Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28.493-A) APELADA: CENTRO PARAIBANO DE CIENCIAS ORTOPEDICAS LTDA ME ADVOGADO: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO (OAB/PB 12.479) ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FORTUITO INTERNO. IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada pelo CENTRO PARAIBANO DE CIÊNCIAS ORTOPÉDICAS LTDA – HOSPITAL DIA TOP, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 pelos prejuízos decorrentes da queima de equipamento causada por queda de energia, além de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou alguma causa excludente de responsabilidade, especialmente força maior ou ruptura do nexo causal; (iii) determinar se o conserto prévio do equipamento afasta o dever de indenizar, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, bem como arts. 14 e 22 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo-se de demonstração de culpa. 4. A parte autora comprova o dano e o nexo causal mediante nota fiscal de aquisição, laudo técnico da assistência autorizada indicando curto-circuito após queda de energia e comprovantes do desembolso de R$ 3.500,00. 5. A concessionária admite a interrupção do fornecimento no local e data dos fatos, reforçando a verossimilhança da narrativa e a vinculação entre falha do serviço e o dano. 6. A alegação de força maior fundada em “animais na rede elétrica” carece de prova técnica específica e robusta, revelando-se fato genérico e enquadrando-se como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal.7. A exigência de requerimento administrativo prévio para viabilizar ressarcimento é incompatível com o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura o livre acesso ao Judiciário. 8. O reparo prévio do equipamento não afasta o direito ao ressarcimento, pois a autora produziu laudo técnico, orçamentos e comprovantes suficientes, e o equipamento é essencial à atividade hospitalar, sendo irrazoável exigir sua paralisação para aguardar vistoria. 9. A concessionária não apresenta contraprova idônea capaz de infirmar o conjunto probatório autoral, limitando-se a alegações genéricas e interpretação literal de norma regulatória, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 10. Comprovados dano, falha do serviço e nexo causal, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, sendo suficiente a prova do dano e do nexo causal. 2. Alegações genéricas de força maior, sem lastro técnico específico, configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para ação judicial de ressarcimento por dano decorrente de oscilação/interrupção do fornecimento de energia. 4. A realização de reparo prévio pelo consumidor não afasta o direito ao ressarcimento quando há prova documental suficiente do dano e da sua causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611 e 612. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação 0813092-29.2023.8.15.2001 (Gab. 19 – Des. Aluízio Bezerra Filho); TJ-PB, Apelação 0834145-03.2022.8.15.2001 (Gab. 18 – Des. João Batista Barbosa)
Processo n. 0803427-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro residencial com o Sr. Abel Augusto do Rego Costa Junior, formalizado pela Apólice nº 009372, a qual cobria, entre outros riscos, danos elétricos em equipamentos do imóvel segurado. Sustenta que, em meados do mês de junho de 2024, ocorreu uma oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela empresa ré, que resultou em danos a diversos equipamentos elétricos do segurado. Alega que, em decorrência do evento, e após a devida regulação do sinistro, foi apurado um prejuízo indenizável no valor de R$ 4.730,00. Após a dedução da franquia contratual de R$ 650,00, a autora diz ter efetuado o pagamento de uma indenização no montante de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) ao segurado. Defende que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações de seu segurado contra a causadora do dano. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.080,00. Instruiu a inicial com documentos. Recolhidas as custas iniciais e demais diligências processuais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 126178375), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 131712612). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136883965), a parte autora manifestou-se pela suficiência da prova documental já acostada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 154542538). Por sua vez, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, mais precisamente, a oitiva do laudista (ID 155478542). Vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 155478542), argumentando a necessidade de se aferir a real causa dos danos nos equipamentos e de ouvir o técnico que subscreveu o laudo apresentado pela autora. Contudo, tal requerimento mostra-se protelatório e desnecessário ao deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, pelos motivos que com o mérito serão expostos visto que com ele se confunde. III. DO MÉRITO A relação jurídica originária, estabelecida entre o segurado e a empresa ré, é indiscutivelmente uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Energisa se enquadra no conceito de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, §2º, e art. 22, do CDC) e o segurado, como destinatário final do serviço de energia elétrica, no de consumidor (art. 2º, do CDC). Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a parte autora sub-rogou-se em todos os direitos e ações que competiam ao seu segurado contra o causador do dano, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal (STF). Tem-se, pois, que aplicável a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, do diploma consumerista. Isso significa que a ré responde pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da concessionária só pode ser afastada se comprovar a ocorrência de uma das excludentes de nexo causal, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Pois bem. Quanto ao pedido de realização de prova pericial formulado pela concessionária ré, este não merece prosperar e nesta fundamentação meritória será analisada por com ela se confundir. Entende-se, pois, que na hipótese dos autos, para que fosse deferida a produção de prova pericial haveria que ser destacada situação controvertida a respeito da origem do dano, o que deste caderno não se verifica. Explico. No caso em exame, a prova pericial revela-se, de plano, impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC. Isso ocorre porque sequer se tem conhecimento da possibilidade de realização do referido exame dado o lapso temporal existente e pela conclusão da inviabilidade de reparo, ou seja, da imprestabilidade dos equipamentos, podendo-se concluir por grandes chances de desfazimento dos referidos produtos. Ademais, o processo conta com robusto acervo probatório apto a embasar o julgamento do mérito. O laudo técnico emitido pela empresa especializada (ID 113589082) é claro ao atestar que os danos nas placas eletrônicas dos aparelhos de ar-condicionado decorreram de sobretensão na rede elétrica, registrando medição superior ao limite tolerável de operação. Tal documento, aliado ao relatório de regulação de sinistro e aos indicadores de continuidade (DEC/FEC) da própria ANEEL para a região e período do evento, formam um nexo causal seguro. A parte ré deixou de demonstrar, por meio de seus registros internos de rede e transformadores, que não houve qualquer oscilação no ponto de entrega no exato momento do sinistro. A mera alegação genérica de ausência de nexo, sem a apresentação de contraprova técnica documental, não justifica a movimentação da máquina judiciária para uma perícia inviável. Os laudos das assistências técnicas e o procedimento de regulação da seguradora são meios de prova idôneos e suficientes para demonstrar o nexo causal em ações regressivas, dispensando-se a perícia judicial quando, a exemplo deste caso, o conjunto documental permitir a segura conclusão do magistrado sobre a falha na prestação do serviço. Portanto, a dispensa da prova pericial, nestas condições, não configura cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da celeridade e da utilidade da prova. Outrossim, a prova testemunhal, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo, em nada acrescentaria, uma vez que sua conclusão técnica já está formalizada no documento apresentado. Eventual questionamento sobre a metodologia ou conclusões deveria ser feito por meio de parecer técnico divergente, o que a ré não providenciou. Por fim, a ré não apresentou, com sua contestação, nenhum registro de seus sistemas que comprovasse a estabilidade da rede elétrica na data e local do evento, ônus que lhe competia para afastar sua responsabilidade, dada a sua maior aptidão técnica e acesso a tais informações. Dessa forma, a documentação carreada aos autos é suficiente para a análise do mérito, sendo o julgamento antecipado da lide medida que se impõe para a razoável duração do processo. Do que se confere, portanto, a parte autora instruiu a petição inicial com um conjunto probatório consistente, do qual se destacam: Apólice de seguro (ID 113589077), que comprova a relação contratual e a cobertura para danos elétricos; O aviso de sinistro (ID 113589078), demonstrando a comunicação do evento pelo segurado à seguradora; O relatório de regulação (ID 113589086) e o recibo de pagamento (ID 113589089), que atestam a apuração dos prejuízos e o efetivo pagamento da indenização no valor de R$ 4.080,00, legitimando a sub-rogação; Os laudos técnicos elaborados pela empresa Climatec (ID 113589082, fls.1 a 6), que, após análise dos equipamentos de ar condicionado, concluíram que os danos nas placas eletrônicas foram causados por "pico de tensão na rede elétrica", com medição de tensão acima do limite tolerável de operação. A empresa ré, em sua defesa, ataca a validade desses laudos por serem unilaterais e genéricos. No entanto, não apresenta qualquer contraprova técnica. A defesa da concessionária se restringe a alegar que o procedimento administrativo foi indeferido por questões formais, notadamente a não apresentação de documentos pelo consumidor no prazo de 90 dias. Essa defesa é frágil, pois a falha no cumprimento de um prazo administrativo não tem o condão de, por si só, romper o nexo de causalidade no âmbito judicial. No caso dos autos, a concessionária ré foi devidamente notificada na esfera administrativa para acompanhar o procedimento de verificação dos danos, conforme comprova o protocolo juntado (ID 113589079). A defesa da ré, inclusive, baseia-se em falhas procedimentais da parte consumidora nessa fase. Sabe-se que a ausência de prévio requerimento administrativo sequer possui o condão de impedir a propositura de ação judicial. Neste sentido, colaciono recente entendimento deste TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 23 - DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853917-44.2025.8.15.2001 RELATOR: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. APELAÇÃO CÍVEL n. 0853917-44.2025.8.15.2001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025. (grifou-se) Assim sendo, o argumento de que o pleito inicial deve ser rejeitado pela ausência de juntada de documentos no procedimento extrajudicial não deve ser acolhido. Ora, ainda que possa ser resolvido na via administrativa, a jurisdição é inafastável, de modo que, entendendo a parte interessada, a seu critério, proceder com o ajuizamento de ação, não resta observado qualquer espécie de impedimento. No caso dos autos, a parte segurada, não integrante desta ação, havia celebrado contrato de seguro com a autora destes autos, e, talvez, por julgar ser uma aplicação de maior celeridade no trâmite de resolução do infortúnio vivenciado, optou por utilizar da relação jurídica firmada para os fins verificados. Desta feita, não há como acolher a tese de rejeição dos pedidos inaugurais pelo fato da parte segurada não ter prosseguido com o cumprimento de todas as etapas referentes ao requerimento administrativo junto à concessionária de energia elétrica. Por consequência, não pode a referida circunstância ser imposta de forma prejudicial à seguradora, ora autora, que, por sua vez, procedeu, tão somente, com o pagamento da indenização securitária à parte contratante. O ponto crucial é que a concessionária, detentora de todo o aparato técnico e dos registros de operação do sistema elétrico, não trouxe aos autos qualquer documento, como relatórios de estabilidade da rede ou registros do PRODIST, que pudesse infirmar a alegação de oscilação de tensão na data do sinistro. A autora, por outro lado, cumpriu seu ônus probatório regulado pelo art. 373, I, do CPC, ao apresentar laudo técnico idôneo, que, embora produzido de forma unilateral, descreve de maneira plausível a causa dos danos, relacionando-a a um evento na rede elétrica. Tal documento, não tendo sido desconstituído por prova em contrário, é suficiente para firmar o convencimento do Juízo acerca do nexo causal. Portanto, diante da falha da ré em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade e da existência de provas documentais que indicam a oscilação de energia como causa provável dos danos, o nexo de causalidade resta devidamente configurado, motivo pelo qual, sendo preenchidos os demais requisitos, há que considerar plausibilidade no pedido de ressarcimento. O valor pleiteado pela parte autora, de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), corresponde exatamente à quantia desembolsada a título de indenização securitária, conforme comprovado pelo relatório de regulação de sinistro (ID 113589086) e pelo recibo de pagamento (ID 113589089). O relatório detalha que o prejuízo apurado foi de R$ 4.730,00, referente ao conserto dos aparelhos de ar condicionado. Desse valor, foi deduzida a franquia contratual de R$ 650,00, resultando no valor líquido acima discriminado pago ao segurado. Assim, não havendo controvérsia sobre o montante do prejuízo e estando este devidamente comprovado, o valor de R$ 4.080,00 deve ser integralmente ressarcido à seguradora sub-rogada. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à parte autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a título de ressarcimento por danos materiais, o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (17/12/2024, conforme ID 113589089) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária; CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Observado o trânsito em julgado desta decisão e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução nº 04/2026, deste TJPB, a quem compete processar o rito de execução do julgado. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito