Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834570-59.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora apresentou manifestação no Id 156379935, informando que a ré noticiou no Id 136867534 a realização de depósito judicial no montante de R$ 36.890,78, decorrente da contemplação da cota nº 69-01, grupo 18236. Argumentou que a referida quantia possui natureza de valor incontroverso, uma vez que foi expressamente admitida e depositada pela própria demandada. Nesse cenário, requereu a liberação imediata da importância depositada, com a transferência de 85% do valor (R$ 31.357,16) para a conta bancária da empresa autora e a retenção de 15% (R$ 5.533,61) a título de honorários contratuais em favor de sua patrona, conforme instrumento contratual anexado no Id 156379936. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente controvertido. De fato, o depósito de R$ 36.890,78 efetuado pela parte ré (Id 136867535) constitui montante incontroverso, porquanto disponibilizado espontaneamente pela própria administradora de consórcios sob a justificativa de contemplação de cota do consorciado excluído. A parcela incontroversa da demanda não deve ficar retida em juízo, sob pena de impor ao credor óbice injustificado ao acesso a recursos de sua titularidade já reconhecidos pela parte adversa. Desse modo, o deferimento da liberação do montante depositado é medida que se impõe, sem prejuízo do prosseguimento da lide em relação ao saldo remanescente postulado na petição inicial. No que tange ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários convencionados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em apreço, a patrona da parte autora juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê expressamente a verba honorária no percentual de 15% sobre o êxito da demanda, autorizando a respectiva compensação ou dedução em caso de levantamento de valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id 156379935 e, por conseguinte, determino: a) a expedição de alvará de levantamento judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica da quantia de R$ 31.357,16 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente a 85% do depósito incontroverso de Id 136867535, em favor da parte autora PLS COMERCIO DE FRUTAS LTDA, na conta bancária indicada: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2201, Conta Corrente 53431-5, CNPJ 14.458.956/0001-46; b) a expedição de alvará de levantamento judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica da quantia de R$ 5.533,61 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente a 15% do depósito incontroverso de Id 136867535, a título de honorários contratuais deduzidos, em favor da sociedade individual de advocacia AMANDA FONSECA DE PONTES, na conta bancária informada: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2201, Conta Corrente 92797-2, CNPJ 60.125.016/0001-52; c) a intimação das partes sobre a presente decisão, bem como para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO