Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.º: 0800115-22.2026.8.15.0571 Natureza: Procedimento Administrativo DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária, com caráter de urgência, formulado por MATHEUS MARTILIANO DA SILVA, qualificado nos autos, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Pedras de Fogo, referente ao processo principal nº 0800201-27.2025.8.15.0571, por meio de seu advogado. O requerente pleiteia autorização para participar do velório de seu irmão, LUAN MARTILIANO DA SILVA, que ocorrerá hoje, 11 de fevereiro de 2026, entre 8h e 15h, na residência de sua avó materna, localizada na Rua Abílio Paulino, s/nº, bairro Caixa D'Água, Alhandra/PB. O requerente fundamenta seu pedido no artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), solicitando escolta para o deslocamento. Acompanham a petição inicial, a Certidão de Nascimento de Luan Martiliano da Silva (Id. 136537502), a Declaração de Óbito de Luan Martiliano da Silva (Id. 136537503) e o RG de Matheus Martiliano (Id. 136537504). O pedido de saída temporária foi feito em regime de urgência, justificado pela recente liberação do corpo e da Declaração de Óbito, impossibilitando a comunicação prévia. O requerente está preso provisoriamente desde 13 de novembro de 2024, aguardando julgamento pelo 2º Tribunal do Júri de João Pessoa. A Defesa comprova o falecimento de LUAN MARTILIANO DA SILVA por meio da Declaração de Óbito (Id. 136537503), que atesta o óbito ocorrido em 10 de fevereiro de 2026, e a relação de parentesco de irmão entre o requerente e o falecido, conforme a Certidão de Nascimento do falecido e o documento de identificação do requerente (Id. 136537502 e Id. 136537504, respectivamente), conforme asseverado na petição inicial. As causas da morte indicadas na Declaração de Óbito são "Homicídio" e "Disparos de arma de fogo". Parecer ministerial, ao ID. 136572699, concordando com o pedido, desde que haja avaliação da viabilidade logística e condições de segurança para a realização da escolta. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. O artigo 120 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando correr um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (...) A legislação é clara ao prever a possibilidade de saída provisória para o preso provisório, como é o caso do requerente, para acompanhar o falecimento de seu irmão, desde que mediante escolta. A urgência do pedido é patente, considerando que o velório ocorre na presente data. Os documentos acostados comprovam a situação fática alegada, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da permissão de saída.
Diante do exposto, DEFIRO a permissão de saída temporária pleiteada por MATHEUS MARTILIANO DA SILVA para participar do velório de seu irmão, LUAN MARTILIANO DA SILVA, hoje, 11 de fevereiro de 2026, na residência de sua avó materna, localizada na Rua Abílio Paulino, s/nº, bairro Caixa D'Água, Alhandra/PB, no período compreendido entre 8h e 15h. DETERMINO que a saída seja realizada mediante escolta policial, com a máxima urgência e as devidas precauções de segurança. OFICIE-SE imediatamente ao Diretor da Cadeia Pública de Pedras de Fogo e à GESIPE para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, providenciando a escolta do requerente para o local do velório e seu retorno à unidade prisional, dentro do horário estipulado. DETERMINO que o requerente apresente a Certidão de Óbito de seu irmão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido, embora a Declaração de Óbito já constante nos autos seja suficiente para o deferimento da presente permissão. Esta Decisão vale como Ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB). CUMPRA-SE com urgência. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)