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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 42137356 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 06:13
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:43
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:37
Publicação
02/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 30 de setembro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804200-95.2021.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 30 de setembro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804200-95.2021.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:04
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 12:27
Publicação
12/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, BROCKER TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetivo. Aplicada do art. 14 do CDC. Ressarcimento. Conduta abusiva. Dano moral. Não Caracterizado. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804200-95.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. FRANCISCA MARTINS SILVA, F. M. S., MARIA APARECIDA MARTINS SILVA, GISELIO PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificados na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de indenização em danos morais em face do MDM VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e BROCKER TURISMO LTDA - EPP, também qualificados e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que "os autores contrataram junto a Primeira Demandada um pacote turístico com destino à cidade de Gramado (RS), a ser realiza entre os dias 03.11.2021 e 07.11.2021, sendo incluído neste pacote um “Tour Uva e Vinho com Ingresso Epopeia Italiana e Trem Maria Fumaça”, a ser realizado no 05.11.2021 e teoricamente subcontratado à Segunda Demandada. Ao chegarem à cidade de Gramado (RS) as Demandadas entraram em contato com os Autores propondo a antecipação da citada atração para o dia 04.11.2021, o que foi prontamente recusado, tendo em vista a existência outras programações contratadas para aquela data, sendo mantido o dia e horário anteriormente pactuados". Não houve acordo durante a tramitação processual As instituições contestaram requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº92869980). Vieram os autos conclusos para julgamento. Simples relato. Decido. Preliminares. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Denunciação a lide. A preliminar deve ser rejeita, pois não constitui nenhuma das hipóteses do art. 125 do nosso CPC, inclusive o entendimento majoritário na nossa jurisprudência é que não comporta denunciação da lide no caso em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Sendo assim, repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva. Com relação a preliminar de ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, o pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Da análise do mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruíram de todo o pacote de serviço contratado com a demanda, exceto, do passeio do TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA. Inclusive, durante realização da audiência de instrução e julgamento (id nº92869980), restou claro que esse foi o único passeio não realizado pelos autores. Dessa forma, entendo que torna-se indispensáveis garantir os direitos daqueles que viajam, e estabelecer a responsabilidade civil, solidária e objetiva das agências. Todavia, durante audiência, compreendo que restou claro que não houve o ressarcimento do valor referente a esse passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, equivalente a R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme os autos. Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família, visto que usufruíram do restante de pacote contratado com a demandada. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente. Desta feita, a modificação de uma data de um único serviço, previamente informado a parte autora que estão sujeitos a clima, fatores externos, entre outros, não aceitado pela parte autora, inclusive, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao passeio de TOUR UVA E VINHO COM MARIA FUMAÇA, impugnado e condeno as empresas promovidas solidariamente para restituir o valor de R$ 1.786,67 (mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do passeio, e julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes em custas à serem rateadas (50%) e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em relação ao autor restam suspensas a exigibilidade em decorrência da gratuidade processual deferida. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, 10 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 22:02
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 13:27
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 07:27
Documento (Certidão)
03/12/2024, 07:27
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 18:04
Ato ordinatório
29/06/2024, 08:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/06/2024, 08:37
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 19:52
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 09:06
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 17:19
Petição (Contraminuta)
24/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/04/2024, 10:05
deferimento
09/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:28
Retificação de movimento
05/09/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:40
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 12:30
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 08:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:17
Petição (Contraminuta)
17/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:26
Ato ordinatório
17/05/2023, 10:21
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 10:33
Indeferimento
19/04/2023, 13:33
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2022, 16:20
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 09:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2022, 09:53
Petição (Contraminuta)
17/11/2022, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2022, 07:46
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 07:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/10/2022, 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 10:32
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))