Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO TETO FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 929. EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional. O magistrado de origem reconheceu que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato de empréstimo consignado (1,86% ao mês) superava o limite de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, determinando a readequação do encargo e a restituição em dobro dos valores pagos a maior desde o início do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado respeita os limites regulamentares vigentes à época da contratação; e (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos juntados pela própria instituição financeira (ID 41898509) revela que, embora declarada a taxa de 1,43% ao mês, o cálculo matemático sobre o valor financiado e o número de parcelas resulta em uma taxa efetiva de 1,86% ao mês. O limite fixado pela Instrução Normativa nº 28 do INSS (alterada pela IN 106/2020), vigente na data da assinatura do contrato (janeiro de 2021), era de 1,80% ao mês, o que torna a cobrança superior a este teto abusiva e passível de revisão. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. O referido precedente modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a dobra só se aplica aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, o contrato iniciou seus descontos em 08/03/2021 (ID 41898508). Assim, a parcela vencida em março de 2021 deve ser restituída de forma simples, enquanto as demais, pagas a partir de abril de 2021, devem ser devolvidas em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros em empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS deve observar o teto fixado pelo órgão regulador, configurando abusividade a cobrança de percentual superior ao limite normativo." "2. A restituição de valores pagos indevidamente em relações de consumo deve ocorrer de forma simples para pagamentos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os realizados após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803664-18.2025.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença proferida na ação revisional proposta por Severino Francisco dos Santos, em desfavor da instituição financeira recorrente. Na sentença (ID 41898571), o magistrado ponderou que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato nº 1214918437 era de 1,86% ao mês, superando o teto de 1,80% previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros ao patamar legal e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, além de distribuir a sucumbência de forma recíproca. Inconformado, recorre o banco (ID 41898572) sustentando, em síntese, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, afirmando que as taxas foram livremente pactuadas. Argumenta que o custo efetivo total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e que não houve prova de má-fé a justificar a repetição em dobro. Pede a reforma total do julgado para manter os juros contratados ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra na forma simples. Em contrarrazões (ID 41898577), o apelado defende a manutenção integral da sentença, ressaltando que o limite do INSS é norma cogente de ordem pública e que a dobra do indébito é imperativa diante da falha no dever de informação. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. 2. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Do Pedido de Efeito Suspensivo Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente a demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do imediato cumprimento da sentença, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Ademais, o valor envolvido na condenação não evidencia potencial comprometimento da atividade econômica da instituição financeira recorrente. O objeto da lide reside na verificação da taxa de juros aplicada em contrato de mútuo consignado e na modalidade de restituição dos valores pagos a maior. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Taxa de Juros Remuneratórios A instituição financeira sustenta que os juros foram pactuados dentro da legalidade. No entanto, o exame detido do demonstrativo de evolução da dívida (ID 41898509) e da proposta de adesão (ID 41898570) revela uma inconsistência fundamental. Embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, deixou de juntar instrumento contratual suficientemente esclarecedor quanto à taxa efetivamente praticada. A partir dos elementos objetivos constantes do histórico consignável — especialmente valor liberado, número de parcelas e valor da prestação — verifica-se, mediante cálculo financeiro extraído dos próprios dados da avença, que a taxa efetiva aplicada supera o limite regulamentar vigente à época da contratação. A ausência de apresentação de documentação contratual completa e inteligível impede a instituição financeira de afastar os cálculos apresentados pelo consumidor, incidindo, no caso, os deveres de transparência e informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente do crédito livre, o empréstimo consignado para beneficiários do INSS submete-se ao regramento específico da Lei nº 10.820/2003, que delega ao Conselho Nacional de Previdência Social e ao INSS a competência para fixar taxas máximas. À época da contratação (janeiro de 2021), o teto vigente era de 1,80% ao mês, conforme a Instrução Normativa nº 28, com as alterações da IN nº 106/2020. Portanto, a aplicação de taxa efetiva de 1,86% ao mês configura violação frontal à norma cogente, revelando abusividade e falha no dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC). Nesse ponto, mantenho a sentença que determinou a readequação dos juros ao limite de 1,80% ao mês. 2.3. Da Repetição do Indébito e a Modulação do STJ O ponto central de reforma deste recurso diz respeito à forma de devolução do indébito. A sentença determinou a restituição em dobro de todo o período contratual. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se independentemente de má-fé, sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, por razões de segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos dessa nova exegese. Estabeleceu-se que o direito à dobra aplica-se apenas aos pagamentos realizados após a publicação do referido acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes deste marco, a restituição deve ser feita de forma simples, salvo se provada a má-fé específica, o que não ocorreu nos autos de forma robusta para o período inicial. No caso em tela, o histórico de parcelas (ID 41898508, pág. 1) indica que a primeira parcela foi descontada em 08/03/2021. Como referido pagamento ocorreu antes da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021, apenas essa prestação deve ser restituída de forma simples. As parcelas subsequentes, vencidas após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetem-se à orientação firmada no EAREsp 600.663/RS, impondo-se a repetição em dobro. Assim, o recurso do banco merece acolhimento parcial apenas para determinar que a restituição do indébito referente ao mês de março de 2021 se dê na forma simples, mantendo-se a dobra para as parcelas subsequentes. 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais A alteração promovida nesta instância possui expressão econômica ínfima em relação ao proveito econômico global da demanda, permanecendo substancialmente mantida a sucumbência fixada na origem, razão pela qual não se justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença apenas no capítulo da repetição do indébito, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior referente à parcela vencida/descontada em 08/03/2021 ocorra na forma simples, mantendo-se a condenação de restituição em dobro para as parcelas pagas a partir de abril de 2021, em observância à modulação de efeitos do STJ no EAREsp 600.663/RS. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à readequação da taxa de juros e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora