Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803855-82.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR - PB5412, ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PAULO CAVALCANTI BEZERRA Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE PAULO CAVALCANTI BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio de petição inicial distribuída em 08 de outubro de 2019. O autor alega ter ingressado no serviço público em 1981 e, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP em 31 de agosto de 2016, ter recebido a quantia irrisória de R$ 343,13. Afirma que os extratos fornecidos pelo réu não contemplavam todo o período de sua participação no programa, sendo que a microfilmagem obtida revelou um saldo de Cz$ 36.920,00 em 18 de agosto de 1988, valor que, devidamente corrigido e acrescido de juros, seria significativamente superior ao recebido. Sustenta que suas cotas não foram corrigidas e remuneradas conforme a legislação, e que houve "sucessivos débitos" indevidos em sua conta após 1988. Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 34.743,70 e por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A gratuidade judiciária foi deferida em 24 de março de 2020. Inicialmente, houve determinação para envio dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, contudo, considerando a natureza da demanda e a praxe de insucesso em tais casos, a audiência foi condicionada à manifestação de interesse do réu em proposta de acordo, o que não ocorreu. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em 29 de junho de 2021. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do programa, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, caso a União Federal fosse considerada parte legítima. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.910/32, com base na data do último depósito (1989) ou na ciência do autor sobre o saldo. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e da atualização dos valores do PASEP, explicando a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial, e a cessação de depósitos após 1988 devido à Constituição Federal. Afirmou que os supostos "débitos" questionados pelo autor correspondiam a saques anuais de rendimentos ou à conversão monetária para o Plano Real, e impugnou os cálculos apresentados pelo autor, requerendo a produção de prova pericial. Negou a ocorrência de danos materiais e morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em 07 de janeiro de 2023, o processo foi suspenso em razão da afetação da matéria objeto da lide por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Superior Tribunal de Justiça (n. 71 TO, posteriormente ProAfR no REsp nº 2162222 PE – 2024/0292186-1) e no Tribunal de Justiça da Paraíba (n. 0812604-05.2019.8.15.0000 – TEMA 11), que tratam da legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência, prazo prescricional e termo inicial, e ônus da prova em ações que discutem a remuneração das contas PASEP e saques indevidos. Em 19 de outubro de 2023, o autor, por meio de nova procuradora (Dra. ROBERTA ONOFRE RAMOS), apresentou petição requerendo a habilitação da advogada e, na mesma petição, uma "Declaração de Não Reconhecimento de Assinatura", afirmando não reconhecer a assinatura na procuração de ID 25125762 e que nunca outorgou poderes ao advogado Francisco Cláudio de Lima Júnior. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a realização de perícia grafotécnica. Em despacho de 04 de março de 2024, o Juízo intimou o Banco do Brasil S.A. e o advogado Francisco Cláudio de Lima Júnior para se manifestarem sobre a declaração de não reconhecimento de assinatura. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se requerendo a produção de prova grafotécnica às custas da parte autora e de seu antigo advogado. O advogado Francisco Cláudio de Lima Júnior deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Diante da falta de manifestação do advogado original, o Juízo intimou o Banco do Brasil S.A. para informar se concordava com o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pelo autor. O réu, por sua vez, peticionou novamente, em 23 de janeiro de 2025, reiterando a suspensão do processo devido ao IRDR no STJ, mas não se manifestou expressamente sobre a concordância ou não com o pedido de desistência. Em decisão de 27 de agosto de 2025, o Juízo reiterou a intimação ao Banco do Brasil S.A. para manifestar-se exclusivamente sobre a anuência à desistência no prazo de 15 dias, sob pena de certificação do silêncio e decisão, mantendo a suspensão do processo. Em 16 de setembro de 2025, o Banco do Brasil S.A. impugnou o pedido de desistência da autora e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de 24 de outubro de 2025, o pedido de desistência foi indeferido, mantendo-se a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Em 04 de novembro de 2025, a parte autora reiterou o pedido de extinção ou, subsidiariamente, de perícia grafotécnica, enfatizando a ausência de outorga de poderes para o ingresso da demanda. Em despacho de 24 de novembro de 2025, o Juízo reconheceu a ausência de manifestação do advogado Francisco Cláudio de Lima Júnior sobre a validade da procuração e a reiteração do pedido de desistência pela autora, determinando nova manifestação do promovido. Em 09 de dezembro de 2025, o Banco do Brasil S.A. requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por nulidade do mandato judicial e ausência de pressupostos processuais válidos, bem como a condenação do advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão crucial a ser dirimida neste momento processual refere-se à validade da representação processual do autor, ante a declaração de não reconhecimento da assinatura aposta na procuração inicial. A parte autora JOSE PAULO CAVALCANTI BEZERRA, por intermédio de sua nova procuradora, afirmou expressamente não reconhecer a assinatura lançada no instrumento de procuração de ID 25125762, por meio da qual o advogado Francisco Cláudio de Lima Júnior iniciou a presente demanda. Diante de tal alegação, o Juízo concedeu oportunidade para que o advogado original, Dr. Francisco Cláudio de Lima Júnior, se manifestasse sobre a validade da representação. Contudo, o referido causídico quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou ratificação de seus atos. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. A representação da parte por advogado regularmente constituído é indispensável para o válido prosseguimento do feito, conforme o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil. A declaração da parte de não reconhecimento da assinatura em procuração, aliada à inércia do advogado em regularizar ou defender a autenticidade do mandato, invalida a representação e, por consequência, os atos processuais praticados. Não é possível ignorar a manifestação expressa do autor, que nega ter outorgado poderes ao patrono que subscreveu a peça inicial. A falta de manifestação do advogado em questão corrobora a alegação de vício no mandato. Tal situação configura defeito insanável da representação processual, um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o Banco do Brasil S.A. tenha requerido a realização de perícia grafotécnica, o pedido deve ser ponderado frente à inércia do advogado original. A perícia seria cabível caso houvesse dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura ou se o advogado buscasse comprovar a regularidade da outorga. No entanto, o silêncio do causídico, que seria o principal interessado em defender a validade de sua atuação, torna desnecessária e, inclusive, inócua a produção de tal prova neste momento, uma vez que o autor expressamente nega a outorga. Dessa forma, a ausência de representação processual válida desde o início da demanda enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A declaração do autor de não reconhecimento da assinatura, somada à falta de manifestação do advogado sobre o vício no instrumento de mandato, torna a procuração nula. Isso compromete toda a cadeia de atos processuais. Quanto ao pedido do réu de condenação do advogado original por litigância de má-fé, por ora, a questão será tratada em esfera própria, não sendo o momento de análise aprofundada da responsabilidade do patrono, mas sim da regularidade do trâmite processual. As demais questões preliminares e prejudiciais de mérito, como a legitimidade passiva, a competência e a prescrição, bem como a discussão de fundo sobre a existência de danos, não serão analisadas, uma vez que o processo não alcançou os requisitos mínimos de validade processual para adentrar nessas fases. A suspensão da demanda em virtude da afetação dos temas em IRDRs no STJ e no TJ/PB também perde seu objeto diante da extinção processual por vício na representação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na invalidade da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, considerando a ausência de representação válida da parte autora. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)