Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800387-86.2020.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito comum, dos bens deixados por Severino Damião Rodrigues, falecido em 06/01/2002, casado com a inventariante Joaquina Pereira Rodrigues, sob o regime de comunhão universal de bens. O único bem do espólio consiste nos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Sítio Lagoa do Mato, com área de 3,6233 hectares, matriculado sob o nº 6.891 no Cartório do Único Ofício de Remígio/PB. Foram prestadas as primeiras declarações (ID 44171748), com a regular habilitação dos herdeiros Antônio Damião Rodrigues e Maria de Jesus da Silva e citação editalícia do herdeiro Gabriel. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 85322082), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no Acórdão ID 102288240, que reconheceu a possibilidade de partilha dos direitos possessórios e determinou o regular prosseguimento do feito. A inventariante apresentou as últimas declarações (ID 103743212) e o termo de cessão de direitos hereditários em favor de Janduy Serafim Pereira (ID 107170795). O ITCMD foi pago (ID 110360438) e a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC foi juntada (ID 157670596). O herdeiro Antônio Damião Rodrigues peticionou sob o título de "chamamento do feito à ordem" (ID 122843403), questionando a posse do falecido, tendo a inventariante apresentado impugnação (ID 123593191). Sobre a cessão de direitos, os herdeiros Antônio e Maria de Jesus silenciaram, e a Curadora Especial do herdeiro Gabriel deixou de se manifestar (ID 109205433). Por fim, a inventariante apresentou proposta de quinhão (ID 111846822), sugerindo a partilha de 62,5% para o cessionário Janduy Serafim Pereira (50% de meação acrescido de 12,5% de herança) e 12,5% para cada um dos três herdeiros. Em 23/02/2026, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Estadual de Sucessões em decorrência do processo de estadualização das serventias judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154031149). Vieram-me os autos conclusos para deliberação de partilha. Breve relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A insurgência veiculada pelo herdeiro Antônio Damião Rodrigues, por meio da petição intitulada "chamamento do feito à ordem" (ID 122843403), encontra-se preclusa e esbarra na autoridade da coisa julgada do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102288240). A instância superior reconheceu que o de cujus Severino Damião Rodrigues detinha a posse mansa e pacífica do imóvel Sítio Lagoa do Mato à época do óbito (06/01/2002), transmitindo-se tais direitos possessórios aos herdeiros, por força do direito sucessório. O acórdão determinou o regular prosseguimento do inventário para partilha dos direitos possessórios, com fundamento na autonomia entre direito de propriedade e direito possessório, bem como na expressão econômica da posse. O trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2024 (ID 102288247). Não há, portanto, espaço para reabertura da discussão sobre a posse do falecido, matéria já definitivamente resolvida. Ademais, o herdeiro Antônio Damião Rodrigues foi devidamente citado, constituiu advogados habilitados (ID 50759997) e, nas fases processuais anteriores, silenciou sobre a questão da posse. Mais ainda, após a sentença extintiva de primeiro grau, o herdeiro renunciou expressamente ao prazo recursal e requereu o imediato arquivamento do feito (ID 85406522), demonstrando ciência e concordância com o desfecho então dado ao processo. A petição de ID 122843403 não apresenta fato novo ou questão de ordem pública que justifique o desfazimento do ato jurisdicional já consolidado. Pelo contrário, o documento do INTERPA nela mencionado foi amplamente analisado pelo Tribunal, como prova da composse, e não como título de propriedade a excluir o bem do espólio.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de ID 122843403, por preclusão da matéria e em respeito à coisa julgada formada pelo Acórdão de ID 102288240. No entanto, necessários maiores esclarecimentos acerca do percentual do imóvel que deve ser inventariado, eis que há informações de que 50% do bem foi adquirido pelo herdeiro ANTÔNIO. DA CESSÃO DA MEAÇÃO A suposta cessão de direitos hereditários formalizada pela inventariante Joaquina Pereira Rodrigues em favor de Janduy Serafim Pereira (ID 107170795) não merece acolhimento. O art. 1.793 do Código Civil estabelece que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. Na hipótese em análise, a meeira pretende alienar, por meio de cessão, seu quinhão (meação) para o Sr. Janduy Serafim Pereira. Tal ato necessita ser formalizado por meio de escritura pública para ter validade, documento não anexado ao feito. Ademais, deve ser restringuir à 50% do bem a ser inventariado e não 62% como pleiteia a autora. Desta feita, caso a meeira tenha a intenção de transferir sua meação, deverá anexar, em 15 dias, a respectiva escritura pública, para fins de validação do ato. DEMAIS DILIGÊNCIAS: Oficie-se à INTERPA, solicitando esclarecimentos acerca da posse do bem, na data do óbito do inventariado, bem como a data da transmissão de 50% do imóvel para o herdeiro Antônio Damião Rodrigues, para verificar se o presente inventário se restringe à 50% do imóvel ou sua integralidade (direitos possessórios apenas). Intime-se ainda a inventariante, por seu advogado, para, em 10 dias, anexar os documentos pessoais das testemunhas indicada em ID 32508948, para validação da procuração ali anexada. No mesmo prazo, deverá informar o valor atualizado do imóvel a ser inventariado, apresentando cópia do processo administrativo de recolhimento do ITCMD. Intime-se o herdeiro Antônio, por seu advogado, para, em 10 dias, providencira a regularização da procuração de ID 50760800, que deve ser assinada por 2 testemunhas, com juntada dos respectivos documentos. Intime-se a herdeira MARIA DE JESUS, por seu advogado, para, em 10 dias, regularizar a procuração de ID 60063975, que deverá ser assinada por duas testemunhas, juntando-se seus documentos pessoais para vallidação. Certifique-se o Cartório se as Fazendas Públicas foram notificadas, bem como se foi expedido edital de citação na forma do art. 626 do CPC. Em caso negativo, notifiquem-se e expeça-se edital. Intimem-se. Campina Grande, 01 de junho de 2026. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito