Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41522276) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:47
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41522276) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:47
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
15/04/2026, 09:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:23
Mérito
27/03/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 12:30
Publicação
16/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:17
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 17:10
Mero expediente
10/03/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:00
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:38
Publicação
23/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:19
Mero expediente
19/02/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 19:41
Recebimento
14/02/2026, 19:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 12:05
Publicação
21/01/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38980902). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804009-56.2019.8.15.0181
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:03
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
12/12/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 18:31
Documento (Decisão)
04/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212945/PB (2025/0169940-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
RECORRIDO: MANOEL DA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB011967
JANAEL NUNES DE LIMA - PB019191
PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB029013
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 242/243): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO PRETENSÃO AUTOR. CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DA CONTAGEM DO PRAZO. A QUO DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA PRECEDENTE DO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 932, IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ART. 127, XLV, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 38/2021. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, I, DO RESERVA DE JUROS. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DOS JUROS, COMO CPC. DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESERVA DE JUROS. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO. INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CREDOR. QUITAÇÃO IMPUGNADA. DEVEDOR QUE DEVE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DO CREDOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ACESSORIEDADE. ENCARGOS DECLARADOS NULOS EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO A BOA FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO COBRADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 127, XLV, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 38/2021. 1. Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas.(0809628-64.2018.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando anular Sentença extintiva. 3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba trilha no entendimento de que, em tendo sido declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CC, art. 184 e 233. 4. É relativa a presunção do adimplemento dos juros em decorrência da quitação do principal, remanescendo o direito do credor se, ante a impugnação incontroversa do inadimplemento, o devedor não fizer prova da quitação. 5. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(...).(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 6. São atribuições do Relator: […] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; (acrescentado pela Resolução n.º 38/2021, DJe 28/10/2021). Art.127, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 337, § 1º, § 2º, § 4º, 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 323 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por corolário lógico, os juros, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada" (fl. 537). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 2.145.391-PB, 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148/794/PB, que tratam da seguinte controvérsia: "[D]efinir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente", questão cadastrada como Tema STJ 1.268. Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Assim, considerando-se que o presente recurso especial inclui-se entre os alcançados pela suspensão mencionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212945/PB (2025/0169940-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
RECORRIDO: MANOEL DA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB011967
JANAEL NUNES DE LIMA - PB019191
PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB029013
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:27
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:13
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:56
Recurso especial
02/05/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:20
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:25
Petição (Contraminuta)
05/10/2023, 12:47
Petição (Contraminuta)
05/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:08
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 14:46
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2023, 11:18
Mérito
17/08/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:10
Para julgamento de mérito
08/08/2023, 15:10
Documento (Certidão)
04/08/2023, 23:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:02
Para julgamento de mérito
24/07/2023, 12:01
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:27
Adiado
03/07/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:34
Mero expediente
16/06/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 16:14
Petição (Contraminuta)
16/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:13
Para julgamento de mérito
13/06/2023, 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/06/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 18:35
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 14:46
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:13
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:43
Não-Provimento
14/09/2022, 18:08
Mérito
14/09/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:14
Para julgamento de mérito
30/08/2022, 07:11
Mero expediente
24/08/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
09/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:59
Petição (Contraminuta)
16/05/2022, 19:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:11
Petição (Contraminuta)
24/04/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:17
Provimento
17/04/2022, 18:33
Expedição de documento (Informações)
18/02/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))