Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSON CRUZ FIGUEIREDO DA SILVA
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA GEILSON CRUZ FIGUEIREDO DA SILVA, qualificado, ajuizou a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de ARMAZÉM PARAIBA, posteriormente retificado o polo passivo para constar N. Claudino & Cia. Ltda., aduzindo, em síntese, que no dia 26 de maio de 2025 adquiriu um smartphone Samsung A15 128GB no estabelecimento comercial da promovida, situado na cidade de Alagoa Grande, pelo valor de R$ 899,00. Narra a peça inicial que, após poucos meses de uso, o aparelho celular começou a apresentar graves defeitos funcionais, inviabilizando sua regular utilização. Sustenta o promovente que se dirigiu à sede da empresa promovida para relatar o problema, oportunidade na qual foi orientado a encaminhar o aparelho eletrônico à assistência técnica autorizada para o conserto. Seguindo a diretriz fornecida, o autor remeteu o smartphone à empresa credenciada Bcholanda Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos Ltda., efetuando inclusive o pagamento de taxa de remessa por meio de transferência eletrônica Pix no valor de R$ 213,12, realizada em 04 de agosto de 2025. No entanto, alega que o produto retornou da assistência com os mesmos vícios de qualidade, persistindo a impossibilidade de fruição do bem. Diante do insucesso nas tentativas de resolução administrativa, requereu a condenação da promovida à devolução do valor pago ou entrega de novo aparelho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Juntou documentos. A promovida apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera comerciante, devendo a responsabilidade recair unicamente sobre a fabricante do produto, a qual apontou erroneamente como corré já integrada ao polo passivo. Suscitou também as preliminares de ausência de documentos essenciais por falta de laudo técnico conclusivo da assistência e de inadequação da via eleita pelo desrespeito ao prazo de 30 dias para saneamento do vício pela lojista. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito do autor com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando equivocadamente que o vício teria ocorrido em um refrigerador com problemas de degelo e congelamento inferior no mês de janeiro de 2026, sendo, pois, matéria estranha a presente lide. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a impossibilidade de restituição integral pela depreciação do uso e a inocorrência de danos morais. Posteriormente, a parte promovida protocolou Petição de Esclarecimento cumulada com Retificação de Erro Material. Nessa peça, reconheceu expressamente a ocorrência de graves equívocos de digitação em sua contestação, admitindo que o objeto da lide consiste exclusivamente no smartphone Samsung A15 128GB e não em um refrigerador ou eletrodoméstico de degelo. Retificou o argumento sobre a composição do polo passivo para esclarecer que a fabricante Samsung não figura nesta demanda, restando a ação direcionada apenas contra si. Por fim, postulou a regularização do polo passivo para fazer constar sua correta razão social, N. Claudino & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.995.631/0001-08, em substituição à indicação inicial de Claudino S/A Lojas de Departamentos, ratificando no mais os termos de sua defesa. Após réplica, as partes informaram não ter interesse em produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise das teses de mérito, faz-se imperiosa a apreciação da matéria preliminar e prejudicial suscitada pela demandada, bem como do pedido incidental de retificação dos dados cadastrais do polo passivo. No tocante ao pedido de retificação cadastral formulado pela própria requerida, verifica-se que o autor indicou originalmente na petição inicial a pessoa jurídica Claudino S/A Lojas de Departamentos. Contudo, os documentos que instruem o feito, especialmente a nota fiscal de compra do smartphone (ID 122809668) e o estatuto social consolidado da empresa (ID 160173799), demonstram de forma inequívoca que a filial que efetuou a venda e que atua na comarca de Alagoa Grande é de titularidade da empresa N. Claudino & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.995.631/0001-08. Tratando-se de sociedades que integram o mesmo grupo econômico e que compartilham o mesmo nome de fantasia comercial, qual seja, Armazém Paraíba, o comparecimento espontâneo da promovida e a formulação de pedido expresso de retificação (ID 160510809) autorizam o acolhimento da medida. Essa providência está em estrita consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da cooperação, razão pela qual
Apelante: José Maurício Cavalcante dos Santos. Advogado: João Vitor Cavalcanti dos Santos (OAB PB 33.183). Apelado 1: José Matias Júnior. Advogado: Renato Maciel Dias (OAB PB 21.861). Apelado 2: Promove Promoção de Negócios Mercantis LTDA. Advogado: Elida Cristina de Lima Martins (OAB/PB 15.379-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido anulatório de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que fora induzido a erro ao acreditar estar contratando um financiamento. O autor alegou vício de consentimento, postulando a nulidade do negócio, a devolução integral dos valores pagos e compensação por danos morais. O juízo de origem entendeu não haver prova de vício ou engano, concluindo pela validade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio firmado apresenta vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrentes da suposta prática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vício de consentimento, por erro ou dolo, exige demonstração inequívoca de que a manifestação de vontade foi viciada por elemento alheio à diligência mínima do contratante, conforme os arts. 138 e 145 do Código Civil. 4. Compete à parte que alega o vício o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de relação de consumo. 5. O contrato assinado pelo apelante identifica expressamente a natureza de consórcio, sendo inequívoca a distinção em relação a financiamento, inclusive com cláusulas destacadas sobre as regras de sorteio e lance. 6. O áudio de confirmação e as conversas de WhatsApp colacionadas demonstram que o consumidor tinha plena ciência da natureza do negócio, afastando a alegação de induzimento a erro. 7. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa demandada e a Defensoria Pública não é suficiente, por si só, para presumir vício no caso concreto, sobretudo diante das provas documentais e audiovisuais que confirmam a regularidade da contratação. 8. A invocação do art. 112 do Código Civil não autoriza a desconsideração de contrato formalmente celebrado e compreendido, não sendo possível alegar vício apenas com base em suposta intenção interna não manifestada. 9. Não comprovada conduta ilícita, falha na prestação de informações ou efetiva ofensa à dignidade do consumidor, é incabível a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento quando demonstrado que o consumidor tinha plena ciência da natureza e das condições do negócio. 2. A mera insatisfação do consumidor ou sua intenção não manifestada de contratar outro tipo de produto não constitui erro substancial apto a anular o contrato. 3. A ausência de prova de propaganda enganosa ou de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a configuração de dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803081-60.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar N. Claudino & Cia. Ltda., devendo a Secretaria promover as devidas alterações nos registros de autuação do sistema PJe. Afastada essa questão formal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela comerciante promovida não merece prosperar. A promovida sustenta que o suposto vício alegado pelo consumidor decorre de falha de fabricação, motivo pelo qual a responsabilidade civil deveria ser imputada com exclusividade à fabricante do aparelho celular. Contudo, em se tratando de relação consumerista regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, incide a regra da solidariedade legal entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O legislador pátrio, visando conferir máxima proteção ao consumidor vulnerável, estabeleceu que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 8.078/1990. Logo, assiste ao consumidor o direito de direcionar a pretensão indenizatória e de restituição contra o lojista, contra o fabricante ou contra ambos, conforme sua escolha conveniente, restando ao comerciante que eventualmente solver a obrigação o direito de regresso em face do fabricante na via autônoma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao rejeitar a tese de ilegitimidade do comerciante nesses cenários, conforme se extrai do seguinte precedente de sua lavra: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CELULAR NOVO. INÚMEROS DEFEITOS COM OITO M ESES DE USO. VÍCIO DO PRODUTO. RETIFICAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DAS APELADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. — O consumidor que se viu obstado de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um produto, devido a vício apresentado pelo mesmo, deverá ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento pelos quais passou. — Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível. (0803127-57.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2019) Com igual acerto, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A promovida asseverou que o feito carece de provas mínimas por não ter o autor colacionado aos autos um laudo técnico conclusivo, parecer formal ou ordem de serviço finalizada que atestasse a real e definitiva irreparabilidade do aparelho telefônico. Ocorre que a exigência de produção de prova técnica prévia e unilateral pelo consumidor configura manifesto cerceamento do direito constitucional de ação, impondo-lhe um ônus excessivo e desproporcional. A petição inicial foi devidamente instruída com a nota fiscal que atesta o liame contratual de compra e venda (ID 122809668), o comprovante de pagamento à assistência técnica credenciada para fins de remessa do produto (ID 122809671), bem como conversas de aplicativo de mensagens que evidenciam a comunicação do vício de qualidade e a busca por solução extrajudicial (ID 122809664). A documentação colacionada preenche perfeitamente os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, fornecendo indícios materiais suficientes para a instauração do contraditório e o julgamento do mérito, cabendo à promovida o ônus de contraprovar as alegações autorais. No tocante à validade das conversas de texto eletrônicas como meio probatório hábil, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento pela sua plena utilidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803330-17.2023.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0803330-17.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) No que se refere ao alegado desrespeito à prerrogativa legal de reparo de 30 dias, sob o argumento de que a comerciante não teria sido formalmente constituída em mora, a questão confunde-se diretamente com o mérito da demanda, ponto em que será exaustivamente apreciada, não ostentando natureza de óbice processual ao prosseguimento da lide. Por fim, afasto a prejudicial de decadência arguida na peça de defesa. A promovida asseverou que o direito potestativo do autor de reclamar pelo vício de qualidade teria caducado pelo decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o defeito teria se manifestado no início do ano e a ação foi distribuída em momento posterior. O raciocínio defensivo é equivocado e desconsidera as causas legais de obstaculização da decadência previstas na própria legislação protetiva. Trata-se na espécie de vício oculto em produto durável, cujo prazo decadencial de 90 dias somente se inicia a partir do momento em que o defeito fica cabalmente evidenciado, nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta comprovado nos autos que o autor não permaneceu inerte. Pelo contrário, logo após a constatação das falhas no funcionamento do smartphone, o consumidor formalizou reclamação perante a comerciante e, em obediência às instruções desta, encaminhou o produto à assistência técnica credenciada Bcholanda em 04 de agosto de 2025, consoante demonstra o comprovante de pagamento de remessa (ID 122809671). A formulação de reclamação perante o fornecedor obsta o transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo retomada a fluência do lapso temporal com a resposta negativa inequívoca do fornecedor. Como a requerida não comprovou nos autos ter emitido e notificado o autor de qualquer resposta negativa clara e inequívoca quanto ao conserto ou restituição, o prazo decadencial permaneceu obstado. A presente ação judicial foi distribuída de forma célere em 04 de setembro de 2025, de modo que não há que se cogitar em ocorrência de decadência do direito autoral. Sobre a suspensão e obstaculização da decadência pela reclamação formal do consumidor, colaciona-se o entendimento expresso do texto legal consumerista: Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Desta forma, rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito de decadência, passa-se à análise do mérito da demanda. Do Mérito: Responsabilidade Civil por Vício de Qualidade e Danos Materiais A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa comerciante promovida decorrente de vício de qualidade apresentado em aparelho celular smartphone, bem como à configuração de danos materiais pela ausência de conserto tempestivo do produto e ocorrência de danos morais passíveis de indenização pecuniária. De início, impõe-se registrar que a relação jurídica travada entre os litigantes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O promovente enquadra-se perfeitamente na condição de consumidor, destinatário final fático e econômico do bem de consumo adquirido, nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. De outro lado, a empresa demandada ostenta a qualidade de fornecedora de produtos no mercado de consumo, exercendo atividade de comercialização de bens de uso durável em caráter habitual, atraindo a incidência do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa senda, a responsabilidade civil da fornecedora pelos vícios de qualidade do produto que comercializa é de natureza estritamente objetiva, prescindindo de qualquer perquirição acerca de culpa ou dolo em sua conduta. Para a configuração do dever de indenizar e de restituir, basta a demonstração inequívoca da relação de consumo, da existência do vício de qualidade que torne o produto inadequado ou diminua o seu valor, e do nexo de causalidade entre a conduta de fornecimento do bem e o defeito apresentado, cabendo ao fornecedor afastar tal responsabilidade mediante a comprovação de causas de exclusão do nexo causal, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, o acervo probatório coligido aos autos ampara de forma cabal a pretensão autoral. A aquisição do smartphone Samsung A15 128GB no dia 26 de maio de 2025, mediante o pagamento do montante de R$ 899,00 junto ao estabelecimento da promovida em Alagoa Grande, encontra-se documentalmente provada pela respectiva nota fiscal (ID 122809668). Do mesmo modo, a ocorrência de vício funcional poucos meses após a compra e a devida comunicação do fato à promovida restaram evidenciadas pelas conversas administrativas acostadas eletronicamente (ID 122809664). Em consonância com as orientações do próprio estabelecimento comercial, o consumidor enviou o aparelho à assistência técnica autorizada, realizando a transferência de valores de R$ 213,12 para a empresa credenciada Bcholanda Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos Ltda. em 04 de agosto de 2025, com o intuito de viabilizar o envio e conserto do telefone (ID 122809671). Ocorre que, mesmo após a submissão do produto aos serviços de reparo técnico, o smartphone continuou a apresentar os mesmos defeitos funcionais, restando patente o insucesso do conserto e a inutilidade prática do bem. A legislação consumerista estabelece, em seu art. 18, § 1º, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, assiste ao consumidor a prerrogativa de exigir, alternativamente e à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, tendo o aparelho celular permanecido com os vícios inalterados mesmo após a intervenção da assistência autorizada credenciada pela promovida, restou caracterizado o descumprimento do dever legal de saneamento no trintídio, autorizando o consumidor a postular a resolução do contrato com a restituição dos valores adimplidos. A tese da defesa no sentido de que não poderia ser responsabilizada de forma solidária em razão do vício decorrer de falha de fabricação resta rechaçada, porquanto o sistema de proteção ao consumidor prevê a solidariedade de todos os participantes da cadeia econômica perante o lesado. Para reforçar esse preceito de solidariedade, faz-se necessária a menção ao regramento explícito contido no Código de Defesa do Consumidor: Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Assim, imperiosa é a condenação da requerida à restituição simples do valor despendido pelo consumidor na aquisição do celular defeituoso, correspondente ao montante integral de R$ 899,00 indicado na nota fiscal de ID 122809668. Por fim, com o escopo de restabelecer o status quo ante das partes litigantes e obstar o enriquecimento sem causa do promovente, o qual não pode usufruir da quantia reembolsada e concomitantemente reter a posse do equipamento eletrônico, determino que o autor coloque o smartphone avariado Samsung A15 128GB à disposição da empresa comerciante promovida. A entrega ou disponibilização do aparelho deverá ocorrer no prazo de até trinta dias contados do efetivo pagamento do valor da condenação pela promovida, cabendo a esta promover a retirada ou providenciar os meios para devolução do bem sem ônus adicionais ao consumidor. DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral encontra-se plenamente alicerçada nas circunstâncias fáticas que emolduram o caso concreto, ultrapassando os limites da mera insatisfação cotidiana ou mero inadimplemento de cunho estritamente contratual. Na sociedade contemporânea, o aparelho celular smartphone consolidou-se como bem de extrema essencialidade para as atividades cotidianas das pessoas, servindo como canal indispensável de comunicação pessoal, familiar, de segurança, acesso a serviços financeiros e, sobretudo, como instrumento essencial de trabalho. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor exerce a profissão de pedreiro e é casado, dependendo diretamente da regular funcionalidade de seu aparelho celular para manter contato com clientes, orçar serviços e gerir sua subsistência profissional. A privação prolongada do uso de tal equipamento essencial de comunicação, decorrente do descaso da empresa comerciante que, mesmo após receber o produto para conserto e exigir do consumidor o pagamento de taxa de remessa para a assistência autorizada, entrega o bem sem o devido reparo, gera patente angústia, aflição e desgaste psicológico. O consumidor viu-se obrigado a despender tempo e recursos financeiros para tentar sanar um problema fático criado pelo fornecedor, sem obter o suporte devido, sendo submetido a uma verdadeira saga administrativa infrutífera. Essa frustração reiterada e a perda do tempo útil do consumidor, aliadas à privação injustificada do uso do aparelho essencial, violam os atributos de dignidade e integridade psíquica da pessoa humana, restando caracterizado o dano moral passível de compensação pecuniária. Sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial em virtude de vício de qualidade de aparelho celular não sanado tempestivamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se em pacífica consonância: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO NOVO, COM GARANTIA. APARELHO CELULAR. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS DOS VÍCIOS DE FABRICAÇÃO MANIFESTADOS NOS PRIMEIROS DIAS DE USO. REPARO REALIZADO COM INSUCESSO. C ONTINUIDADE DOS DEFEITOS APRESENTADOS, SEM QUE A PROMOVIDA EFETUE A TROCA, OU REEMBOLSE O CONSUMIDOR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire produto com defeito e é obrigado a suportar o inconveniente da privação da adequada utilização do produto adquirido. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (0800740-98.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) A caracterização do abalo extrapatrimonial no caso em análise decorre, portanto, do desleixo da fornecedora que ignorou a legítima expectativa do consumidor de usufruir de um smartphone novo e funcional, impondo-lhe transtornos excepcionais que transcendem em muito o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, sabe-se que o arbitramento do valor deve pautar-se pela aplicação conjunta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O magistrado deve atentar para a capacidade econômica do ofensor, a situação pessoal do ofendido, a gravidade e extensão do dano, bem como o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da condenação, de modo que o valor fixado sirva para desestimular a reiteração de condutas negligentes pela fornecedora no mercado de consumo, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor econômico do produto de R$ 899,00, a persistência do defeito mesmo após envio à assistência com pagamento de taxa pelo autor, o porte econômico da requerida, que se trata de tradicional e sólida empresa de departamento com dezenas de filiais no Estado, e o grau de frustração imposto ao requerente, entendo como justo, razoável e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito de decadência, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Geilson Cruz Figueiredo da Silva em face de N. Claudino & Cia. Ltda., para fins de: a) Determinar a imediata retificação do polo passivo cadastral da presente demanda no sistema PJe para que conste como promovida a empresa N. Claudino & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.995.631/0001-08, em substituição a Claudino S/A Lojas de Departamentos, em consonância com as informações cadastrais e societárias de ID 160510809; b) Condenar a requerida N. Claudino & Cia. Ltda. a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago pela aquisição do smartphone Samsung A15 128GB, correspondente ao montante de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária calculada pelo índice IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, ambos com termo inicial de incidência a contar da data do evento lesivo, correspondente ao desembolso em 26 de maio de 2025; c) Determinar que o autor coloque o smartphone defeituoso Samsung A15 128GB à disposição da empresa demandada N. Claudino & Cia. Ltda. para fins de retirada ou devolução, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar do efetivo adimplemento da obrigação de restituição do valor pela promovida, sem custos adicionais ao consumidor; d) Condenar a demandada N. Claudino & Cia. Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (arbitramento), e juros de mora incidentes pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, calculados com fluência a partir da data do evento lesivo, qual seja, a data de aquisição do aparelho em 26 de maio de 2025. Condeno a empresa promovida, em razão da sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande - PB, 09 de junho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito