Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138643/PB (2024/0143464-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
RECORRIDO: JOAO ALERDES BORBA SANTOS
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 158-159, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOSQUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA AENSEJAR A FULMINAÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No que se refere à coisa julgada, para o seu reconhecimento é imprescindível a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Entretanto,, estamos diante de lides in casu diversas, não se subsumindo à hipótese sob exame ao instituto jurídico suscitado.- Com efeito, a primeira ação diz respeito a declaração e restituição de valores cobrados através de taxas administrativas ilegais, enquanto que a presente pretensão se refere à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.- Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos semelhantes(Recursos Especiais 1.899.801/PB e 1.899.115/PB), reconheceu a existência de coisa julgada quando o pedido apresentado na demanda pretérita incluía, expressa ou implicitamente, os juros remuneratórios contratuais, não sendo este o caso dos presentes autos, visto que o requerimento anteriormente deduzido no Juizado Especial se restringiu unicamente à devolução dos valores das tarifas.- Analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial Cível (ID nº 14218037 - Pág.6), verifico que o pedido não incluiu os acréscimos referentes as tarifas declaradas nulas, não abarcando o presente processo a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.- Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o fenômeno da coisa julgada, pelo que o interesse de agir é evidente.- Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Tribunal julgar o mérito da lide se, em havendo reforma de sentença fundada no art. 485, o processo estiver em condições de imediato julgamento.- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃOPOR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando aparte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISAJULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 203-204, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o Recorrente aponta ofensa aos artigos 337, § 1º, § 2º, § 4º, 485, 1022 do CPC/15. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a coisa julgada relativa aos juros remuneratórios; e (ii) há violação à coisa julgada, pois "tendo como núcleo da insurgência a cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas próprias do contrato bancário, uma vez declaradas nulas referidas tarifas e exigida a repetição dos valores pagos em ação pretérita, estão inclusos os referidos juros e os demais consectários." Contrarrazões às fls. 299-314, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls.354-357, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. 1. A controvérsia, entre outros temas, discutida no apelo nobre a respeito da definição “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, encontra-se afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI