Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:44
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:44
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Publicação
12/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:20
Não-Provimento
10/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:35
Mérito
09/03/2026, 19:44
Publicação
23/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:20
Não-Provimento
10/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:35
Mérito
09/03/2026, 19:44
Publicação
23/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:53
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 06:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:02
Mero expediente
14/11/2025, 15:57
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:45
Recebimento
10/11/2025, 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/11/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808393-24.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO JOSE LOPES NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, UNIÃO FEDERAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: FRANCISCO JOSE LOPES NETO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264, DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 Prazo: 15 dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 6 de outubro de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº. 0808393-24.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOSÉ LOPES NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA” para o tratamento de “câncer de reto CID C20”. Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade (id nº 109764050) e negativa administrativa, conforme id nº 107954427. Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 116633398. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 110537863. O Estado da Paraíba apresentou Contestação arguindo a preliminar de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido. A Fundação Napoleão Laureano apresentou Contestação, arguindo a preliminar de Ilegitimidade Passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO A jurisprudência pátria tem reconhecido que os Centros de Atenção do SUS, destinados à realização da assistência oncológica, não detêm legitimidade passiva ad causam em ações que visam o fornecimento de medicamentos, cabendo exclusivamente aos entes federativos a responsabilidade por essa obrigação. O fato de a Fundação Napoleão Laureano atuar como executora de ações de saúde no combate ao câncer não a torna corresponsável pelas políticas públicas de saúde, tampouco pela aquisição e distribuição de medicamentos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO CACON/UNACON. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, portadora de neoplasia de mama, faz jus ao fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE (Avastin), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do CACON/UNACON, tendo em vista que apenas o Estado, em sua composição mais ampla (União, estados-membros e municípios) é responsável pelos serviços de saúde. O fato de a União e de seus entes utilizarem-se de unidades de saúde para o combate de doenças como o câncer não os torna corréus em demandas como a presente, em que se almeja o fornecimento de medicamentos; 3. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte; 4. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 5. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista; 6. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos; 7. A obrigação que deve ser cumprida solidariamente pelos réus é a de fornecer o medicamento in natura, não cabendo discutir, nos autos, questões atinentes a valores para compra/venda do mesmo; 8. Tendo em vista que a presente ação diz respeito, unicamente, à relação jurídica entre o autor e os réus, não cabe discutir questões atinentes apenas a estes, como o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de que a União comprove, em juízo, o depósito de metade do valor total objeto do bloqueio judicial para a aquisição do fármaco em questão; 9. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; 10. Apelação do Estado do Rio Grande do Norte improvida. Apelação da União parcialmente provida, para excluir a multa. (TRF-5 - AC: 08071613920184058401, Relator.: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Turma) Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Napoleão Laureano, com sua exclusão do polo passivo da presente demanda. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publica as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. O(a) paciente foi diagnosticado(a) com câncer de reto CID C20, conforme se extrai do laudo acostado no id nº Num. 107954431: A parte requerente vem realizando o seu tratamento na FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA, conforme se extrai do laudo indicado. Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id nº 107954427. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO. Por sua fez, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Estado da Paraíba e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ(A) DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0808393-24.2025.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Assim, é o caso de rejeição das preliminares. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência do dever dos demandados de prestarem o fármaco/tratamento indicado na exordial. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus de comprovar a enfermidade e a necessidade de recebimento da ação de saúde pretendida é da parte autora, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito. Ao(s) réu(s) incumbe comprovar de quem é a responsabilidade administrativa pela dispensação da prestação de saúde, conforme as regras de repartição da competência administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir, bem como para se manifestarem acerca da nota técnica acostada nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Após, conclusos. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0808393-24.2025.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Assim, é o caso de rejeição das preliminares. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência do dever dos demandados de prestarem o fármaco/tratamento indicado na exordial. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus de comprovar a enfermidade e a necessidade de recebimento da ação de saúde pretendida é da parte autora, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito. Ao(s) réu(s) incumbe comprovar de quem é a responsabilidade administrativa pela dispensação da prestação de saúde, conforme as regras de repartição da competência administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir, bem como para se manifestarem acerca da nota técnica acostada nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Após, conclusos. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________ Processo nº. 0808393-24.2025.8.15.2001. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOSÉ LOPES NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO. Em resumo, aduz que é portador de câncer de reto CID C20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA para tratamento oncológico. Juntou documentos id nº 107954414 / 107954427, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento na FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado. Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 109090800. Petição de emenda apresentada no id nº 109763046. Foi incluída a União Federal no polo passivo. Incluída a UNIÃO no polo passivo, o feito foi remetido para a Justiça Federal, tendo esse juízo excluído o ente federal do polo passivo e declinado da competência para este juízo. Solicitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS/PB para o caso concreto. Junto aos autos, nesta oportunidade, e-mail recebido pelo NATJUS/PB informando o motivo pelo qual não houve a emissão do parecer do órgão técnico. Ante a não emissão da NOTA TÉCNICA, acosto aos autos, nesta oportunidade, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com Câncer de Reto CID L20. A parte requerente vem realizando o seu tratamento na FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 107954431: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS para caso similar apontou que o tratamento proposto possui evidência científica. De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: Tecnologia: CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O tratamento com o referido medicamento é propício e adequado e segue as recomedações internacionais para o tratamento da doença em questão. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do paciente. 2.2. DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento. O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça a(o) paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria. INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Registro que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente. Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência. Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento. Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira __________________________________________ Processo nº0808393-24.2025.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda FRANCISCO JOSE LOPES NETO propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demanado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) na inicial. Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9. Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO