Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "... III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de impossibilidade de cumulação de pedidos, inépcia da petição inicial, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, rejeitando as impugnações apresentadas; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR do polo passivo da demanda o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DEFIRO a sucessão processual, para que passe a constar no polo passivo, em seu lugar, a empresa MEU CASH CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., devendo a Secretaria proceder às devidas retificações; ACOLHO a preliminar de perda do objeto para EXCLUIR do polo passivo o BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do valor atribuído à demanda, nos termos da fundamentação; INTIME-SE a advogada do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularização de sua inscrição suplementar perante a OAB/PB, sob as penas do art. 76 do CPC; DECLARO o processo saneado em relação às rés remanescentes (BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO MASTER S/A); DECRETO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.3 desta decisão; DETERMINO a intimação das rés remanescentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos especificados no item 2.4 desta decisão, sob as penas do artigo 400 do CPC; Cumprida a diligência do item anterior, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo a Secretaria com as anotações e retificações necessárias, especialmente no que tange à exclusão das partes e à sucessão processual deferida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito