Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800240-29.2023.8.15.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Anulação] Autor(a): MUNICIPIO DE CAJAZEIRINHAS Ré(u): MARCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Cajazeirinhas, devidamente qualificado nos autos, em face de Marcia Maria Rocha de Carvalho Costa, também qualificada, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasou a Ação de Execução nº 0801844-64.2019.8.15.0301, que tramita em apenso. O contexto fático que precede a oposição destes embargos é a execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato particular de prestação de serviços jurídicos celebrado entre o Município de Cajazeirinhas, representado por seu Prefeito Constitucional à época, e a advogada Embargada, Dra. Marcia Maria Rocha Galdino. O objeto do referido contrato (ID 69357352) era o ajuizamento de ação ordinária contra a União Federal para pleitear a complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em razão de critérios supostamente adotados de forma equivocada pela União, o que teria acarretado prejuízos ao erário municipal. A contratação se deu na modalidade ad exitum, com estipulação na Cláusula Terceira de que a Contratada faria jus a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, a serem pagos em até 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado da ação. A Embargada logrou êxito na ação principal (Processo nº 2008.82.02.002469-9/0002469-94.2008.4.05.8202), transitada em julgado em 04/10/2011, que culminou na expedição do Precatório nº 2017.82.02.008.000125 em favor do Município, no valor consolidado de R$ 1.940.770,25 (um milhão, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) a título de principal, além de uma parcela de juros no valor de R$ 3.223,26, conforme consta no documento de ID 112573315. O pagamento desse precatório ocorreu em 25/04/2019, sendo os valores repassados integralmente ao Município, conforme extrato processual juntado aos autos, demonstrando a inequivocidade do proveito econômico obtido pelo Município Embargante em decorrência direta da atuação profissional da Embargada. Diante do não pagamento administrativo dos honorários contratuais após o recebimento dos valores do precatório, a advogada, ora Embargada, ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0801844-64.2019.8.15.0301, buscando o recebimento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, dando à causa o valor de R$ 541.902,16 (quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e dois reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor atualizado do crédito. O Município de Cajazeirinhas, devidamente citado na execução, opôs os presentes Embargos à Execução (ID 69354946), alegando, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios seria nulo por diversas razões: que a contratação não teria cumprido as formalidades da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época, especialmente a ausência de processo de licitação ou de inexigibilidade devidamente registrada no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Afirmou que o contrato apresentava vícios formais, como a ausência de papel timbrado e erro material na ementa, que mencionava erroneamente o Município de Sumé-PB como Contratante. Aduziu, ainda, a inadequação da via eleita, sustentando que a cobrança deveria ser feita por meio de Ação de Arbitramento de Honorários, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Por fim, impugnou o valor da causa, argumentando excesso de execução, pois o valor de 20% sobre o principal do precatório (R$ 1.940.770,25) seria de R$ 388.154,05, valor inferior ao executado. A Embargada Marcia Maria Rocha de Carvalho Costa apresentou Impugnação aos Embargos (ID 85292610), refutando as alegações do Município. Sustentou a validade do contrato, argumentando que a contratação se deu por inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, em virtude da natureza técnica e singular dos serviços advocatícios, contratados sob condição ad exitum. Defendeu que o erro material no nomem iuris do contrato não o invalida, dada a comprovação da assinatura do gestor e do cumprimento integral do objeto. Defendeu, também, a adequação da via executiva, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e do art. 24 do Estatuto da OAB, por se tratar de contrato escrito e assinado por duas testemunhas. Justificou o valor da execução pela atualização monetária e juros do débito. O pedido de efeito suspensivo dos embargos foi indeferido por decisão lançada no ID 70054509, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem provas, o Município Embargante manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100096129). Em diligência processual, foram juntados documentos relativos ao precatório e seus valores (ID 112573315 e 112665113). Posteriormente, o Ministério Público do Estado da Paraíba foi intimado para manifestação (ID 116619579), apresentando o Parecer de ID 116670071, no qual opinou pela improcedência dos embargos à execução, por considerar que o Município não logrou êxito em comprovar a nulidade do título ou o excesso de execução alegado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado, que ora se submete à devida motivação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento de mérito imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se robustamente provadas por meio de documentos, e a controvérsia jurídica posta em debate cinge-se à interpretação e aplicação do direito, tornando desnecessária a dilação probatória, especialmente considerando a manifestação expressa do Município Embargante nesse sentido (ID 100096129). O processo atingiu a maturidade para a prolação da decisão meritória, após a ampla análise e manifestação do Parquet, restando apenas a solução de direito às questões suscitadas. II.2. Do Mérito dos Embargos à Execução e o Título Executivo Os Embargos à Execução constituem uma ação autônoma, incidental ao processo executivo, cuja finalidade primária é a defesa do executado, permitindo-lhe impugnar o título, o procedimento ou o valor executado. O Município Embargante alega a nulidade do título, a inadequação procedimental e o excesso de execução. A análise pormenorizada do conjunto probatório e dos argumentos levantados pelo Parquet em sua manifestação concludente (ID 116670071) conduz a este Juízo à convicção de que os embargos são manifestamente improcedentes, devendo subsistir a execução. O Município Embargante sustenta a nulidade do título executivo por vícios formais, como a ausência de papel timbrado e um erro material na ementa do contrato, que citava erroneamente outro ente municipal. Contudo, conforme corretamente ponderado pelo Ministério Público, tais falhas meramente formais e de natureza secundária não possuem o condão de invalidar um ajuste negocial devidamente firmado e executado, especialmente quando há plena comprovação da vontade das partes e da efetiva prestação dos serviços. O contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 69357352) satisfaz os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que reconhece como tal o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como do artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atribui força executiva ao contrato escrito que estipular os honorários, sendo este um crédito de natureza alimentar. No caso concreto, o documento contém a qualificação das partes, o objeto detalhado do serviço (ação de complementação do FUNDEF), a estipulação da remuneração (20% ad exitum na Cláusula Terceira), e as assinaturas do então Prefeito Municipal e da advogada, além de duas testemunhas. O erro material na ementa, que mencionou o Município de Sumé-PB, é inócuo diante da inequívoca identificação das partes no corpo do instrumento: “o MUNICIPIO DE CAJAZEIRINHAS-PB, pessoa jurídica de direito publico com sede na Rua Francisco Aives Lima, s/n, Centro - Cajazeirinhas - PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. JOSE ALMEIDA SILVA”. Tal falha de redação não compromete a essência do negócio jurídico, a causa debendi ou a certeza, liquidez e exigibilidade do título. O Ministério Público enfatizou que há elementos suficientes para demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado e que o contrato atendeu aos requisitos básicos de validade negocial. O cerne da defesa do Município reside na alegação de que não houve observância da Lei nº 8.666/93, à época vigente, citando a ausência de registro formal de inexigibilidade no sistema de controle externo. O Município argumenta que, por se tratar de contratação pela Administração Pública, a ausência de procedimento licitatório ou de sua formalização implicaria a nulidade integral do contrato. Entretanto, o próprio contrato em sua Cláusula de Considerações Iniciais já previa a desnecessidade de licitação, justificando-a pela “notoria especializa9ao da Contratada, bem como a formula9ao de proposta de honorarios ad exilum o que por si so-justifica a inexigibilidade de licitaQao”. A contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, como a representação judicial em causas complexas e específicas, amolda-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na antiga Lei Federal nº 8.666/93, notadamente em seu artigo 25, inciso II. A singularidade do serviço, aqui, não se vincula à inexistência de outros advogados, mas sim à natureza incomum do tema e à especialização requerida para a defesa dos interesses do ente público em ações de alta complexidade contra a União Federal envolvendo complementação de verbas federais como o FUNDEF. A modalidade ad exitum, amplamente reconhecida na advocacia, demonstra que a remuneração estava condicionada ao êxito da demanda, o que de fato ocorreu, gerando um proveito econômico substancial ao Município. A alegação do ente público de que a nulidade decorreria da falta de formalização interna da inexigibilidade, ou da ausência de alimentação do sistema SAGRES, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar pelo serviço que resultou em efetivo benefício bilionário ao Município. Conforme o entendimento ministerial, o ônus pela devida formalização e registro da contratação nos sistemas de controle interno e externo compete exclusivamente ao ente federativo. Aceitar a tese do Município seria chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou plenamente dos serviços prestados — inclusive recebendo em sua integralidade o Precatório — mas se recusa a adimplir sua obrigação contratual sob o pretexto de falhas administrativas que lhes são imputáveis. A obrigatoriedade de pagar a remuneração é uma consequência lógica e ética da conclusão do serviço contratado, que gerou um resultado positivo e mensurável ao patrimônio público. A nulidade de um contrato administrativo não exime a Administração do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados e recebidos, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O Município Embargante também suscitou a inadequação da via executiva, sugerindo que a Embargada deveria ter ingressado com Ação de Arbitramento de Honorários, com fulcro no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Tal argumento não prospera. Conforme salientado pelo Ministério Público, o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários é cabível apenas quando o instrumento contratual não estipular o valor da remuneração. No caso em tela, a Cláusula Terceira do contrato é categórica ao fixar o pagamento em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Portanto, existindo título executivo que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que expressamente estipula o quantum devido a título de honorários, a via correta e perfeitamente aplicável é a Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos já citados do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia. O contrato de honorários advocatícios constitui, por força de lei, um título executivo extrajudicial, sendo a via escolhida pela Embargada legítima e a mais célere para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. O Embargante sustenta que o valor da causa na execução (R$ 541.902,16) estaria superestimado, pois 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do precatório (R$ 1.940.770,25) totalizaria R$ 388.154,05, configurando excesso de execução. A simples subtração aritmética realizada pelo Município desconsidera um fator essencial inerente a qualquer execução judicial: a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do ajuizamento da execução, os quais compõem a totalidade do crédito devido e devem ser calculados com base nas verbas executadas. A Cláusula Terceira do Contrato de Honorários estabelece que o percentual de 20% incidirá sobre o “valor total da condena9ao, devidamente apurado em juizo, acrescido dos juros e corre9ao monetaria fixados pelo Poder Tudiciario”. O precatório original (ID 112573315) demonstra a existência de valores principais e juros. Além disso, a atualização do montante devido contratualmente deve levar em conta o período entre o recebimento pelo Município do precatório (que se deu em 2019, conforme ID 112665113) e o ajuizamento da execução (20/08/2019, conforme ID 23764928), e as cláusulas contratuais de pagamento. A Embargada apresentou planilha atualizada no processo de execução que justifica o valor de R$ 541.902,16. O Ministério Público foi cirúrgico ao concluir que “não merece prosperar a alegação de excesso de execução, notadamente porque a quantia executada decorre do percentual contratualmente avençado, sendo devidamente acrescida de juros legais e correção monetária, conforme previsão do art. 524 do CPC”. Não houve a apresentação por parte do Município Embargante de planilha com o valor correto que entende devido, limitando-se a impugnar o valor de forma genérica, sem demonstrar a incorreção dos índices ou do percentual aplicado pela Embargada. A ausência de apresentação de cálculo que demonstre, ponto a ponto, onde reside o excesso (Art. 917, § 3º e § 4º, CPC) torna a impugnação deficiente e genérica, reforçando a presunção de correção do montante executado. Considerando que o título executivo extrajudicial é hígido e válido, que a via executiva é a adequada para a cobrança do crédito líquido e que o Município não demonstrou efetivo excesso de execução ou nulidade insuperável na contratação, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolhendo os fundamentos exarados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 116670071), este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRINHAS em face de MARCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA. Declaro a subsistência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801844-64.2019.8.15.0301. Condeno o Município Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o proveito econômico obtido pelo Embargado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 541.902,16), sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a isenção de custas processuais do ente público. Transitada em julgado esta Sentença, certifique-se nos autos da Execução nº 0801844-64.2019.8.15.0301, prosseguindo-se com o procedimento executivo, mediante intimação do Município para os fins pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 541.902,16