Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO NEVES DE ARAUJO
REU: PREVIPLAN CLUBE SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: comprovantes de pagamento de mensalidade escolar (Id. 117255002) e faturas de energia elétrica (Id. 129183296), demonstram que, apesar das cobranças indevidas, o autor manteve a regularidade de seus compromissos financeiros e o padrão de vida familiar. A ausência de reflexos externos da cobrança indevida reforça a tese de que o prejuízo sofrido restringiu-se à esfera puramente patrimonial. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal Estadual: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. O desconto indevido em contracheque configura irregularidade contratual, mas não gera, por si só, dano moral, quando não demonstrada a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes, de constrangimento público ou de abalo efetivo à honra ou imagem do consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção e juros, já representa reparação suficiente do prejuízo material sofrido. (TJPB, AC nº 0803693-30.2024.8.15.0161, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Portanto, ponderando-se a natureza do evento danoso, a capacidade financeira das partes e a ausência de consequências gravosas que ultrapassem o dano material, conclui-se que o episódio se amolda à categoria de mero dissabor, não sendo passível de reparação pecuniária a título de danos morais. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-65.2025.8.15.0441 [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO ANTONIO NEVES DE ARAÚJO em face de PREVIPLAN CLUBE. O autor narra que é servidor público do Estado da Paraíba e, ao analisar seus contracheques, constatou que valores estavam sendo descontados mensalmente em seu benefício sob a rubrica "PREVIPLAN CLUBE" desde o ano de 2022, sem que houvesse qualquer anuência sua, contrato assinado ou benefício recebido em contrapartida. Aponta que os descontos somaram o montante de R$ 11.609,06 (onze mil, seiscentos e nove reais e seis centavos) até o ajuizamento da ação, com desconto mensal de R$ 379,05 (trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.218,12. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido parcialmente (Id. 115935089) reduzindo as custas processuais iniciais em 70%. Ato contínuo, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0814317-05.2025.8.15.0000, ao qual foi dado parcial provimento para anular a decisão recorrida por cerceamento de defesa (Id. 36232048). Após nova análise e manutenção do deferimento parcial pelo juízo de origem (Id. 117291298), sobreveio o Agravo de Instrumento nº 0814948-46.2025.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu o valor das custas para R$ 200,00, autorizando o parcelamento em quatro cotas (Id. 36461525). O autor comprovou o recolhimento da primeira parcela (Id. 122843755) e, posteriormente, desistiu do recurso, o que foi homologado pela instância superior. A tutela antecipada requerida (Id. 125512646) foi concedida, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao Previplan Clube nos proventos do autor, tendo em vista a verossimilhança das alegações evidenciada pelos contracheques dos anos de 2022 a 2025 (Ids. 115890063, 115890065, 115890067 e 115890066) e o perigo de dano à verba de natureza alimentar, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. A ré foi citada e apresentou Contestação em 14/11/2025 (Id. 127347592). Em sua defesa, sustentou, em síntese: 1- que se trata de associação civil sem fins lucrativos, e não de instituição financeira, não se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor; 2- que a relação jurídica tem natureza associativa, regida por estatuto e regulamento; 3- que há proposta de adesão assinada pelo autor (Id. 127347594); 4- que o chamado "auxílio financeiro" previsto no regulamento não constitui contrato de empréstimo, tendo o autor recebido o valor de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, comprovado por relatório de autorização de transferência de crédito (Id. 127347598); e 5- que inexistem danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (Id. 129183296). O juízo intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Não houve requerimento de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré sustenta, em sede de contestação (Id. 127347592), a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação possui natureza estritamente associativa e mutualista. Embora formalmente constituída como associação privada, a PREVIPLAN CLUBE oferece serviços de natureza securitária e financeira mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Desse modo, o próprio estatuto da entidade prevê benefícios condicionados ao pagamento de contribuições mensais (Id. 127347594), o que revela remuneração indireta pelo serviço prestado. O fato de não visar ao lucro não afasta a relação de consumo quando há prestação remunerada de serviços. A jurisprudência já consolidou entendimento de que associações que prestam serviços mediante contribuição de seus associados submetem-se ao CDC, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor. As normas do CDC incidem plenamente sobre a presente relação jurídica, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA VALIDADE DO NEGÓCIO
Trata-se de demanda na qual o autor busca a repetição do indébito e reparação por danos morais em razão de descontos mensais em seu contracheque que aduz não ter contratado. A controvérsia reside na existência e validade do negócio jurídico que fundamentou tais descontos. O promovente nega ter autorizado qualquer cobrança ou contratado “auxílio financeiro”. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do vínculo associativo e a concessão de mútuo no valor de R$5.000,00, cujo adimplemento ocorreria mediante as rubricas impugnadas (Id. 127347592). Fixada a natureza consumerista da lide, é imperativa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao autor. Ademais, nas ações declaratórias negativas, como a ora analisada, o ônus da prova recai sobre o réu por força da própria natureza da demanda, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. Portanto, competia à requerida comprovar a existência do vínculo jurídico. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de prova inequívoca da contratação e do efetivo proveito econômico por parte do consumidor acarreta a declaração de inexistência do débito e a nulidade do vínculo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DO CRÉDITO E VALOR REPASSADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. A inexistência de instrumento contratual assinado, físico ou digital, aliada à ausência de correspondência entre o valor do empréstimo alegado e o montante efetivamente creditado, afasta a comprovação da manifestação de vontade da consumidora. A divergência substancial entre o valor contratado (R$7.419,72) e o valor repassado (R$889,99) inviabiliza o reconhecimento do negócio jurídico, por ausência de prova do proveito econômico integral. A cobrança e os descontos realizados sem respaldo contratual válido caracterizam violação à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O mero desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e a divergência entre o valor do empréstimo alegado e o valor efetivamente repassado impedem o reconhecimento da existência do negócio jurídico. 2. O desconto de valores decorrentes de contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.(TJPB, AC nº 0803280-54.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2026) A parte demandada não comprovou, por meio de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo, que o "auxílio financeiro" foi efetivamente depositado em favor do autor. Não houve, igualmente, demonstração de qualquer benefício entregue. Os contracheques juntados aos autos comprovam descontos mensais realizados na remuneração do autor desde 2022, perfazendo o total de R$ 11.609,06 (onze mil, seiscentos e nove reais e seis centavos), sem correspondente contraprestação identificável. Embora a "Proposta de Adesão" (Id. 127347594) contenha a assinatura do autor e preveja mensalidade associativa de R$47,50, o documento não ampara os descontos efetivamente praticados de R$379,05 mensais. A requerida sustenta que a diferença corresponderia à amortização de "auxílio financeiro" de R$5.000,00. Contudo, não apresentou contrato específico assinado pelo autor com taxa de juros, número de parcelas ou custo efetivo total, tampouco comprovante bancário oficial do repasse. O "Relatório de Autorização de Transferência de Crédito" (Id. 127347598), por consistir em documento unilateral produzido pelo próprio sistema interno da requerida, não possui força probante equivalente a um TED, DOC ou PIX. Compulsando os autos, verifica-se que todos os descontos foram realizados sob rubrica única e indiferenciada "PREVIN PAN CLUBE" sem qualquer discriminação entre mensalidade associativa e suposta parcela do mútuo, em violação ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. Desse modo, o fornecedor apresentou ao consumidor uma cobrança que mistura valores supostamente lícitos com outros ilegítimos, sem a devida discriminação e transparência, a ausência de transparência compromete a higidez da cobrança integral.. Diante da ausência de prova da contratação do "auxílio financeiro", da falta de comprovação do repasse e da violação ao dever de transparência que contamina a integralidade da cobrança, a declaração de inexistência da relação jurídica quanto a todo o montante descontado é medida que se impõe. Confirmada a inexistência do vínculo, imperiosa é a confirmação da tutela anteriormente deferida (Id. 125512646), tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de efetuar novos descontos sob a rubrica "PREVIN PAN CLUBE" ou similares no contracheque do autor, sob pena de incidência da multa já arbitrada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No âmbito das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, entendeu que, para a incidência da repetição em dobro, não se faz necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a ré efetuou descontos mensais e sistemáticos, por mais de três anos, na remuneração de servidor público, sem comprovar anuência, contratação regular ou entrega de qualquer benefício. Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva exigível nas relações de consumo, afastando, de plano, a hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o desconto indevido em verba alimentar, derivado de contrato não comprovado, enseja a repetição em dobro: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a associação recebe contribuições dos associados para prestar serviços, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando o ato contrário à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. A condenação por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram constrangimento significativo ou prejuízo extrapatrimonial à parte autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Tese de julgamento: 1. Associações que prestam serviços mediante contribuição dos associados configuram relação de consumo e estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos que não causem constrangimento ou prejuízo significativo ao consumidor caracterizam mero dissabor, não ensejando dano moral.(TJPB, AC nº 0804132-90.2024.8.15.0371, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Conforme a documentação acostada à inicial, especificamente os contracheques dos anos de 2022 a 2025 (Ids. 115890063, 115890065, 115890067 e 115890066), restou comprovado o somatório dos descontos efetuados sob a rubrica "PREVIN PAN CLUBE" até a data do ajuizamento. Aplicando-se a regra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados. DOS DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, alegando que a subtração de numerário diretamente de sua fonte pagadora, por longo período, teria atingido sua dignidade e comprometido o bem-estar de sua família (Id. 115889033). Entretanto, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de abalo que extrapole o mero inadimplemento contratual ou o aborrecimento cotidiano. O desconto indevido em contracheque, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, de forma automática, o dever de indenizar por dano moral. Para além do mero inadimplemento contratual, é necessário que o consumidor demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que atinjam concretamente os direitos da personalidade. Os elementos dos autos revelam que o autor é servidor público estadual (policial civil), com remuneração líquida mensal superior a R$3.500,00 (Id. 115890066). Embora os descontos tenham alcançado aproximadamente R$379,05 por mês (Id. 115889033), não restou demonstrado nos autos que tal diminuição patrimonial tenha lançado o promovente em estado de penúria ou insolvência. Além disso, os documentos juntados pelo próprio
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO ANTONIO NEVES DE ARAÚJO em face de PREVIPLAN CLUBE, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 125512646) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao suposto "Auxílio Financeiro", bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "PREVIN PAN CLUBE" no montante de R$ 379,05 mensais, por ausência de lastro contratual válido, tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de efetuar novos descontos nessa rubrica ou correlatas no contracheque do autor; ii) CONDENAR a requerida PREVIPLAN CLUBE à restituição, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor. Sobre o valor deverão incidir juros de mora e correção monetária desde cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se: a) a Taxa SELIC como índice único até 31/08/2024; e b) a partir de 01/09/2024, a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o índice inflacionário (art. 406 do CC), devendo o autor apresentar os comprovantes de cada desembolso indevido na fase de cumprimento de sentença; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que o episódio se limitou à esfera do mero dissabor patrimonial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspensa a exigibilidade em razão do gratuidade judiciária do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes das custas processuais e dos honorários devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita parcial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e remeta-se os autos ao TJPB. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito