Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________________________ Processo nº 0802434-56.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA GONÇALVES DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Narra que: “A autora é segurada da previdência social, e analisando o histórico de créditos do benefício (NB 150.700.181-6) de Aposentadoria por idade previdenciária, em anexo, deparouse com descontos intitulados “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, desde o mês de janeiro de 2020 até abril de 2025.Vejamos detalhadamente: (...) Somando até a data atual a quantia de R$:1.582,68 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que a parte autora desconhece o motivo dos descontos e jamais solicitou qualquer serviço ou se comunicou com a ré. Diante disso, conclui-se que houve uma fraude em nome da autora, devendo o promovido apresentar os contratos que originaram os descontos, para ser comprovada a fraude. Em razão da nítida falha da Promovida em cobrar um débito inexistente e dos abalos morais sofridos pela Promovente com a apropriação indevida de valores de sua aposentadoria, não restou alternativa, se não a busca pelo Poder Judiciário, para que a Promovente seja reparada.” Pediu, no mérito, declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 112836459) Contestação apresentada, com preliminares de ausência de interesse de agir, de incompetência e ocorrência da prescrição. O réu, no mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a filiação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que inocorreu dano moral, não cabimento do repetição de indébito. (id. 121569294) Juntou documentos, dentre eles termo de filiação e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura, foto e documento pessoal que alega serem da autora. (id. 121569908/id. 121569909) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 125875996) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 136866098). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA INCOMPETÊNCIA A discussão, no presente caso, gira em torno da existência ou inexistência da relação jurídica que deu base à cobrança da contribuição sindical, não dizendo respeito à relação entre o sindicato e o trabalhador a ele filiado, razão pela qual este Juízo é competente para processar e julgar a demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 112836487 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2020. De outro lado, a ação foi ajuizada em maio de 2025. Portanto, é o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a maio de 2020. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito. Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do NCPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO O cerne da questão passa pela análise da adesão ou não da autora à filiação junto à entidade demandada. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que tal pedido deve ser julgado improcedente. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que nunca se filiou à entidade promovida ou usufruiu de seus serviços, não existindo autorização a título tácito ou expresso para que a ré efetuasse desconto referente às contribuições associativas ou assistenciais. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos termo de filiação e autorização para desconto em folha de pagamento, contendo assinaturas, foto e documento pessoal que alega serem da autora. Em sede de impugnação a contestação, a parte autora não impugnou as assinaturas constantes do termo de filiação e da autorização para desconto em folha de pagamento, tendo inovado em sua tese inicial ao aduzir que não houve esclarecimento acerca das consequências do ato de filiação, versão que não comporta acolhimento. Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou o termo de filiação ao Sindicato promovido, autorizando o desconto das contribuições em sua folha de pagamento. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito