Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para juntar aos autos contrato de honorários advocatícios e qualificar as testemunhas que assinaram a procuração.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2026, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para juntar aos autos contrato de honorários advocatícios e qualificar as testemunhas que assinaram a procuração.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2026, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:34
Trânsito em julgado
18/03/2026, 08:31
Desarquivamento
18/03/2026, 08:29
Definitivo
18/03/2026, 08:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIA LOURENCO BARBOSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIA LOURENCO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131557717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.639,45. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIA LOURENCO BARBOSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIA LOURENCO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131557717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.639,45. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Publicação
25/01/2026, 06:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 06:34
Ato ordinatório
19/12/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:35
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 22:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 21:59
Evolução da Classe Processual
21/11/2025, 21:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA LOURENCO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super”, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando (i) devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) reconhecimento de dano moral; e (iii) majoração dos honorários. O banco recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões, com preliminar de revogação da gratuidade judiciária e pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária não contratada; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em conta-salário enseja indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Fácil Super” autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. A cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, salvo prova de engano justificável, não verificada no caso. A indenização por danos morais não é cabível, pois os descontos, embora indevidos, ocorreram de forma contínua e com valores reduzidos, sem demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. O extenso lapso temporal entre o início dos descontos (2018) e o ajuizamento da ação (2024) corrobora a ausência de repercussões relevantes que justifiquem o reconhecimento de dano moral. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. A incidência de correção monetária e juros deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação autoriza a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A repetição do indébito em dobro não exige a presença de dolo ou culpa, bastando a ausência de engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A majoração dos honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização do valor da condenação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801220-58.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da da Vara Única da Comarca de Alagoinha/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LOURENCO BARBOSA, irresignada com sentença do Juízo da da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora, denominados de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC”. Embargos de Declaração apresentados pela parte ré questionando sobre a Taxa SELIC, que foram rejeitados pelo Juízo da causa, mantendo a sentença nos próprios fundamentos. Em suas razões recursais, a Apelante, alega, em síntese: (i) não contratou o serviço bancário identificado como “cesta fácil super” e que, portanto, os descontos realizados foram indevidos, tratando-se de típica hipótese de venda casada; (ii) que a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a cobrança foi efetuada de má-fé; (iii) que os descontos indevidos em conta-salário, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente que aufere apenas um salário mínimo, ensejam a reparação por dano moral, ante o abalo à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sendo desarrazoada a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência de lesão extrapatrimonial; e (iv) a indenização por danos morais se justifica diante do abuso cometido pela instituição bancária, que impôs à recorrente, sem autorização expressa, cobrança de serviço não essencial e não contratado. Por derradeiro, requer reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial, com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões alega o Apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Analisemos a preliminar arguida pela parte ré antes do mérito recursal. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Cinge-se a controvérsia recursal da cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER", bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida, por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e impôs a repetição do indébito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro do indébito, não há necessidade da comprovação da má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Portanto, no ponto merece reforma a sentença com a definição da restituição do indébito na forma dobrada. No que tange aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não restaram configurados. Observando os extratos bancários da parte autora (id. 37138435 - Págs. 1 a 5; id. 37138436 - Págs. 1 a 4; id. 37138437- Págs 1 a 4; e id. - Pags. 1 a 16), evidencia-se que a mesmo vem sendo descontada em seu benefício previdenciário, desde a data de 08 de janeiro de 2018 a 04/04/2024 com descontos modestos, denominados de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER” e só em 11/04/2024 (data da petição inicial) se insurgiu sobre tal circunstância. Ainda que a ausência de formalidade legal acarrete a nulidade do contrato, não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da apelante. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor e isso não foi demonstrado no presente caso. Eis a jurisprudência do nosso E. TJPB: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. Inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco demandado não logrou comprovar a autorização para os descontos no benefício do Autor, sabendo que não anexou aos autos contrato válido ou qualquer outro documento de comprovação, até porque os descontos iniciaram em 16/01/2012 (ID 23186367), razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. - Todavia, observa-se dos autos que, de acordo com o extrato bancário juntado pela instituição financeira, as cobranças iniciaram em 16/01/2012 (ID 23186367). Ocorre que a Promovente ajuizou a presente ação com o intuito de declarar a abusividade em 04/05/2022, ou seja; com quase 10 (dez) anos do início dos descontos. Logo, ocorrendo um extenso lapso temporal para a reclamação perante o Poder Judiciário. - Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível AC: 08010792520228150031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. 24/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. 3. Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de cinco anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 4. Apelação parcialmente provida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, AC: 08002821520238150031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j.14/11/2023).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para definir a restituição do indébito na forma dobrada, mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar a verba honorária fixada na sentença, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo no Tema 1.059, nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" Ajusto, de ofício, o índice de atualização dos valores a serem restituídos, a fim de que incidam unicamente a Taxa Selic. Acerca do tema: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA LOURENCO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super”, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando (i) devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) reconhecimento de dano moral; e (iii) majoração dos honorários. O banco recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões, com preliminar de revogação da gratuidade judiciária e pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária não contratada; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em conta-salário enseja indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Fácil Super” autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. A cobrança de tarifas bancárias sem respaldo contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, salvo prova de engano justificável, não verificada no caso. A indenização por danos morais não é cabível, pois os descontos, embora indevidos, ocorreram de forma contínua e com valores reduzidos, sem demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. O extenso lapso temporal entre o início dos descontos (2018) e o ajuizamento da ação (2024) corrobora a ausência de repercussões relevantes que justifiquem o reconhecimento de dano moral. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. A incidência de correção monetária e juros deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação autoriza a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A repetição do indébito em dobro não exige a presença de dolo ou culpa, bastando a ausência de engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A majoração dos honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização do valor da condenação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801220-58.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da da Vara Única da Comarca de Alagoinha/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LOURENCO BARBOSA, irresignada com sentença do Juízo da da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora, denominados de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC”. Embargos de Declaração apresentados pela parte ré questionando sobre a Taxa SELIC, que foram rejeitados pelo Juízo da causa, mantendo a sentença nos próprios fundamentos. Em suas razões recursais, a Apelante, alega, em síntese: (i) não contratou o serviço bancário identificado como “cesta fácil super” e que, portanto, os descontos realizados foram indevidos, tratando-se de típica hipótese de venda casada; (ii) que a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a cobrança foi efetuada de má-fé; (iii) que os descontos indevidos em conta-salário, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente que aufere apenas um salário mínimo, ensejam a reparação por dano moral, ante o abalo à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sendo desarrazoada a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência de lesão extrapatrimonial; e (iv) a indenização por danos morais se justifica diante do abuso cometido pela instituição bancária, que impôs à recorrente, sem autorização expressa, cobrança de serviço não essencial e não contratado. Por derradeiro, requer reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial, com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões alega o Apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Analisemos a preliminar arguida pela parte ré antes do mérito recursal. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Cinge-se a controvérsia recursal da cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER", bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida, por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e impôs a repetição do indébito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro do indébito, não há necessidade da comprovação da má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Portanto, no ponto merece reforma a sentença com a definição da restituição do indébito na forma dobrada. No que tange aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não restaram configurados. Observando os extratos bancários da parte autora (id. 37138435 - Págs. 1 a 5; id. 37138436 - Págs. 1 a 4; id. 37138437- Págs 1 a 4; e id. - Pags. 1 a 16), evidencia-se que a mesmo vem sendo descontada em seu benefício previdenciário, desde a data de 08 de janeiro de 2018 a 04/04/2024 com descontos modestos, denominados de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER” e só em 11/04/2024 (data da petição inicial) se insurgiu sobre tal circunstância. Ainda que a ausência de formalidade legal acarrete a nulidade do contrato, não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da apelante. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor e isso não foi demonstrado no presente caso. Eis a jurisprudência do nosso E. TJPB: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. Inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco demandado não logrou comprovar a autorização para os descontos no benefício do Autor, sabendo que não anexou aos autos contrato válido ou qualquer outro documento de comprovação, até porque os descontos iniciaram em 16/01/2012 (ID 23186367), razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. - Todavia, observa-se dos autos que, de acordo com o extrato bancário juntado pela instituição financeira, as cobranças iniciaram em 16/01/2012 (ID 23186367). Ocorre que a Promovente ajuizou a presente ação com o intuito de declarar a abusividade em 04/05/2022, ou seja; com quase 10 (dez) anos do início dos descontos. Logo, ocorrendo um extenso lapso temporal para a reclamação perante o Poder Judiciário. - Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível AC: 08010792520228150031, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. 24/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. 3. Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de cinco anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 4. Apelação parcialmente provida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, AC: 08002821520238150031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j.14/11/2023).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para definir a restituição do indébito na forma dobrada, mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar a verba honorária fixada na sentença, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo no Tema 1.059, nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" Ajusto, de ofício, o índice de atualização dos valores a serem restituídos, a fim de que incidam unicamente a Taxa Selic. Acerca do tema: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para tomar ciência da Sentença de ID 114398987, bem como às contrarrazões ao recurso de Apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:13
Publicação
18/06/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 114338048.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801220-58.2024.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIA LOURENCO BARBOSA - CPF: 036.596.514-60 (AUTOR), LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9671-02 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 114338048.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral].