Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 07:54
Documento
09/12/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:44
Determinação de Diligência
03/12/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:24
Retificação de movimento
02/12/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 19:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:58
Mero expediente
11/11/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827001-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: TARCISIO BARBOSA DE MORAIS LEITEREPRESENTANTE: EDIVANIA PEREIRA LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA - PMPB ADOLESCENTE. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. MAIORIDADE NECESSÁRIA APENAS NO ANO DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação]
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA INAUDITA ALTERA PARS" ajuizada por TARCÍSIO BARBOSA DE MORAIS LEITE, menor relativamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, Edivânia Pereira Leite, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA/PMPB. O Autor alega, em síntese, que foi aprovado em todas as fases do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba – Turma 2025, mas teve sua matrícula indeferida. O indeferimento baseou-se no item 4.1, alínea "I", do Edital, que exigia do candidato a idade de 18 anos completos até 31 de dezembro de 2024. Sustenta que tal exigência é ilegal, pois a Lei Estadual nº 7.605/2004, que rege o ingresso na carreira, estabelece em seu Art. 2º, IX, que o candidato deve completar 18 anos "no ano da matrícula". Considerando que a matrícula e o início do curso ocorrem em 2025, ano em que o Autor completará a maioridade, a restrição imposta pelo edital viola o princípio da legalidade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a tutela de urgência (id. 113107010), determinando-se a imediata matrícula do Autor no curso de formação. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, a legalidade do ato administrativo e o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos a seguirem suas regras. Pugnaram pela improcedência do pedido. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência da ação, ratificando os fundamentos de sua manifestação anterior. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da exigência de idade mínima prevista no edital do concurso, em aparente confronto com o que dispõe a legislação estadual sobre a matéria. O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que a Administração Pública só pode atuar nos estritos limites da lei. O edital de um concurso público, como ato administrativo normativo, não foge a essa regra, devendo total subordinação à legislação que regulamenta o cargo em disputa. No caso em tela, a Lei Estadual nº 7.605 de 28 de junho de 2004 é clara ao definir os requisitos para o ingresso na carreira militar, dispondo em seu Art. 2º, inciso IX, que o candidato deve "completar, no ano da matrícula no respectivo curso, 18 (dezoito) anos, no mínimo, e 32 (trinta e dois) anos, no máximo". O edital do certame, por sua vez, inovou ao estabelecer um marco temporal mais restritivo, exigindo que o candidato completasse 18 anos até 31 de dezembro de 2024, enquanto a matrícula para o curso de formação estava prevista para o ano de 2025. O Autor, nascido em 2007, completará 18 anos em 2025, atendendo, portanto, ao requisito legal. Ao criar uma condição não prevista e mais rigorosa que a lei de regência, o edital incorreu em vício de legalidade. O ato administrativo não pode restringir onde a lei não restringiu. O princípio da vinculação ao edital, invocado pelos Réus, pressupõe a legalidade de suas cláusulas. Cláusulas ilegais são nulas e, portanto, não geram obrigações para nenhuma das partes. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reafirmando a primazia da lei sobre o edital. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou em caso análogo, firmando a tese de que "a cláusula editalícia que impõe limite etário inferior ao previsto em lei específica viola o princípio da legalidade" (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08111264920258150000). Da mesma forma, o seguinte julgado: APELAÇÃO – Mandado de segurança– Concurso público – Alegação de que a apelante cumpre requisitos do edital– Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao edital – O edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em caso de divergência entre requisito para exercício de cargo previsto na lei municipal e aquele prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia. 2- É inviável inovar na causa de pedir em grau de recurso. 3- Sentença mantida.(TJ-PI - AC: 00280255720168180140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) [Grifo nosso] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de limites de idade em concursos é válida, desde que haja previsão em lei em sentido formal, sendo vedada a restrição baseada unicamente em edital ou regulamento, como se observa no julgado STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 34904 BA 2011/0151218-5. Ademais, como preceitua Di Pietro (2025) é no princípio da legalidade “que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.”. Desse modo, a vontade do Poder Público neste certame, deve decorrer da lei. Dessa forma, a exigência contida no item 4.1, alínea "I", do Edital do Concurso CFO-PMPB-2025 é nula de pleno direito, por afronta direta ao disposto na Lei Estadual nº 7.605/2004 e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do item 4.1, alínea "I", do Edital do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba – Turma 2025, no que tange à exigência de que o candidato completasse 18 anos até a data de 31 de dezembro de 2024. 2. CONFIRMAR a decisão liminar de id. 113107010, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos Réus para que assegurem a matrícula e a permanência do Autor, TARCÍSIO BARBOSA DE MORAIS LEITE, no referido curso, garantindo-lhe a participação em todas as suas fases, sem prejuízo das demais exigências legais e editalícias válidas. Sem custas. P. R. I. João Pessoa, 03 de outubro de 2025 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:49
Procedência
03/10/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:49
Expedida/Certificada
08/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:03
Mero expediente
26/08/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:29
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:15
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:49
Publicação
31/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827001-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: T. B. D. M. L.REPRESENTANTE: EDIVANIA PEREIRA LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA - PMPB
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 17, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Nada sendo requerido, certifique-se e dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público. João Pessoa, 24 de julho de 2025 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito