UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
SOFIA FERNANDES DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL
OAB/PB 19988·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
CELIO GONCALVES VIEIRA
OAB/PB 12046·CPF·Representa: Autor
KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL
OAB/PB 19988·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42035317 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36816368.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36816368.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
APELANTE: SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C. ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
APELANTE: SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C. ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
APELANTE: SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C. ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
APELANTE: SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO, L. S. F. D. C., S. F. D. C. ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 18:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:27
Publicação
04/06/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de junho de 2025 De ordem, TANIA MARIA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 21:19
Ato ordinatório
02/06/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:30
Publicação
08/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807129-89.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos (Id. 106267668). Devidamente intimada para contrarrazões, a demandada se manifestou conforme Id. 109378072. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum. Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807129-89.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos (Id. 106267668). Devidamente intimada para contrarrazões, a demandada se manifestou conforme Id. 109378072. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum. Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
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REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807129-89.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos (Id. 106267668). Devidamente intimada para contrarrazões, a demandada se manifestou conforme Id. 109378072. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum. Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
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REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807129-89.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos (Id. 106267668). Devidamente intimada para contrarrazões, a demandada se manifestou conforme Id. 109378072. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao embargante. Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum. Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1744678 - SP (2018/0031257-4); Data de publicação 05/03/2024). O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Publicação
20/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807129-89.2024.8.15.0001.
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 12 de março de 2025 De ordem, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SORAYA DANTAS FERNANDESAUTOR: L. S. F. D. C., S. F. D. C.