FOXBRAVO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRONICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR
OAB/PB 26329·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR
OAB/PB 20068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42352583) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Suplementar e Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 14h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Suplementar e Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 14h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/11/2025 às 09:00 até.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Suplementar e Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 14h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Suplementar e Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 14h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/11/2025 às 09:00 até.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:02
Publicação
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 115460181.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
REU: FOXBRAVO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRONICO LTDA Advogado do(a)
REU: MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR - PB26329 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMOVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829790-47.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais movida pelo CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em desfavor de FOXBRAVO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRONICO LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte autora, em apertada síntese, que teria celebrado com a parte demandada dois contratos para prestação de serviços de segurança, os quais englobariam a locação, aquisição e instalação de equipamentos específicos. Em linhas gerais, os referidos contratos teriam previsto que competiria à empresa demandada: i) fornecer, em regime de locação, um sistema de alarme composto por quatro centrais; ii) realizar a instalação de um sistema de cerca eletrificada industrial, adquirido diretamente pelo condomínio junto à própria empresa ré; e iii) executar a instalação de concertina, esta adquirida de terceiro, sendo a mão de obra fornecida pela demandada. Quanto à contraprestação financeira, ter-se-ia ajustado o valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), sendo R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) correspondentes à aquisição e instalação da cerca elétrica, e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) relativos à instalação, configuração e treinamento do sistema de alarme, cuja quitação se daria mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante em cinco parcelas de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). Além disso, teria sido convencionado o pagamento adicional de R$ 10,00 (dez reais) por metro de concertina efetivamente instalado, montante este a ser apurado após medição in loco. A parte autora destaca, ainda, que teria sido pactuada uma mensalidade de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao aluguel do sistema de alarme e à prestação dos serviços de monitoramento. Todavia, alude à suposta inocorrência de qualquer prestação de serviço referente à instalação da concertina, de forma a, no seu entender, inexistir qualquer valor a ser pago a esse título. Quanto ao sistema de monitoramento, por seu torno, cuja efetividade dependeria da instalação integral da central de alarme e da cerca eletrificada, alega o condomínio autor que a demandada, após sucessivas reclamações, teria instalado apenas a central de alarme, não tendo concluído a instalação da cerca elétrica, limitando-se à colocação de algumas hastes isoladas. Diante da ausência de entrega substancial dos serviços contratados, a parte autora afirma que, buscando uma composição amigável e demonstrando boa-fé, teria notificado extrajudicialmente a parte promovida, propondo que, ao invés de exigir a devolução dos valores pagos, fosse efetuada a conversão do montante em crédito para aquisição das centrais de alarme que haviam sido disponibilizadas apenas em regime de locação. Esclarece que já havia adquirido a cerca elétrica, de modo que a proposta de conversão restringia-se ao valor das centrais, e que teria solicitado à empresa ré a indicação dos valores pertinentes, com o objetivo de mitigar prejuízos e evitar maiores desgastes. Salienta, entretanto, que, mesmo diante da tentativa conciliatória, a empresa demandada teria permanecido inerte quanto à proposta e mantido sua postura, exigindo o pagamento integral por serviços que não teriam sido prestados e, ainda, pretendendo a imposição de multa contratual em razão de uma suposta rescisão antecipada. Em continuidade, afirma a parte autora que, embora não tenha sido notificada de quaisquer providências por parte da demandada após a tentativa de resolução amigável, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome fora negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de duas inscrições promovidas pela ré, uma no valor de R$ 2.260,00 (duas mil duzentos e sessenta reais), alusiva a uma das parcelas pactuadas no contrato, e outra no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais), supostamente referente à multa contratual pela alegada rescisão antecipada. Com base em tais alegações fáticas, requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão das restrições em seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia: 1) a declaração de inexistência dos débitos de R$ 2.260,00 e R$ 21.250,00, por inadimplemento contratual da ré; 2) a restituição da quantia de R$ 6.000,00, corrigida; 3) subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da cláusula penal, com compensação do valor retido de R$ 10.520,00; 4) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20%. Inicial instruída com documentos (ID. 59134780). Foi concedida a tutela de urgência requerida pela parte promovente (ID. 59501130). Em sede de contestação c/c reconvenção (ID. 72516986), a parte demandada impugna integralmente os pedidos autorais, sustentando que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva do Condomínio Ponta de Campina, ora autor, o qual, sem prévia comunicação ou autorização, permitiu que outra empresa de segurança violasse e reconfigurasse os equipamentos locados, rompendo unilateralmente o vínculo contratual. Aduz que o sistema de alarme, composto por quatro centrais e seus acessórios, foi integralmente instalado e operado regularmente até o dia 27/05/2021, quando a comunicação com a central foi abruptamente interrompida por interferência externa autorizada pelo autor. Quanto à instalação da concertina, afirma que a execução do serviço ficou inviabilizada pela ausência de itens essenciais que seriam de responsabilidade do condomínio, o que também comprometeu a conclusão da cerca elétrica, uma vez que ambos os sistemas seriam instalados no mesmo muro e de forma conjunta. Alega que notificou extrajudicialmente a parte autora sobre a violação contratual, e que não houve retenção indevida de valores, mas sim o exercício legítimo da cláusula penal contratualmente pactuada. Defende a legitimidade das inscrições negativas efetuadas em nome do autor e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ao final, pleiteia: 1) a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva do autor/reconvindo; 2) o reconhecimento da validade da cláusula penal no percentual de 50% sobre as parcelas vincendas; 3) a condenação do autor ao pagamento da multa contratual e da parcela inadimplida no valor de R$ 2.260,00, totalizando R$ 23.510,00; 4) a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Subsequentemente, a parte promovente apresentou réplica (ID. 73712337). Intimada para apresentar contestação à reconvenção, a parte promovente manteve-se inerte. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, as partes tentaram firmar acordo, o que, contudo, restou infrutífero. Foi ouvida funcionária do quadro da promovida na condição de declarante. Por derradeiro, concedeu-se prazo para razões finais sucessivas. Nas alegações finais, a parte promovida aludiu ao depoimento da declarante ocorrido em audiência, no sentido de que teria confirmado: 1) a quebra unilateral do contrato; 2) a inexistência de notificação endereçada à promovida no que concerne à ruptura contratual; e 3) não aquisição, por parte da autora, dos materiais necessários à instalação da concertina e da cerca elétrica; pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e procedência dos pedidos reconvencionais. A parte promovente, por sua vez, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência da pretensão autoral e a improcedência da reconvenção. Após, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência. Conforme se depreende dos autos, a tutela de urgência foi deferida em momento anterior à instrução, com base em alegações que, a princípio, apontavam para a possibilidade de inadimplemento contratual por parte da empresa ré. No entanto, com o desenvolvimento da fase instrutória, inclusive mediante prova oral colhida em audiência, restou evidenciado que a descontinuidade dos serviços foi provocada por ato unilateral do próprio autor, que autorizou a intervenção de empresa alheia ao contrato, interrompendo o funcionamento regular do sistema e obstando a conclusão dos serviços. Não havendo, assim, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), impõe-se a revogação da decisão que a concedeu, com fundamento no art. 296 do CPC. Dos pedidos principais. No que tange à pretensão veiculada pela parte promovente neste feito, a controvérsia gravita em torno da alegação de inadimplemento contratual por parte da promovida, o que, se comprovado, poderia ensejar a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contudo, o confronto da prova documental acostada aos autos com os elementos colhidos na instrução processual demonstrou que (1) o sistema de alarme foi instalado e operado regularmente até o dia 27/05/2021; (2) a interrupção do serviço foi decorrente de atuação de empresa terceira, autorizada pelo próprio condomínio, que adulterou a configuração do sistema sem ciência da contratada; (3) a instalação da concertina e da cerca elétrica não foi finalizada por ausência dos materiais que incumbia à autora fornecer, conforme cláusulas contratuais e depoimento prestado em juízo. É de se depreender, pois, que inexiste falha no cumprimento das obrigações por parte da empresa demandada, mas, sim, conduta omissiva e interventiva da parte autora. De tal forma que não há como acolher os pedidos de devolução de valores, inexistência de débitos ou indenização por danos materiais. Isso porque eventual frustração na execução integral do objeto contratual deu-se por culpa exclusiva do autor, o que suprime, de per si, qualquer pretensão à tutela reparatória. Destarte, à luz do disposto no art. 476 do Código Civil, que consagra o princípio da exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual “se uma das partes não cumprir a sua obrigação, pode a outra recusar-se a cumprir a sua enquanto aquele inadimplemento subsistir”, é evidente que a parte ré não incorreu em inadimplemento capaz de ensejar a resolução contratual por sua culpa. Pelo contrário, foi a parte autora que, ao impedir a continuidade dos serviços mediante a atuação de terceiros estranhos ao contrato, deu causa à rescisão antecipada do vínculo jurídico. Ademais, os arts. 421 e 422 do Código Civil impõem às partes contratantes a observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, de modo que devem agir com lealdade e cooperação, desde as tratativas iniciais até o cumprimento integral do contrato. No caso, o comportamento da parte autora – que se valeu dos serviços instalados, autorizou terceiro a interferir no sistema e, posteriormente, buscou desonerar-se das obrigações pactuadas – revela afronta direta à boa-fé objetiva, impedindo o acolhimento de sua pretensão. Não prospera, ademais, o argumento de que a ré não respondeu à tentativa de composição amigável, pois eventual recusa ou silêncio diante de proposta alternativa de pagamento não representa inadimplemento contratual, tampouco implica confissão de mora. A obrigação da empresa contratada era prestar os serviços conforme pactuado, e não negociar termos diversos posteriormente sugeridos pela contratante. Por conseguinte, revela-se imperiosa a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de salvaguardar pretensão destituída de supedâneo jurídico. Da reconvenção e da cláusula penal. Em contrapartida, urge asseverar que a reconvenção deduzida pela promovida apresenta fundamentos sólidos, corroborados por prova documental e oral. Além da inércia do autor em apresentar contestação específica à reconvenção, o conjunto probatório revela que o rompimento do vínculo contratual se deu por sua exclusiva iniciativa, sem notificação prévia ou fundamento contratual. Restando demonstrada a culpa exclusiva do autor pela extinção antecipada do vínculo contratual, é legítima a incidência da cláusula penal prevista no contrato, nos termos do art. 408 do Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A cláusula penal, por sua natureza jurídica, possui função compensatória e coercitiva, servindo como forma de liquidação antecipada das perdas e danos decorrentes do inadimplemento. No entanto, sua aplicação deve observar os limites do razoável, sob pena de contrariar o princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e ensejar enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Dito isso, tem-se que a cláusula penal estabelecida contratualmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas é, em regra, válida e eficaz, por se tratar de manifestação de vontade das partes em regular as consequências da inexecução contratual. Todavia, em que pese sua legalidade, a aplicação literal da penalidade revela-se excessiva no caso concreto, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à cláusula geral de boa-fé objetiva. A propósito, o Código Civil, em seu art. 413, autoriza expressamente a redução equitativa da penalidade: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em apreço, é evidente que houve cumprimento parcial do contrato, com a instalação de parte relevante dos equipamentos e a operação do sistema de alarme por período razoável. Assim, o valor de R$ 21.250,00 (cinquenta por cento das parcelas vincendas) mostra-se exorbitante, destoando da função compensatória da cláusula penal e assumindo viés meramente punitivo. Reduzo, portanto, a penalidade contratual pela metade (50%), com base no art. 413 do Código Civil, de modo que a multa devida será de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais). Quanto à parcela inadimplida, no valor de R$ 2.260,00, igualmente é devida, uma vez que a autora deixou de honrar obrigação pecuniária vencida e não demonstrou causa legítima para tanto. Não por outras razões, hão de ser julgados procedentes os pedidos reconvencionais, de modo que a parte reconvinda seja condenada ao pagamento de R$ 12.885,00 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais), valor correspondente à soma da cláusula penal proporcionalmente reduzida e da parcela vencida inadimplida. Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO PROCEDENTES os pedidos contrapostos para: 1) revogar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 59501130); 2) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do CONDOMÍNIO PONTA DE CAMPINA; 3) condenar o autor ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais), já reduzida em 50% com fundamento no art. 413 do Código Civil; 4) condenar ao pagamento da parcela vencida no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais); totalizando a condenação em R$ 12.885,00 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade moderada da causa, a ausência de impugnação à reconvenção e a instrução processual realizada. Por fim, oficie-se ao SERASA para o devido cumprimento desta decisão, fazendo-se constar a redução proporcional do valor da multa, conforme acima. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pleito de cumprimento da sentença por 15 dias, findo os quais, sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
REU: FOXBRAVO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRONICO LTDA Advogado do(a)
REU: MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR - PB26329 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMOVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829790-47.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais movida pelo CONDOMINIO PONTA DE CAMPINA em desfavor de FOXBRAVO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA ELETRONICO LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte autora, em apertada síntese, que teria celebrado com a parte demandada dois contratos para prestação de serviços de segurança, os quais englobariam a locação, aquisição e instalação de equipamentos específicos. Em linhas gerais, os referidos contratos teriam previsto que competiria à empresa demandada: i) fornecer, em regime de locação, um sistema de alarme composto por quatro centrais; ii) realizar a instalação de um sistema de cerca eletrificada industrial, adquirido diretamente pelo condomínio junto à própria empresa ré; e iii) executar a instalação de concertina, esta adquirida de terceiro, sendo a mão de obra fornecida pela demandada. Quanto à contraprestação financeira, ter-se-ia ajustado o valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), sendo R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) correspondentes à aquisição e instalação da cerca elétrica, e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) relativos à instalação, configuração e treinamento do sistema de alarme, cuja quitação se daria mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante em cinco parcelas de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). Além disso, teria sido convencionado o pagamento adicional de R$ 10,00 (dez reais) por metro de concertina efetivamente instalado, montante este a ser apurado após medição in loco. A parte autora destaca, ainda, que teria sido pactuada uma mensalidade de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao aluguel do sistema de alarme e à prestação dos serviços de monitoramento. Todavia, alude à suposta inocorrência de qualquer prestação de serviço referente à instalação da concertina, de forma a, no seu entender, inexistir qualquer valor a ser pago a esse título. Quanto ao sistema de monitoramento, por seu torno, cuja efetividade dependeria da instalação integral da central de alarme e da cerca eletrificada, alega o condomínio autor que a demandada, após sucessivas reclamações, teria instalado apenas a central de alarme, não tendo concluído a instalação da cerca elétrica, limitando-se à colocação de algumas hastes isoladas. Diante da ausência de entrega substancial dos serviços contratados, a parte autora afirma que, buscando uma composição amigável e demonstrando boa-fé, teria notificado extrajudicialmente a parte promovida, propondo que, ao invés de exigir a devolução dos valores pagos, fosse efetuada a conversão do montante em crédito para aquisição das centrais de alarme que haviam sido disponibilizadas apenas em regime de locação. Esclarece que já havia adquirido a cerca elétrica, de modo que a proposta de conversão restringia-se ao valor das centrais, e que teria solicitado à empresa ré a indicação dos valores pertinentes, com o objetivo de mitigar prejuízos e evitar maiores desgastes. Salienta, entretanto, que, mesmo diante da tentativa conciliatória, a empresa demandada teria permanecido inerte quanto à proposta e mantido sua postura, exigindo o pagamento integral por serviços que não teriam sido prestados e, ainda, pretendendo a imposição de multa contratual em razão de uma suposta rescisão antecipada. Em continuidade, afirma a parte autora que, embora não tenha sido notificada de quaisquer providências por parte da demandada após a tentativa de resolução amigável, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome fora negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de duas inscrições promovidas pela ré, uma no valor de R$ 2.260,00 (duas mil duzentos e sessenta reais), alusiva a uma das parcelas pactuadas no contrato, e outra no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais), supostamente referente à multa contratual pela alegada rescisão antecipada. Com base em tais alegações fáticas, requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão das restrições em seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia: 1) a declaração de inexistência dos débitos de R$ 2.260,00 e R$ 21.250,00, por inadimplemento contratual da ré; 2) a restituição da quantia de R$ 6.000,00, corrigida; 3) subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da cláusula penal, com compensação do valor retido de R$ 10.520,00; 4) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20%. Inicial instruída com documentos (ID. 59134780). Foi concedida a tutela de urgência requerida pela parte promovente (ID. 59501130). Em sede de contestação c/c reconvenção (ID. 72516986), a parte demandada impugna integralmente os pedidos autorais, sustentando que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva do Condomínio Ponta de Campina, ora autor, o qual, sem prévia comunicação ou autorização, permitiu que outra empresa de segurança violasse e reconfigurasse os equipamentos locados, rompendo unilateralmente o vínculo contratual. Aduz que o sistema de alarme, composto por quatro centrais e seus acessórios, foi integralmente instalado e operado regularmente até o dia 27/05/2021, quando a comunicação com a central foi abruptamente interrompida por interferência externa autorizada pelo autor. Quanto à instalação da concertina, afirma que a execução do serviço ficou inviabilizada pela ausência de itens essenciais que seriam de responsabilidade do condomínio, o que também comprometeu a conclusão da cerca elétrica, uma vez que ambos os sistemas seriam instalados no mesmo muro e de forma conjunta. Alega que notificou extrajudicialmente a parte autora sobre a violação contratual, e que não houve retenção indevida de valores, mas sim o exercício legítimo da cláusula penal contratualmente pactuada. Defende a legitimidade das inscrições negativas efetuadas em nome do autor e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ao final, pleiteia: 1) a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva do autor/reconvindo; 2) o reconhecimento da validade da cláusula penal no percentual de 50% sobre as parcelas vincendas; 3) a condenação do autor ao pagamento da multa contratual e da parcela inadimplida no valor de R$ 2.260,00, totalizando R$ 23.510,00; 4) a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Subsequentemente, a parte promovente apresentou réplica (ID. 73712337). Intimada para apresentar contestação à reconvenção, a parte promovente manteve-se inerte. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, as partes tentaram firmar acordo, o que, contudo, restou infrutífero. Foi ouvida funcionária do quadro da promovida na condição de declarante. Por derradeiro, concedeu-se prazo para razões finais sucessivas. Nas alegações finais, a parte promovida aludiu ao depoimento da declarante ocorrido em audiência, no sentido de que teria confirmado: 1) a quebra unilateral do contrato; 2) a inexistência de notificação endereçada à promovida no que concerne à ruptura contratual; e 3) não aquisição, por parte da autora, dos materiais necessários à instalação da concertina e da cerca elétrica; pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e procedência dos pedidos reconvencionais. A parte promovente, por sua vez, reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência da pretensão autoral e a improcedência da reconvenção. Após, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência. Conforme se depreende dos autos, a tutela de urgência foi deferida em momento anterior à instrução, com base em alegações que, a princípio, apontavam para a possibilidade de inadimplemento contratual por parte da empresa ré. No entanto, com o desenvolvimento da fase instrutória, inclusive mediante prova oral colhida em audiência, restou evidenciado que a descontinuidade dos serviços foi provocada por ato unilateral do próprio autor, que autorizou a intervenção de empresa alheia ao contrato, interrompendo o funcionamento regular do sistema e obstando a conclusão dos serviços. Não havendo, assim, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), impõe-se a revogação da decisão que a concedeu, com fundamento no art. 296 do CPC. Dos pedidos principais. No que tange à pretensão veiculada pela parte promovente neste feito, a controvérsia gravita em torno da alegação de inadimplemento contratual por parte da promovida, o que, se comprovado, poderia ensejar a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contudo, o confronto da prova documental acostada aos autos com os elementos colhidos na instrução processual demonstrou que (1) o sistema de alarme foi instalado e operado regularmente até o dia 27/05/2021; (2) a interrupção do serviço foi decorrente de atuação de empresa terceira, autorizada pelo próprio condomínio, que adulterou a configuração do sistema sem ciência da contratada; (3) a instalação da concertina e da cerca elétrica não foi finalizada por ausência dos materiais que incumbia à autora fornecer, conforme cláusulas contratuais e depoimento prestado em juízo. É de se depreender, pois, que inexiste falha no cumprimento das obrigações por parte da empresa demandada, mas, sim, conduta omissiva e interventiva da parte autora. De tal forma que não há como acolher os pedidos de devolução de valores, inexistência de débitos ou indenização por danos materiais. Isso porque eventual frustração na execução integral do objeto contratual deu-se por culpa exclusiva do autor, o que suprime, de per si, qualquer pretensão à tutela reparatória. Destarte, à luz do disposto no art. 476 do Código Civil, que consagra o princípio da exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual “se uma das partes não cumprir a sua obrigação, pode a outra recusar-se a cumprir a sua enquanto aquele inadimplemento subsistir”, é evidente que a parte ré não incorreu em inadimplemento capaz de ensejar a resolução contratual por sua culpa. Pelo contrário, foi a parte autora que, ao impedir a continuidade dos serviços mediante a atuação de terceiros estranhos ao contrato, deu causa à rescisão antecipada do vínculo jurídico. Ademais, os arts. 421 e 422 do Código Civil impõem às partes contratantes a observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, de modo que devem agir com lealdade e cooperação, desde as tratativas iniciais até o cumprimento integral do contrato. No caso, o comportamento da parte autora – que se valeu dos serviços instalados, autorizou terceiro a interferir no sistema e, posteriormente, buscou desonerar-se das obrigações pactuadas – revela afronta direta à boa-fé objetiva, impedindo o acolhimento de sua pretensão. Não prospera, ademais, o argumento de que a ré não respondeu à tentativa de composição amigável, pois eventual recusa ou silêncio diante de proposta alternativa de pagamento não representa inadimplemento contratual, tampouco implica confissão de mora. A obrigação da empresa contratada era prestar os serviços conforme pactuado, e não negociar termos diversos posteriormente sugeridos pela contratante. Por conseguinte, revela-se imperiosa a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de salvaguardar pretensão destituída de supedâneo jurídico. Da reconvenção e da cláusula penal. Em contrapartida, urge asseverar que a reconvenção deduzida pela promovida apresenta fundamentos sólidos, corroborados por prova documental e oral. Além da inércia do autor em apresentar contestação específica à reconvenção, o conjunto probatório revela que o rompimento do vínculo contratual se deu por sua exclusiva iniciativa, sem notificação prévia ou fundamento contratual. Restando demonstrada a culpa exclusiva do autor pela extinção antecipada do vínculo contratual, é legítima a incidência da cláusula penal prevista no contrato, nos termos do art. 408 do Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A cláusula penal, por sua natureza jurídica, possui função compensatória e coercitiva, servindo como forma de liquidação antecipada das perdas e danos decorrentes do inadimplemento. No entanto, sua aplicação deve observar os limites do razoável, sob pena de contrariar o princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e ensejar enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Dito isso, tem-se que a cláusula penal estabelecida contratualmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas é, em regra, válida e eficaz, por se tratar de manifestação de vontade das partes em regular as consequências da inexecução contratual. Todavia, em que pese sua legalidade, a aplicação literal da penalidade revela-se excessiva no caso concreto, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à cláusula geral de boa-fé objetiva. A propósito, o Código Civil, em seu art. 413, autoriza expressamente a redução equitativa da penalidade: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em apreço, é evidente que houve cumprimento parcial do contrato, com a instalação de parte relevante dos equipamentos e a operação do sistema de alarme por período razoável. Assim, o valor de R$ 21.250,00 (cinquenta por cento das parcelas vincendas) mostra-se exorbitante, destoando da função compensatória da cláusula penal e assumindo viés meramente punitivo. Reduzo, portanto, a penalidade contratual pela metade (50%), com base no art. 413 do Código Civil, de modo que a multa devida será de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais). Quanto à parcela inadimplida, no valor de R$ 2.260,00, igualmente é devida, uma vez que a autora deixou de honrar obrigação pecuniária vencida e não demonstrou causa legítima para tanto. Não por outras razões, hão de ser julgados procedentes os pedidos reconvencionais, de modo que a parte reconvinda seja condenada ao pagamento de R$ 12.885,00 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais), valor correspondente à soma da cláusula penal proporcionalmente reduzida e da parcela vencida inadimplida. Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO PROCEDENTES os pedidos contrapostos para: 1) revogar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 59501130); 2) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do CONDOMÍNIO PONTA DE CAMPINA; 3) condenar o autor ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 10.625,00 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais), já reduzida em 50% com fundamento no art. 413 do Código Civil; 4) condenar ao pagamento da parcela vencida no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais); totalizando a condenação em R$ 12.885,00 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade moderada da causa, a ausência de impugnação à reconvenção e a instrução processual realizada. Por fim, oficie-se ao SERASA para o devido cumprimento desta decisão, fazendo-se constar a redução proporcional do valor da multa, conforme acima. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pleito de cumprimento da sentença por 15 dias, findo os quais, sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/05/2025, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:26
Publicação
21/01/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Custas de reconvenção quitadas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Custas de reconvenção quitadas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
19/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
06/12/2024, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:26
Publicação
13/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a resposta do chamado de ID 98277806, requerendo o que entender de direito. João Pessoa (data/assinatura digital). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
12/09/2024, 00:00
Determinação de Diligência
13/08/2024, 22:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 09:22
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:21
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:07
Documento
09/08/2024, 10:58
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:54
Documento (Certidão)
25/06/2024, 21:09
Determinação de Diligência
20/05/2024, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:24
Publicação
01/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que o demandado ofertou contestação com pedido reconvencional. Ocorre que ao efetuar o pagamento das custas da reconvenção o fez com base no valor da cusa, quando na verdade deveria ser em referência ao valor pleitado de R$ 23.510,00 (vinte e três mil, quinhentos e dez reais). Pelo exposto, intime-se o demandado para no prazo de 15(quinze) dias recolher a complementação das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração do pedido. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
20/03/2024, 21:31
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:16
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:14
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/02/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:29
deferimento
21/11/2023, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:09
Publicação
27/09/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
10/08/2023, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:58
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Publicação
28/06/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a promovente, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar contestação à reconvenção. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:26
Determinação de Diligência
16/06/2023, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:13
Publicação
07/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829790-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias recolher as custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:48
Determinação de Diligência
02/06/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:04
Publicação
02/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829790-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829790-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:52
Ato ordinatório
28/04/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 11:18
Determinação de Diligência
17/03/2023, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2023, 15:16
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:16
Decurso de Prazo
05/01/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:21
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:29
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))