Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OAB BA 16021- A
APELADOS: JOSÉ ESTÊVÃO FELIX DE LIMA E IANE BARBOSA DE LIMA ADVOGADA: AMANDA DOS SANTOS LIMA PAIVA OAB PB 31701 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. RECUSA DE PAGAMENTO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. CAPITAL GLOBAL. RATEIO ENTRE SEGURADOS. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária por morte, condenando as rés ao pagamento integral do capital segurado, sob fundamento de ausência de destaque de cláusula limitativa, além de auxílio funeral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia conclusão do procedimento administrativo ou alegada insuficiência documental impede o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se, em seguro de vida em grupo com capital global, a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice ou ao rateio entre os segurados, à luz do dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, com interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 3º, §2º, e 47). A exigência de exaurimento da via administrativa ou de formalidades excessivas não pode impedir o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A recusa de pagamento baseada em alegações genéricas de ausência de documentos é indevida quando comprovados o óbito e o vínculo do segurado por documentos idôneos. O direito à indenização securitária nasce com a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice, sendo ilegítimo o entrave burocrático desproporcional. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa injustificada de cobertura securitária caracteriza ilícito e pode ensejar reparação. Nos seguros de vida em grupo, o capital segurado pode ser estruturado sob a forma de capital global, a ser dividido entre os segurados existentes na data do sinistro. O STJ, no Tema 1.112, fixa que o dever de informação prévia sobre cláusulas contratuais, inclusive limitativas, incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora. A ausência de destaque de cláusula limitativa não autoriza impor à seguradora obrigação superior ao risco contratado, sob pena de desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa. Comprovado que havia 33 segurados ativos na data do óbito, a indenização deve corresponder à divisão do capital global pelo número de participantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou alegação genérica de insuficiência documental não impede o reconhecimento do direito à indenização securitária quando comprovados os elementos essenciais do sinistro. 2. No seguro de vida em grupo com capital global, a indenização deve ser rateada entre os segurados existentes na data do sinistro, conforme previsão contratual. 3. O dever de informação sobre cláusulas contratuais em seguro coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 4. A falta de destaque de cláusula limitativa não autoriza a imposição de pagamento além do risco contratado à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 47 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.06.2019; STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC; REsp 1.901.837/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.09.2025); TJPB, AC 0801083-70.2024.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.02.2026; TJPB, AC 0811427-56.2015.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 30.10.2025; TJPB, AC 0824942-51.2021.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025.
Apelante: Maria Vanda Ramos de Araújo Advogados da
Apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 e Vinícius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado do
Apelado: Juliano Martins Mansur – OAB/RJ 113.786 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação válida de tentativa de solução administrativa, em demanda que questiona descontos previdenciários referentes a seguro supostamente não contratado, cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de documento considerado suficiente pelo juízo para comprovar prévio requerimento administrativo justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir em ação consumerista envolvendo alegação de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal. A parte autora demonstrou diligência ao apresentar manifestação e documentos destinados a cumprir a determinação judicial, afastando a caracterização de inércia ou abandono prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. O interesse de agir em ações declaratórias e indenizatórias de consumo decorre da própria alegação de lesão patrimonial e da negativa de contratação, sendo impertinente exigir requerimento administrativo como pressuposto processual. A extinção prematura por insuficiência documental, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, revela formalismo excessivo e configura error in procedendo. A alegação de litigância predatória não constitui fundamento autônomo para limitar o acesso à justiça e demanda instrução probatória própria. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois a controvérsia sobre a existência da contratação exige instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição ao interesse de agir em ações declaratórias e indenizatórias de consumo que discutem descontos indevidos ou inexistência de contratação. A apresentação de documentos e justificativas pela parte autora atende ao comando de emenda da inicial, não se confundindo com inércia apta a autorizar o indeferimento previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo por suposta insuficiência de comprovação de tentativa administrativa configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802509-78.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025. (0801083-70.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) Grifo nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa injustificada ao pagamento da cobertura securitária, amparada em alegações genéricas de falta de documentos, não pode prosperar, especialmente quando a seguradora já detém os elementos necessários para a regulação do sinistro: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Grifo nosso Portanto, restando incontroverso o falecimento de José Willas Felix Rufino durante a vigência do seguro e comprovada a sua condição de funcionário da empresa estipulante, a alegada pendência administrativa não constitui justificativa idônea para a recusa do pagamento. O Poder Judiciário deve repelir práticas que visem postergar o cumprimento de obrigações contratuais claras sob o manto de rigorismos procedimentais desproporcionais à finalidade social do contrato de seguro. Superada a questão da resistência administrativa, remanesce a controvérsia central acerca do quantum indenizatório devido. A sentença recorrida (ID 136641388) condenou as rés ao pagamento integral do valor de R$ 368.577,54, sob o fundamento de que a cláusula de capital global e o consequente rateio entre os segurados não foram informados com o devido destaque, violando o dever de transparência e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em que pese o acerto do juízo de origem ao reconhecer a natureza consumerista da relação, a solução jurídica quanto à extensão da cobertura merece reforma, em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O contrato em exame qualifica-se como seguro de vida coletivo, modalidade na qual uma pessoa jurídica (estipulante) contrata a apólice em benefício de um grupo de segurados (funcionários e sócios). Conforme se extrai das Condições Gerais do Seguro (ID 114285215, p. 26), o Capital Segurado Individual é definido expressamente como o "resultado da divisão do capital total global segurado em partes iguais entre todos os segurados na data do sinistro".
Apelante: Maria de Fátima Pereira Diniz Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar – OAB/PB 15.467
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Seguro de vida - Invalidez permanente parcial decorrente de acidente - Cláusula contratual de proporcionalidade da indenização - Tabela da SUSEP - Tema 1112/STJ - Validade das cláusulas limitativas - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Pereira Diniz contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, com fundamento na legalidade do pagamento proporcional realizado pela seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, correspondente a 12,5% do capital segurado, nos termos das cláusulas contratuais e conforme Tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de destaque expresso da cláusula de limitação proporcional da indenização implica nulidade da disposição contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) apurar se a indenização paga pela seguradora está em conformidade com o grau de comprometimento funcional constatado na perícia e com as cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro coletivo de vida firmada entre a estipulante e a seguradora contém cláusula expressa sobre a proporcionalidade da indenização em caso de invalidez permanente parcial, prevendo o pagamento conforme o percentual de perda funcional, com base na Tabela para Cálculo da Indenização da SUSEP. 4. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1112 estabelece que, em contratos de seguro coletivo, o dever de prestar informações prévias e claras sobre cláusulas limitativas incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora, salvo nos casos de estipulação imprópria ou fraudulenta, o que não se verifica no presente caso. 5. O laudo pericial atesta comprometimento de 50% da mobilidade funcional da coluna torácica, o que, segundo a tabela contratual (que prevê 25% do capital segurado para perda total), justifica o pagamento proporcional de 12,5% do valor segurado, como realizado pela seguradora. 6. A cláusula limitativa está prevista de forma válida e em conformidade com as normativas da SUSEP e CNSP, não havendo nulidade contratual, abusividade ou ausência de informação que justifique a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê o pagamento proporcional da indenização securitária por invalidez parcial permanente é válida e aplicável quando expressamente prevista nas condições gerais do seguro coletivo. 2. O dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada no Tema 1112 do STJ. 3. O pagamento proporcional da indenização com base no grau de comprometimento funcional, nos termos da Tabela da SUSEP prevista no contrato, não viola normas do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC); TJ-MS, Apelação Cível 0821269-30.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 26.05.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0807438-65.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 16.04.2024.
APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ADVOGADA: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB SP130291-A 02
APELANTE: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - OAB MS9979
APELADO: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Lindenberg Souza de Almeida contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo segundo recorrente em face do primeiro. O réu pleiteia a improcedência da ação, sustentando que a apólice cobre invalidez decorrente de acidente pessoal e não de doença degenerativa. O autor, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença apenas para determinar a incidência da correção monetária desde a contratação, utilizando o índice IGPM/FGV. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez permanente decorrente de doença degenerativa está coberta pela apólice de seguro de vida em grupo, cuja cobertura se limita à invalidez causada por acidente pessoal; (ii) estabelecer, em caso de manutenção da sentença de procedência, o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização securitária. III. Razões de decidir 3. A apólice contratada limita a cobertura de invalidez permanente a eventos decorrentes de acidentes pessoais, excluindo doenças, ainda que ocupacionais. 4. O laudo pericial conclui que a incapacidade permanente do autor decorre de coxartrose, condição degenerativa de origem multifatorial, sem nexo causal inequívoco com evento traumático ou acidente típico. 5. A ausência de eventos traumáticos registrados e a inexistência de comprovação de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença afastam a possibilidade de equiparação com acidente pessoal. 6. A interpretação de contratos de seguro deve ser restritiva, em conformidade com o disposto no art. 757 do CC e com a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo possível incluir hipóteses não previstas expressamente na apólice. 7. A adesão ao seguro coletivo foi realizada sem interlocução direta com a seguradora, cabendo ao estipulante o dever de informar as condições contratuais, conforme a tese firmada no Tema 1112 do STJ. 8. Diante da improcedência da ação, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor quanto à correção monetária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. Contratos de seguro de vida em grupo que preveem cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal não incluem invalidez causada por doença, ainda que ocupacional, salvo previsão expressa na apólice. 2. Cabe exclusivamente ao estipulante, em contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo as cláusulas restritivas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 765; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, Tema 1112; TJ-SC, Apelação Cível 0300707-83.2015.8.24.0046, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 25/5/2023; TJ-SP, Apelação Cível 1003002-49.2017.8.26.0362, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 20/4/2023. (0824942-51.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Grifo nosso Dessa forma, a inobservância do artigo 54, § 4º, do CDC, citada na sentença, não pode servir de fundamento para obrigar a seguradora ao pagamento de indenização superior ao risco efetivamente assumido e precificado. A responsabilidade por eventuais falhas na prestação de informações claras aos segurados sobre o funcionamento do capital global e o rateio por cabeça incumbe ao empregador (estipulante), único detentor do vínculo anterior com o grupo. Admitir o pagamento do capital global inteiro para um único segurado desequilibraria a equação financeira do contrato, gerando um enriquecimento sem causa em detrimento da mutualidade do seguro. No caso concreto, restou comprovado através da relação de trabalhadores e documentos do eSocial (ID 110005130) que, na data do óbito do Sr. José Willas Felix Rufino, a empresa contava com 33 funcionários ativos. Partindo do capital global para a cobertura de morte fixado em R$ 368.577,54 (conforme apólice de ID 41356601), a indenização individual devida aos beneficiários do falecido corresponde exatamente à divisão deste montante pelo número total de segurados do grupo. Realizado o cálculo aritmético, chega-se ao valor unitário de R$ 11.169,01 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo). Este é o montante que reflete a real cobertura contratada no tocante ao evento morte. Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para limitar a condenação principal à quota individual apurada, mantendo-se íntegros os demais consectários legais fixados. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, VOTO pelo provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., para reformar em parte a sentença de ID 136641388. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 41356455) para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.169,01 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo) a título de indenização securitária por morte em favor dos autores. Tal montante decorre da aplicação da cláusula de capital global contratada, dividida pelo número de 33 funcionários ativos à época do sinistro, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, mantendo-se o critério de atualização fixado pelo juízo de primeiro grau. Fica, ainda, mantida a condenação solidária das instituições rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao auxílio funeral, valor este comprovado pelo recibo de ID 41356577 e que se encontra dentro dos limites previstos na apólice. Considerando o resultado deste julgamento e a ocorrência de sucumbência recíproca, redistribuo o ônus processual. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo as rés arcarem com os 30% (trinta por cento) restantes. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-80.2025.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação ordinária de cobrança de indenização securitária movida por José Estêvão Felix de Lima (menor impúbere representado por sua genitora) e Iane Barbosa de Lima. Na origem, os autores pleitearam o recebimento de indenização por morte e auxílio funeral em decorrência do falecimento de José Willas Felix Rufino, ocorrido em 27 de agosto de 2024, vítima de uma colisão de trânsito. O falecido era empregado da empresa Baia Indústria Metalúrgica Eireli, a qual mantinha contrato de seguro de vida empresarial (Apólice nº 3419, Certificado nº 810865) com as instituições rés, prevendo cobertura para o evento morte no valor de R$ 368.577,54 e auxílio funeral. A petição inicial fundamentou o pedido na vigência da apólice e no descaso das rés em efetuar o pagamento administrativo, mesmo após o envio da documentação necessária. Em contestação, as seguradoras arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander. No mérito, sustentaram a ausência de abertura regular de sinistro e a falta de documentos imprescindíveis para a regulação. Defenderam, ainda, que o valor de R$ 368.577,54 constante na apólice representa o capital global a ser dividido pelo número de funcionários da empresa à época do óbito (33 trabalhadores), o que resultaria em uma quota individual de R$ 11.169,01. Impugnaram também o recibo do auxílio funeral, classificando-o como duvidoso por estar em nome de terceiro. A magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 136641388, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária entre o banco estipulante e a seguradora por integrarem o mesmo grupo econômico. No mérito, afastou a tese de pendência documental, entendendo que o óbito e o vínculo empregatício restaram incontroversos. Quanto ao valor da cobertura, a sentença consignou que a apólice apresentava o capital segurado de forma destacada, sem ressalva clara de que o montante seria global, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, condenou as rés ao pagamento integral da indenização por morte (R$ 368.577,54) e do auxílio funeral (R$ 4.000,00), ambos acrescidos da Taxa Selic desde a data do óbito. Irresignadas, as apelantes argumentam que a sentença ignorou as condições gerais do seguro que definem o capital segurado individual como o resultado da divisão do capital global pela quantidade de segurados. Invocam a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a necessidade de cumprimento das cláusulas limitativas e da aplicação do tema 1112 do STJ. Por sua vez, os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, reforçando a abusividade da redução do valor indenizatório e a plena comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O Ministério Público Estadual, atuando na fiscalização da ordem jurídica em razão do interesse de menor, apresentou parecer sob o ID 41748075. O órgão ministerial opinou pela manutenção da sentença, ressaltando a hipossuficiência técnica dos beneficiários e a falha informacional da seguradora quanto à suposta cláusula de rateio, defendendo o pagamento integral do capital indicado na apólice para garantir a proteção integral da criança. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – RELATOR Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 16 de março de 2026 (ID 41356615), respeitando o prazo legal após a publicação da sentença em 19 de fevereiro de 2026. O preparo foi devidamente comprovado conforme guias e comprovantes constantes dos IDs 41356616 e 41356617. Assim, voto pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, ratifica-se o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro de vida em grupo caracteriza-se como uma típica relação de consumo, figurando a seguradora como fornecedora de serviços e os beneficiários como consumidores por equiparação. Tal conclusão advém da interpretação literal do artigo 3º, § 2º, do CDC, que inclui expressamente a atividade securitária no conceito legal de serviço submetido às normas protetivas. Dessa forma, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer sempre da maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 do mesmo diploma legal. As apelantes sustentam que a ausência de abertura administrativa do sinistro e a suposta pendência de documentos seriam óbices intransponíveis ao pagamento da indenização. No entanto, tal tese não resiste a uma análise detida dos autos. A parte autora demonstrou, por meio de farta prova documental, que envidou todos os esforços necessários para instruir o pedido administrativamente, procedendo ao envio de documentos via plataforma eletrônica e e-mail (ID 41356608). A insistência das rés em uma suposta falta de documentos configura formalismo excessivo, inadmissível quando o evento morte e o vínculo empregatício do segurado estão plenamente comprovados nos autos por documentos dotados de fé pública, como a certidão de óbito (ID 41356464) e os relatórios do eSocial (ID 41356571). O direito à indenização securitária nasce com a ocorrência do risco contratado e a vigência da apólice na data do sinistro. Exigir o exaurimento de formalidades burocráticas complexas e, muitas vezes, repetitivas como condição para o acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a extinção do processo ou a recusa do pagamento por suposta insuficiência documental, quando os elementos essenciais já constam do feito, configura um entrave injustificado ao direito material: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801083-70.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única da Comarca de Serra Branca Juiz(a): José Irlando Sobreira Machado
Trata-se de uma estrutura de contratação comum nos seguros empresariais, onde o prêmio é calculado sobre um montante total a ser distribuído proporcionalmente ao número de componentes do grupo segurado. A questão do dever de informação nessas contratações coletivas foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.112 (REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC). A Corte Superior firmou o entendimento de que, dada a inexistência de interlocução direta entre a seguradora e o segurado aderente no momento da formalização do vínculo, a obrigação de prestar informações prévias sobre as condições contratuais — inclusive sobre as cláusulas restritivas ou limitativas — recai exclusivamente sobre o estipulante. Confira-se a ementa do precedente que balizou a tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. TEMA 1112. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 1062 CPC. MULTA PROCESSUAL INDEVIDAMENTE APLICADA. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. 3. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável (Tema 1112). A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Indenização parcial paga de forma administrativa e majorada na primeira instância tão somente quanto à aplicação do percentual. 5. Multa processual em embargos de declaração indevida, porquanto não se trata de recurso protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido, somente para revogação da multa aplicada. (REsp n. 1.901.837/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Grifo nosso. Este Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo a orientação vinculante do tribunal superior, tem reiteradamente decidido que a falta de informação ou de destaque de cláusulas limitativas não pode ser oposta à seguradora no âmbito do seguro coletivo, pois esta não detém o controle sobre a fase de adesão individual do funcionário ao plano contratado pela empresa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0811427-56.2015.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0811427-56.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025) Grifo nosso. Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0824942-51.2021.8.15.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA