Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal contratual. No curso do procedimento, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.046,67 (ID 64665630). Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi realizada perícia contábil, cujo laudo (ID 108809800) concluiu pela existência de um resíduo de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Homologados os cálculos e intimada a devedora, esta procedeu ao depósito do valor complementar (ID 116216665), operando-se a satisfação integral da obrigação. Consigne-se que os honorários periciais já foram objeto de liberação anterior ao expert. Deste modo, considerando o adimplemento total do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Determinações Finais: I) Expeça-se novo Alvará Eletrônico em favor do exequente ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO e de seus patronos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados bancários informados no ID 98143059 (Banco do Brasil, Agência 5985-4, Conta Corrente 5030-X). II) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. III) Encerrado o prazo para apresentação de recurso e cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Publicação
18/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Compaginando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimada para manifestar-se acerca do pagamento do saldo remanescente da condenação por parte do executado, a parte exequente nada requereu (id 125949810). Diante da inércia da credora, determino a suspensão do processo até manifestação e interesse do credor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Compaginando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimada para manifestar-se acerca do pagamento do saldo remanescente da condenação por parte do executado, a parte exequente nada requereu (id 125949810). Diante da inércia da credora, determino a suspensão do processo até manifestação e interesse do credor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Compaginando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimada para manifestar-se acerca do pagamento do saldo remanescente da condenação por parte do executado, a parte exequente nada requereu (id 125949810). Diante da inércia da credora, determino a suspensão do processo até manifestação e interesse do credor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/11/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:46
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Publicação
31/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 116216659. Após, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:30
Publicação
28/06/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898). O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025. Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido ao id. 111973195. O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49. Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença. Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96.2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898). O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025. Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido ao id. 111973195. O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49. Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença. Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96.2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898). O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025. Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido ao id. 111973195. O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49. Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença. Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96.2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:34
Outras Decisões
18/06/2025, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:51
Documento (Alvará)
19/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:02
Publicação
08/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará em favor do perito, com observação do Ato da Presidência n. 63/2025. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnico de cada parte, apresentar seu parecer em igual prazo, independente de nova intimação. I. DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2025. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará em favor do perito, com observação do Ato da Presidência n. 63/2025. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnico de cada parte, apresentar seu parecer em igual prazo, independente de nova intimação. I. DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2025. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará em favor do perito, com observação do Ato da Presidência n. 63/2025. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnico de cada parte, apresentar seu parecer em igual prazo, independente de nova intimação. I. DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2025. Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 08:10
Determinação de Diligência
02/04/2025, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:40
Documento (Alvará)
22/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251.
EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, diante do depósito judicial do id.98153974. Considerando a informação do id.97711895, bem assim o requerimento do id.98143059, determino ao cartório que proceda com a devida conferência. Em seguida, expeça-se novo alvará com os dados corretos. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 21:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:04
Publicação
02/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 92825672. Caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Mero expediente
30/07/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:05
Documento (Alvará)
29/07/2024, 12:59
Documento (Alvará)
29/07/2024, 12:59
Documento (Alvará)
29/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:34
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado. Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários. No mesmo prazo, querendo, as partes devem indicar quesitos e assistentes técnicos. Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil. Após o pagamento, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado. Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários. No mesmo prazo, querendo, as partes devem indicar quesitos e assistentes técnicos. Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil. Após o pagamento, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado. Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários. No mesmo prazo, querendo, as partes devem indicar quesitos e assistentes técnicos. Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil. Após o pagamento, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:16
Expedida/certificada
27/05/2024, 08:14
Perito
25/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:31
Publicação
15/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará e penhora pelo SISBAJUD. Contudo, consultando a aba de expedientes, verifica-se não decorreu o prazo do executado para apresentar impugnação. O executado foi intimado em 04/04/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias úteis. E, não havendo o pagamento voluntário, teria mais 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 525 do CPC/15: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é até o dia 17/05/2024. Assim, indefiro, neste momento, a penhora via SISBAJUD, pois não decorreu o prazo para impugnação. Defiro, contudo, o pedido para expedição de alvará do valor incontroverso, conforme requerido ao id. 89510891. Assim, intime-se a Linx, por seu advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272, para juntar aos autos a guia DJO, no prazo de 15 dias, a fim de que se identifique a conta judicial em que foi depositado os valores ao id. 64665630, em favor do autor para fins de expedição de alvará do valor incontroverso. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará e penhora pelo SISBAJUD. Contudo, consultando a aba de expedientes, verifica-se não decorreu o prazo do executado para apresentar impugnação. O executado foi intimado em 04/04/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias úteis. E, não havendo o pagamento voluntário, teria mais 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o que dispõe o art. 525 do CPC/15: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é até o dia 17/05/2024. Assim, indefiro, neste momento, a penhora via SISBAJUD, pois não decorreu o prazo para impugnação. Defiro, contudo, o pedido para expedição de alvará do valor incontroverso, conforme requerido ao id. 89510891. Assim, intime-se a Linx, por seu advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272, para juntar aos autos a guia DJO, no prazo de 15 dias, a fim de que se identifique a conta judicial em que foi depositado os valores ao id. 64665630, em favor do autor para fins de expedição de alvará do valor incontroverso. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Deferimento em Parte
13/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:34
Publicação
04/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-63.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
deferimento
02/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2024, 17:12
Evolução da Classe Processual
27/12/2023, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 22:20
Ato ordinatório
15/02/2023, 22:18
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:50
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:30
Procedência em Parte
12/09/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:15
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:24
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:23
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2022, 10:23
deferimento
31/03/2022, 08:52
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 13:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:28
Outras Decisões
30/11/2021, 22:07
Decurso de Prazo
15/09/2021, 03:08
Decurso de Prazo
15/09/2021, 03:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/08/2021, 10:58
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:45
Incompetência
13/08/2021, 05:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:00
Ato ordinatório
03/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:46
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
24/04/2021, 08:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/04/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:47
Ato ordinatório
13/04/2021, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 21:26
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
12/04/2021, 21:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/04/2021, 21:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:09
Audiência (Juiz(a); designada; sorteio)
15/09/2020, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2020, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2020, 08:49
Audiência (cancelada; sorteio; Juiz(a))
16/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2020, 09:09
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
12/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:01
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
12/03/2020, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação