Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:29
Não-Provimento
10/03/2026, 20:18
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:28
Mérito
09/03/2026, 19:51
Publicação
23/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 17:55
Recebimento
09/02/2026, 07:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/02/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:48
Distribuição (sorteio)
09/02/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802332-18.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando obter a declaração de nulidade e a consequente cessação dos descontos efetuados em sua conta corrente, relativos às rubricas denominadas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Adicionalmente, a parte autora, pessoa analfabeta e beneficiária de prestação continuada, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a petição inicial (ID 121773302) que a autora é correntista do banco réu, utilizando a conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS). Afirma que os descontos impugnados são ilícitos e foram realizados sem o seu consentimento ou a sua livre e informada contratação, especialmente considerando sua condição de analfabetismo, o que exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos. Os descontos foram comprovadamente realizados desde maio de 2020, conforme extratos bancários anexados. A gratuidade judiciária foi deferida e a inversão do ônus da prova foi determinada no despacho inicial (ID 122508098). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 123853745), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal de parte dos débitos, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, defendendo que os produtos e serviços foram devidamente contratados pela autora, sem qualquer vício de consentimento ou venda casada, aplicando-se o princípio venire contra factum proprium. Sustentou a inexistência de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. Houve réplica (ID 125172879), na qual a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando os pedidos da inicial. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125913751 e 126136295). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DAS PRELIMINARES - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De início, é imperioso reafirmar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação processual deduzida nesta demanda submete-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se apresenta como consumidora (artigo 2º) e o réu, instituição financeira, encaixa-se na definição de fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º). Consoante preconiza, inclusive, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme estatuído no artigo 14 do Codex Consumerista, é de natureza objetiva, o que significa que o dever de reparar o dano causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. Além disso, tendo sido determinada em momento oportuno a inversão do ônus da prova (ope judice, art. 6º, VIII, CDC), recai sobre a instituição financeira a obrigação de produzir provas substanciais capazes de demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços questionados, incumbência da qual o réu Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu a contento, como se analisará adiante. - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos de imposto de renda e extrato bancário. Contudo, este Juízo já acolheu o pedido de gratuidade judiciária no despacho inicial (ID 122508098), com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 121773305) e nos documentos que demonstram sua condição de beneficiária de BPC/LOAS (ID 121773307), percebendo proventos em valor exíguo (R$ 1.116,85 após deduções, conforme Pág. 7 da inicial). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi derrubada por prova em contrário produzida pela parte ré. Assim, rejeito a impugnação. - Da Ausência de Interesse de Agir O réu argumentou a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não comprovou a prévia resistência administrativa à sua pretensão. Tal arguição não merece prosperar. Embora a autora tenha demonstrado ter buscado esclarecimentos junto à instituição (ID 121773312 e 121773313), o que por si só já demonstra a pretensão resistida, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa para que se possa buscar a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar. - Da Prescrição Quinquenal O banco suscitou a prescrição quinquenal total da pretensão autoral, argumentando que a ação foi proposta em setembro de 2025, e o primeiro desconto questionado teria ocorrido em maio de 2020. Em se tratando de fatos do serviço decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, conforme amplamente pacificado em casos de descontos mensais indevidos de natureza bancária, a relação contratual possui natureza de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado individualmente a partir de cada desconto indevido ou, quando a pretensão envolve a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente (como aqui pleiteado), a partir do último evento danoso. Tendo a parte autora questionado débitos que perduraram até 2024 e 2025, a pretensão relativa aos débitos ocorridos nos últimos cinco anos (desde setembro de 2020) está resguardada. Ademais, o prazo quinquenal se aplica à pretensão de reparação do dano. No caso, a ação foi proposta em 01/09/2025, devendo, portanto, ser observada a data limite de 01/09/2020 para análise da prescrição das parcelas. Não se verifica prescrição total do direito. Reconhece-se apenas que a pretensão condenatória de repetição dos valores eventualmente cobrados antes de 01 de setembro de 2020 encontra-se prescrita, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ficam, portanto, atingidas pela prescrição meramente as parcelas anteriores a esta data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar a pretensão condenatória de repetição de indébito aos valores descontados a partir de 01 de setembro de 2020, o que será detalhado na parte dispositiva. Do Mérito Superada a análise das questões processuais, adentro ao mérito da pretensão autoral. A controvérsia principal reside na ilegitimidade dos descontos efetuados na conta da autora sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". - Da Inexistência de Débito e da Nulidade das Contratações Conforme registrado nos autos, a autora sustenta veementemente a inexistência de contratação dos serviços e produtos bancários que geraram os descontos em sua conta, especialmente considerando que se trata de pessoa analfabeta, conforme comprovado pelo documento de identidade (ID 121773305, Pág. 16) e pela forma de assinatura à rogo utilizada na procuração e demais declarações (ID 121773305, Pág. 14-15). Nesse contexto peculiar, qualquer contrato ou produto financeiro firmado com pessoa analfabeta exige uma solenidade formal diferenciada. O contrato de prestação de serviços ou adesão a produtos bancários, mesmo que se trate de um contrato de adesão, quando tem como parte um consumidor analfabeto, demanda a observância de formalidades essenciais para garantir a manifestação válida de vontade e o pleno conhecimento do consumidor sobre os termos da avença, conforme a interpretação sistemática do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor analfabeto impõem um dever de cautela exacerbado à instituição financeira. No caso dos autos, o ônus de provar a regularidade e a validade da contratação de todos os serviços impugnados — "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" — recaía integralmente sobre o Banco promovido, em razão da inversão do ônus probatório, da regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do princípio da facilitação da defesa do consumidor. Analisando a contestação e os documentos que a acompanham, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de contratos válidos e eficazes, devidamente formalizados com as cautelas necessárias à condição da autora. O réu limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do seguro e do título de capitalização, mencionando a liberdade de contratação e o princípio do venire contra factum proprium (Págs. 104, 107, 108 da contestação). Todavia, não anexou aos autos os instrumentos contratuais comprobatórios da manifestação de vontade da autora, em observância à sua condição de analfabeta, ou seja, contendo a assinatura a rogo e validação por duas testemunhas, ou qualquer outro meio que ateste a ciência inequívoca de Rosilurdes Bezerra de Albuquerque sobre a contratação específica de cada uma das rubricas questionadas e os seus pormenores. A mera alegação de que a autora utilizou a conta por um longo período não supre a falha grave na comprovação da origem e da legitimidade do negócio jurídico junto a um consumidor hipervulnerável. A falta de prova da contratação regular implica a falha na prestação do serviço por parte do banco, que realizou descontos sem lastro jurídico válido. Portanto, diante da absoluta inércia do Banco Bradesco S.A. em demonstrar a legalidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade das cobranças relativas a "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". - Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças, resta analisar o pedido de repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reza que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O entendimento jurisprudencial sobre o tema, solidificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou que o cabimento da repetição em dobro exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa do fornecedor). No caso em apreço, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos automáticos na conta de beneficiária do BPC, sem apresentar qualquer documento que comprove a validade da contratação dos serviços, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora (pessoa analfabeta), extrapola a noção de "engano justificável". A ausência de cautela necessária na formalização de negócios jurídicos com este perfil de consumidor, violando deveres anexos de lealdade e transparência, claramente configura má-fé objetiva por parte do fornecedor. A falha na prestação do serviço é manifesta, e a prática de realizar débitos contínuos por serviços não contratados constitui uma conduta abusiva, que gera um enriquecimento ilícito da instituição. Configurada a má-fé objetiva e a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada sobre os valores efetivamente descontados a partir de 01 de setembro de 2020, data limite da prescrição parcial reconhecida. - Do Dano Moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Com efeito, embora os descontos tenham se iniciado desde 2020, somente em setembro/2025 a parte autora ajuizou ação para impugnar as cobranças. A demora no questionamento judicial induz à conclusão de que a prática abusiva não teve o condão de malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Isto posto, com base nos argumentos acima elencados, no acervo probatório e nas normas legais atinentes à espécie, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para determinar que a pretensão condenatória de repetição de indébito restrinja-se aos valores descontados a partir de 01 de setembro de 2020. b) Declarar a nulidade e a inexistência dos débitos lançados na conta da parte autora sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", determinando a cessação imediata de quaisquer descontos futuros ou presentes relativos a estes produtos, caso ainda estejam sendo realizados. c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora sob as rubricas acima mencionadas, ocorridos a partir de 01 de setembro de 2020. O valor total a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Havendo o pagamento voluntário da condenação pelo réu, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu procurador, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 7 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802332-18.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando obter a declaração de nulidade e a consequente cessação dos descontos efetuados em sua conta corrente, relativos às rubricas denominadas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Adicionalmente, a parte autora, pessoa analfabeta e beneficiária de prestação continuada, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a petição inicial (ID 121773302) que a autora é correntista do banco réu, utilizando a conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS). Afirma que os descontos impugnados são ilícitos e foram realizados sem o seu consentimento ou a sua livre e informada contratação, especialmente considerando sua condição de analfabetismo, o que exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos. Os descontos foram comprovadamente realizados desde maio de 2020, conforme extratos bancários anexados. A gratuidade judiciária foi deferida e a inversão do ônus da prova foi determinada no despacho inicial (ID 122508098). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 123853745), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal de parte dos débitos, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, defendendo que os produtos e serviços foram devidamente contratados pela autora, sem qualquer vício de consentimento ou venda casada, aplicando-se o princípio venire contra factum proprium. Sustentou a inexistência de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. Houve réplica (ID 125172879), na qual a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando os pedidos da inicial. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125913751 e 126136295). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DAS PRELIMINARES - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De início, é imperioso reafirmar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A relação processual deduzida nesta demanda submete-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se apresenta como consumidora (artigo 2º) e o réu, instituição financeira, encaixa-se na definição de fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º). Consoante preconiza, inclusive, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme estatuído no artigo 14 do Codex Consumerista, é de natureza objetiva, o que significa que o dever de reparar o dano causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. Além disso, tendo sido determinada em momento oportuno a inversão do ônus da prova (ope judice, art. 6º, VIII, CDC), recai sobre a instituição financeira a obrigação de produzir provas substanciais capazes de demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços questionados, incumbência da qual o réu Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu a contento, como se analisará adiante. - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos de imposto de renda e extrato bancário. Contudo, este Juízo já acolheu o pedido de gratuidade judiciária no despacho inicial (ID 122508098), com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 121773305) e nos documentos que demonstram sua condição de beneficiária de BPC/LOAS (ID 121773307), percebendo proventos em valor exíguo (R$ 1.116,85 após deduções, conforme Pág. 7 da inicial). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi derrubada por prova em contrário produzida pela parte ré. Assim, rejeito a impugnação. - Da Ausência de Interesse de Agir O réu argumentou a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não comprovou a prévia resistência administrativa à sua pretensão. Tal arguição não merece prosperar. Embora a autora tenha demonstrado ter buscado esclarecimentos junto à instituição (ID 121773312 e 121773313), o que por si só já demonstra a pretensão resistida, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa para que se possa buscar a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar. - Da Prescrição Quinquenal O banco suscitou a prescrição quinquenal total da pretensão autoral, argumentando que a ação foi proposta em setembro de 2025, e o primeiro desconto questionado teria ocorrido em maio de 2020. Em se tratando de fatos do serviço decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, conforme amplamente pacificado em casos de descontos mensais indevidos de natureza bancária, a relação contratual possui natureza de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado individualmente a partir de cada desconto indevido ou, quando a pretensão envolve a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente (como aqui pleiteado), a partir do último evento danoso. Tendo a parte autora questionado débitos que perduraram até 2024 e 2025, a pretensão relativa aos débitos ocorridos nos últimos cinco anos (desde setembro de 2020) está resguardada. Ademais, o prazo quinquenal se aplica à pretensão de reparação do dano. No caso, a ação foi proposta em 01/09/2025, devendo, portanto, ser observada a data limite de 01/09/2020 para análise da prescrição das parcelas. Não se verifica prescrição total do direito. Reconhece-se apenas que a pretensão condenatória de repetição dos valores eventualmente cobrados antes de 01 de setembro de 2020 encontra-se prescrita, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ficam, portanto, atingidas pela prescrição meramente as parcelas anteriores a esta data. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar a pretensão condenatória de repetição de indébito aos valores descontados a partir de 01 de setembro de 2020, o que será detalhado na parte dispositiva. Do Mérito Superada a análise das questões processuais, adentro ao mérito da pretensão autoral. A controvérsia principal reside na ilegitimidade dos descontos efetuados na conta da autora sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". - Da Inexistência de Débito e da Nulidade das Contratações Conforme registrado nos autos, a autora sustenta veementemente a inexistência de contratação dos serviços e produtos bancários que geraram os descontos em sua conta, especialmente considerando que se trata de pessoa analfabeta, conforme comprovado pelo documento de identidade (ID 121773305, Pág. 16) e pela forma de assinatura à rogo utilizada na procuração e demais declarações (ID 121773305, Pág. 14-15). Nesse contexto peculiar, qualquer contrato ou produto financeiro firmado com pessoa analfabeta exige uma solenidade formal diferenciada. O contrato de prestação de serviços ou adesão a produtos bancários, mesmo que se trate de um contrato de adesão, quando tem como parte um consumidor analfabeto, demanda a observância de formalidades essenciais para garantir a manifestação válida de vontade e o pleno conhecimento do consumidor sobre os termos da avença, conforme a interpretação sistemática do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor analfabeto impõem um dever de cautela exacerbado à instituição financeira. No caso dos autos, o ônus de provar a regularidade e a validade da contratação de todos os serviços impugnados — "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" — recaía integralmente sobre o Banco promovido, em razão da inversão do ônus probatório, da regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do princípio da facilitação da defesa do consumidor. Analisando a contestação e os documentos que a acompanham, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de contratos válidos e eficazes, devidamente formalizados com as cautelas necessárias à condição da autora. O réu limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do seguro e do título de capitalização, mencionando a liberdade de contratação e o princípio do venire contra factum proprium (Págs. 104, 107, 108 da contestação). Todavia, não anexou aos autos os instrumentos contratuais comprobatórios da manifestação de vontade da autora, em observância à sua condição de analfabeta, ou seja, contendo a assinatura a rogo e validação por duas testemunhas, ou qualquer outro meio que ateste a ciência inequívoca de Rosilurdes Bezerra de Albuquerque sobre a contratação específica de cada uma das rubricas questionadas e os seus pormenores. A mera alegação de que a autora utilizou a conta por um longo período não supre a falha grave na comprovação da origem e da legitimidade do negócio jurídico junto a um consumidor hipervulnerável. A falta de prova da contratação regular implica a falha na prestação do serviço por parte do banco, que realizou descontos sem lastro jurídico válido. Portanto, diante da absoluta inércia do Banco Bradesco S.A. em demonstrar a legalidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade das cobranças relativas a "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". - Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças, resta analisar o pedido de repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reza que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O entendimento jurisprudencial sobre o tema, solidificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou que o cabimento da repetição em dobro exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa do fornecedor). No caso em apreço, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos automáticos na conta de beneficiária do BPC, sem apresentar qualquer documento que comprove a validade da contratação dos serviços, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora (pessoa analfabeta), extrapola a noção de "engano justificável". A ausência de cautela necessária na formalização de negócios jurídicos com este perfil de consumidor, violando deveres anexos de lealdade e transparência, claramente configura má-fé objetiva por parte do fornecedor. A falha na prestação do serviço é manifesta, e a prática de realizar débitos contínuos por serviços não contratados constitui uma conduta abusiva, que gera um enriquecimento ilícito da instituição. Configurada a má-fé objetiva e a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada sobre os valores efetivamente descontados a partir de 01 de setembro de 2020, data limite da prescrição parcial reconhecida. - Do Dano Moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Com efeito, embora os descontos tenham se iniciado desde 2020, somente em setembro/2025 a parte autora ajuizou ação para impugnar as cobranças. A demora no questionamento judicial induz à conclusão de que a prática abusiva não teve o condão de malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Isto posto, com base nos argumentos acima elencados, no acervo probatório e nas normas legais atinentes à espécie, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para determinar que a pretensão condenatória de repetição de indébito restrinja-se aos valores descontados a partir de 01 de setembro de 2020. b) Declarar a nulidade e a inexistência dos débitos lançados na conta da parte autora sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", determinando a cessação imediata de quaisquer descontos futuros ou presentes relativos a estes produtos, caso ainda estejam sendo realizados. c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora sob as rubricas acima mencionadas, ocorridos a partir de 01 de setembro de 2020. O valor total a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Havendo o pagamento voluntário da condenação pelo réu, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu procurador, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 7 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de outubro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802332-18.2025.8.15.0201
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de outubro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802332-18.2025.8.15.0201
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ROSILURDES BEZERRA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de setembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802332-18.2025.8.15.0201