Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Severino Domingos Alves Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro Comarca de origem: 2ª Vara Mista de Sapé-PB REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E À LEI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM SEDE APELATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA E DAS CONSEQUÊNCIAS EXTRA-PENAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. CASO EM EXAME: Revisão criminal interposta pelo réu condenado pela prática, em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A c/c Artigo 71 do Código Penal) à pena definitiva de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente busca a rescisão do julgado, insistindo na tese de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório e, subsidiariamente, postulando a reforma da dosimetria da pena para reduzir a pena-base e abrandar o regime prisional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se a decisão condenatória transitada em julgado é manifestamente contrária à evidência dos autos, dada a alegada fragilidade da prova oral e a menção defensiva à inconsistência do laudo sexológico, justificando a absolvição. Analisar se a individualização da pena na primeira fase, com a valoração negativa da culpabilidade (abuso de confiança) e das consequências do crime (abalo psicológico extrapenal), ocorreu de forma inidônea e se o regime inicial de cumprimento merece reforma. RAZÕES DE DECIDIR: A Revisão Criminal, por sua natureza excepcionalíssima, não constitui mero sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão de matéria fático-probatória já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias e recursais, salvo em casos de manifesta, aberrante e flagrante contrariedade à prova. No presente caso, a condenação baseou-se na higidez e coerência da palavra da vítima menor de 14 anos, colhida em Depoimento Especial, a qual se achou corroborada por elementos circunstanciais, como os relatos da genitora acerca da mudança de comportamento da ofendida, a procura por assistência técnica (CREAS/Conselho Tutelar) e a fuga subsequente do condenado, desconstituindo a tese de mera disputa por terras. A dosimetria da pena encontra-se em consonância com a legalidade e a razoabilidade, pois a exasperação da pena-base decorreu da idônea fundamentação na especial reprovabilidade da culpabilidade (quebra de confiança familiar, por ser irmão do padrasto) e nas consequências extrapenais (trauma psíquico e alterações comportamentais que perduram no tempo). A pena imposta, superior a 8 (oito) anos de reclusão, justifica legalmente a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, reforçada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. DISPOSITIVO: Ausência de erro judiciário, de contrariedade à evidência dos autos manifesta ou de afronta ao texto expresso da lei penal. IMPROCEDÊNCIA do pedido de Revisão Criminal.
EXPEDIENTE - ACÓRDÃO Processo nº 0807466-47.2025.8.15.0000 Classe: Revisão Criminal VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, tombados sob o número 0807466-47.2025.8.15.0000. ACORDA o egrégio Órgão Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Severino Domingos Alves, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao desprover o Recurso de Apelação, manteve integralmente a sentença condenatória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé (Ação Penal nº 0001547-71.2018.8.15.0351). O requerente foi condenado à pena definitiva de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no artigo 217-A combinado com o artigo 71, ambos do Estatuto Repressivo. Conforme se depreende dos autos, a condenação baseou-se no fato de o requerente ter praticado, de forma reiterada e durante longo período, atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima M.E.F.S., sua sobrinha por afinidade (irmã do padrasto), que contava com apenas 10 (dez) anos de idade à época do início dos fatos. A sentença e o acórdão de apelação destacaram o valor probatório da palavra da vítima (Depoimento Especial), corroborada pelo depoimento da genitora, pelo laudo sexológico (que atestou a cópula vaginal) e pelos relatos das conselheiras tutelares e da equipe técnica do CREAS, que acompanharam o caso desde a sua descoberta. A condenação transitou em julgado após a inadmissão dos Recursos Especial e Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o título penal plenamente executável. Em suas razões revisionais, o requerente reitera as teses suscitadas e rechaçadas na apelação, sustentando, em síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos em razão da fragilidade do conjunto probatório, que se basearia apenas em "testemunhas indiretas" e em um suposto "laudo sexológico inconclusivo ou inexistente", e aduzindo, ainda, que a conduta delitiva estaria associada a uma disputa familiar por terras. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, alegando exasperação inidônea da pena-base com base na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e requerendo, por consequência, a fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se, de forma preliminar, pelo não conhecimento da Revisão Criminal, sob o argumento de que a via extraordinária não se presta à rediscussão de matéria fática e probatória exaustivamente debatida nas esferas ordinárias e recursais, e, no mérito, opinou pela sua improcedência, por não vislumbrar a presença de erro judiciário ou de contrariedade manifesta à evidência dos autos. É o relatório complexo, no essencial. VOTO Inicialmente, verifico o requerente possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, conforme preceitua o art. 623 do Código de Processo Penal, que confere essa prerrogativa ao próprio condenado ou a seu procurador legalmente habilitado. A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir, prevista no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente cumprida, mediante a juntada da certidão correlata aos autos (id 34274964 – pág. 11), a procuração constante na pág. 356, do id 34274965, confere poderes ao patrono do requerente para manejar o presente recurso e as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme documentos que compõem o id 34302765. Dessa forma, tendo em vista que todos os pressupostos processuais e as condições da ação foram observados, e os requisitos formais de procedibilidade da Revisão Criminal foram integralmente preenchidos, a presente ação é apta a ser conhecida para a análise do mérito da pretensão revisional. Os argumentos expendidos pelo Ministério Público no parecer apresentado, serão apreciados em conjunto. I. Da admissibilidade da Revisão Criminal e da alegação de contradição à evidência dos autos O pleito revisional encontra fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que o admite quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Cumpre, de pronto, estabelecer que o conceito de "decisão contrária à evidência dos autos" pressupõe que o édito condenatório esteja em flagrante, aberrante e manifesta dissociação do conjunto probatório, não bastando, para a sua configuração, mera discordância com a avaliação das provas realizada pela instância ordinária em seu soberano juízo de cognição. Sua finalidade precípua é corrigir o erro judiciário materializado pela afronta à literalidade da lei ou pela contradição indisfarçável da decisão com os elementos de convicção constantes do processo. No caso em tela, verifica-se, de plano, que a tese central do requerente é a rediscussão do mérito probatório, insistindo na fragilidade da prova da autoria, argumento que foi inteiramente esgotado e rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação por este Tribunal (pág. 264/284 – 34274965). A defesa alega que a materialidade e a autoria não restaram plenamente comprovadas, fundando-se, principalmente, na ausência de testemunhas presenciais (exceto a vítima) e na suposta inconsistência do laudo sexológico e dos depoimentos. Contudo, a prova processual foi considerada robusta e coesa, em conformidade com o que restou expressamente consignado na sentença e mantido no acórdão, conforme a transcrição dos depoimentos da vítima, da genitora e dos profissionais que a atenderam. O Juízo a quo, amparado em farta prova, assentou que: “a palavra da vítima, colhida sob a técnica de ‘depoimento especial’, foi detalhista e firme ao relatar que o acusado a chamava ao quarto, despia-lhe, tocava suas partes íntimas e "colocava o pênis na sua vagina", indicando a ocorrência de conjunção carnal reiterada. Este relato não se deu de forma isolada, mas foi plenamente corroborado por elementos circunstanciais e testemunhais. A genitora da vítima, Severina Gomes Ferreira, testemunhou a mudança drástica no comportamento da filha, o que despertou a suspeita e a busca por ajuda profissional. A genitora confirmou, ainda, a fuga do réu após a descoberta dos fatos, e o relato da mãe do próprio réu sobre ele ter "feito uma besteira que não deveria ter feito", o que corrobora o contexto fático da acusação, além de desconstruir o argumento defensivo de que a acusação seria motivada por mera disputa de terras. Da mesma forma, a irresignação acerca da prova técnica é igualmente ineficaz. Embora a defesa reitere a alegação de "laudo sexológico inconclusivo ou inexistente", verifica-se que tanto a denúncia (que menciona o diagnóstico de cópula vaginal), quanto o teor da sentença indicaram a existência de elementos técnicos que atestaram a materialidade do abuso, sendo que o acórdão de apelação enfrentou explicitamente a questão, reafirmando que o conjunto probatório – incluindo a palavra da vítima em harmonia com as demais provas – era suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Ademais, a jurisprudência criminal é uníssona em reconhecer a especial valoração da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, dada a natureza clandestina com que são, via de regra, perpetrados, mormente quando se trata de vítima vulnerável e seu depoimento se harmoniza com o contexto fático-probatório, como ocorreu no presente caso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera dispensável a existência de laudo pericial para comprovar a materialidade do crime de estupro de vulnerável. Vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384 do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre a acusação e a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova. 4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima, afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa. 5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o princípio da congruência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO". (AREsp n. 2.557.441/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Cumpre destacar, ainda, que não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Tal postulado só se aplica quando, esgotada a análise probatória, persiste dúvida razoável e intransponível. Na hipótese dos autos, todavia, o acórdão (assim como a sentença) firmou sua convicção na certeza da autoria e da materialidade, extraída do conjunto probatório robusto e harmônico, notadamente da palavra da vítima corroborada pelos demais elementos, o que afasta a incidência do referido princípio. A decisão condenatória baseou-se em uma interpretação motivada e razoável das provas, não havendo que se falar em contrariedade manifesta passível de rescisão na via excepcionalíssima da Revisão Criminal. Toda a matéria probatória foi analisada em sua profundidade no juízo recursal ordinário, concluindo-se pela presença da certeza necessária ao decreto condenatório. Diante da ausência de novos elementos que comprovem a inocência do condenado ou que demonstrem de forma flagrante a contrariedade à evidência dos autos, não há margem para a procedência da Revisão Criminal sob este aspecto. II. Da legalidade e razoabilidade da dosimetria da pena O Requerente, subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, alegando uma exasperação indevida da pena-base e pleiteando a sua redução ao mínimo legal de 8 (oito) anos, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. A pena-base foi fixada pelo Juízo em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com elevação de 1 (um) ano e 9 (nove) meses acima do mínimo legal, mediante a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade e as consequências do crime. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada no fato de o revisionando ter se prevalecido de uma notória relação de confiança para cometer o delito, sendo irmão do padrasto da vítima e residindo no mesmo núcleo familiar (ou vizinhança imediata), circunstância que eleva a o grau de reprovabilidade social de sua conduta, extrapolando o elemento normativo do tipo do estupro de vulnerável. Nesse sentido, cito precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO. SÚMULA n. 7/STJ ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3. O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima (criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o delito. 4. As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um buraco caso contasse para alguém). 5. O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do crime. 6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) A negativação das consequências do crime baseou-se no abalo psicológico extrapenal e na extrema dificuldade da vítima de lidar com o trauma, evidenciada pela equipe técnica do CREAS e pelo próprio teor do Depoimento Especial. O sofrimento, o comportamento agressivo na escola e o acompanhamento psicopedagógico não se resumem ao resultado natural do crime, mas demonstram um grave e duradouro impacto na vida da menor, justificando o aumento da pena-base. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2004161 PR 2021/0347234-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, a fixação da pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão encontra-se devidamente fundamentada e dentro da discricionariedade motivada do julgador, não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade manifesta. Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), a pena-base foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O Requerente postula a aplicação da redução para o patamar mínimo que, na prática, já foi aplicado pelo juízo sentenciante, demonstrando a incoerência do pedido nesse ponto. Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, o fechado foi corretamente estabelecido, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, visto que a pena imposta é superior a 8 (oito) anos e, além disso, houve o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, tornando compulsória a imposição do regime mais severo. Conclui-se, portanto, que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico e devidamente motivada diante das circunstâncias do caso concreto, inexistindo a alegada contrariedade ao texto expresso da lei penal apta a ensejar a rescisão do julgado. Não se configura, em nenhuma das teses defensivas, o erro judiciário passível de correção por esta via. III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por Severino Domingos Alves. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Wolfram da Cunha Ramos (Suplente, à época, em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho). Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 26 de janeiro de 2026 e encerrada em 02 de fevereiro de 2026. Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator