Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIANNA MICHELLY CAVALCANTE PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801250-79.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 18 de maio de 2026 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:21
Publicação
16/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:11
Provimento em Parte
10/03/2026, 23:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:15
Mérito
09/03/2026, 19:48
Publicação
23/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 22:11
Provimento em Parte
10/03/2026, 23:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:15
Mérito
09/03/2026, 19:48
Publicação
23/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:07
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:57
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 17:49
Recebimento
29/01/2026, 07:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/01/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:40
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARIANNA MICHELLY CAVALCANTE PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801250-79.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Alagoa Grande/PB, 10 de outubro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIANNA MICHELLY CAVALCANTE PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Logo, não há razão para que o Município de Alagoa Grande – PB, venha integrar a presente lide, e, por esse motivo, rejeito a preliminar. Da análise do mérito: A questão posta em análise se resolve à luz do ônus da prova conforme preceito processual insculpido no art. 373, que nos remete a obrigação/dever de cada parte provar os fatos por si alegados. Nessa senda, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, fato modificativo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Alega a parte autora, que em meados de março de 2022, teve o seu salão de festas e sua residência inundados por água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro de responsabilidade da empresa demandada, com uma água fétida, a qual trouxe vários dejetos (fezes e insetos), bem como, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência, conforme fotos e vídeos anexos aos autos. A empresa ré ao contestar os fatos reconhece a ocorrência do fato narrado pelo autor contudo, informando, ainda, que procedeu a desobstrução/conserto e, ainda, aduz que são resultantes má utilização do sistema por parte da população, que joga no esgoto todo tipo de material, fazendo com que o mesmo transborde em algum lugar da cidade. Nessa senda, é fato incontroverso que a rede coletora de esgotos descritos na inicial e administradora pela empresa ré, realmente estourou e transbordou na residência da autora. Nos termos dos artigos 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, em regra é objetiva. Todavia, a doutrina e jusrisprudência firmaram entendimento de no caso de conduta omissiva (falta de serviço), a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva. Assim, para que haja o dever de indenizar é necessário comprovar a existência de culpa, dano e nexo de causalidade entre este e a omissão da Administração Pública. Resta comprovado no caderno processual que a falha na prestação de serviços da requerida e que não tomou as providências que lhe cabiam, submetendo a autor e sua família ao desconforto provocado pelos vazamentos constantes do esgoto, de modo que devida a correspondente indenização por danos morais, aliás já bem demonstrados nas fotografias e vídeos que acompanharam a inicial, mostrando que o refluxo dentro da residência da autora, por onde houve a volumosa saída de água em razão do entupimento, causando transtornos consideráveis em razão da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Nesse panorama, tratando-se de entupimento, com vazão da rede de esgotos, não é difícil compreender os riscos decorrentes da insalubridade a que a autora ficou exposta, por vários meses. Ademais, durante audiência de instrução de julgamento, a testemunha, presenciou o transbordo da caixa de esgotos. Aliás, a demora na solução do problema ficou patente, pois a concessionária tem o dever de tomar as medidas apropriadas, não as toma por negligência, imprudência ou imperícia, o que deveria ter sido objeto de fiscalização e medidas preventivas pela concessionária, beneficiária de tarifas públicas, de modo que impositiva a procedência da ação. Assim sendo, considerando que a autora e sua família tiveram que conviver com vários episódios de extravasamento de esgoto e refluxo de água fétida e dejetos em sua residência, o dano moral se configura in re ipsa, ao sujeita ao risco de contaminações por doenças graves, causando- lhes, ademais, tristeza, abalo, constrangimento. Considerado, assim, o duplo caráter da indenização por danos morais, que não só procura reparar o dano, mas também seu aspecto sancionatório para que o ofensor aprimore a execução dos serviços para os quais é muito bem remunerado, considera-se justa, in casu, a fixação da indenização em favor da autora, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, para obrigação de fazer de reparar a rede coletora de esgotos, localizada na residência da autora, de forma que se evite o refluxo de esgoto, e, ainda, condeno a demandada em danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo. Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária no patamar de 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801250-79.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Arianna Michelly Cavalcante Pereira, devidamente qualificada, por seu advogado, manejou ação de obrigação de fazer c/c reparação em danos morais, em face de CAGEPA, também qualificada, alegando, em síntese, que em meados de março de 2022, teve o seu salão de festas e sua residência inundados por água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro de responsabilidade da empresa demandada, com uma água fétida, a qual trouxe vários dejetos (fezes e insetos), bem como, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência, conforme fotos e vídeos anexos aos autos. Juntou com a inicial fotografias e vídeo do local do fato. Requereu a procedência do pedido a demandada em obrigação de fazer consistente no conserto/reparação da rede de esgoto indicada na inicial e reparação em danos morais. A promovido apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor. Foi realizada audiência de instrução, e as alegações foram remissivas a inicial e a contestação (Id nº 99988305). É o relatório. Decido: Preliminares: 1 – Chamamento ao processo do Município de Alagoa Grande – PB para lide. Em sede de contestação, a empresa demandada, requereu em preliminar que fosse chamado ao processo para compor a lide, o Município de Alagoa Grande – PB, alegando que os fatos narrados na inicial, (possível jorramento de esgotos), se dá por conta de ato do município que faz desaguar na canalização de rede de esgotos administrados pela ré as águas pluviais. Sem razão a empresa ré. O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária. Segundo Athos Gusmão Carneiro, “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida.[1] Nos termos do art. 130, CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIANNA MICHELLY CAVALCANTE PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Logo, não há razão para que o Município de Alagoa Grande – PB, venha integrar a presente lide, e, por esse motivo, rejeito a preliminar. Da análise do mérito: A questão posta em análise se resolve à luz do ônus da prova conforme preceito processual insculpido no art. 373, que nos remete a obrigação/dever de cada parte provar os fatos por si alegados. Nessa senda, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, fato modificativo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Alega a parte autora, que em meados de março de 2022, teve o seu salão de festas e sua residência inundados por água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro de responsabilidade da empresa demandada, com uma água fétida, a qual trouxe vários dejetos (fezes e insetos), bem como, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência, conforme fotos e vídeos anexos aos autos. A empresa ré ao contestar os fatos reconhece a ocorrência do fato narrado pelo autor contudo, informando, ainda, que procedeu a desobstrução/conserto e, ainda, aduz que são resultantes má utilização do sistema por parte da população, que joga no esgoto todo tipo de material, fazendo com que o mesmo transborde em algum lugar da cidade. Nessa senda, é fato incontroverso que a rede coletora de esgotos descritos na inicial e administradora pela empresa ré, realmente estourou e transbordou na residência da autora. Nos termos dos artigos 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, em regra é objetiva. Todavia, a doutrina e jusrisprudência firmaram entendimento de no caso de conduta omissiva (falta de serviço), a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva. Assim, para que haja o dever de indenizar é necessário comprovar a existência de culpa, dano e nexo de causalidade entre este e a omissão da Administração Pública. Resta comprovado no caderno processual que a falha na prestação de serviços da requerida e que não tomou as providências que lhe cabiam, submetendo a autor e sua família ao desconforto provocado pelos vazamentos constantes do esgoto, de modo que devida a correspondente indenização por danos morais, aliás já bem demonstrados nas fotografias e vídeos que acompanharam a inicial, mostrando que o refluxo dentro da residência da autora, por onde houve a volumosa saída de água em razão do entupimento, causando transtornos consideráveis em razão da falha na prestação de serviços por parte da requerida. Nesse panorama, tratando-se de entupimento, com vazão da rede de esgotos, não é difícil compreender os riscos decorrentes da insalubridade a que a autora ficou exposta, por vários meses. Ademais, durante audiência de instrução de julgamento, a testemunha, presenciou o transbordo da caixa de esgotos. Aliás, a demora na solução do problema ficou patente, pois a concessionária tem o dever de tomar as medidas apropriadas, não as toma por negligência, imprudência ou imperícia, o que deveria ter sido objeto de fiscalização e medidas preventivas pela concessionária, beneficiária de tarifas públicas, de modo que impositiva a procedência da ação. Assim sendo, considerando que a autora e sua família tiveram que conviver com vários episódios de extravasamento de esgoto e refluxo de água fétida e dejetos em sua residência, o dano moral se configura in re ipsa, ao sujeita ao risco de contaminações por doenças graves, causando- lhes, ademais, tristeza, abalo, constrangimento. Considerado, assim, o duplo caráter da indenização por danos morais, que não só procura reparar o dano, mas também seu aspecto sancionatório para que o ofensor aprimore a execução dos serviços para os quais é muito bem remunerado, considera-se justa, in casu, a fixação da indenização em favor da autora, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, para obrigação de fazer de reparar a rede coletora de esgotos, localizada na residência da autora, de forma que se evite o refluxo de esgoto, e, ainda, condeno a demandada em danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo. Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária no patamar de 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801250-79.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Arianna Michelly Cavalcante Pereira, devidamente qualificada, por seu advogado, manejou ação de obrigação de fazer c/c reparação em danos morais, em face de CAGEPA, também qualificada, alegando, em síntese, que em meados de março de 2022, teve o seu salão de festas e sua residência inundados por água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro de responsabilidade da empresa demandada, com uma água fétida, a qual trouxe vários dejetos (fezes e insetos), bem como, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência, conforme fotos e vídeos anexos aos autos. Juntou com a inicial fotografias e vídeo do local do fato. Requereu a procedência do pedido a demandada em obrigação de fazer consistente no conserto/reparação da rede de esgoto indicada na inicial e reparação em danos morais. A promovido apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor. Foi realizada audiência de instrução, e as alegações foram remissivas a inicial e a contestação (Id nº 99988305). É o relatório. Decido: Preliminares: 1 – Chamamento ao processo do Município de Alagoa Grande – PB para lide. Em sede de contestação, a empresa demandada, requereu em preliminar que fosse chamado ao processo para compor a lide, o Município de Alagoa Grande – PB, alegando que os fatos narrados na inicial, (possível jorramento de esgotos), se dá por conta de ato do município que faz desaguar na canalização de rede de esgotos administrados pela ré as águas pluviais. Sem razão a empresa ré. O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária. Segundo Athos Gusmão Carneiro, “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida.[1] Nos termos do art. 130, CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito