Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotados os meios ordinários de localização de ativos e bens em nome da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito, tendo ocorrido, inclusive, decisão anterior de extinção do feito por ausência de bens. Após a retomada da execução em sede de embargos de declaração, novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas sem sucesso. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho de ID 131000922, a parte exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 132049037. Ressalte-se que o processo tramita em tempo razoável e a execução nos Juizados Especiais é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de adimplemento. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o regramento da execução de título extrajudicial previsto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, o qual determina: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotados os meios ordinários de localização de ativos e bens em nome da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito, tendo ocorrido, inclusive, decisão anterior de extinção do feito por ausência de bens. Após a retomada da execução em sede de embargos de declaração, novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas sem sucesso. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho de ID 131000922, a parte exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 132049037. Ressalte-se que o processo tramita em tempo razoável e a execução nos Juizados Especiais é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de adimplemento. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o regramento da execução de título extrajudicial previsto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, o qual determina: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:32
Inexistência de bens penhoráveis
13/02/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Publicação
26/01/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 5 dias indicar bens passiveis de penhora, a vista da petição retro. JOÃO PESSOA, 2 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotados os meios ordinários de localização de ativos e bens em nome da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito, tendo ocorrido, inclusive, decisão anterior de extinção do feito por ausência de bens. Após a retomada da execução em sede de embargos de declaração, novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas sem sucesso. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho de ID 131000922, a parte exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 132049037. Ressalte-se que o processo tramita em tempo razoável e a execução nos Juizados Especiais é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de adimplemento. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o regramento da execução de título extrajudicial previsto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, o qual determina: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotados os meios ordinários de localização de ativos e bens em nome da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito, tendo ocorrido, inclusive, decisão anterior de extinção do feito por ausência de bens. Após a retomada da execução em sede de embargos de declaração, novas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas sem sucesso. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho de ID 131000922, a parte exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 132049037. Ressalte-se que o processo tramita em tempo razoável e a execução nos Juizados Especiais é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de adimplemento. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o regramento da execução de título extrajudicial previsto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, o qual determina: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:32
Inexistência de bens penhoráveis
13/02/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Publicação
26/01/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800224-76.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 5 dias indicar bens passiveis de penhora, a vista da petição retro. JOÃO PESSOA, 2 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:19
Mero expediente
02/01/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:36
Publicação
03/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800224-76.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo FIAT/FIORINO IE, Placa MMR5919, modelo 1994, ou, subsidiariamente, outros bens de sua propriedade passíveis de penhora, a fim de dar prosseguimento à execução. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:06
Mero expediente
01/12/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:52
Publicação
13/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre a diligência retro, requerendo o que entender de direito. João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2025. EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0800224-76.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:35
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:31
Publicação
18/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar planilha de cálculo atualizada. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025. EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0800224-76.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:22
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:08
Publicação
14/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:41
Publicação
06/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 06:31
Inexistência de bens penhoráveis
30/07/2025, 23:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:13
Publicação
18/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, foi localizado veículo em nome do executado, livre de ônus:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800224-76.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a exequente para requerer o que entender, em 05 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:32
Publicação
16/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, foi localizado veículo em nome do executado, livre de ônus:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800224-76.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a exequente para requerer o que entender, em 05 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:35
Mero expediente
11/07/2025, 22:53
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 11:53
Mero expediente
12/06/2025, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 19:07
Movimentação processual
08/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:11
Publicação
01/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:11
Publicação
27/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 12:58
Publicação
20/03/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: EXECUTADO: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 10:28
Recebimento
14/03/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA.
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 06:59
Publicação
14/08/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JAILSON DE SOUSA COSTA
RÉU: REU: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. PRAZO 48h. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800224-76.2024.8.15.2003
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:35
Expedida/certificada
12/08/2024, 13:31
Mero expediente
12/08/2024, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 07:12
Documento (Certidão)
09/08/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:55
Publicação
02/08/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE SOUSA COSTA
REU: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800224-76.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE SOUSA COSTA
REU: HALYSON FELIPE LUNA DA SILVA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800224-76.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 09:35
Procedência
30/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 08:52
Documento (Projeto de sentença)
30/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/05/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:44
Mero expediente
16/04/2024, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
10/04/2024, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
04/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))