Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837023-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por KECIO VALMESSON LYRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 156257028, por ocasião da audiência de conciliação, a parte autora e a ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. transigiram e postularam a homologação do acordo. Ato contínuo, no ID 156636639, o promovente requereu vários pedidos contra o Banco Bradesco, em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO o acordo constante do ID 156257028, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quanto à petição retro, registre-se que, embora determinado no ID 127147538 as anotações quanto à habilitação do Banco Bradesco S.A., não houve o cadastro do advogado no sistema PJe. Além disso, o aviso de recebimento da carta de citação (ID 136876173) não retornou ou não foi juntado aos autos, de modo que o réu Banco Bradesco S.A. não foi regularmente citado, razão pela qual indefiro os pedidos apresentados no ID 156636639. Intime-se o autor. Proceda a Escrivania à inclusão do advogado habilitado (ID 126349806), e certifique sobre a devolução do AR da carta de citação de ID 136876173, e, em caso negativo, renove-se a citação do Banco Bradesco S.A., designando audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de ID 115865776. Por ocasião da audiência de conciliação, deve ser observado o plano de pagamento acostado no ID 117300771, em razão de tratar-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito