Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 14:31
Mero expediente
09/01/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:07
Documento (Certidão)
19/12/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 23:58
Publicação
24/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025, 12:24:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:26
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:23
Publicação
17/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 10:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO, visando a declaração da aquisição de propriedade do imóvel rural denominado Sítio Tanques, localizado na Zona Rural do Município de Borborema/PB, com área de 5,0 hectares. Afirmou o Autor que a posse é exercida desde 2013, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alegou ter adquirido o imóvel por meio de compra e venda da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, que era a Ré originária na demanda. O Autor sustentou ter tornado a terra produtiva e nela estabelecido moradia, somando a sua posse àquela iniciada por seu genitor, Sr. Petruce das Chagas da Silva, em 2003. Ao longo da instrução, a Ré MARIA DAS DÔRES MENDES TEODÓSIO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Conforme Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública (IDs 34888090, 34888095), demonstrada a propriedade registral em nome de terceiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação à Ré Maria das Dores. O Autor emendou a inicial (ID 76171755), direcionando a demanda contra os proprietários registrais e herdeiros noticiados, quais sejam Maria José Amorim da Silva, Maria de Fátima Amorim da Silva, Ednaldo Amorim da Silva, Cristiana de Carvalho Amorim da Silva, Edizio Amorim da Silva, Espedito Amorim da Silva, Kaline Amorim da Silva e Karina Amorim da Silva. Os novos Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 82996885) e Razões Finais (ID 123519051), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegaram a suposta ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o verdadeiro possuidor era seu pai, Sr. Petruce das Chagas da Silva, como demonstrado na Certidão CAR de 2017 (ID 30375506). Aduziram, ainda, que o Autor não preencheu os requisitos cumulativos para a usucapião especial rural. Em especial, questionaram a confissão do Autor em audiência de ser "dono de outras terras" e a falta de prova efetiva de moradia no imóvel. Foi realizada Audiência de Instrução (ID 120137524). As partes dispensaram a produção de provas restantes em audiência, requerendo a apresentação de memoriais escritos. O Autor, em Alegações Finais (ID 121279759), rebateu as preliminares, anexou Certidões Negativas de Registro de Imóveis (IDs 111070640, 111070637) e pleiteou, subsidiariamente, a usucapião extraordinária, alegando ter completado o prazo de 10 anos no curso do processo (posse-trabalho). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC) com pleito subsidiário de Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC). Os Réus arguiram a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor seria seu pai, Sr. Petruce. Contudo, o Autor pleiteia a aquisição do domínio em nome próprio, alegando que sua posse, iniciada em 2013, foi somada à posse de seu genitor, em um mecanismo de accessio possessionis. A análise da qualidade da posse exercida pelo Autor e de seu antecessor, bem como se o Autor agiu com animus domini (e não como mero detentor ou sucessor de posse precária), confunde-se diretamente com o mérito da usucapião. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. O reconhecimento da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação dos requisitos legais que a qualificam como posse capaz de gerar a prescrição aquisitiva. Em se tratando da Usucapião Especial Rural, a Constituição Federal (Art. 191) e o Código Civil (Art. 1.239) exigem a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Posse como sua, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares. 3. Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família (função social). 4. Ter nela sua moradia. 5. Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. Embora a área (5,0 ha) não ultrapasse o limite legal, o conjunto probatório demonstra que o Autor PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR não cumpriu os requisitos da Usucapião Especial Rural ou da modalidade subsidiária. A prova de que o Autor não é proprietário de outro imóvel é crucial para a Usucapião Especial Rural. Embora as certidões negativas de registro de imóveis de Bananeiras e Serraria tenham sido juntadas (IDs 111070640, 111070637), a prova oral e as manifestações nos autos enfraquecem esta comprovação. O Cartório de Registro de Imóveis de Serraria informou em 2020 (ID 34690954) que não havia registro de bens em nome do Autor, nem do Sítio Tanque. Entretanto, na Contestação (ID 82996885, pág. 4), os Réus sustentaram que o próprio Autor teria confessado em audiência ser "dono de outras terras", o que invalida o requisito negativo expresso no Art. 1.239 do Código Civil. Além disso, a Certidão CAR (Cadastro Ambiental Rural) juntada pelo próprio Autor (ID 30375506) em 2020 indica que o possuidor da área, em 2017, era PETRUCE DAS CHAGAS DA SILVA (o pai), detentor do CPF 056.622914-54. Esta discrepância entre o possuidor declarado no registro ambiental (pai) e o Autor da ação (filho) corrobora a tese de que a posse, se existente, carece da necessária individualidade e do animus domini em nome do Requerente, caracterizando, no máximo, a qualidade de mero detentor em nome do genitor. Ainda que se utilize a regra da accessio possessionis (Art. 1.243 do CC), a soma da posse do pai (Petruce) à do filho (Petrúcio Júnior), conforme alegado, não afasta a necessidade de o Autor preencher o requisito negativo de não ser proprietário de outrem. Se a posse efetiva e a produção se davam pelo pai, e se o Autor é o filho, a posse do Autor carece da qualidade de posse ad usucapionem necessária para a prescrição aquisitiva, especialmente se subsistir a confissão, ainda que indireta, de propriedade de outros bens. Outro ponto que prejudica o reconhecimento da modalidade especial rural é a ausência de comprovação cabal de que o Autor "tenha nela sua moradia", conforme exigido de forma cumulativa pelo Art. 1.239 do CC. A petição inicial e as alegações finais apenas afirmam a moradia, mas não há nos autos prova robusta e irrefutável do estabelecimento da residência habitual pelo Autor, o que era ônus seu (Art. 373, I, do CPC). Da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC) O Autor pleiteou, subsidiariamente, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo. Embora se admita a soma de posses e o cômputo do prazo no curso da demanda (ex vi da jurisprudência consolidada), a posse para fins de usucapião exige o exercício com exclusividade e com o ânimo de dono. A posse do Autor é contestada pelos Réus, legítimos proprietários registrais, que se opuseram judicialmente à pretensão. Ademais, os vícios identificados na posse (ausência de comprovação de moradia efetiva pelo ora Autor e dúvida quanto ao real possuidor - pai ou filho) comprometem a convicção do cumprimento da posse qualificada no interregno exigido para declarar o domínio. A Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que visa à segurança jurídica contra a inércia do proprietário, mas não pode ser flexibilizada a ponto de se sobrepor ao domínio registrado sem a prova cabal dos requisitos legais. No presente caso, o suposto negócio de compra e venda com a Ré originária (sem assinaturas de comprador e vendedor), que não era a proprietária registral, somado à fragilidade da prova quanto ao efetivo exercício da posse pelo Autor e não por seu genitor, e a falha em comprovar o requisito da moradia, impedem a concessão da Usucapião em qualquer de suas modalidades. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais à aquisição da propriedade rural por usucapião.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião proposta por PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em relação ao Autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, 08:11:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 17:37
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 23:59
Publicação
26/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR
REU: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA, CRISTIANA DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, EDIZIO AMORIM DA SILVA, ESPEDITO AMORIM DA SILVA, KALINE AMORIM DA SILVA, KARINA AMORIM DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Bananeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800343-22.2020.8.15.0081 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA, MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA, EDNALDO AMORIM DA SILVA, CRISTIANA DE CARVALHO AMORIM DA SILVA, EDIZIO AMORIM DA SILVA, ESPEDITO AMORIM DA SILVA, KALINE AMORIM DA SILVA, KARINA AMORIM DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentação de memoriais escritos pelo de 15 dias. Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Prazo: 15 dias BANANEIRAS-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Juízo do(a) Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição]
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 10:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:24
Publicação
23/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:41
Publicação
23/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 DESPACHO. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) designo o dia Quarta-feira, 13 de agosto⋅10:45 horas, no Fórum desta comarca. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 13:03:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 DESPACHO. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE AMORIM DA SILVA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) designo o dia Quarta-feira, 13 de agosto⋅10:45 horas, no Fórum desta comarca. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 13:03:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/07/2025, 12:39
Mero expediente
21/07/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 09:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:04
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 15:56
Publicação
18/03/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 09:31:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE DA SILVA SOUZA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
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REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 09:31:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE DA SILVA SOUZA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
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REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
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REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
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REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
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AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
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REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 09:31:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA JOSE DA SILVA SOUZA e outros (7) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:31
Trânsito em julgado
10/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO Endereço: Rua Flavio Ribeiro, 153, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO e outros (8) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc. MARIA DAS DORES MENDES TEODÓSIO manejou Embargos de Declaração, sob a alegação de que a sentença referente aos primeiros embargos foi omissa ao não tratar dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pois estes são cabíveis mesmo quando ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito. Além disso, caso o autor emende a inicial para dar seguimento ao processo em face de terceiros, da mesma forma são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré excluída, conforme determina o parágrafo único do art. 338 do CPC. É o que importa relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A irresignação não merece prosperar. Cabe ressaltar que no caso não se admite a aplicabilidade do artigo 338 do CPC, uma vez que o referido dispositivo se restringe aos casos em que é oportunizado à parte autora a correção do polo passivo, por sua iniciativa, e não quando é definido em decisão pelo magistrado, como ocorreu no caso em questão. O dispositivo legal alegadamente violado - art. 338, parágrafo único, do CPC - assim dispõe: "(...) Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." Com efeito, a disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito e, assim, inaugurando nova relação processual. O que ocorre, portanto, é uma sucessão de ações, com a exclusão do réu originário por iniciativa do autor e a instauração de uma nova ação contra uma terceira pessoa, o que não se verifica no caso em apreço. No mais, tendo sido declarada a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Maria das Dores Mendes Teodósio, o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O autor foi condenado nas custas e honorários advocatícios e, ato contínuo, foi concedida a gratuidade de justiça por este Juízo, não havendo omissão ou contradição alguma no julgado. Logo não há o que se falar em omissão ou contradição, revelando-se inadequada a oposição dos presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 23:30:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2024, 10:27
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 01:05
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:20
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 09:06
Publicação
17/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO Endereço: Rua Flavio Ribeiro, 153, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO e outros (8) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação. Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024, 09:09:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:20
Mero expediente
13/06/2024, 13:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 07:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:00
Publicação
17/02/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800343-22.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 Nome: MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO Endereço: Rua Flavio Ribeiro, 153, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua: Sebastião Barbosa de Sena, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr. Petrônio Rodrigues Chaves, 205, Santa Vitória (Distrito de Chaveslândia)/MG, CENTRO, SANTA VITÓRIA - MG - CEP: 38320-000 Nome: EDNALDO AMORIM DA SILVA Endereço: PEDRO MORENO GONDIM, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: Cristiana de Carvalho Amorim da Silva Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: EDIZIO AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Pedro Moreno Gondim, 220, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: ESPEDITO AMORIM DA SILVA Endereço: R BEM FURTADO, 234, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: KALINE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua:Getúlio Vargas, S/N, (PRÓXIMO A IGREJA VERBO DA VIDA), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: KARINA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua: Getúlio Vargas, S/N, ( próximo a Igreja Verbo da vida), CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Advogado do(a)
REU: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 1.049,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR X MARIA DAS DORES MENDES TEODOSIO e outros (8) Nome: PETRUCIO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Sitio Tanques, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratando-se de Embargos interpostos com efeitos modificativos, INTIME-SE o autor / embargado para impugnar, querendo, os embargos apresentados em id. 75556941, no prazo legal. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 10:41:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:36
Mero expediente
05/02/2024, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 20:48
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 20:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 09:49
Retificação de movimento
24/01/2024, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 14:01
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:55
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 21:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 07:06
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 07:06
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2023, 01:38
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2023, 01:36
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 01:36
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 12:41
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2023, 10:49
Petição (Contraminuta)
15/11/2023, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 17:44
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 21:25
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 14:57
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:20
Emenda a inicial
31/07/2023, 13:44
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:18
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:58
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:30
Petição (Contraminuta)
17/02/2023, 23:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 11:29
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:05
Ausência das condições da ação
31/01/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 15:29
Retificação de movimento
25/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2022, 07:45
Petição (Contraminuta)
28/10/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:13
Mero expediente
26/09/2022, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2022, 10:36
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 10:35
Petição (Contraminuta)
25/07/2022, 09:38
Petição (Contraminuta)
25/07/2022, 08:40
Mero expediente
23/06/2022, 14:21
Petição (Contraminuta)
09/05/2022, 11:08
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 10:11
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2022, 10:12
Petição (Contraminuta)
29/03/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 13:31
Petição (Contraminuta)
31/01/2022, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2022, 02:35
Mero expediente
26/01/2022, 13:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2021, 21:51
Documento (Certidão)
29/11/2021, 21:47
Mero expediente
29/11/2021, 14:06
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 08:03
Petição (Contraminuta)
06/09/2021, 14:09
Petição (Contraminuta)
01/09/2021, 11:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))