Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806606-23.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de um pedido de desbloqueio de valores, apresentado pelo executado, na petição de ID 159362481. A presente demanda, em sua origem, consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ISABELA PRISCILA SANTOS DA NÓBREGA, com o objetivo de obter o pagamento de seus honorários advocatícios por serviços prestados ao executado. Após a citação regular do executado (ID 155917149) e o transcurso do prazo legal para o pagamento voluntário da dívida sem a sua quitação, este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha" (Decisão ID 156855875 e Recibo de Protocolamento ID 156866738). Em decorrência dessa ordem, foi efetuado um bloqueio no valor de R$ 701,11 em uma conta de titularidade do devedor junto ao Banco do Brasil SA e R$ 13,23 junto ao PICPAY BANK. Referidas quantias foram transferidas para contas judiciais (ID 158695684). O executado, em petição de ID 159362481, requereu o desbloqueio da quantia R$ 701,11, argumentando sua natureza alimentar, por se tratar de proventos de aposentadoria, e, portanto, impenhorável nos termos da legislação processual. Diante dessa nova situação, o executado pleiteia, em caráter de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 1.215,76 da sua conta no Banco do Brasil, argumentando sua natureza alimentar e a necessidade para sua subsistência, e juntando os documentos que comprovam a origem e a transferência dos recursos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma clara a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No presente caso, este Juízo, na Decisão de ID 155903401, já analisou a natureza dos valores recebidos pelo executado na sua conta do Banco BMG S.A. e concluiu, com base nos documentos apresentados à época, que se tratavam de proventos de aposentadoria, determinando o desbloqueio do montante anteriormente constrito. Portanto, a natureza alimentar da verba já foi reconhecida nestes autos. Em análise aos documentos colacionados nos autos, conforme o extrato da conta do Banco do Brasil (ID 159362484) revela o crédito do "Recebimento de Proventos 08.580.325/0001-00 FUNDO MUNICIPAL DE" no valor de R$ 2.638,71 em 30/04/2026 e, na data 04/05/2026, uma "transferência de depósito judicial" no valor de R$ 701,11. A ordem de bloqueio ("teimosinha"), embora seja uma ferramenta processual valiosa para a efetividade da execução, pode, em situações como a presente, resultar em constrições indevidas sobre valores legalmente protegidos. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado e diante de provas concretas, intervir para corrigir tais distorções e garantir que a execução não ultrapasse os limites impostos pela dignidade do devedor. Assim, estando devidamente comprovado que o valor de R$ 701,11 bloqueado na conta da Banco do Brasil SA é originário dos proventos do executado, a sua liberação é medida que se impõe, em conformidade com a expressa disposição do artigo 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, determinando que a quantia de R$ 701,11, que foi constrita na conta de titularidade do executado, junto ao Banco do Brasil SA, por meio do sistema SISBAJUD, nestes autos, em razão da transferência de valores já realizada e disponibilizada em uma conta judicial (ID 158695684) seja levantada mediante alvará judicial, com os acréscimos legais em favor do executado para a conta de sua titularidade constante no extrato bancário de id 159362484. Deixo de determinar a transferência da quantia R$ 1.215,76 para a conta do Banco do Brasil SA, de titularidade da executada, requerida na Petição de ID 159362481, porque conforme o resultado da ordem protocolada, nestes autos, houve o bloqueio da quantia R$ 701,11.(ID 158695684). Mantenham-se ativas as demais ordens de bloqueio para eventuais valores que não sejam acobertados pela impenhorabilidade. Intimem-se as partes. João Pessoa, 16 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito