Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOARES FILHO
REU: VALDECI DA SILVA DUARTE JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801727-07.2023.8.15.0601 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com reconhecimento de Servidão de Passagem ajuizada por Pedro Soares Filho em face de Valdeci da Silva Duarte Junior, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é empresário no ramo de extração de areia e exerce posse sobre uma propriedade localizada no Sítio Serrinha, zona rural do município de Caiçara/PB. Afirma que, para acessar o local de sua atividade econômica, utiliza há quase uma década uma estrada vicinal pública que liga a rodovia PB-089 ao seu empreendimento. Alega o promovente que, no dia 22 de julho de 2023, o promovido obstruiu a referida estrada mediante a instalação de uma cerca, impedindo o trânsito não apenas do autor, mas de outras famílias da localidade. Relata que, após solicitar auxílio policial, a cerca foi removida no mesmo dia. Contudo, sustenta que o réu continuou a proferir ameaças de que realizaria novo bloqueio na via, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a proteção possessória preventiva. Com a inicial, foram acostados documentos, incluindo boletim de ocorrência, fotografias, documentos pessoais e comprovantes relativos à atividade empresarial do autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 80414463, sob o fundamento de ausência de demonstração do risco iminente, uma vez que a cerca já havia sido removida e não havia prova cabal da continuidade das ameaças. O benefício da justiça gratuita, inicialmente pleiteado, foi indeferido após análise da capacidade econômica do autor, que recolheu as custas processuais devidas. Devidamente citado, conforme comprovante de Aviso de Recebimento (AR) de Id. 103860761, o promovido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da inércia, foi decretada a revelia da parte ré, nos termos da decisão de Id. 121342516. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 123862438). O réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Inicialmente, impõe-se analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor do réu. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. O julgador não está obrigado a deferir o pedido do autor baseando-se apenas na revelia do réu, devendo analisar o conjunto probatório e a plausibilidade jurídica da pretensão. A revelia não tem o condão de transformar fatos inverossímeis em verdadeiros, nem de dispensar o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação de interdito proibitório é um remédio processual de caráter preventivo, destinado a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Para sua procedência, é indispensável a comprovação de dois requisitos cumulativos: a posse atual do autor e a ameaça de turbação ou esbulho iminente por parte do réu. O artigo 567 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. No caso sob análise, embora a posse (ou ao menos o direito de passagem pela via pública) tenha sido narrada, o ponto central da controvérsia reside na existência ou não de ameaça atual e iminente capaz de justificar a tutela inibitória. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o episódio fático que motivou a lide — a colocação de uma cerca na estrada vicinal — ocorreu em 22 de julho de 2023. O próprio autor narra na inicial e junta boletim de ocorrência demonstrando que a obstrução foi prontamente removida com o auxílio de força policial na mesma data. Ou seja, o ato de esbulho ou turbação, naquele momento, cessou. O fundamento para o pedido de interdito proibitório, portanto, sustentava-se na alegação de que o réu continuava a ameaçar fechar a estrada novamente. Contudo, ao longo da instrução processual, o autor não logrou êxito em comprovar a persistência ou a atualidade dessas ameaças. Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este Juízo já havia pontuado a fragilidade probatória quanto ao "justo receio", destacando que não foram juntados indícios de que o réu continuava ameaçando realizar novo bloqueio após a intervenção policial. Mesmo após a citação e a decretação da revelia, o cenário probatório permaneceu inalterado. Instado a produzir provas que pudessem corroborar a alegação de ameaça iminente (como prova testemunhal para confirmar as ameaças verbais ou novos documentos), o autor expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando dilação probatória. A proteção possessória preventiva exige que o receio de moléstia à posse seja justo, sério e fundado em dados objetivos, não bastando o mero temor subjetivo da parte. O fato isolado ocorrido em 2023, que foi imediatamente resolvido pela autoridade policial, sem notícias de reiteração concreta ao longo dos anos seguintes até a presente data, não é suficiente para configurar o risco iminente exigido pela norma processual. Ademais, tratando-se, conforme alegado, de estrada vicinal pública que serve à coletividade e recebe manutenção da Prefeitura, a obstrução da via é matéria que também atrai o interesse público e o poder de polícia da administração municipal, que, no caso concreto, aparentemente já atuou para restabelecer a ordem quando solicitado. Portanto, ausente a demonstração cabal do "justo receio" de moléstia iminente à posse no momento atual, a improcedência do pedido é medida que se impõe, prevalecendo o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a ausência dos requisitos legais específicos da tutela possessória inibitória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré, embora citada, não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 12 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO