Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON SILVA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, 1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] 0803293-40.2026.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. Acerca da omissão da parte autora em promover a emenda à peça vestibular, conforme determinado por este juízo, o Código de Processo Civil disciplina de forma objetiva os efeitos processuais de tal conduta. A norma processual preceitua que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso em tela, este Juízo, por meio do pronunciamento judicial constante no ID 136371730, determinou que a parte autora sanasse o vício identificado na petição inicial, consistente na determinação de fosse acostada nova procuração com poderes adequados para atuar perante a Justiça Comum/Fazenda Pública. Contudo, embora devidamente intimada e advertida quanto às consequências da inércia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, na medida em que juntou o mesmo instrumento de procuração já anexado à inicial. Tal conduta configura descumprimento de ordem judicial, o que, por força do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial. Assim, permanecendo a deficiência técnica da peça inaugural, que inviabiliza o regular andamento do feito, e não tendo sido sanado o vício pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo art. 321 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito