Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE JESUS ALVES FILHO, PATRICIA TAVARES SOBRAL Advogado do(a)
AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698
REU: NATHALIA BRITO MACHADO Advogados do(a)
REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ - PB31157 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801512-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de ciência e eventual insurgência recursal contra a sentença de mérito proferida no (ID 154437376), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção por esta apresentada. Após a prolação do provimento jurisdicional final da fase de conhecimento, os patronos constituídos pela parte promovida, Dra. Adilaine Oliveira Queiroz (OAB/PB 33.288) e Dr. Bruno Oliveira Queiroz (OAB/PB 31.157), protocolaram petição de renúncia ao mandato (ID 155155968), instruída com a prova da ciência inequívoca da mandante (ID 155155975), ocorrida via aplicativo de mensagens no dia 09/03/2026. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba peticionou nos autos (ID 156484592), requerendo sua habilitação para representar a promovida. No mesmo ato, pugnou pela observância das prerrogativas legais de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, requerendo a devolução do prazo recursal contra a sentença, sob o argumento de que a parte necessita da assistência estatal para o exercício do duplo grau de jurisdição. É o relatório. Decido. Da Regularidade da Renúncia ao Mandato e da Responsabilidade Profissional Compulsando os autos, verifica-se que a renúncia apresentada pelos advogados particulares da promovida preenche os requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil. A comunicação à cliente foi devidamente comprovada no (ID 155155975), datada de 09/03/2026. Neste ponto, é imperioso rememorar a regra contida no § 1º do art. 112 do CPC, a qual estabelece que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. A sentença foi proferida e disponibilizada no sistema em 25/02/2026, com intimação eletrônica expedida em 26/02/2026 (ID 154492044). O prazo recursal para patronos particulares, que é de 15 (quinze) dias úteis conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou sua contagem em data anterior à renúncia. Portanto, a responsabilidade pela interposição de eventual recurso de apelação permanecia hígida sob o encargo dos advogados renunciantes durante o decêndio legal subsequente à notificação da promovida, ou, alternativamente, cabia à parte constituir novo patrono ou buscar auxílio da Defensoria Pública em tempo hábil. Da Intervenção da Defensoria Pública e das Prerrogativas Processuais Quanto ao requerimento formulado pela Defensoria Pública constante no ID 156484592, é cediço que a instituição goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como da necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do CPC, e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Contudo, tais prerrogativas têm natureza ex nunc, ou seja, operam efeitos a partir do ingresso da Defensoria Pública no feito, não possuindo o condão de retroagir para reabrir prazos já deflagrados — ou mesmo exauridos — sob a égide de representação por advogado particular. A sucessão de procuradores no processo, seja entre advogados privados, seja por substituição destes pela Defensoria Pública, não interrompe nem suspende a fluência dos prazos processuais em curso. Admitir o contrário violaria frontalmente a segurança jurídica e o princípio da preclusão temporal. No caso em exame, quando da publicação da sentença e do início da fluência do prazo para apelação, a promovida estava devidamente assistida por advogados particulares, os quais possuíam capacidade postulatória plena e prazo simples (15 dias úteis) para a prática do ato. O fato de a Defensoria Pública ter assumido o encargo defensivo em 31/03/2026 (ID 156484592) não autoriza a renovação do prazo recursal contra a sentença proferida em fevereiro, uma vez que o prazo peremptório para a referida insurgência já havia se esvaído ou estava em estágio avançado sob as regras do direito comum aplicáveis à advocacia privada. A jurisprudência veda a utilização da prerrogativa do prazo em dobro como mecanismo de reabertura de prazos preclusos, ressaltando que o benefício é aplicável apenas aos atos praticados após a intervenção do órgão assistencial. Veja a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE COMUNICADA AO MANDANTE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O FIM DO LAPSO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - É pacífico o entendimento de que a constituição de novo advogado ou mesmo de Defensor Público, em meio à fluência do prazo recursal, não importa na reabertura do prazo, bem como não renova a oportunidade para interposição de recurso ou a apresentação de contrarrazões - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO RECURSAL QUE É CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE DESTINADA À PROCURADORA QUE ATUAVA EM FAVOR DA APELANTE Á ÉPOCA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS RENÚNCIA QUE NÃO ENSEJA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, RECEBENDO O FEITO COMO SE ENCONTRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Apelação não conhecida. (AC nº 70083849372, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-04-2020)” - “APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO PARTICULAR. RENÚNCIA DO MANDATO NA FLUÊNCIA DO PRAZO DE RECURSO. COMPARECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO. INOBSERVÂNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO REMANESCENTE EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A constituição de novo advogado ou mesmo de Defensor Público, em meio à fluência do prazo recursal não provoca a reabertura do prazo nem renova a oportunidade para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo assinalado no art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, firmada estará a intempestividade da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento. (TJMG; APCV 1737654-34.2012.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 24/03/2022; DJEMG 01/04/2022)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08078544120238150251, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. Indeferimento de pedido de devolução do prazo para contestação. Insurgência da ré. Manutenção da decisão agravada. A contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública pressupõe comunicação prévia ao juízo, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes deste Tribunal. Além disso, a ré é representada por advogada nomeada pelo convênio com a OAB, para o qual o prazo em dobro do art. 186 do CPC não se aplica. Precedentes desta Câmara. Sob qualquer perspectiva, a decisão recorrida mostra-se acertada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20733138620258260000 São Paulo, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Isto posto, DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para representar a promovida, devendo o cartório inserir a DP no sistema PJe, inclusive para fins de intimação pessoal e observância do prazo em dobro quanto aos atos futuros e excluir os patronos anteriores. INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo em dobro para interposição de recurso contra a sentença de (ID 154437376). Conforme fundamentado, a substituição de patrono particular pela Defensoria Pública não autoriza a retroatividade da prerrogativa do prazo em dobro sobre prazos processuais já iniciados ou consumados sob o regime de representação anterior. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na parte final da sentença. INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública acerca da presente decisão. INTIMEM-SE os autores, por intermédio de seu patrono. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito