Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rita Gregório de Andrade Advogado: Thyago Glaydson Leite Carneiro (OAB/PB nº. 16.314)
Recorrido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0800936-95.2022.8.15.0561
Trata-se de recurso especial interposto por Rita Gregório de Andrade (Id. 36833392), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36076946), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. VÍNCULO URBANO RECENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rita Gregório de Andrade contra sentença da Vara Única da Comarca de Coremas, proferida em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de provas suficientes, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal; e (ii) examinar se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos legais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de produção de prova testemunhal foi regularmente deferido e audiência de instrução foi designada; entretanto, a ausência injustificada da parte autora resultou na preclusão da oportunidade, sendo incabível a anulação da sentença para novo agendamento. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a atividade no campo no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou à implementação da idade mínima. O art. 55, §3º, da mesma lei, bem como a Súmula 149 do STJ, condicionam a validade da prova testemunhal à existência de início de prova material, o que não foi atendido no caso em exame. A documentação apresentada é insuficiente para constituir início de prova material idôneo que comprove o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Dados do CNIS demonstram vínculo empregatício urbano da autora com a Prefeitura de Coremas no período de 2013 a 2016, o que descaracteriza a alegada condição de segurada especial. A jurisprudência majoritária não admite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural sem a comprovação documental mínima e contínua da atividade rurícola, especialmente nos anos imediatamente anteriores ao requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte à audiência de instrução regularmente designada acarreta a preclusão da produção de prova testemunhal e não justifica a anulação da sentença. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea e suficiente do exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência, vedada a prova exclusivamente testemunhal. A existência de vínculo empregatício urbano em período próximo ao requerimento do benefício descaracteriza a condição de segurado especial e impede o deferimento da aposentadoria rural por idade.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 35167780), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 109, § 4º da CF; 62, 64 e 66, todos do CPC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. Inicialmente, em relação à apontada violação ao art. 109, § 4º da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Quanto ao mais, vê-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre a matéria tratada nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que formas os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Além do mais, para se rever o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado e aplicar a literalidade dos aludidos dispositivos no caso concreto, da maneira pretendida pela parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 7 do STJ e impede a remessa do apelo nobre à instância superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba