foram devolvidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído em dobro, de modo que a restituição em dobro incidirá sobre o saldo remanescente após a compensação do valor principal efetivamente recebido pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição arguidas pelo réu, e por consequência, resolvo o mérito da demanda para DECLARAR A PRECLUSÃO da prova pericial grafotécnica e biométrica facial, em razão da inércia do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado nos Despachos de IDs 124406019 e 125372897, e DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado identificados nos autos como ADE 1359763 (IDs 110679972 e 110679967), ID ADE 538121 (ID 110679971), ADE 61848530 (IDs 110679969, 110679973, 110679975 e 110679979), ADE 61847989 (IDs 110679970, 110679976, 110679980 e 110679977), ADE XXX9763 (IDs 110679974 e 110679981) e ADE XX8121 (ID 110679978), por ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Ainda, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos declarados nulos. Sobre o valor a ser restituído, deverá ser compensado o montante principal efetivamente creditado na conta da autora em decorrência dos referidos contratos, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto/crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Por fim, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (dano material + dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de novembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.125372897, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. RENOVE-SE a intimação do banco para comprovar o depósito dos honorários periciais para realização da perícia nos contratos em que se impugna as assinaturas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento direto do pedido. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 124406019, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. O Ato da Presidência nº 16/2025 sobrelevou os valores dos honorários periciais para o valor de R$ 920,42: Contudo, no caso dos autos, não se trata de parte beneficiária da justiça gratuita e, sim, um banco em que se discute a validade de 01 contrato com assinatura física e 04 contratos com assinaturas digitais. Desta maneira, o valor informado pelo perito de cada contrato, no valor de R$ 2.000,00 por contrato digital e R$ 1.500,00 por contrato físico, não ultrapassa 5 vezes o limite fixado na tabela, como alega o banco. Assim, determino que INTIME o banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos valores dos honorários periciais para realização da perícia dos 05 contratos, conforme o valor informado pelo perito. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 122910877, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] INTIME-SE o banco réu para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 121434910, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. INTIME a parte a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são os ids. dos contratos questionados, a fim de o que perito possa apresentar a sua proposta de honorários periciais. Com a informação, INTIME o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115348944, que tem o seguinte teor:
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA; Profissão/Área: Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia; Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390; Telefone: (83) 99332-2907; E-mail: [email protected]. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), e por se tratar de parte hipossuficente, INTIME-SE o banco réu para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115348944, que tem o seguinte teor:
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801684-97.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA; Profissão/Área: Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia; Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390; Telefone: (83) 99332-2907; E-mail: [email protected]. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), e por se tratar de parte hipossuficente, INTIME-SE o banco réu para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.112287958, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar da resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, bem para informar se pretendem produzir outras provas, ou ainda, se for o caso, que apresentem as alegações finais. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 12 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 112287958, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar da resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, bem para informar se pretendem produzir outras provas, ou ainda, se for o caso, que apresentem as alegações finais. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 12 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 23 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 23 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801684-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA GOMES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 10 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]