Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXIMINO PASCHOAL LAURENTINO BRAZ, GILMAR CARLOS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800142-94.2022.8.15.0231 [Adicional de Produtividade]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAXIMINO PASCHOAL LAURENTINO BRAZ, qualificado nos autos, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido disposto na peça vestibular. Em suma, aduz o embargante que há omissão, uma vez que a sentença guerreada não teria sido clara quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. Instada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. No caso em liça, a sentença foi clara ao discorrer sobre o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, a partir da citação.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Após preclusão, cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito