Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:11
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:44
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 159397219, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:11
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:44
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência dos documentos acostados aos autos e, querendo, manifestação, no prazo de 05 dias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852948-05.2020.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852948-05.2020.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852948-05.2020.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852948-05.2020.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852948-05.2020.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A
APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a)
APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 06:18
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 21:28
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 05:57
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:40
Publicação
11/11/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Faculto às partes a apresentação de contrarrazões aos aditamentos às apelações de ID 100377135 e 100459494. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Faculto às partes a apresentação de contrarrazões aos aditamentos às apelações de ID 100377135 e 100459494. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Faculto às partes a apresentação de contrarrazões aos aditamentos às apelações de ID 100377135 e 100459494. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Faculto às partes a apresentação de contrarrazões aos aditamentos às apelações de ID 100377135 e 100459494. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:34
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 07:47
Documento (Certidão)
17/09/2024, 07:47
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 17:41
Documento (Certidão)
12/09/2024, 09:19
Publicação
27/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA. em face do(a)
REU: BRADESCO SAUDE S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela de omissão quanto aos argumentos contidos na inicial que mencionam o impacto moral causado aos embargantes Vitório e Virgilio, bem como da viúva, Lilian. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. A sentença prolatada julgou procedente os pedidos autorais reconhecendo os danos morais causados aos promoventes, cujo montante arbitrado foi de R$ 15.000,00 para a viúva e R$ 5.000,00 para cada filho (Vitório e Virgílio), sendo este último baseado na ausência de prova do impacto emocional causado, embora evidente, com base na ausência de comprovação do impacto emocional por este sofridos, vejamos: "Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." Ao opor os embargos de declaração, os embargantes sustentam que houve omissão no julgado referente aos fundamentos levantados na petição inicial quanto aos danos morais que Vitório e Virgílio teriam sofrido. Nos termos da Inicial, transcrita nos embargos: "O ápice do abalo psicológico coletivo (dos Requerentes e do Sr. Sidnei) foi quando ao ser realizado o exame do Covid-19, o mesmo deu positivo, e ele teve de ficar, por razões de segurança, em isolamento. E, dos requerentes, quando perderam seu ente querido, mesmo tendo eles todos avisado, insistido, por diversas vezes, a retirada de Sr. Sidnei do hospital, ante o perigo existente em sua permanência, não obstante os médicos do HNSN terem alertado sobre isso desde fevereiro de 2020." Nas contrarrazões apresentadas, o embargado sustenta, genericamente, que não é caso de oposição de embargos de declaração por não ter ocorrido qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, defende que não é admissível novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Entretanto, a premissa tratada pelo embargado não merece prosperar, haja vista que, de fato, houve argumentação dos embargantes nos autos não enfrentados na sentença, bem como o próprio legislador admite a concessão de efeitos modificativos no acolhimento dos embargos, quando este decorre de supressão de omissão, erro material, contradição ou obscuridade sanada, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC. Nesse aspecto, considerando a causa que esclarecedora do direito da Sra. Lilian em obter o pronunciamento favorável à reparação dos danos morais, esta também deverá servir para apuração da responsabilidade civil do embargado em face dos demais promoventes, haja vista que estes são filhos do de cujus e participaram ativamente da situação descrita na inicial, sobretudo para tentar evitar que o pior viesse a acontecer. É de se considerar também à época dos fatos, agravada pela situação de pandemia causada pelo Covid-19, em que todos se encontravam em estágio de alerta constante para evitar a contaminação própria e de seus familiares e, quanto estes adoeciam e iam para internação, não se sabia se os viriam novamente. Tudo isso influencia no abalo moral analisado na demanda, com a ponderação da escolha inadequada do promovido para satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, diante da urgência exigida pelo seu estado de saúde. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada em favor dos embargantes, de modo proporcional e razoável, sendo fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da Sra. Lilian, considerando a situação de viuvez, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos filhos, Vitório e Virgílio, devendo a correção e juros de mora incidirem conforme arbitrado anteriormente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima decididos, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada. Intimem-se as partes sobre a modificação do julgado, facultando-lhes a complementação das razões da apelação (Art. 1.024, §4º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA. em face do(a)
REU: BRADESCO SAUDE S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela de omissão quanto aos argumentos contidos na inicial que mencionam o impacto moral causado aos embargantes Vitório e Virgilio, bem como da viúva, Lilian. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. A sentença prolatada julgou procedente os pedidos autorais reconhecendo os danos morais causados aos promoventes, cujo montante arbitrado foi de R$ 15.000,00 para a viúva e R$ 5.000,00 para cada filho (Vitório e Virgílio), sendo este último baseado na ausência de prova do impacto emocional causado, embora evidente, com base na ausência de comprovação do impacto emocional por este sofridos, vejamos: "Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." Ao opor os embargos de declaração, os embargantes sustentam que houve omissão no julgado referente aos fundamentos levantados na petição inicial quanto aos danos morais que Vitório e Virgílio teriam sofrido. Nos termos da Inicial, transcrita nos embargos: "O ápice do abalo psicológico coletivo (dos Requerentes e do Sr. Sidnei) foi quando ao ser realizado o exame do Covid-19, o mesmo deu positivo, e ele teve de ficar, por razões de segurança, em isolamento. E, dos requerentes, quando perderam seu ente querido, mesmo tendo eles todos avisado, insistido, por diversas vezes, a retirada de Sr. Sidnei do hospital, ante o perigo existente em sua permanência, não obstante os médicos do HNSN terem alertado sobre isso desde fevereiro de 2020." Nas contrarrazões apresentadas, o embargado sustenta, genericamente, que não é caso de oposição de embargos de declaração por não ter ocorrido qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, defende que não é admissível novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Entretanto, a premissa tratada pelo embargado não merece prosperar, haja vista que, de fato, houve argumentação dos embargantes nos autos não enfrentados na sentença, bem como o próprio legislador admite a concessão de efeitos modificativos no acolhimento dos embargos, quando este decorre de supressão de omissão, erro material, contradição ou obscuridade sanada, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC. Nesse aspecto, considerando a causa que esclarecedora do direito da Sra. Lilian em obter o pronunciamento favorável à reparação dos danos morais, esta também deverá servir para apuração da responsabilidade civil do embargado em face dos demais promoventes, haja vista que estes são filhos do de cujus e participaram ativamente da situação descrita na inicial, sobretudo para tentar evitar que o pior viesse a acontecer. É de se considerar também à época dos fatos, agravada pela situação de pandemia causada pelo Covid-19, em que todos se encontravam em estágio de alerta constante para evitar a contaminação própria e de seus familiares e, quanto estes adoeciam e iam para internação, não se sabia se os viriam novamente. Tudo isso influencia no abalo moral analisado na demanda, com a ponderação da escolha inadequada do promovido para satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, diante da urgência exigida pelo seu estado de saúde. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada em favor dos embargantes, de modo proporcional e razoável, sendo fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da Sra. Lilian, considerando a situação de viuvez, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos filhos, Vitório e Virgílio, devendo a correção e juros de mora incidirem conforme arbitrado anteriormente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima decididos, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada. Intimem-se as partes sobre a modificação do julgado, facultando-lhes a complementação das razões da apelação (Art. 1.024, §4º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA. em face do(a)
REU: BRADESCO SAUDE S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela de omissão quanto aos argumentos contidos na inicial que mencionam o impacto moral causado aos embargantes Vitório e Virgilio, bem como da viúva, Lilian. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. A sentença prolatada julgou procedente os pedidos autorais reconhecendo os danos morais causados aos promoventes, cujo montante arbitrado foi de R$ 15.000,00 para a viúva e R$ 5.000,00 para cada filho (Vitório e Virgílio), sendo este último baseado na ausência de prova do impacto emocional causado, embora evidente, com base na ausência de comprovação do impacto emocional por este sofridos, vejamos: "Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." Ao opor os embargos de declaração, os embargantes sustentam que houve omissão no julgado referente aos fundamentos levantados na petição inicial quanto aos danos morais que Vitório e Virgílio teriam sofrido. Nos termos da Inicial, transcrita nos embargos: "O ápice do abalo psicológico coletivo (dos Requerentes e do Sr. Sidnei) foi quando ao ser realizado o exame do Covid-19, o mesmo deu positivo, e ele teve de ficar, por razões de segurança, em isolamento. E, dos requerentes, quando perderam seu ente querido, mesmo tendo eles todos avisado, insistido, por diversas vezes, a retirada de Sr. Sidnei do hospital, ante o perigo existente em sua permanência, não obstante os médicos do HNSN terem alertado sobre isso desde fevereiro de 2020." Nas contrarrazões apresentadas, o embargado sustenta, genericamente, que não é caso de oposição de embargos de declaração por não ter ocorrido qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, defende que não é admissível novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Entretanto, a premissa tratada pelo embargado não merece prosperar, haja vista que, de fato, houve argumentação dos embargantes nos autos não enfrentados na sentença, bem como o próprio legislador admite a concessão de efeitos modificativos no acolhimento dos embargos, quando este decorre de supressão de omissão, erro material, contradição ou obscuridade sanada, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC. Nesse aspecto, considerando a causa que esclarecedora do direito da Sra. Lilian em obter o pronunciamento favorável à reparação dos danos morais, esta também deverá servir para apuração da responsabilidade civil do embargado em face dos demais promoventes, haja vista que estes são filhos do de cujus e participaram ativamente da situação descrita na inicial, sobretudo para tentar evitar que o pior viesse a acontecer. É de se considerar também à época dos fatos, agravada pela situação de pandemia causada pelo Covid-19, em que todos se encontravam em estágio de alerta constante para evitar a contaminação própria e de seus familiares e, quanto estes adoeciam e iam para internação, não se sabia se os viriam novamente. Tudo isso influencia no abalo moral analisado na demanda, com a ponderação da escolha inadequada do promovido para satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, diante da urgência exigida pelo seu estado de saúde. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada em favor dos embargantes, de modo proporcional e razoável, sendo fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da Sra. Lilian, considerando a situação de viuvez, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos filhos, Vitório e Virgílio, devendo a correção e juros de mora incidirem conforme arbitrado anteriormente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima decididos, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada. Intimem-se as partes sobre a modificação do julgado, facultando-lhes a complementação das razões da apelação (Art. 1.024, §4º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA. em face do(a)
REU: BRADESCO SAUDE S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela de omissão quanto aos argumentos contidos na inicial que mencionam o impacto moral causado aos embargantes Vitório e Virgilio, bem como da viúva, Lilian. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. A sentença prolatada julgou procedente os pedidos autorais reconhecendo os danos morais causados aos promoventes, cujo montante arbitrado foi de R$ 15.000,00 para a viúva e R$ 5.000,00 para cada filho (Vitório e Virgílio), sendo este último baseado na ausência de prova do impacto emocional causado, embora evidente, com base na ausência de comprovação do impacto emocional por este sofridos, vejamos: "Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." Ao opor os embargos de declaração, os embargantes sustentam que houve omissão no julgado referente aos fundamentos levantados na petição inicial quanto aos danos morais que Vitório e Virgílio teriam sofrido. Nos termos da Inicial, transcrita nos embargos: "O ápice do abalo psicológico coletivo (dos Requerentes e do Sr. Sidnei) foi quando ao ser realizado o exame do Covid-19, o mesmo deu positivo, e ele teve de ficar, por razões de segurança, em isolamento. E, dos requerentes, quando perderam seu ente querido, mesmo tendo eles todos avisado, insistido, por diversas vezes, a retirada de Sr. Sidnei do hospital, ante o perigo existente em sua permanência, não obstante os médicos do HNSN terem alertado sobre isso desde fevereiro de 2020." Nas contrarrazões apresentadas, o embargado sustenta, genericamente, que não é caso de oposição de embargos de declaração por não ter ocorrido qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, defende que não é admissível novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Entretanto, a premissa tratada pelo embargado não merece prosperar, haja vista que, de fato, houve argumentação dos embargantes nos autos não enfrentados na sentença, bem como o próprio legislador admite a concessão de efeitos modificativos no acolhimento dos embargos, quando este decorre de supressão de omissão, erro material, contradição ou obscuridade sanada, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC. Nesse aspecto, considerando a causa que esclarecedora do direito da Sra. Lilian em obter o pronunciamento favorável à reparação dos danos morais, esta também deverá servir para apuração da responsabilidade civil do embargado em face dos demais promoventes, haja vista que estes são filhos do de cujus e participaram ativamente da situação descrita na inicial, sobretudo para tentar evitar que o pior viesse a acontecer. É de se considerar também à época dos fatos, agravada pela situação de pandemia causada pelo Covid-19, em que todos se encontravam em estágio de alerta constante para evitar a contaminação própria e de seus familiares e, quanto estes adoeciam e iam para internação, não se sabia se os viriam novamente. Tudo isso influencia no abalo moral analisado na demanda, com a ponderação da escolha inadequada do promovido para satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, diante da urgência exigida pelo seu estado de saúde. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada em favor dos embargantes, de modo proporcional e razoável, sendo fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da Sra. Lilian, considerando a situação de viuvez, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos filhos, Vitório e Virgílio, devendo a correção e juros de mora incidirem conforme arbitrado anteriormente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima decididos, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada. Intimem-se as partes sobre a modificação do julgado, facultando-lhes a complementação das razões da apelação (Art. 1.024, §4º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
26/08/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 09:50
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 11:54
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 19:07
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 17:33
Publicação
12/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:15
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 15:16
Publicação
03/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO EM RICOCHETE movida por LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGÍLIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA e VITÓRIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambos os polos devidamente qualificados e representados em juízo por seus respectivos procuradores. Alegam os autos, em suma, que o Sr. Sidnei Fava, de cujus e então esposo da primeira promovente, genitor dos outros dois autores, faleceu em virtude de suposta desídia da promovida ao prestar os serviços de plano de saúde contratados. Em suas razões, os autores afirmam que o de cujus havia sido acometido por Acidente Vascular Encefálico I Ponte, em 4/11/2019, causando tetraplegia e, em virtude da condição física que se encontrava, os autores buscaram a transferência do paciente para que os tratamentos fossem realizados na modalidade home care, sobretudo em razão da instauração da pandemia do COVID-19, sendo um agravante a permanência do de cujus em ambiente hospitalar. Entretanto, sustentam que o réu, inicialmente, ofereceu o tratamento domiciliar em descompasso com as exigências médicas, razão pela qual foi rejeitado pelos autores, vindo, em seguida, a ajuizar ação de obrigação de fazer, autuado sob o n.º 0820748-42.202.815.2001, na qual foi deferida liminar compelindo o réu a fornecer, nos exatos termos médicos, o tratamento domiciliar, em 8/4/2020. Apesar do pronunciamento judicial, os autores relatam que houve indicação de empresa localizada em Curitiba/PR, para prestação dos serviços, o que ensejou na demora para fornecimento adequado do serviço, uma vez que os equipamentos e profissionais estariam disponíveis apenas em 27/4/2020. Continua a narrativa afirmando que os serviços somente foram iniciados em 30/4/2020 e que, ao iniciar o processo de desospitalização, foram informados que não poderia dar prosseguimento em razão de ter sido o de cujus diagnosticado com COVID-19 em 7/5/2020, falecendo em 13/6/2020. Assim, por considerar que houve nexo causal entre o dano (falecimento) e a conduta supostamente desidiosa do réu, os autores buscam a condenação reparatória de danos morais, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que houve límpido prestação de serviço, sem qualquer falha, que não há nexo causal e, por fim, pede a improcedência da ação. Réplica apresentada. A parte autora anexou gravação de ligação realizada com o promovido acerca da solicitação do Home Care. Realizada audiência de instrução e julgamento. Memoriais finais apresentados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Cuida-se de ação em que os autores almejam, exclusivamente, reparação por supostos danos morais que alegam ter sofridos. Para tanto, pugnaram como valor reparatório a quantia correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 313.500,00. Discorre o artigo 292, V, do CPC, que o valor da causa nas hipótese de demanda indenizatória deve ser o valor pretendido de indenização. Ciente que o valor da causa à época do ajuizamento da ação (2020) foi de R$ 1.045,00, este, multiplicado por 300 (trezentos), corresponde exatamente ao valor atribuído pelos autores, não merecendo reparos. Ademais, destaco que o valor da indenização por danos morais incumbe, exclusivamente, ao arbítrio do magistrado, a quem compete, diante da instrução probatória, valorar o dano sofrido a fim de fixar justa indenização. Portanto, ainda que a parte tenha requerido valor específico de indenização, cabe ao julgador fixá-lo que, se for menor do que pretendido, nem sequer implica em procedência parcial, mas sim total da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. Não há se falar em ausência de legitimidade processual, uma vez que o réu, além de figurar como fornecedora de serviços, está diretamente relacionada com causa originária que ensejou nos supostos danos narrados pelos autores, ou seja, no falecimento do Sr. Sidnei em decorrência da opção pelos prestadores de serviços Home Care. Tal fato não exclui futura pretensão regressiva do réu em face da prestadora Homedical. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A presente demanda
trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA, na qual os autores busca a condenação do réu em virtude de alegado dano moral reflexo/ricochete, oriundo de conduta praticada pelo promovido que teria ensejado no falecimento do Sr. Sidnei Fava, esposo da primeira autora e pai dos demais promoventes. A causa se encontra madura para julgamento, diante das provas documentais acostadas e, sobretudo, pela prova produzida em audiência, acompanhada em seguida pelos memorais finais. Desse modo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide. De início, cumpre registar que os autores, apesar de não terem usufruído diretamente dos serviços prestados pelo promovidos, se encontram na posição de consumidores bystander, ou seja, sofreram os efeitos do evento, qual seja, o falecimento de ente querido. “(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP Por consequência da aplicação do CDC, tem-se que a matéria deve ser analisada sob o aspecto dos artigos 6º, 14 e 17 da legislação consumerista, além do Código Civil. Destaco que não há se falar em perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Sr. Sidnei Fava, haja vista que a demanda trata, exatamente, de dano moral decorrente desse falecimento, o qual, inclusive, não deve ser compreendido como litispendência em razão do dano moral concedido no Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001. Isso porque, na referida demanda, houve apenas o prosseguimento no feito dos sucessores do falecido, com fulcro na súmula 642 do STJ, enquanto na presente ação
cuida-se de pedindo de indenização por dano reflexo, ou seja, os autores pedem em nome próprio, direito próprio. É incontroverso nos autos que o réu havia contra si uma liminar pendente de cumprimento, cujo objeto era fornecer tratamento médico na modalidade de homecare em favor do Sr. Sidnei Fava. Ao diligenciar para cumprir a ordem judicial, em que pese existir rede credenciada nesta Capital, o réu supostamente teria optado por uma empresa localizada em Curitiba/PR, sem sede estabelecida em João Pessoa, o que ensejou na demora na prestação dos serviços em favor do Sr. Sidnei. Conforme apontado na decisão que deferiu a liminar (ID 36024463), "o relatório médico trazido aos autos atesta não apenas a necessidade do tratamento, mas também a urgência deste, diante do quadro clínico do paciente, de saúde frágil vindo de internação prolongada em UTI, de modo que a sua permanência no hospital, além de desnecessária, uma vez que há muito de alta hospitalar, conforme laudo médico, o coloca em situação de risco de contrair, com consequências graves, a Covid-19, cujos casos aumentam dia a dia em nosso Estado, assim como em todo o pais. De outra banda, o laudo médico é enfático em estabelecer que o paciente está de alta, apenas aguardando a desospitalização." Como se observa, a liminar foi deferida em 8/4/2020, os réus foram intimados da decisão em 15/4/2020 o réu registrou em seu sistema a implantação do homecare com a empresa HOMEDICAL MACEIÓ que, conforme apontado pelo promovente somente teria disponibilidade para fornecer os equipamentos e profissionais necessários em 27/4/2020. Contudo, somente foi iniciado os serviços em 30/4/2020, o que certamente não teria demorado tanto, caso a promovida escolhera empresa de rede credenciada estabelecida no município de João Pessoa. Em tese, não houve desídia da promovida na celeridade para escolher a prestadora de serviço. Contudo, a opção da promovida não representou a escolha mais adequada para adequada satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, haja vista a urgência que o estágio de saúde exigia. A responsabilidade civil nos autos é regida pela teoria da responsabilidade objetiva, exigindo apenas o dano, o nexo causal e que não hajam excludentes (art. §3º, do CDC). Ao que constam nos autos, entendo que há pertinência nos pedidos autorais, uma vez que a conduta praticada pelo promovido, na escolha da empresa prestadores de serviço de homecare, não foi adequada para tratar do paciente de acordo com a urgência exigida, sobretudo pautado em liminar judicial. Conforme destacado no pronunciamento judicial, o paciente estava com alta médica, aguardando apenas a desospitalização, com a implantação do homecare pela ré, o que, pela demora na prestação dos serviços, favoreceu para que o de cujus, localizado interior do Hospital Nossa Senhora das Neves, fosse infectado pelo vírus da COVID-19 e, posteriormente, falecido por esse motivo. Logo, o dano e o nexo causal se encontram presentes, o que dão azo para responsabilizar o réu. Considerando que o dano moral é pedido personalíssimo, passo a analisar, individualmente, o requerimento dos autores a fim de viabilizar a fixação de eventual indenização. Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 5 dias, no cartório, para que a parte interessada impulsione o feito, findo o qual, arquive-se o processo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO EM RICOCHETE movida por LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGÍLIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA e VITÓRIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambos os polos devidamente qualificados e representados em juízo por seus respectivos procuradores. Alegam os autos, em suma, que o Sr. Sidnei Fava, de cujus e então esposo da primeira promovente, genitor dos outros dois autores, faleceu em virtude de suposta desídia da promovida ao prestar os serviços de plano de saúde contratados. Em suas razões, os autores afirmam que o de cujus havia sido acometido por Acidente Vascular Encefálico I Ponte, em 4/11/2019, causando tetraplegia e, em virtude da condição física que se encontrava, os autores buscaram a transferência do paciente para que os tratamentos fossem realizados na modalidade home care, sobretudo em razão da instauração da pandemia do COVID-19, sendo um agravante a permanência do de cujus em ambiente hospitalar. Entretanto, sustentam que o réu, inicialmente, ofereceu o tratamento domiciliar em descompasso com as exigências médicas, razão pela qual foi rejeitado pelos autores, vindo, em seguida, a ajuizar ação de obrigação de fazer, autuado sob o n.º 0820748-42.202.815.2001, na qual foi deferida liminar compelindo o réu a fornecer, nos exatos termos médicos, o tratamento domiciliar, em 8/4/2020. Apesar do pronunciamento judicial, os autores relatam que houve indicação de empresa localizada em Curitiba/PR, para prestação dos serviços, o que ensejou na demora para fornecimento adequado do serviço, uma vez que os equipamentos e profissionais estariam disponíveis apenas em 27/4/2020. Continua a narrativa afirmando que os serviços somente foram iniciados em 30/4/2020 e que, ao iniciar o processo de desospitalização, foram informados que não poderia dar prosseguimento em razão de ter sido o de cujus diagnosticado com COVID-19 em 7/5/2020, falecendo em 13/6/2020. Assim, por considerar que houve nexo causal entre o dano (falecimento) e a conduta supostamente desidiosa do réu, os autores buscam a condenação reparatória de danos morais, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que houve límpido prestação de serviço, sem qualquer falha, que não há nexo causal e, por fim, pede a improcedência da ação. Réplica apresentada. A parte autora anexou gravação de ligação realizada com o promovido acerca da solicitação do Home Care. Realizada audiência de instrução e julgamento. Memoriais finais apresentados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Cuida-se de ação em que os autores almejam, exclusivamente, reparação por supostos danos morais que alegam ter sofridos. Para tanto, pugnaram como valor reparatório a quantia correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 313.500,00. Discorre o artigo 292, V, do CPC, que o valor da causa nas hipótese de demanda indenizatória deve ser o valor pretendido de indenização. Ciente que o valor da causa à época do ajuizamento da ação (2020) foi de R$ 1.045,00, este, multiplicado por 300 (trezentos), corresponde exatamente ao valor atribuído pelos autores, não merecendo reparos. Ademais, destaco que o valor da indenização por danos morais incumbe, exclusivamente, ao arbítrio do magistrado, a quem compete, diante da instrução probatória, valorar o dano sofrido a fim de fixar justa indenização. Portanto, ainda que a parte tenha requerido valor específico de indenização, cabe ao julgador fixá-lo que, se for menor do que pretendido, nem sequer implica em procedência parcial, mas sim total da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. Não há se falar em ausência de legitimidade processual, uma vez que o réu, além de figurar como fornecedora de serviços, está diretamente relacionada com causa originária que ensejou nos supostos danos narrados pelos autores, ou seja, no falecimento do Sr. Sidnei em decorrência da opção pelos prestadores de serviços Home Care. Tal fato não exclui futura pretensão regressiva do réu em face da prestadora Homedical. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A presente demanda
trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA, na qual os autores busca a condenação do réu em virtude de alegado dano moral reflexo/ricochete, oriundo de conduta praticada pelo promovido que teria ensejado no falecimento do Sr. Sidnei Fava, esposo da primeira autora e pai dos demais promoventes. A causa se encontra madura para julgamento, diante das provas documentais acostadas e, sobretudo, pela prova produzida em audiência, acompanhada em seguida pelos memorais finais. Desse modo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide. De início, cumpre registar que os autores, apesar de não terem usufruído diretamente dos serviços prestados pelo promovidos, se encontram na posição de consumidores bystander, ou seja, sofreram os efeitos do evento, qual seja, o falecimento de ente querido. “(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP Por consequência da aplicação do CDC, tem-se que a matéria deve ser analisada sob o aspecto dos artigos 6º, 14 e 17 da legislação consumerista, além do Código Civil. Destaco que não há se falar em perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Sr. Sidnei Fava, haja vista que a demanda trata, exatamente, de dano moral decorrente desse falecimento, o qual, inclusive, não deve ser compreendido como litispendência em razão do dano moral concedido no Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001. Isso porque, na referida demanda, houve apenas o prosseguimento no feito dos sucessores do falecido, com fulcro na súmula 642 do STJ, enquanto na presente ação
cuida-se de pedindo de indenização por dano reflexo, ou seja, os autores pedem em nome próprio, direito próprio. É incontroverso nos autos que o réu havia contra si uma liminar pendente de cumprimento, cujo objeto era fornecer tratamento médico na modalidade de homecare em favor do Sr. Sidnei Fava. Ao diligenciar para cumprir a ordem judicial, em que pese existir rede credenciada nesta Capital, o réu supostamente teria optado por uma empresa localizada em Curitiba/PR, sem sede estabelecida em João Pessoa, o que ensejou na demora na prestação dos serviços em favor do Sr. Sidnei. Conforme apontado na decisão que deferiu a liminar (ID 36024463), "o relatório médico trazido aos autos atesta não apenas a necessidade do tratamento, mas também a urgência deste, diante do quadro clínico do paciente, de saúde frágil vindo de internação prolongada em UTI, de modo que a sua permanência no hospital, além de desnecessária, uma vez que há muito de alta hospitalar, conforme laudo médico, o coloca em situação de risco de contrair, com consequências graves, a Covid-19, cujos casos aumentam dia a dia em nosso Estado, assim como em todo o pais. De outra banda, o laudo médico é enfático em estabelecer que o paciente está de alta, apenas aguardando a desospitalização." Como se observa, a liminar foi deferida em 8/4/2020, os réus foram intimados da decisão em 15/4/2020 o réu registrou em seu sistema a implantação do homecare com a empresa HOMEDICAL MACEIÓ que, conforme apontado pelo promovente somente teria disponibilidade para fornecer os equipamentos e profissionais necessários em 27/4/2020. Contudo, somente foi iniciado os serviços em 30/4/2020, o que certamente não teria demorado tanto, caso a promovida escolhera empresa de rede credenciada estabelecida no município de João Pessoa. Em tese, não houve desídia da promovida na celeridade para escolher a prestadora de serviço. Contudo, a opção da promovida não representou a escolha mais adequada para adequada satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, haja vista a urgência que o estágio de saúde exigia. A responsabilidade civil nos autos é regida pela teoria da responsabilidade objetiva, exigindo apenas o dano, o nexo causal e que não hajam excludentes (art. §3º, do CDC). Ao que constam nos autos, entendo que há pertinência nos pedidos autorais, uma vez que a conduta praticada pelo promovido, na escolha da empresa prestadores de serviço de homecare, não foi adequada para tratar do paciente de acordo com a urgência exigida, sobretudo pautado em liminar judicial. Conforme destacado no pronunciamento judicial, o paciente estava com alta médica, aguardando apenas a desospitalização, com a implantação do homecare pela ré, o que, pela demora na prestação dos serviços, favoreceu para que o de cujus, localizado interior do Hospital Nossa Senhora das Neves, fosse infectado pelo vírus da COVID-19 e, posteriormente, falecido por esse motivo. Logo, o dano e o nexo causal se encontram presentes, o que dão azo para responsabilizar o réu. Considerando que o dano moral é pedido personalíssimo, passo a analisar, individualmente, o requerimento dos autores a fim de viabilizar a fixação de eventual indenização. Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 5 dias, no cartório, para que a parte interessada impulsione o feito, findo o qual, arquive-se o processo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO EM RICOCHETE movida por LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGÍLIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA e VITÓRIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambos os polos devidamente qualificados e representados em juízo por seus respectivos procuradores. Alegam os autos, em suma, que o Sr. Sidnei Fava, de cujus e então esposo da primeira promovente, genitor dos outros dois autores, faleceu em virtude de suposta desídia da promovida ao prestar os serviços de plano de saúde contratados. Em suas razões, os autores afirmam que o de cujus havia sido acometido por Acidente Vascular Encefálico I Ponte, em 4/11/2019, causando tetraplegia e, em virtude da condição física que se encontrava, os autores buscaram a transferência do paciente para que os tratamentos fossem realizados na modalidade home care, sobretudo em razão da instauração da pandemia do COVID-19, sendo um agravante a permanência do de cujus em ambiente hospitalar. Entretanto, sustentam que o réu, inicialmente, ofereceu o tratamento domiciliar em descompasso com as exigências médicas, razão pela qual foi rejeitado pelos autores, vindo, em seguida, a ajuizar ação de obrigação de fazer, autuado sob o n.º 0820748-42.202.815.2001, na qual foi deferida liminar compelindo o réu a fornecer, nos exatos termos médicos, o tratamento domiciliar, em 8/4/2020. Apesar do pronunciamento judicial, os autores relatam que houve indicação de empresa localizada em Curitiba/PR, para prestação dos serviços, o que ensejou na demora para fornecimento adequado do serviço, uma vez que os equipamentos e profissionais estariam disponíveis apenas em 27/4/2020. Continua a narrativa afirmando que os serviços somente foram iniciados em 30/4/2020 e que, ao iniciar o processo de desospitalização, foram informados que não poderia dar prosseguimento em razão de ter sido o de cujus diagnosticado com COVID-19 em 7/5/2020, falecendo em 13/6/2020. Assim, por considerar que houve nexo causal entre o dano (falecimento) e a conduta supostamente desidiosa do réu, os autores buscam a condenação reparatória de danos morais, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que houve límpido prestação de serviço, sem qualquer falha, que não há nexo causal e, por fim, pede a improcedência da ação. Réplica apresentada. A parte autora anexou gravação de ligação realizada com o promovido acerca da solicitação do Home Care. Realizada audiência de instrução e julgamento. Memoriais finais apresentados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Cuida-se de ação em que os autores almejam, exclusivamente, reparação por supostos danos morais que alegam ter sofridos. Para tanto, pugnaram como valor reparatório a quantia correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 313.500,00. Discorre o artigo 292, V, do CPC, que o valor da causa nas hipótese de demanda indenizatória deve ser o valor pretendido de indenização. Ciente que o valor da causa à época do ajuizamento da ação (2020) foi de R$ 1.045,00, este, multiplicado por 300 (trezentos), corresponde exatamente ao valor atribuído pelos autores, não merecendo reparos. Ademais, destaco que o valor da indenização por danos morais incumbe, exclusivamente, ao arbítrio do magistrado, a quem compete, diante da instrução probatória, valorar o dano sofrido a fim de fixar justa indenização. Portanto, ainda que a parte tenha requerido valor específico de indenização, cabe ao julgador fixá-lo que, se for menor do que pretendido, nem sequer implica em procedência parcial, mas sim total da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. Não há se falar em ausência de legitimidade processual, uma vez que o réu, além de figurar como fornecedora de serviços, está diretamente relacionada com causa originária que ensejou nos supostos danos narrados pelos autores, ou seja, no falecimento do Sr. Sidnei em decorrência da opção pelos prestadores de serviços Home Care. Tal fato não exclui futura pretensão regressiva do réu em face da prestadora Homedical. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A presente demanda
trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA, na qual os autores busca a condenação do réu em virtude de alegado dano moral reflexo/ricochete, oriundo de conduta praticada pelo promovido que teria ensejado no falecimento do Sr. Sidnei Fava, esposo da primeira autora e pai dos demais promoventes. A causa se encontra madura para julgamento, diante das provas documentais acostadas e, sobretudo, pela prova produzida em audiência, acompanhada em seguida pelos memorais finais. Desse modo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide. De início, cumpre registar que os autores, apesar de não terem usufruído diretamente dos serviços prestados pelo promovidos, se encontram na posição de consumidores bystander, ou seja, sofreram os efeitos do evento, qual seja, o falecimento de ente querido. “(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP Por consequência da aplicação do CDC, tem-se que a matéria deve ser analisada sob o aspecto dos artigos 6º, 14 e 17 da legislação consumerista, além do Código Civil. Destaco que não há se falar em perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Sr. Sidnei Fava, haja vista que a demanda trata, exatamente, de dano moral decorrente desse falecimento, o qual, inclusive, não deve ser compreendido como litispendência em razão do dano moral concedido no Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001. Isso porque, na referida demanda, houve apenas o prosseguimento no feito dos sucessores do falecido, com fulcro na súmula 642 do STJ, enquanto na presente ação
cuida-se de pedindo de indenização por dano reflexo, ou seja, os autores pedem em nome próprio, direito próprio. É incontroverso nos autos que o réu havia contra si uma liminar pendente de cumprimento, cujo objeto era fornecer tratamento médico na modalidade de homecare em favor do Sr. Sidnei Fava. Ao diligenciar para cumprir a ordem judicial, em que pese existir rede credenciada nesta Capital, o réu supostamente teria optado por uma empresa localizada em Curitiba/PR, sem sede estabelecida em João Pessoa, o que ensejou na demora na prestação dos serviços em favor do Sr. Sidnei. Conforme apontado na decisão que deferiu a liminar (ID 36024463), "o relatório médico trazido aos autos atesta não apenas a necessidade do tratamento, mas também a urgência deste, diante do quadro clínico do paciente, de saúde frágil vindo de internação prolongada em UTI, de modo que a sua permanência no hospital, além de desnecessária, uma vez que há muito de alta hospitalar, conforme laudo médico, o coloca em situação de risco de contrair, com consequências graves, a Covid-19, cujos casos aumentam dia a dia em nosso Estado, assim como em todo o pais. De outra banda, o laudo médico é enfático em estabelecer que o paciente está de alta, apenas aguardando a desospitalização." Como se observa, a liminar foi deferida em 8/4/2020, os réus foram intimados da decisão em 15/4/2020 o réu registrou em seu sistema a implantação do homecare com a empresa HOMEDICAL MACEIÓ que, conforme apontado pelo promovente somente teria disponibilidade para fornecer os equipamentos e profissionais necessários em 27/4/2020. Contudo, somente foi iniciado os serviços em 30/4/2020, o que certamente não teria demorado tanto, caso a promovida escolhera empresa de rede credenciada estabelecida no município de João Pessoa. Em tese, não houve desídia da promovida na celeridade para escolher a prestadora de serviço. Contudo, a opção da promovida não representou a escolha mais adequada para adequada satisfação das necessidades do Sr. Sidnei, haja vista a urgência que o estágio de saúde exigia. A responsabilidade civil nos autos é regida pela teoria da responsabilidade objetiva, exigindo apenas o dano, o nexo causal e que não hajam excludentes (art. §3º, do CDC). Ao que constam nos autos, entendo que há pertinência nos pedidos autorais, uma vez que a conduta praticada pelo promovido, na escolha da empresa prestadores de serviço de homecare, não foi adequada para tratar do paciente de acordo com a urgência exigida, sobretudo pautado em liminar judicial. Conforme destacado no pronunciamento judicial, o paciente estava com alta médica, aguardando apenas a desospitalização, com a implantação do homecare pela ré, o que, pela demora na prestação dos serviços, favoreceu para que o de cujus, localizado interior do Hospital Nossa Senhora das Neves, fosse infectado pelo vírus da COVID-19 e, posteriormente, falecido por esse motivo. Logo, o dano e o nexo causal se encontram presentes, o que dão azo para responsabilizar o réu. Considerando que o dano moral é pedido personalíssimo, passo a analisar, individualmente, o requerimento dos autores a fim de viabilizar a fixação de eventual indenização. Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990. Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr. Sidnei Fava. Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr. Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano. Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr. Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 5 dias, no cartório, para que a parte interessada impulsione o feito, findo o qual, arquive-se o processo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:58
Procedência
28/05/2024, 11:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:26
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 19:12
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 17:19
Publicação
24/01/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré sobre a disponibilização da mídia da audiência, oportunizando a apresentação de memoriais finais, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2023, 22:20
Petição (Contraminuta)
10/11/2023, 20:30
Publicação
01/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o arquivo da audiência se encontra no sistema do CNJ como é de praxe: João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o arquivo da audiência se encontra no sistema do CNJ como é de praxe: João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o arquivo da audiência se encontra no sistema do CNJ como é de praxe: João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o arquivo da audiência se encontra no sistema do CNJ como é de praxe: João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:00
Mero expediente
02/10/2023, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2023, 08:57
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:36
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/06/2023, 10:56
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 07:47
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 18:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:10
Petição (Contraminuta)
18/05/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0852948-05.2020.8.15.2001 instrução Hora: 13 jun. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84357936659 ID da reunião: 843 5793 6659 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,84357936659# Brasil +551146806788,,84357936659# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 843 5793 6659 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) ID da reunião: 843 5793 6659 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0852948-05.2020.8.15.2001 instrução Hora: 13 jun. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84357936659 ID da reunião: 843 5793 6659 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,84357936659# Brasil +551146806788,,84357936659# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 843 5793 6659 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) ID da reunião: 843 5793 6659 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
17/05/2023, 00:00
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17/05/2023, 00:00
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17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:11
Documento (Certidão)
16/05/2023, 08:11
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:12
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:28
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:41
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:16
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/10/2022, 08:13
Determinação de Diligência
19/08/2022, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2022, 08:45
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:42
Petição (Contraminuta)
11/02/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 18:39
Petição (Contraminuta)
30/08/2021, 22:20
Petição (Contraminuta)
30/08/2021, 21:41
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:40
Petição (Contraminuta)
16/08/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:39
Petição (Contraminuta)
02/06/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:57
Petição (Contraminuta)
14/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))