Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:40
Publicação
29/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:28
Publicação
14/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:40
Publicação
29/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:28
Publicação
14/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 06:23
Provimento em Parte
09/04/2026, 09:09
Mérito
07/04/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:55
Retificação de Classe Processual
01/04/2026, 10:45
Publicação
25/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:55
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:24
Adiado
09/03/2026, 19:29
Retirar pedido de pauta virtual
27/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:10
Publicação
23/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:43
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 08:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 05:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 23:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/11/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804013-95.2022.8.15.0211.
APELANTE: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA ALVES, MARIA DE LOURDES GOMES, JOSE SIMAO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE LUIZ DAMASCENO MORATO - PB13674-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE LUIZ DAMASCENO MORATO - PB13674-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE LUIZ DAMASCENO MORATO - PB13674-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EFRAIM LEITE DE LIMA - PB23414-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/11/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:38
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/11/2025, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2025, 06:54
Mero expediente
23/10/2025, 06:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:42
Mero expediente
17/10/2025, 10:42
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:28
Recebimento
16/10/2025, 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804013-95.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(es): Nome: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA Endereço: Rua João Estendeslau, s/n, Casa A, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Nome: MARIA DE LOURDES GOMES Endereço: Sítio Fala, S/N, Área Rural, TAVARES - PB - CEP: 58753-000 Nome: JOSE SIMAO GOMES Endereço: Sítio Fala, s/n, Área Rural, TAVARES - PB - CEP: 58753-000 Promovido(s): Nome: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Endereço:, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO os recorridos para oferecerem contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412063143200000062841904 1 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Documento de Identificação 22112412064168000000062841910 2 PROCURAÇÃO Procuração 22112412064500000000062841915 3 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22112412064711500000062841920 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22112412064884300000062841924 5 CERTIDÃO DE ÓBITO E DOCUMENTOS FALECIDO Documento de Comprovação 22112412065064400000062842429 6 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22112412065302600000062842431 7 DOCUMENTO DA MOTOCICLETA Documento de Comprovação 22112412065484500000062842433 8 BOLETIM DO ACIDENTE Documento de Comprovação 22112412065647800000062842443 9 NOTÍCIAS DO ACIDENTE Documento de Comprovação 22112412065804300000062842451 10 CONTRACHEQUE FALECIDO E ESPOSA Documento de Comprovação 22112412065945300000062842453 11 DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Documento de Comprovação 22112412070202600000062842455 Despacho Despacho 22120115250466600000062847099 Despacho Despacho 22120115250466600000062847099 Mandado Mandado 22121308220218600000063490630 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22122010233915100000063781650 PORTARIA_ASSESSOR JURÍDICO Documento de Comprovação 22122010233934600000063781653 Certidão Certidão 22122418433739600000063846768 Prefeitura de Boa Ventura Devolução de Mandado 22122418433763000000063846769 Contestação Contestação 23030321451156700000065911167 CONTESTAÇÃO-1 Outros Documentos 23030321451251900000065911168 IMAGENS DA RODOVIA PB 386 SEM SINALIZAÇÃO NO TRECHO DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23030321451275000000065911169 Expediente Expediente 23030608471743000000065940820 IMPUGNAÇÃO Petição 23033109583434800000067175138 Edital Edital 23041111062299200000067553420 Petição Petição 23042808122269000000068332692 Decisão Decisão 24021916163260800000080647864 Manifestação da Ouvidoria OFÍCIO 24061008324752600000086252045 Providências solicitadas. Ouvidoria do TJPB OFÍCIO 24061008324777100000086252051 Certidão Certidão 24061008360515900000086252066 Despacho Despacho 24071507323275700000087924786 Mandado Mandado 24071809502721300000088148262 Expediente Expediente 24071809502786500000088148263 Mandado Mandado 24071809553670500000088149447 Mandado Mandado 24071809553795500000088149448 Diligência Diligência 24072319401409000000088400769 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072408063781100000091432117 Mandado(José Simão) Documento Comprovação Intimação 24072408063816700000091432119 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072408074996100000091432122 Mandado(Maria de Lourdes ) Documento Comprovação Intimação 24072408075059600000091432124 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072911361613400000091620361 Certidão Certidão 24072912032639700000091633390 Alegações Finais Alegações Finais 24081910290184900000092872012 Expediente Expediente 24082810561323600000093404036 Alegações Finais Alegações Finais 24100122105207700000095246160 Sentença Sentença 25042313263826700000104557845 Sentença Sentença 25042313263826700000104557845 Expediente Expediente 25042313263826700000104557845 Expediente Expediente 25042313263826700000104557845 Apelação Apelação 25062522490693400000107989995 Termo de posse de servidor público Outros Documentos 25062522490748300000107989997 Portaria N 163 de 2022 - Nomeação Outros Documentos 25062522490811200000107989998 Apelação Apelação 25062522514881000000107990637 APELAÇÃO - FRANCISCA SATURTINO; Documento de Comprovação 25062522514892700000107990639
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES, JOSE SIMAO GOMES
REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804013-95.2022.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES e JOSÉ SIMÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB. Narram os autores que são, respectivamente, esposa e pais de LUIS ALVES DA SILVA JÚNIOR, falecido em acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2022, por volta das 18h00min, na Rodovia PB 386, nas imediações do Sítio Angicos 02, entre a cidade de Boa Ventura e Itaporanga. Segundo a inicial, o falecido conduzia sua motocicleta Honda Fan, cor vermelha, quando colidiu na traseira do reboque de um trator agrícola de propriedade do Município réu, conduzido pelo funcionário municipal Damião José da Silva. Afirmam que, conforme informações constantes no Boletim de Ocorrência, o veículo e o reboque estavam sem placa, apresentavam as lanternas quebradas e não possuíam faixa refletora. Sustentam que a falta de sinalização foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o falecido não conseguiu visualizar a presença do veículo na pista, já que era noite, não há iluminação no local e o veículo estava sem sinalização. Acrescentam que o condutor do trator não prestou socorro à vítima e evadiu-se do local. Ressaltam que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, através do seu trabalho como agente de trânsito. Com base na responsabilidade civil objetiva do Município, requerem a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, equivalente a R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais); b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente às despesas com funeral; e c) pensão mensal no valor de R$ 677.508,00 (seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e oito reais), correspondente ao pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, a ser paga de uma só vez. Devidamente citado, o Município de Boa Ventura apresentou contestação, arguindo preliminarmente a denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, alegando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da autarquia estadual, uma vez que a rodovia estadual PB 386 encontrava-se sem sinalização horizontal e vertical, o que teria desencadeado o acidente. No mérito, impugnou os pedidos de danos morais, sustentando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pedido de pensão vitalícia mensal, alega que seria absurdo, pois a esposa do falecido é servidora pública efetiva junto ao município demandado. Requereu ainda a improcedência do pedido de danos materiais, ao argumento de que inexiste prova do dano material na monta afirmada. Houve réplica à contestação e saneamento do processo. Em seguida, realizada a audiência de instrução. Alegações finais apresentadas por memoriais, nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao DER/PB, entendo que não merece acolhimento. A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é admissível quando o denunciante, caso vencido, exerça direito de regresso contra o denunciado. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo acidente. O que se discute é a responsabilidade do ente municipal pelo fato de seu veículo trafegar sem as condições mínimas de segurança, situação que independe da existência ou não de sinalização na rodovia. Dessa forma, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado está consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o poder público responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que a vítima do acidente colidiu com a traseira de uma caçamba rebocada por um trator da Prefeitura de Boa Ventura, conduzido por motorista concursado do Município. O acidente ocorreu à noite, e o trator e a respectiva caçamba não tinham nenhuma luz ou faixa de sinalização de segurança no momento do acidente. Além disso, o veículo da prefeitura e a caçamba ocupavam grande parte da pista de rolamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 103, que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança. Estabelece ainda, em seus artigos 105 e 136, a obrigatoriedade de equipamentos de segurança, incluindo a iluminação adequada e a sinalização de veículos de grande porte. No caso, é evidente que o veículo do Município réu transitava em desacordo com as normas de segurança, pois não possuía a devida sinalização noturna, o que impediu que o condutor da motocicleta o visualizasse a tempo de evitar a colisão. Vejamos o resumo do depoimento da (única) testemunha que presenciou o acidente: CALISTENES TOLENTINO LEITE DE ANDRADE, testemunha da parte autora, disse que, no dia e horário do acidente, vinha em sentido contrário ao da vítima, visualizando o farol de sua motocicleta e, momentos depois, percebeu que tinha apagado. Nesse momento, compreendeu que tinha havido um acidente e que o motociclista tinha colidido com a traseira da caçamba rebocada pelo trator mencionado na inicial. Disse que o motorista do trator se evadiu do local, não prestando socorro à vítima. Disse ainda que, no trator ou em seu reboque, não havia nenhum tipo de sinalização de segurança. Com relação à estrada, disse que, como estava em reforma, não havia, ainda, sinalizções horizontais ou verticais. Sobre a vítima, disse que era agente de trânsito do Município de Itaporanga. Também informou que foi sua pessoa quem ligou para o SAMU e acompanhou o procedimento até o hospital de Itaporanga. Quanto ao horário do acidente, disse que era em torno de 19:30 horas. Informou ainda que, quando parou no local, o trator estava parado e o condutor, ausente. Também disse que o local era uma reta, chegando próximo a uma descida. A batida ocorreu na parte traseira esquerda do reboque, segundo informou. Perguntado pelo juízo, informou que o condutor do trator se evadiu do local para não ser linchado pela população. Disse que não sabia se, no momento da colisão, o veículo da prefeitura estava trafegando na estrada ou estava parado. Disse que o trator ocupava metade da pista, mas que, no local, era proibida a ultrapassagem. Portanto, configurado está o nexo causal entre a conduta do Município, por meio de seu agente, e o dano sofrido pelos autores com o falecimento de seu ente querido. Quanto aos danos morais, é cediço que a perda de parente próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como as do presente caso, acarreta sofrimento intenso, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação da dor, do sofrimento e da angústia. O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo morte, tem fixado indenizações no valor de até 500 salários-mínimos por familiar vitimado. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que possam configurar enriquecimento sem causa, ou valores irrisórios que não atendam à finalidade compensatória e punitiva da indenização. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do acidente, a culpa grave do ente municipal, a situação econômica do réu e a condição social dos autores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre os autores. No que tange aos danos materiais, considero que as despesas com funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) são presumíveis, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, independentemente de comprovação específica, sendo razoável o valor pleiteado. Quanto ao pedido de pensionamento, deve ser parcialmente acolhido. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, considerando que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, conforme alegado na inicial, e que sua esposa, embora servidora pública, percebe apenas um salário mínimo, conforme comprovado nos autos, entendo cabível o pensionamento apenas em favor da viúva, no valor equivalente ao salário do falecido, até a data em que completaria 75 anos de idade. Contudo, não acolho o pedido de pagamento da pensão em parcela única, por entender que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza tal modalidade de pagamento, refere-se exclusivamente às hipóteses de incapacidade laboral parcial ou total da própria vítima, não se aplicando aos casos de pensionamento por morte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB a pagar: a) a título de indenização por danos morais, aos autores, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado igualmente entre eles, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a título de danos materiais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas com funeral, com correção a partir da data da despesa, a ser comprovada em liquidação de sentença e juros de mora, a partir da citação; c) à autora FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, pensão mensal no valor equivalente ao salário mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Fazenda é isenta das custas processuais. Com ou sem recurso no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré), remetam-se os autos ao TJPB, pois há necessidade de duplo grau de jurisdição no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 23 de abril de 2025. Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES, JOSE SIMAO GOMES
REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804013-95.2022.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES e JOSÉ SIMÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB. Narram os autores que são, respectivamente, esposa e pais de LUIS ALVES DA SILVA JÚNIOR, falecido em acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2022, por volta das 18h00min, na Rodovia PB 386, nas imediações do Sítio Angicos 02, entre a cidade de Boa Ventura e Itaporanga. Segundo a inicial, o falecido conduzia sua motocicleta Honda Fan, cor vermelha, quando colidiu na traseira do reboque de um trator agrícola de propriedade do Município réu, conduzido pelo funcionário municipal Damião José da Silva. Afirmam que, conforme informações constantes no Boletim de Ocorrência, o veículo e o reboque estavam sem placa, apresentavam as lanternas quebradas e não possuíam faixa refletora. Sustentam que a falta de sinalização foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o falecido não conseguiu visualizar a presença do veículo na pista, já que era noite, não há iluminação no local e o veículo estava sem sinalização. Acrescentam que o condutor do trator não prestou socorro à vítima e evadiu-se do local. Ressaltam que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, através do seu trabalho como agente de trânsito. Com base na responsabilidade civil objetiva do Município, requerem a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, equivalente a R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais); b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente às despesas com funeral; e c) pensão mensal no valor de R$ 677.508,00 (seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e oito reais), correspondente ao pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, a ser paga de uma só vez. Devidamente citado, o Município de Boa Ventura apresentou contestação, arguindo preliminarmente a denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, alegando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da autarquia estadual, uma vez que a rodovia estadual PB 386 encontrava-se sem sinalização horizontal e vertical, o que teria desencadeado o acidente. No mérito, impugnou os pedidos de danos morais, sustentando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pedido de pensão vitalícia mensal, alega que seria absurdo, pois a esposa do falecido é servidora pública efetiva junto ao município demandado. Requereu ainda a improcedência do pedido de danos materiais, ao argumento de que inexiste prova do dano material na monta afirmada. Houve réplica à contestação e saneamento do processo. Em seguida, realizada a audiência de instrução. Alegações finais apresentadas por memoriais, nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao DER/PB, entendo que não merece acolhimento. A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é admissível quando o denunciante, caso vencido, exerça direito de regresso contra o denunciado. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo acidente. O que se discute é a responsabilidade do ente municipal pelo fato de seu veículo trafegar sem as condições mínimas de segurança, situação que independe da existência ou não de sinalização na rodovia. Dessa forma, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado está consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o poder público responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que a vítima do acidente colidiu com a traseira de uma caçamba rebocada por um trator da Prefeitura de Boa Ventura, conduzido por motorista concursado do Município. O acidente ocorreu à noite, e o trator e a respectiva caçamba não tinham nenhuma luz ou faixa de sinalização de segurança no momento do acidente. Além disso, o veículo da prefeitura e a caçamba ocupavam grande parte da pista de rolamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 103, que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança. Estabelece ainda, em seus artigos 105 e 136, a obrigatoriedade de equipamentos de segurança, incluindo a iluminação adequada e a sinalização de veículos de grande porte. No caso, é evidente que o veículo do Município réu transitava em desacordo com as normas de segurança, pois não possuía a devida sinalização noturna, o que impediu que o condutor da motocicleta o visualizasse a tempo de evitar a colisão. Vejamos o resumo do depoimento da (única) testemunha que presenciou o acidente: CALISTENES TOLENTINO LEITE DE ANDRADE, testemunha da parte autora, disse que, no dia e horário do acidente, vinha em sentido contrário ao da vítima, visualizando o farol de sua motocicleta e, momentos depois, percebeu que tinha apagado. Nesse momento, compreendeu que tinha havido um acidente e que o motociclista tinha colidido com a traseira da caçamba rebocada pelo trator mencionado na inicial. Disse que o motorista do trator se evadiu do local, não prestando socorro à vítima. Disse ainda que, no trator ou em seu reboque, não havia nenhum tipo de sinalização de segurança. Com relação à estrada, disse que, como estava em reforma, não havia, ainda, sinalizções horizontais ou verticais. Sobre a vítima, disse que era agente de trânsito do Município de Itaporanga. Também informou que foi sua pessoa quem ligou para o SAMU e acompanhou o procedimento até o hospital de Itaporanga. Quanto ao horário do acidente, disse que era em torno de 19:30 horas. Informou ainda que, quando parou no local, o trator estava parado e o condutor, ausente. Também disse que o local era uma reta, chegando próximo a uma descida. A batida ocorreu na parte traseira esquerda do reboque, segundo informou. Perguntado pelo juízo, informou que o condutor do trator se evadiu do local para não ser linchado pela população. Disse que não sabia se, no momento da colisão, o veículo da prefeitura estava trafegando na estrada ou estava parado. Disse que o trator ocupava metade da pista, mas que, no local, era proibida a ultrapassagem. Portanto, configurado está o nexo causal entre a conduta do Município, por meio de seu agente, e o dano sofrido pelos autores com o falecimento de seu ente querido. Quanto aos danos morais, é cediço que a perda de parente próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como as do presente caso, acarreta sofrimento intenso, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação da dor, do sofrimento e da angústia. O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo morte, tem fixado indenizações no valor de até 500 salários-mínimos por familiar vitimado. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que possam configurar enriquecimento sem causa, ou valores irrisórios que não atendam à finalidade compensatória e punitiva da indenização. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do acidente, a culpa grave do ente municipal, a situação econômica do réu e a condição social dos autores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre os autores. No que tange aos danos materiais, considero que as despesas com funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) são presumíveis, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, independentemente de comprovação específica, sendo razoável o valor pleiteado. Quanto ao pedido de pensionamento, deve ser parcialmente acolhido. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, considerando que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, conforme alegado na inicial, e que sua esposa, embora servidora pública, percebe apenas um salário mínimo, conforme comprovado nos autos, entendo cabível o pensionamento apenas em favor da viúva, no valor equivalente ao salário do falecido, até a data em que completaria 75 anos de idade. Contudo, não acolho o pedido de pagamento da pensão em parcela única, por entender que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza tal modalidade de pagamento, refere-se exclusivamente às hipóteses de incapacidade laboral parcial ou total da própria vítima, não se aplicando aos casos de pensionamento por morte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB a pagar: a) a título de indenização por danos morais, aos autores, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado igualmente entre eles, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a título de danos materiais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas com funeral, com correção a partir da data da despesa, a ser comprovada em liquidação de sentença e juros de mora, a partir da citação; c) à autora FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, pensão mensal no valor equivalente ao salário mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Fazenda é isenta das custas processuais. Com ou sem recurso no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré), remetam-se os autos ao TJPB, pois há necessidade de duplo grau de jurisdição no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 23 de abril de 2025. Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES, JOSE SIMAO GOMES
REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804013-95.2022.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES e JOSÉ SIMÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB. Narram os autores que são, respectivamente, esposa e pais de LUIS ALVES DA SILVA JÚNIOR, falecido em acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2022, por volta das 18h00min, na Rodovia PB 386, nas imediações do Sítio Angicos 02, entre a cidade de Boa Ventura e Itaporanga. Segundo a inicial, o falecido conduzia sua motocicleta Honda Fan, cor vermelha, quando colidiu na traseira do reboque de um trator agrícola de propriedade do Município réu, conduzido pelo funcionário municipal Damião José da Silva. Afirmam que, conforme informações constantes no Boletim de Ocorrência, o veículo e o reboque estavam sem placa, apresentavam as lanternas quebradas e não possuíam faixa refletora. Sustentam que a falta de sinalização foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o falecido não conseguiu visualizar a presença do veículo na pista, já que era noite, não há iluminação no local e o veículo estava sem sinalização. Acrescentam que o condutor do trator não prestou socorro à vítima e evadiu-se do local. Ressaltam que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, através do seu trabalho como agente de trânsito. Com base na responsabilidade civil objetiva do Município, requerem a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, equivalente a R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais); b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente às despesas com funeral; e c) pensão mensal no valor de R$ 677.508,00 (seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e oito reais), correspondente ao pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, a ser paga de uma só vez. Devidamente citado, o Município de Boa Ventura apresentou contestação, arguindo preliminarmente a denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, alegando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da autarquia estadual, uma vez que a rodovia estadual PB 386 encontrava-se sem sinalização horizontal e vertical, o que teria desencadeado o acidente. No mérito, impugnou os pedidos de danos morais, sustentando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pedido de pensão vitalícia mensal, alega que seria absurdo, pois a esposa do falecido é servidora pública efetiva junto ao município demandado. Requereu ainda a improcedência do pedido de danos materiais, ao argumento de que inexiste prova do dano material na monta afirmada. Houve réplica à contestação e saneamento do processo. Em seguida, realizada a audiência de instrução. Alegações finais apresentadas por memoriais, nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao DER/PB, entendo que não merece acolhimento. A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é admissível quando o denunciante, caso vencido, exerça direito de regresso contra o denunciado. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo acidente. O que se discute é a responsabilidade do ente municipal pelo fato de seu veículo trafegar sem as condições mínimas de segurança, situação que independe da existência ou não de sinalização na rodovia. Dessa forma, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado está consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o poder público responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que a vítima do acidente colidiu com a traseira de uma caçamba rebocada por um trator da Prefeitura de Boa Ventura, conduzido por motorista concursado do Município. O acidente ocorreu à noite, e o trator e a respectiva caçamba não tinham nenhuma luz ou faixa de sinalização de segurança no momento do acidente. Além disso, o veículo da prefeitura e a caçamba ocupavam grande parte da pista de rolamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 103, que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança. Estabelece ainda, em seus artigos 105 e 136, a obrigatoriedade de equipamentos de segurança, incluindo a iluminação adequada e a sinalização de veículos de grande porte. No caso, é evidente que o veículo do Município réu transitava em desacordo com as normas de segurança, pois não possuía a devida sinalização noturna, o que impediu que o condutor da motocicleta o visualizasse a tempo de evitar a colisão. Vejamos o resumo do depoimento da (única) testemunha que presenciou o acidente: CALISTENES TOLENTINO LEITE DE ANDRADE, testemunha da parte autora, disse que, no dia e horário do acidente, vinha em sentido contrário ao da vítima, visualizando o farol de sua motocicleta e, momentos depois, percebeu que tinha apagado. Nesse momento, compreendeu que tinha havido um acidente e que o motociclista tinha colidido com a traseira da caçamba rebocada pelo trator mencionado na inicial. Disse que o motorista do trator se evadiu do local, não prestando socorro à vítima. Disse ainda que, no trator ou em seu reboque, não havia nenhum tipo de sinalização de segurança. Com relação à estrada, disse que, como estava em reforma, não havia, ainda, sinalizções horizontais ou verticais. Sobre a vítima, disse que era agente de trânsito do Município de Itaporanga. Também informou que foi sua pessoa quem ligou para o SAMU e acompanhou o procedimento até o hospital de Itaporanga. Quanto ao horário do acidente, disse que era em torno de 19:30 horas. Informou ainda que, quando parou no local, o trator estava parado e o condutor, ausente. Também disse que o local era uma reta, chegando próximo a uma descida. A batida ocorreu na parte traseira esquerda do reboque, segundo informou. Perguntado pelo juízo, informou que o condutor do trator se evadiu do local para não ser linchado pela população. Disse que não sabia se, no momento da colisão, o veículo da prefeitura estava trafegando na estrada ou estava parado. Disse que o trator ocupava metade da pista, mas que, no local, era proibida a ultrapassagem. Portanto, configurado está o nexo causal entre a conduta do Município, por meio de seu agente, e o dano sofrido pelos autores com o falecimento de seu ente querido. Quanto aos danos morais, é cediço que a perda de parente próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como as do presente caso, acarreta sofrimento intenso, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação da dor, do sofrimento e da angústia. O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo morte, tem fixado indenizações no valor de até 500 salários-mínimos por familiar vitimado. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que possam configurar enriquecimento sem causa, ou valores irrisórios que não atendam à finalidade compensatória e punitiva da indenização. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do acidente, a culpa grave do ente municipal, a situação econômica do réu e a condição social dos autores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre os autores. No que tange aos danos materiais, considero que as despesas com funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) são presumíveis, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, independentemente de comprovação específica, sendo razoável o valor pleiteado. Quanto ao pedido de pensionamento, deve ser parcialmente acolhido. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, considerando que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, conforme alegado na inicial, e que sua esposa, embora servidora pública, percebe apenas um salário mínimo, conforme comprovado nos autos, entendo cabível o pensionamento apenas em favor da viúva, no valor equivalente ao salário do falecido, até a data em que completaria 75 anos de idade. Contudo, não acolho o pedido de pagamento da pensão em parcela única, por entender que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza tal modalidade de pagamento, refere-se exclusivamente às hipóteses de incapacidade laboral parcial ou total da própria vítima, não se aplicando aos casos de pensionamento por morte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB a pagar: a) a título de indenização por danos morais, aos autores, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado igualmente entre eles, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a título de danos materiais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas com funeral, com correção a partir da data da despesa, a ser comprovada em liquidação de sentença e juros de mora, a partir da citação; c) à autora FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, pensão mensal no valor equivalente ao salário mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Fazenda é isenta das custas processuais. Com ou sem recurso no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré), remetam-se os autos ao TJPB, pois há necessidade de duplo grau de jurisdição no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 23 de abril de 2025. Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES, JOSE SIMAO GOMES
REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804013-95.2022.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, MARIA DE LOURDES GOMES e JOSÉ SIMÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB. Narram os autores que são, respectivamente, esposa e pais de LUIS ALVES DA SILVA JÚNIOR, falecido em acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2022, por volta das 18h00min, na Rodovia PB 386, nas imediações do Sítio Angicos 02, entre a cidade de Boa Ventura e Itaporanga. Segundo a inicial, o falecido conduzia sua motocicleta Honda Fan, cor vermelha, quando colidiu na traseira do reboque de um trator agrícola de propriedade do Município réu, conduzido pelo funcionário municipal Damião José da Silva. Afirmam que, conforme informações constantes no Boletim de Ocorrência, o veículo e o reboque estavam sem placa, apresentavam as lanternas quebradas e não possuíam faixa refletora. Sustentam que a falta de sinalização foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o falecido não conseguiu visualizar a presença do veículo na pista, já que era noite, não há iluminação no local e o veículo estava sem sinalização. Acrescentam que o condutor do trator não prestou socorro à vítima e evadiu-se do local. Ressaltam que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, através do seu trabalho como agente de trânsito. Com base na responsabilidade civil objetiva do Município, requerem a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, equivalente a R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais); b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente às despesas com funeral; e c) pensão mensal no valor de R$ 677.508,00 (seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e oito reais), correspondente ao pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, a ser paga de uma só vez. Devidamente citado, o Município de Boa Ventura apresentou contestação, arguindo preliminarmente a denunciação da lide ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, alegando que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da autarquia estadual, uma vez que a rodovia estadual PB 386 encontrava-se sem sinalização horizontal e vertical, o que teria desencadeado o acidente. No mérito, impugnou os pedidos de danos morais, sustentando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pedido de pensão vitalícia mensal, alega que seria absurdo, pois a esposa do falecido é servidora pública efetiva junto ao município demandado. Requereu ainda a improcedência do pedido de danos materiais, ao argumento de que inexiste prova do dano material na monta afirmada. Houve réplica à contestação e saneamento do processo. Em seguida, realizada a audiência de instrução. Alegações finais apresentadas por memoriais, nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao DER/PB, entendo que não merece acolhimento. A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é admissível quando o denunciante, caso vencido, exerça direito de regresso contra o denunciado. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo acidente. O que se discute é a responsabilidade do ente municipal pelo fato de seu veículo trafegar sem as condições mínimas de segurança, situação que independe da existência ou não de sinalização na rodovia. Dessa forma, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado está consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o poder público responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que a vítima do acidente colidiu com a traseira de uma caçamba rebocada por um trator da Prefeitura de Boa Ventura, conduzido por motorista concursado do Município. O acidente ocorreu à noite, e o trator e a respectiva caçamba não tinham nenhuma luz ou faixa de sinalização de segurança no momento do acidente. Além disso, o veículo da prefeitura e a caçamba ocupavam grande parte da pista de rolamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 103, que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança. Estabelece ainda, em seus artigos 105 e 136, a obrigatoriedade de equipamentos de segurança, incluindo a iluminação adequada e a sinalização de veículos de grande porte. No caso, é evidente que o veículo do Município réu transitava em desacordo com as normas de segurança, pois não possuía a devida sinalização noturna, o que impediu que o condutor da motocicleta o visualizasse a tempo de evitar a colisão. Vejamos o resumo do depoimento da (única) testemunha que presenciou o acidente: CALISTENES TOLENTINO LEITE DE ANDRADE, testemunha da parte autora, disse que, no dia e horário do acidente, vinha em sentido contrário ao da vítima, visualizando o farol de sua motocicleta e, momentos depois, percebeu que tinha apagado. Nesse momento, compreendeu que tinha havido um acidente e que o motociclista tinha colidido com a traseira da caçamba rebocada pelo trator mencionado na inicial. Disse que o motorista do trator se evadiu do local, não prestando socorro à vítima. Disse ainda que, no trator ou em seu reboque, não havia nenhum tipo de sinalização de segurança. Com relação à estrada, disse que, como estava em reforma, não havia, ainda, sinalizções horizontais ou verticais. Sobre a vítima, disse que era agente de trânsito do Município de Itaporanga. Também informou que foi sua pessoa quem ligou para o SAMU e acompanhou o procedimento até o hospital de Itaporanga. Quanto ao horário do acidente, disse que era em torno de 19:30 horas. Informou ainda que, quando parou no local, o trator estava parado e o condutor, ausente. Também disse que o local era uma reta, chegando próximo a uma descida. A batida ocorreu na parte traseira esquerda do reboque, segundo informou. Perguntado pelo juízo, informou que o condutor do trator se evadiu do local para não ser linchado pela população. Disse que não sabia se, no momento da colisão, o veículo da prefeitura estava trafegando na estrada ou estava parado. Disse que o trator ocupava metade da pista, mas que, no local, era proibida a ultrapassagem. Portanto, configurado está o nexo causal entre a conduta do Município, por meio de seu agente, e o dano sofrido pelos autores com o falecimento de seu ente querido. Quanto aos danos morais, é cediço que a perda de parente próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como as do presente caso, acarreta sofrimento intenso, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação da dor, do sofrimento e da angústia. O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo morte, tem fixado indenizações no valor de até 500 salários-mínimos por familiar vitimado. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que possam configurar enriquecimento sem causa, ou valores irrisórios que não atendam à finalidade compensatória e punitiva da indenização. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do acidente, a culpa grave do ente municipal, a situação econômica do réu e a condição social dos autores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre os autores. No que tange aos danos materiais, considero que as despesas com funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) são presumíveis, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, independentemente de comprovação específica, sendo razoável o valor pleiteado. Quanto ao pedido de pensionamento, deve ser parcialmente acolhido. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, considerando que o falecido era o principal mantenedor do ambiente familiar, conforme alegado na inicial, e que sua esposa, embora servidora pública, percebe apenas um salário mínimo, conforme comprovado nos autos, entendo cabível o pensionamento apenas em favor da viúva, no valor equivalente ao salário do falecido, até a data em que completaria 75 anos de idade. Contudo, não acolho o pedido de pagamento da pensão em parcela única, por entender que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza tal modalidade de pagamento, refere-se exclusivamente às hipóteses de incapacidade laboral parcial ou total da própria vítima, não se aplicando aos casos de pensionamento por morte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB a pagar: a) a título de indenização por danos morais, aos autores, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado igualmente entre eles, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a título de danos materiais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas com funeral, com correção a partir da data da despesa, a ser comprovada em liquidação de sentença e juros de mora, a partir da citação; c) à autora FRANCISCA SATURNINO DE MIRANDA SILVA, pensão mensal no valor equivalente ao salário mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Fazenda é isenta das custas processuais. Com ou sem recurso no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré), remetam-se os autos ao TJPB, pois há necessidade de duplo grau de jurisdição no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, 23 de abril de 2025. Juiz de Direito