Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41438936 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41438936 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:35
Não-Provimento
13/04/2026, 09:22
Mérito
09/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:11
Publicação
25/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:41
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 11:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:12
Adiado
09/03/2026, 19:25
Retirar pedido de pauta virtual
27/02/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 20:00
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 12:51
Publicação
23/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:41
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:07
Mero expediente
23/09/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/09/2025, 08:55
Redistribuição por prevenção
23/09/2025, 08:47
Documento (Certidão)
22/09/2025, 23:02
Recebimento
18/09/2025, 10:39
Recebimento
18/09/2025, 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/09/2025, 10:36
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO PARA ESTADO DIVERSO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ART. 16, X, DA LEI Nº 9.656/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA NÃO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A delimitação geográfica de cobertura do plano de saúde encontra amparo legal no art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, sendo lícita quando expressa contratualmente com clareza e transparência. 2. O cancelamento de plano de saúde motivado pela mudança de domicílio do beneficiário para localidade fora da área de abrangência contratada não configura ato ilícito quando ausente situação de urgência ou emergência. 3. A simples negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida, sem comprovação de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento decorrente da dinâmica negocial.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845165-88.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL MAIA CARDOSO DA SILVA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora pleiteia a reativação de plano de saúde que teria sido cancelado de forma unilateral pela primeira requerida, além da compensação por danos extrapatrimoniais. Alega a parte autora que, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua genitora contratou plano de saúde junto à empresa ALLCARE. Após mudança da família para o Estado da Paraíba, a empresa ré procedeu com o cancelamento do plano, sob o fundamento de que a cobertura contratual estaria restrita ao Estado do Rio Grande do Norte. A requerida ALLCARE, em sua defesa, sustentou a validade da cláusula contratual que impõe limitação geográfica ao Estado do Rio Grande do Norte, prevista expressamente na proposta de adesão. Requereu a improcedência do pedido autoral, argumentando que o plano somente pode ser mantido enquanto atendidas as condições contratuais pactuadas. A segunda prromovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação ou do cancelamento do contrato objeto da lide. Inicialmente deferida tutela provisória (ID 66314881), posteriormente revogada conforme ID 73307344. As partes apresentaram razões finais e, por fim, o Ministério Público, por meio de parecer exarado no ID 108125433, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., porquanto restou incontroverso nos autos que a relação contratual discutida foi entabulada exclusivamente entre a parte autora e a primeira requerida – ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inexistindo qualquer elemento que vincule a UNIMED NATAL ao contrato de plano de saúde objeto da lide, e não havendo comprovação de sua participação ativa no evento danoso alegado, deve o feito ser extinto em relação à mesma, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O contrato de plano de saúde configura, conforme pacífica jurisprudência e doutrina, uma típica relação de consumo, regida tanto pelo CDC, como pela Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, conforme preceitua o art. 14, X. Todavia, a submissão da operadora de plano de saúde às normas consumeristas não afasta o respeito à autonomia privada nem autoriza o Poder Judiciário a modificar unilateralmente as cláusulas contratuais válidas, legítimas e transparentes, exceto quando configurada abusividade, ilicitude ou desequilíbrio excessivo – o que, como se demonstrará, não ocorre no caso sob análise. O contrato de adesão acostado aos autos pela AllCare (ID [63621297) contém cláusula expressa delimitando a área geográfica de cobertura ao Estado do Rio Grande do Norte. Tal previsão encontra respaldo legal no art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, que exige conste dos contratos a área de abrangência geográfica do plano: Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: X - a área geográfica de abrangência. Conforme reconhecido pela jurisprudência, é lícita a cláusula contratual que restringe a cobertura geográfica, desde que haja clareza e prévia ciência do consumidor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COBERTURA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. - De acordo com o artigo 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde pode limitar a área geográfica de abrangência de cobertura. Porém, deve custear as despesas médicas do segurado fora da área de abrangência geográfica, se comprovada eventual situação de urgência e emergência. (TJ-MG - AC: 10024132458993002 Belo Horizonte, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Não há qualquer indício de vício de consentimento, omissão informacional ou prática abusiva na conduta da operadora. Ao contrário, restou demonstrado que a contratante tinha plena ciência da limitação geográfica do plano à época da adesão, tendo optado por contratar produto com tais características. Não havendo comprovação de situação de urgência ou emergência nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que autorizasse eventual atendimento fora da área contratada, não há que se cogitar de ilicitude no cancelamento efetuado pela operadora. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão também não merece prosperar. A jurisprudência pátria, mesmo sensível à situação dos consumidores de serviços de saúde, tem reconhecido que a simples negativa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual válida e transparente, não configura abalo moral indenizável, mormente quando ausente demonstração de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTO – ABRANGÊNCIA DO CONTRATO – LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA – POSSIBILIDADE – CIRURGIA ELETIVA – ESCOLHA DELIBERADA DE PROFISSIONAL FORA DO ESTADO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando o paciente estiver em trânsito em outro Estado; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico ali contratado. Segundo entendimento consolidado pelos tribunais, a simples recusa de prestação dos serviços ou de reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual posteriormente relativizada, não enseja dano moral. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, considerando a sucumbência parcial da parte autora, mantém-se a condenação de ambas as partes pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013673020178120031 Caarapó, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de lesão a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, o que exige algo mais que o simples dissabor ou inconveniente resultante da execução de uma cláusula contratual com a qual a parte contratante previamente anuiu. No caso em exame, a parte autora não logrou comprovar que tenha sido submetida a constrangimento, sofrimento psíquico ou humilhação capazes de ofender seus direitos de personalidade. Tampouco houve demonstração de que o cancelamento do plano de saúde tenha causado interrupção de tratamento médico urgente ou comprometido sua saúde física, ou psíquica. Assim, ante à ausência de qualquer elemento probatório que evidencie dano efetivo, a pretensão reparatória não pode ser acolhida, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, consubstanciado na lesão efetiva e direta a direito extrapatrimonial do autor. Em síntese, o episódio narrado nos autos, ainda que lamentável, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da dinâmica negocial, não ensejando, pois, reparação moral.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, em relação à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO PARA ESTADO DIVERSO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ART. 16, X, DA LEI Nº 9.656/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA NÃO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A delimitação geográfica de cobertura do plano de saúde encontra amparo legal no art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, sendo lícita quando expressa contratualmente com clareza e transparência. 2. O cancelamento de plano de saúde motivado pela mudança de domicílio do beneficiário para localidade fora da área de abrangência contratada não configura ato ilícito quando ausente situação de urgência ou emergência. 3. A simples negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida, sem comprovação de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento decorrente da dinâmica negocial.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845165-88.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL MAIA CARDOSO DA SILVA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora pleiteia a reativação de plano de saúde que teria sido cancelado de forma unilateral pela primeira requerida, além da compensação por danos extrapatrimoniais. Alega a parte autora que, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua genitora contratou plano de saúde junto à empresa ALLCARE. Após mudança da família para o Estado da Paraíba, a empresa ré procedeu com o cancelamento do plano, sob o fundamento de que a cobertura contratual estaria restrita ao Estado do Rio Grande do Norte. A requerida ALLCARE, em sua defesa, sustentou a validade da cláusula contratual que impõe limitação geográfica ao Estado do Rio Grande do Norte, prevista expressamente na proposta de adesão. Requereu a improcedência do pedido autoral, argumentando que o plano somente pode ser mantido enquanto atendidas as condições contratuais pactuadas. A segunda prromovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação ou do cancelamento do contrato objeto da lide. Inicialmente deferida tutela provisória (ID 66314881), posteriormente revogada conforme ID 73307344. As partes apresentaram razões finais e, por fim, o Ministério Público, por meio de parecer exarado no ID 108125433, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., porquanto restou incontroverso nos autos que a relação contratual discutida foi entabulada exclusivamente entre a parte autora e a primeira requerida – ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inexistindo qualquer elemento que vincule a UNIMED NATAL ao contrato de plano de saúde objeto da lide, e não havendo comprovação de sua participação ativa no evento danoso alegado, deve o feito ser extinto em relação à mesma, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O contrato de plano de saúde configura, conforme pacífica jurisprudência e doutrina, uma típica relação de consumo, regida tanto pelo CDC, como pela Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, conforme preceitua o art. 14, X. Todavia, a submissão da operadora de plano de saúde às normas consumeristas não afasta o respeito à autonomia privada nem autoriza o Poder Judiciário a modificar unilateralmente as cláusulas contratuais válidas, legítimas e transparentes, exceto quando configurada abusividade, ilicitude ou desequilíbrio excessivo – o que, como se demonstrará, não ocorre no caso sob análise. O contrato de adesão acostado aos autos pela AllCare (ID [63621297) contém cláusula expressa delimitando a área geográfica de cobertura ao Estado do Rio Grande do Norte. Tal previsão encontra respaldo legal no art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, que exige conste dos contratos a área de abrangência geográfica do plano: Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: X - a área geográfica de abrangência. Conforme reconhecido pela jurisprudência, é lícita a cláusula contratual que restringe a cobertura geográfica, desde que haja clareza e prévia ciência do consumidor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COBERTURA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. - De acordo com o artigo 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde pode limitar a área geográfica de abrangência de cobertura. Porém, deve custear as despesas médicas do segurado fora da área de abrangência geográfica, se comprovada eventual situação de urgência e emergência. (TJ-MG - AC: 10024132458993002 Belo Horizonte, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Não há qualquer indício de vício de consentimento, omissão informacional ou prática abusiva na conduta da operadora. Ao contrário, restou demonstrado que a contratante tinha plena ciência da limitação geográfica do plano à época da adesão, tendo optado por contratar produto com tais características. Não havendo comprovação de situação de urgência ou emergência nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que autorizasse eventual atendimento fora da área contratada, não há que se cogitar de ilicitude no cancelamento efetuado pela operadora. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão também não merece prosperar. A jurisprudência pátria, mesmo sensível à situação dos consumidores de serviços de saúde, tem reconhecido que a simples negativa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual válida e transparente, não configura abalo moral indenizável, mormente quando ausente demonstração de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTO – ABRANGÊNCIA DO CONTRATO – LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA – POSSIBILIDADE – CIRURGIA ELETIVA – ESCOLHA DELIBERADA DE PROFISSIONAL FORA DO ESTADO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando o paciente estiver em trânsito em outro Estado; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico ali contratado. Segundo entendimento consolidado pelos tribunais, a simples recusa de prestação dos serviços ou de reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual posteriormente relativizada, não enseja dano moral. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, considerando a sucumbência parcial da parte autora, mantém-se a condenação de ambas as partes pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013673020178120031 Caarapó, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de lesão a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, o que exige algo mais que o simples dissabor ou inconveniente resultante da execução de uma cláusula contratual com a qual a parte contratante previamente anuiu. No caso em exame, a parte autora não logrou comprovar que tenha sido submetida a constrangimento, sofrimento psíquico ou humilhação capazes de ofender seus direitos de personalidade. Tampouco houve demonstração de que o cancelamento do plano de saúde tenha causado interrupção de tratamento médico urgente ou comprometido sua saúde física, ou psíquica. Assim, ante à ausência de qualquer elemento probatório que evidencie dano efetivo, a pretensão reparatória não pode ser acolhida, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, consubstanciado na lesão efetiva e direta a direito extrapatrimonial do autor. Em síntese, o episódio narrado nos autos, ainda que lamentável, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da dinâmica negocial, não ensejando, pois, reparação moral.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, em relação à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO PARA ESTADO DIVERSO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ART. 16, X, DA LEI Nº 9.656/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA NÃO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A delimitação geográfica de cobertura do plano de saúde encontra amparo legal no art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, sendo lícita quando expressa contratualmente com clareza e transparência. 2. O cancelamento de plano de saúde motivado pela mudança de domicílio do beneficiário para localidade fora da área de abrangência contratada não configura ato ilícito quando ausente situação de urgência ou emergência. 3. A simples negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida, sem comprovação de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento decorrente da dinâmica negocial.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845165-88.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL MAIA CARDOSO DA SILVA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora pleiteia a reativação de plano de saúde que teria sido cancelado de forma unilateral pela primeira requerida, além da compensação por danos extrapatrimoniais. Alega a parte autora que, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua genitora contratou plano de saúde junto à empresa ALLCARE. Após mudança da família para o Estado da Paraíba, a empresa ré procedeu com o cancelamento do plano, sob o fundamento de que a cobertura contratual estaria restrita ao Estado do Rio Grande do Norte. A requerida ALLCARE, em sua defesa, sustentou a validade da cláusula contratual que impõe limitação geográfica ao Estado do Rio Grande do Norte, prevista expressamente na proposta de adesão. Requereu a improcedência do pedido autoral, argumentando que o plano somente pode ser mantido enquanto atendidas as condições contratuais pactuadas. A segunda prromovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação ou do cancelamento do contrato objeto da lide. Inicialmente deferida tutela provisória (ID 66314881), posteriormente revogada conforme ID 73307344. As partes apresentaram razões finais e, por fim, o Ministério Público, por meio de parecer exarado no ID 108125433, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., porquanto restou incontroverso nos autos que a relação contratual discutida foi entabulada exclusivamente entre a parte autora e a primeira requerida – ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inexistindo qualquer elemento que vincule a UNIMED NATAL ao contrato de plano de saúde objeto da lide, e não havendo comprovação de sua participação ativa no evento danoso alegado, deve o feito ser extinto em relação à mesma, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O contrato de plano de saúde configura, conforme pacífica jurisprudência e doutrina, uma típica relação de consumo, regida tanto pelo CDC, como pela Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, conforme preceitua o art. 14, X. Todavia, a submissão da operadora de plano de saúde às normas consumeristas não afasta o respeito à autonomia privada nem autoriza o Poder Judiciário a modificar unilateralmente as cláusulas contratuais válidas, legítimas e transparentes, exceto quando configurada abusividade, ilicitude ou desequilíbrio excessivo – o que, como se demonstrará, não ocorre no caso sob análise. O contrato de adesão acostado aos autos pela AllCare (ID [63621297) contém cláusula expressa delimitando a área geográfica de cobertura ao Estado do Rio Grande do Norte. Tal previsão encontra respaldo legal no art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, que exige conste dos contratos a área de abrangência geográfica do plano: Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: X - a área geográfica de abrangência. Conforme reconhecido pela jurisprudência, é lícita a cláusula contratual que restringe a cobertura geográfica, desde que haja clareza e prévia ciência do consumidor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COBERTURA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. - De acordo com o artigo 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde pode limitar a área geográfica de abrangência de cobertura. Porém, deve custear as despesas médicas do segurado fora da área de abrangência geográfica, se comprovada eventual situação de urgência e emergência. (TJ-MG - AC: 10024132458993002 Belo Horizonte, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Não há qualquer indício de vício de consentimento, omissão informacional ou prática abusiva na conduta da operadora. Ao contrário, restou demonstrado que a contratante tinha plena ciência da limitação geográfica do plano à época da adesão, tendo optado por contratar produto com tais características. Não havendo comprovação de situação de urgência ou emergência nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que autorizasse eventual atendimento fora da área contratada, não há que se cogitar de ilicitude no cancelamento efetuado pela operadora. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão também não merece prosperar. A jurisprudência pátria, mesmo sensível à situação dos consumidores de serviços de saúde, tem reconhecido que a simples negativa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual válida e transparente, não configura abalo moral indenizável, mormente quando ausente demonstração de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTO – ABRANGÊNCIA DO CONTRATO – LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA – POSSIBILIDADE – CIRURGIA ELETIVA – ESCOLHA DELIBERADA DE PROFISSIONAL FORA DO ESTADO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando o paciente estiver em trânsito em outro Estado; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico ali contratado. Segundo entendimento consolidado pelos tribunais, a simples recusa de prestação dos serviços ou de reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual posteriormente relativizada, não enseja dano moral. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, considerando a sucumbência parcial da parte autora, mantém-se a condenação de ambas as partes pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013673020178120031 Caarapó, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de lesão a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, o que exige algo mais que o simples dissabor ou inconveniente resultante da execução de uma cláusula contratual com a qual a parte contratante previamente anuiu. No caso em exame, a parte autora não logrou comprovar que tenha sido submetida a constrangimento, sofrimento psíquico ou humilhação capazes de ofender seus direitos de personalidade. Tampouco houve demonstração de que o cancelamento do plano de saúde tenha causado interrupção de tratamento médico urgente ou comprometido sua saúde física, ou psíquica. Assim, ante à ausência de qualquer elemento probatório que evidencie dano efetivo, a pretensão reparatória não pode ser acolhida, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, consubstanciado na lesão efetiva e direta a direito extrapatrimonial do autor. Em síntese, o episódio narrado nos autos, ainda que lamentável, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da dinâmica negocial, não ensejando, pois, reparação moral.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, em relação à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO PARA ESTADO DIVERSO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ART. 16, X, DA LEI Nº 9.656/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA NÃO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A delimitação geográfica de cobertura do plano de saúde encontra amparo legal no art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, sendo lícita quando expressa contratualmente com clareza e transparência. 2. O cancelamento de plano de saúde motivado pela mudança de domicílio do beneficiário para localidade fora da área de abrangência contratada não configura ato ilícito quando ausente situação de urgência ou emergência. 3. A simples negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida, sem comprovação de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento decorrente da dinâmica negocial.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845165-88.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL MAIA CARDOSO DA SILVA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora pleiteia a reativação de plano de saúde que teria sido cancelado de forma unilateral pela primeira requerida, além da compensação por danos extrapatrimoniais. Alega a parte autora que, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua genitora contratou plano de saúde junto à empresa ALLCARE. Após mudança da família para o Estado da Paraíba, a empresa ré procedeu com o cancelamento do plano, sob o fundamento de que a cobertura contratual estaria restrita ao Estado do Rio Grande do Norte. A requerida ALLCARE, em sua defesa, sustentou a validade da cláusula contratual que impõe limitação geográfica ao Estado do Rio Grande do Norte, prevista expressamente na proposta de adesão. Requereu a improcedência do pedido autoral, argumentando que o plano somente pode ser mantido enquanto atendidas as condições contratuais pactuadas. A segunda prromovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação ou do cancelamento do contrato objeto da lide. Inicialmente deferida tutela provisória (ID 66314881), posteriormente revogada conforme ID 73307344. As partes apresentaram razões finais e, por fim, o Ministério Público, por meio de parecer exarado no ID 108125433, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva da segunda promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., porquanto restou incontroverso nos autos que a relação contratual discutida foi entabulada exclusivamente entre a parte autora e a primeira requerida – ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Inexistindo qualquer elemento que vincule a UNIMED NATAL ao contrato de plano de saúde objeto da lide, e não havendo comprovação de sua participação ativa no evento danoso alegado, deve o feito ser extinto em relação à mesma, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O contrato de plano de saúde configura, conforme pacífica jurisprudência e doutrina, uma típica relação de consumo, regida tanto pelo CDC, como pela Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, conforme preceitua o art. 14, X. Todavia, a submissão da operadora de plano de saúde às normas consumeristas não afasta o respeito à autonomia privada nem autoriza o Poder Judiciário a modificar unilateralmente as cláusulas contratuais válidas, legítimas e transparentes, exceto quando configurada abusividade, ilicitude ou desequilíbrio excessivo – o que, como se demonstrará, não ocorre no caso sob análise. O contrato de adesão acostado aos autos pela AllCare (ID [63621297) contém cláusula expressa delimitando a área geográfica de cobertura ao Estado do Rio Grande do Norte. Tal previsão encontra respaldo legal no art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, que exige conste dos contratos a área de abrangência geográfica do plano: Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: X - a área geográfica de abrangência. Conforme reconhecido pela jurisprudência, é lícita a cláusula contratual que restringe a cobertura geográfica, desde que haja clareza e prévia ciência do consumidor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COBERTURA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. - De acordo com o artigo 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde pode limitar a área geográfica de abrangência de cobertura. Porém, deve custear as despesas médicas do segurado fora da área de abrangência geográfica, se comprovada eventual situação de urgência e emergência. (TJ-MG - AC: 10024132458993002 Belo Horizonte, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Não há qualquer indício de vício de consentimento, omissão informacional ou prática abusiva na conduta da operadora. Ao contrário, restou demonstrado que a contratante tinha plena ciência da limitação geográfica do plano à época da adesão, tendo optado por contratar produto com tais características. Não havendo comprovação de situação de urgência ou emergência nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que autorizasse eventual atendimento fora da área contratada, não há que se cogitar de ilicitude no cancelamento efetuado pela operadora. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão também não merece prosperar. A jurisprudência pátria, mesmo sensível à situação dos consumidores de serviços de saúde, tem reconhecido que a simples negativa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual válida e transparente, não configura abalo moral indenizável, mormente quando ausente demonstração de situação emergencial, risco à vida ou efetiva recusa a tratamento urgente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTO – ABRANGÊNCIA DO CONTRATO – LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA – POSSIBILIDADE – CIRURGIA ELETIVA – ESCOLHA DELIBERADA DE PROFISSIONAL FORA DO ESTADO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando o paciente estiver em trânsito em outro Estado; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico ali contratado. Segundo entendimento consolidado pelos tribunais, a simples recusa de prestação dos serviços ou de reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual posteriormente relativizada, não enseja dano moral. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, considerando a sucumbência parcial da parte autora, mantém-se a condenação de ambas as partes pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013673020178120031 Caarapó, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a ocorrência de lesão a um bem jurídico de índole extrapatrimonial, o que exige algo mais que o simples dissabor ou inconveniente resultante da execução de uma cláusula contratual com a qual a parte contratante previamente anuiu. No caso em exame, a parte autora não logrou comprovar que tenha sido submetida a constrangimento, sofrimento psíquico ou humilhação capazes de ofender seus direitos de personalidade. Tampouco houve demonstração de que o cancelamento do plano de saúde tenha causado interrupção de tratamento médico urgente ou comprometido sua saúde física, ou psíquica. Assim, ante à ausência de qualquer elemento probatório que evidencie dano efetivo, a pretensão reparatória não pode ser acolhida, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, consubstanciado na lesão efetiva e direta a direito extrapatrimonial do autor. Em síntese, o episódio narrado nos autos, ainda que lamentável, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da dinâmica negocial, não ensejando, pois, reparação moral.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, em relação à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 01/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82204374083?pwd=9OiseHXLZXXHxZdb8KpfY8fEOUybl8.1 ID da reunião: 822 0437 4083 Senha: 472847 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 01/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82204374083?pwd=9OiseHXLZXXHxZdb8KpfY8fEOUybl8.1 ID da reunião: 822 0437 4083 Senha: 472847 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 01/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82204374083?pwd=9OiseHXLZXXHxZdb8KpfY8fEOUybl8.1 ID da reunião: 822 0437 4083 Senha: 472847 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 01/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82204374083?pwd=9OiseHXLZXXHxZdb8KpfY8fEOUybl8.1 ID da reunião: 822 0437 4083 Senha: 472847 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
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AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 2. Promovido(s): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.674.593/0001-10 (REU) Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Preposta: THALITA PATRÍCIA SILVA SANTOS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.380.701/0001-05 (REU) Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - OAB/RN 18.935 AUSÊNCIAS: Parte autora e advogado. PRESENÇA: MP, promovidos e advogados. Aos 27 dias do mês de Março do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, na forma híbrida, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr. CARLOS EDUARDO LETE LISBOA, assessorado pelo servidor Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência, nos autos da ação e partes acima identificadas Aberto os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz (a) foi dito o seguinte: Compulsando os autos, percebe-se, mais uma vez, que o advogado da parte autora acosta petitório informando a impossibilidade de participação na audiência. Não havendo outro modo, determino ao Cartório de Justiça a designação de nova data e horário para a realização desta, com prazo razoável para a organização de agenda dos advogados, das partes e do MP.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 27 de março de 2024 0845165-88.2022.8.15.2001 Juiz(a): CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1. Autor(es): S. M. C. D. S. A. - CPF: 154.711.924-19 (AUTOR) LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO - CPF: 053.852.554-16 (REPRESENTANTE), Advogado do(a) Intime-se o advogado da parte autora para que comprove, em 05 dias, a participação no ato de audiência em que se referiu no petitório retro, motivo do adiamento da presente audiência. Resta consignado a manifestação do advogado do promovido, Dr. Rossiny Veras, apontando os reiterados pedidos de adiamento pelo advogado do promovente. Requereu ainda, o advogado do promovido, que caso não compareça o advogado da parte autora ao novo ato ou não comprove o comparecimento no ato consignado no petitório anterior (motivo que acarretou o presente adiamento), a aplicação de multa por litigância de má fé. Determina o magistrado, também, que seja intimado o Defensor Público da vara para que, em caso de nova ausência do advogado da parte autora, promova a defesa da referida parte no ato a ser aprazado. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, sob pena de confissão ficta, para comparecimento à nova audiência aprazada. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
03/07/2024, 00:00
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AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 2. Promovido(s): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.674.593/0001-10 (REU) Advogado do(a)
REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Preposta: THALITA PATRÍCIA SILVA SANTOS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.380.701/0001-05 (REU) Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - OAB/RN 18.935 AUSÊNCIAS: Parte autora e advogado. PRESENÇA: MP, promovidos e advogados. Aos 27 dias do mês de Março do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, na forma híbrida, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr. CARLOS EDUARDO LETE LISBOA, assessorado pelo servidor Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência, nos autos da ação e partes acima identificadas Aberto os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz (a) foi dito o seguinte: Compulsando os autos, percebe-se, mais uma vez, que o advogado da parte autora acosta petitório informando a impossibilidade de participação na audiência. Não havendo outro modo, determino ao Cartório de Justiça a designação de nova data e horário para a realização desta, com prazo razoável para a organização de agenda dos advogados, das partes e do MP.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 27 de março de 2024 0845165-88.2022.8.15.2001 Juiz(a): CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1. Autor(es): S. M. C. D. S. A. - CPF: 154.711.924-19 (AUTOR) LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO - CPF: 053.852.554-16 (REPRESENTANTE), Advogado do(a) Intime-se o advogado da parte autora para que comprove, em 05 dias, a participação no ato de audiência em que se referiu no petitório retro, motivo do adiamento da presente audiência. Resta consignado a manifestação do advogado do promovido, Dr. Rossiny Veras, apontando os reiterados pedidos de adiamento pelo advogado do promovente. Requereu ainda, o advogado do promovido, que caso não compareça o advogado da parte autora ao novo ato ou não comprove o comparecimento no ato consignado no petitório anterior (motivo que acarretou o presente adiamento), a aplicação de multa por litigância de má fé. Determina o magistrado, também, que seja intimado o Defensor Público da vara para que, em caso de nova ausência do advogado da parte autora, promova a defesa da referida parte no ato a ser aprazado. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, sob pena de confissão ficta, para comparecimento à nova audiência aprazada. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM. Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0845165-88.2022.8.15.2001.
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Polo passivo:
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 27/03/2024, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 11ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81948487321?pwd=ejRzNjllRjY1SDVFZkpuUjN2TFFPQT09 ID da reunião: 819 4848 7321 Senha: 182953 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo:
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0845165-88.2022.8.15.2001.
AUTOR: S. M. C. D. S. A.REPRESENTANTE: LAIANE SAYONARA MAIA CARDOSO Polo passivo:
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 27/03/2024, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 11ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/81948487321?pwd=ejRzNjllRjY1SDVFZkpuUjN2TFFPQT09 ID da reunião: 819 4848 7321 Senha: 182953 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo:
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845165-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovida para quitar as diligências de oficial de justiça a possibilitar a intimação da testemunha referida no ID ID 71874322 para comparecimento à audiência designada para o dia 16/05/2023. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).