Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DESPACHO
Vistos. CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. Intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos interpostos pelo promovido/executado no ID n. 154714851. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:03
Documento (Informações)
26/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu de pronto a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, realizou o depósito do valor que entendeu devido, de R$ 12.465,08. Não apresentou planilha de cálculos - ID 80922937. Intimada para se pronunciar sobre a quantia depositada, a exequente alegou que o valor depositado é muito inferior ao devido e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 26.759,15 - ID 86612818. Foi determinada a liberação do valor incontroverso mediante alvará, e a remessa dos autos à contadoria judicial. Foram expedidos os alvarás nos valores e contas indicados pelo exequente no ID 90816353, com destaque de honorários contratuais. Os cálculos da contadoria judicial foram juntados ao ID 98307427, indicando o total devido de R$ 23.945,72, restando o pagamento de R$ 13.115,32 pelo executado. Apenas a parte executada impugnou os cálculos da contadoria, alegando que houve o estorno de todos os valores debitados indevidamente, não havendo valores a seres restituídos, e que lhe é devido pagar apenas o valor dos danos materiais e os honorários advocatícios. A exequente pronunciou-se sustentando que a alegação do executado não merece prosperar, visto que o executado não comprovou documentalmente o estorno dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O título executivo judicial – o Acórdão (ID n. 76280449) e o julgamento dos Embargos de Declaração que o integrou (ID n. 76280462) – condenou a parte Executada ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a clara fixação dos critérios de correção e juros moratórios. Dito isto, entendo que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir expostos: - Vinculação ao Título Executivo e Ausência de Prova A alegação do Executado de que teria havido estorno integral dos valores de restituição material é manifestamente improcedente e não pode prosperar. Em primeiro lugar, a condenação à restituição simples é matéria transitada em julgado (art. 502 do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito nesta fase processual. O título executivo não condicionou a quantificação do débito a posterior prova de estorno, mas sim à aplicação dos parâmetros aritméticos fixados. Em segundo lugar, cabia ao Executado, por imperativo do art. 525, § 4º, do CPC, demonstrar de forma clara e objetiva o eventual excesso de execução, o que não ocorreu. A simples alegação de estorno, desacompanhada de prova documental hábil (extratos, comprovantes de depósito ou transferências) nos autos, não é suficiente para infirmar a liquidez e a certeza do título judicial. Prevalece o dever de restituir conforme quantificado pelo Juízo. - Especificidade e Correção dos Cálculos Oficiais: Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n. 98307427) gozam de presunção de correção e foram elaborados de forma técnica e imparcial, em estrita obediência aos termos do Acórdão A impugnação do Executado (ID n. 82616566), diverge do comando judicial e da metodologia correta do órgão auxiliar, razão pela qual deve ser rejeitada. - Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC É inegável a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. O depósito realizado (R$ 12.465,08) não foi incondicional, mas sim uma tentativa de garantia do Juízo, seguido de Impugnação. A multa do art. 523 do CPC é devida sobre o TOTAL da condenação, e não apenas sobre o remanescente (não depositado em juízo), visto que, conforme entendimento do STJ, o depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp nº 2007874 / DF, 04/10/2022). GRIFEI. No caso, é clara a resistência do executado ao cumprimento da sentença, de modo que, sendo improcedente a impugnação, é devida a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o total da condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença do executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, fixando o total da condenação em R$ 23.945,72. Intime-se o executado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 11.480,64, no prazo de 05 dias e, caso a parte permaneça inerte, proceda-se, imediatamente, ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desse julgamento e, na ausência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os respectivos alvarás, dando-se vista às partes em sequência, ficando cientes de que o silêncio importará em determimação da extnção da execução por satisfação do débito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu de pronto a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, realizou o depósito do valor que entendeu devido, de R$ 12.465,08. Não apresentou planilha de cálculos - ID 80922937. Intimada para se pronunciar sobre a quantia depositada, a exequente alegou que o valor depositado é muito inferior ao devido e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 26.759,15 - ID 86612818. Foi determinada a liberação do valor incontroverso mediante alvará, e a remessa dos autos à contadoria judicial. Foram expedidos os alvarás nos valores e contas indicados pelo exequente no ID 90816353, com destaque de honorários contratuais. Os cálculos da contadoria judicial foram juntados ao ID 98307427, indicando o total devido de R$ 23.945,72, restando o pagamento de R$ 13.115,32 pelo executado. Apenas a parte executada impugnou os cálculos da contadoria, alegando que houve o estorno de todos os valores debitados indevidamente, não havendo valores a seres restituídos, e que lhe é devido pagar apenas o valor dos danos materiais e os honorários advocatícios. A exequente pronunciou-se sustentando que a alegação do executado não merece prosperar, visto que o executado não comprovou documentalmente o estorno dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O título executivo judicial – o Acórdão (ID n. 76280449) e o julgamento dos Embargos de Declaração que o integrou (ID n. 76280462) – condenou a parte Executada ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a clara fixação dos critérios de correção e juros moratórios. Dito isto, entendo que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir expostos: - Vinculação ao Título Executivo e Ausência de Prova A alegação do Executado de que teria havido estorno integral dos valores de restituição material é manifestamente improcedente e não pode prosperar. Em primeiro lugar, a condenação à restituição simples é matéria transitada em julgado (art. 502 do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito nesta fase processual. O título executivo não condicionou a quantificação do débito a posterior prova de estorno, mas sim à aplicação dos parâmetros aritméticos fixados. Em segundo lugar, cabia ao Executado, por imperativo do art. 525, § 4º, do CPC, demonstrar de forma clara e objetiva o eventual excesso de execução, o que não ocorreu. A simples alegação de estorno, desacompanhada de prova documental hábil (extratos, comprovantes de depósito ou transferências) nos autos, não é suficiente para infirmar a liquidez e a certeza do título judicial. Prevalece o dever de restituir conforme quantificado pelo Juízo. - Especificidade e Correção dos Cálculos Oficiais: Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n. 98307427) gozam de presunção de correção e foram elaborados de forma técnica e imparcial, em estrita obediência aos termos do Acórdão A impugnação do Executado (ID n. 82616566), diverge do comando judicial e da metodologia correta do órgão auxiliar, razão pela qual deve ser rejeitada. - Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC É inegável a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. O depósito realizado (R$ 12.465,08) não foi incondicional, mas sim uma tentativa de garantia do Juízo, seguido de Impugnação. A multa do art. 523 do CPC é devida sobre o TOTAL da condenação, e não apenas sobre o remanescente (não depositado em juízo), visto que, conforme entendimento do STJ, o depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp nº 2007874 / DF, 04/10/2022). GRIFEI. No caso, é clara a resistência do executado ao cumprimento da sentença, de modo que, sendo improcedente a impugnação, é devida a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o total da condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença do executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, fixando o total da condenação em R$ 23.945,72. Intime-se o executado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 11.480,64, no prazo de 05 dias e, caso a parte permaneça inerte, proceda-se, imediatamente, ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desse julgamento e, na ausência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os respectivos alvarás, dando-se vista às partes em sequência, ficando cientes de que o silêncio importará em determimação da extnção da execução por satisfação do débito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu de pronto a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, realizou o depósito do valor que entendeu devido, de R$ 12.465,08. Não apresentou planilha de cálculos - ID 80922937. Intimada para se pronunciar sobre a quantia depositada, a exequente alegou que o valor depositado é muito inferior ao devido e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 26.759,15 - ID 86612818. Foi determinada a liberação do valor incontroverso mediante alvará, e a remessa dos autos à contadoria judicial. Foram expedidos os alvarás nos valores e contas indicados pelo exequente no ID 90816353, com destaque de honorários contratuais. Os cálculos da contadoria judicial foram juntados ao ID 98307427, indicando o total devido de R$ 23.945,72, restando o pagamento de R$ 13.115,32 pelo executado. Apenas a parte executada impugnou os cálculos da contadoria, alegando que houve o estorno de todos os valores debitados indevidamente, não havendo valores a seres restituídos, e que lhe é devido pagar apenas o valor dos danos materiais e os honorários advocatícios. A exequente pronunciou-se sustentando que a alegação do executado não merece prosperar, visto que o executado não comprovou documentalmente o estorno dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O título executivo judicial – o Acórdão (ID n. 76280449) e o julgamento dos Embargos de Declaração que o integrou (ID n. 76280462) – condenou a parte Executada ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a clara fixação dos critérios de correção e juros moratórios. Dito isto, entendo que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir expostos: - Vinculação ao Título Executivo e Ausência de Prova A alegação do Executado de que teria havido estorno integral dos valores de restituição material é manifestamente improcedente e não pode prosperar. Em primeiro lugar, a condenação à restituição simples é matéria transitada em julgado (art. 502 do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito nesta fase processual. O título executivo não condicionou a quantificação do débito a posterior prova de estorno, mas sim à aplicação dos parâmetros aritméticos fixados. Em segundo lugar, cabia ao Executado, por imperativo do art. 525, § 4º, do CPC, demonstrar de forma clara e objetiva o eventual excesso de execução, o que não ocorreu. A simples alegação de estorno, desacompanhada de prova documental hábil (extratos, comprovantes de depósito ou transferências) nos autos, não é suficiente para infirmar a liquidez e a certeza do título judicial. Prevalece o dever de restituir conforme quantificado pelo Juízo. - Especificidade e Correção dos Cálculos Oficiais: Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n. 98307427) gozam de presunção de correção e foram elaborados de forma técnica e imparcial, em estrita obediência aos termos do Acórdão A impugnação do Executado (ID n. 82616566), diverge do comando judicial e da metodologia correta do órgão auxiliar, razão pela qual deve ser rejeitada. - Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC É inegável a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. O depósito realizado (R$ 12.465,08) não foi incondicional, mas sim uma tentativa de garantia do Juízo, seguido de Impugnação. A multa do art. 523 do CPC é devida sobre o TOTAL da condenação, e não apenas sobre o remanescente (não depositado em juízo), visto que, conforme entendimento do STJ, o depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp nº 2007874 / DF, 04/10/2022). GRIFEI. No caso, é clara a resistência do executado ao cumprimento da sentença, de modo que, sendo improcedente a impugnação, é devida a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o total da condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença do executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, fixando o total da condenação em R$ 23.945,72. Intime-se o executado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 11.480,64, no prazo de 05 dias e, caso a parte permaneça inerte, proceda-se, imediatamente, ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desse julgamento e, na ausência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os respectivos alvarás, dando-se vista às partes em sequência, ficando cientes de que o silêncio importará em determimação da extnção da execução por satisfação do débito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu de pronto a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e, quanto à obrigação de pagar, realizou o depósito do valor que entendeu devido, de R$ 12.465,08. Não apresentou planilha de cálculos - ID 80922937. Intimada para se pronunciar sobre a quantia depositada, a exequente alegou que o valor depositado é muito inferior ao devido e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 26.759,15 - ID 86612818. Foi determinada a liberação do valor incontroverso mediante alvará, e a remessa dos autos à contadoria judicial. Foram expedidos os alvarás nos valores e contas indicados pelo exequente no ID 90816353, com destaque de honorários contratuais. Os cálculos da contadoria judicial foram juntados ao ID 98307427, indicando o total devido de R$ 23.945,72, restando o pagamento de R$ 13.115,32 pelo executado. Apenas a parte executada impugnou os cálculos da contadoria, alegando que houve o estorno de todos os valores debitados indevidamente, não havendo valores a seres restituídos, e que lhe é devido pagar apenas o valor dos danos materiais e os honorários advocatícios. A exequente pronunciou-se sustentando que a alegação do executado não merece prosperar, visto que o executado não comprovou documentalmente o estorno dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O título executivo judicial – o Acórdão (ID n. 76280449) e o julgamento dos Embargos de Declaração que o integrou (ID n. 76280462) – condenou a parte Executada ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a clara fixação dos critérios de correção e juros moratórios. Dito isto, entendo que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir expostos: - Vinculação ao Título Executivo e Ausência de Prova A alegação do Executado de que teria havido estorno integral dos valores de restituição material é manifestamente improcedente e não pode prosperar. Em primeiro lugar, a condenação à restituição simples é matéria transitada em julgado (art. 502 do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito nesta fase processual. O título executivo não condicionou a quantificação do débito a posterior prova de estorno, mas sim à aplicação dos parâmetros aritméticos fixados. Em segundo lugar, cabia ao Executado, por imperativo do art. 525, § 4º, do CPC, demonstrar de forma clara e objetiva o eventual excesso de execução, o que não ocorreu. A simples alegação de estorno, desacompanhada de prova documental hábil (extratos, comprovantes de depósito ou transferências) nos autos, não é suficiente para infirmar a liquidez e a certeza do título judicial. Prevalece o dever de restituir conforme quantificado pelo Juízo. - Especificidade e Correção dos Cálculos Oficiais: Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n. 98307427) gozam de presunção de correção e foram elaborados de forma técnica e imparcial, em estrita obediência aos termos do Acórdão A impugnação do Executado (ID n. 82616566), diverge do comando judicial e da metodologia correta do órgão auxiliar, razão pela qual deve ser rejeitada. - Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC É inegável a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. O depósito realizado (R$ 12.465,08) não foi incondicional, mas sim uma tentativa de garantia do Juízo, seguido de Impugnação. A multa do art. 523 do CPC é devida sobre o TOTAL da condenação, e não apenas sobre o remanescente (não depositado em juízo), visto que, conforme entendimento do STJ, o depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp nº 2007874 / DF, 04/10/2022). GRIFEI. No caso, é clara a resistência do executado ao cumprimento da sentença, de modo que, sendo improcedente a impugnação, é devida a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o total da condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença do executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, fixando o total da condenação em R$ 23.945,72. Intime-se o executado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 11.480,64, no prazo de 05 dias e, caso a parte permaneça inerte, proceda-se, imediatamente, ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desse julgamento e, na ausência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os respectivos alvarás, dando-se vista às partes em sequência, ficando cientes de que o silêncio importará em determimação da extnção da execução por satisfação do débito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:06
Não-Acolhimento
27/11/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:32
Publicação
31/07/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801586-73.2019.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801586-73.2019.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ LIMA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Antes de decidir, considerando que a executada trouxe informações novas referentes a um estorno de valores,
EXEQUENTE: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Antes de decidir, considerando que a executada trouxe informações novas referentes a um estorno de valores, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar, em 15 dias. ". Advogado do(a)