Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DIAS DANTAS - PB26162 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe o artigo 20, §1ª, da Portaria nº 01/2026, que trata dos atos ordinatórios nesta 4ª Vara Mista, presentes os requisitos previstos no art. 524, do CPC, INTIMO o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas. Cajazeiras (PB), 29 de maio de 2026 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807524-79.2024.8.15.0131
01/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/05/2026, 07:41
Trânsito em julgado
11/05/2026, 07:40
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:53
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:53
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 07:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:07
Publicação
15/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:33
Não-Provimento
10/04/2026, 06:58
Mérito
09/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:18
Publicação
25/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 11:41
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:25
Adiado
09/03/2026, 19:51
Retirar pedido de pauta virtual
23/02/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:43
Publicação
23/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/02/2026, 10:21
Recebimento
05/02/2026, 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:23
Distribuição (sorteio)
05/02/2026, 12:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DIAS DANTAS - PB26162 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 11 de dezembro de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807524-79.2024.8.15.0131
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DIAS DANTAS - PB26162 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 11 de dezembro de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807524-79.2024.8.15.0131
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0807524-79.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que assiste-lhe razão em parte. Observo que a sentença autoriza o banco a proceder à compensação com os valores recebidos pelo autor em conta corrente. No entanto, tal fato foi questionado pelo autor, aduzindo não ter aberto conta junto ao banco e sequer recebido os valores. Neste ponto, deferido pelo juízo a intimação do banco para apresentar: a) Contrato de abertura da conta corrente mencionada na contestação, devidamente assinado e acompanhado da documentação pessoal apresentada no momento da contratação; b) Comprovante de resgate do respectivo cartão magnético; c) Identificação do caixa eletrônico onde teria sido realizado o empréstimo consignado na modalidade “click único”, com hora e registro de imagem; d) IP de eventual aparelho móvel utilizado para transferir os valores oriundos do contrato questionado para terceiros. Embora intimado, o banco manteve-se inerte. Portanto, uma vez reconhecida a inexistência da negociação entre as partes, e não tendo o banco logrado êxito em demonstrar que os valores reverteram em favor do autor, contraditória a ordem de compensação estabelecida em sentença, motivo pelo qual afasto tal determinação. No mais, não houve omissão deste juízo na fixação do percentual devido ao advogado, sendo o percentual incidente sobre a condenação, ou seja, os danos materiais (devolução das quantias descontadas somadas aos danos morais arbitrados). Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, PARA AFASTAR qualquer compensação de valores pelo banco, posto que não depositados em favor do autor. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 18 de novembro de 2025. Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0807524-79.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que assiste-lhe razão em parte. Observo que a sentença autoriza o banco a proceder à compensação com os valores recebidos pelo autor em conta corrente. No entanto, tal fato foi questionado pelo autor, aduzindo não ter aberto conta junto ao banco e sequer recebido os valores. Neste ponto, deferido pelo juízo a intimação do banco para apresentar: a) Contrato de abertura da conta corrente mencionada na contestação, devidamente assinado e acompanhado da documentação pessoal apresentada no momento da contratação; b) Comprovante de resgate do respectivo cartão magnético; c) Identificação do caixa eletrônico onde teria sido realizado o empréstimo consignado na modalidade “click único”, com hora e registro de imagem; d) IP de eventual aparelho móvel utilizado para transferir os valores oriundos do contrato questionado para terceiros. Embora intimado, o banco manteve-se inerte. Portanto, uma vez reconhecida a inexistência da negociação entre as partes, e não tendo o banco logrado êxito em demonstrar que os valores reverteram em favor do autor, contraditória a ordem de compensação estabelecida em sentença, motivo pelo qual afasto tal determinação. No mais, não houve omissão deste juízo na fixação do percentual devido ao advogado, sendo o percentual incidente sobre a condenação, ou seja, os danos materiais (devolução das quantias descontadas somadas aos danos morais arbitrados). Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, PARA AFASTAR qualquer compensação de valores pelo banco, posto que não depositados em favor do autor. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 18 de novembro de 2025. Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DIAS DANTAS - PB26162 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO Vossa Senhoria (parte autora) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela parte ré. Cajazeiras (PB), 12 de novembro de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807524-79.2024.8.15.0131
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807524-79.2024.8.15.0131.
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias APELADA: Josefa Maria do Nascimento Bezerra ADVOGADO: Arthur França Henrique ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Leonardo Sousa de Paiva Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0800400-19.2018.8.15.0531Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.APELADO: LAURINETE DA SILVA LOPES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JANDUI LINS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO SANTANDER SA, a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo. Gratuidade da justiça concedida. Devidamente citado o promovido apresentou contestação, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais. Apresentou instrumentos contratuais assinados pela autora e requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Intimadas, as partes não se manifestaram por produção específica de provas. Todavia, a autora pugnou pela juntada de documentação adicional pela ré que, intimada, permaneceu inerte. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Sem arguição de matéria preliminar. A parte autora requer a declaração da inexistência de débito, a anulação do contrato indicado na petição inicial e a condenação da promovida em danos morais e materiais, afirmando que não contratou com a parte demandada. O art. 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como obrigação dos contraentes.
Trata-se de cláusula geral aplicável a todas as espécies de contrato e vigorante desde a fase pré até a fase pós-contratual. Segundo a doutrina, a boa-fé objetiva tem “sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direitos e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar a mútua e leal cooperação entre as partes”: Embora a construção inicial da boa-fé objetiva – como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes – tenha prescindido de fundamentação axiológicas precisas, não há, hoje, dúvida de que ela representa expressão da solidariedade social no campo das relações privadas[1]. Segundo Cláudia Lima Marques: Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. […] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[2]. Seguindo a escala ponteana, para a existência e validade de negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, apesar da alegação autoral ser justamente no sentido de inexistência de relação contratual. Ocorre que, no caso, a relação consumerista se fixa pela equiparação; a parte autora é consumidor by stander conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, conforme ressaltado na decisão saneadora. Porém, esclarece-se que a possível fraude na contratação com a ré equivale a vício na prestação do serviço. Ora, se as instituições financeiras têm por função social a garantia de segurança nas transações financeiras, é falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem. Notório que o serviço prestado pelo réu não apresenta a segurança que dele deveria esperar. Reconhecida a ocorrência de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, analisando os autos, verifico que a parte ré não juntou documento contratual que ateste a relação jurídica impugnada pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme Art. 373, II, do CPC. Limitou-se apenas a juntar a suposta cópia de Id. 112626141, sem a assinatura do autor, apenas com um código de autenticação que se revela insuficiente. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o demandado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema. Em casos semelhantes, vejamos julgados do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810841-05.2015.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800400-19.2018.8.15.0531, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra o consumidor, quedou-se inerte em suspender os decotes indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERV NCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Por conseguinte, o contrato indicado na petição inicial deve ser declarado inexistente, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora, além de retirar a negativação do nome do promovente no rol restritivo de crédito, com relação aos contratos indicados na petição inicial. Imperioso destacar que a parte promovente deve devolver os valores disponibilizados em sua conta bancário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais, tendo em vista que o autor foi negativado pro conta da dívida discutida. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação, autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora, e, em havendo saldo remanescente, com execução nestes mesmos autos. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito [1] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 84. [2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 215-216.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807524-79.2024.8.15.0131.
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias APELADA: Josefa Maria do Nascimento Bezerra ADVOGADO: Arthur França Henrique ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Leonardo Sousa de Paiva Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0800400-19.2018.8.15.0531Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.APELADO: LAURINETE DA SILVA LOPES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JANDUI LINS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO SANTANDER SA, a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo. Gratuidade da justiça concedida. Devidamente citado o promovido apresentou contestação, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais. Apresentou instrumentos contratuais assinados pela autora e requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Intimadas, as partes não se manifestaram por produção específica de provas. Todavia, a autora pugnou pela juntada de documentação adicional pela ré que, intimada, permaneceu inerte. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Sem arguição de matéria preliminar. A parte autora requer a declaração da inexistência de débito, a anulação do contrato indicado na petição inicial e a condenação da promovida em danos morais e materiais, afirmando que não contratou com a parte demandada. O art. 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como obrigação dos contraentes.
Trata-se de cláusula geral aplicável a todas as espécies de contrato e vigorante desde a fase pré até a fase pós-contratual. Segundo a doutrina, a boa-fé objetiva tem “sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direitos e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar a mútua e leal cooperação entre as partes”: Embora a construção inicial da boa-fé objetiva – como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes – tenha prescindido de fundamentação axiológicas precisas, não há, hoje, dúvida de que ela representa expressão da solidariedade social no campo das relações privadas[1]. Segundo Cláudia Lima Marques: Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. […] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[2]. Seguindo a escala ponteana, para a existência e validade de negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, apesar da alegação autoral ser justamente no sentido de inexistência de relação contratual. Ocorre que, no caso, a relação consumerista se fixa pela equiparação; a parte autora é consumidor by stander conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, conforme ressaltado na decisão saneadora. Porém, esclarece-se que a possível fraude na contratação com a ré equivale a vício na prestação do serviço. Ora, se as instituições financeiras têm por função social a garantia de segurança nas transações financeiras, é falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem. Notório que o serviço prestado pelo réu não apresenta a segurança que dele deveria esperar. Reconhecida a ocorrência de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, analisando os autos, verifico que a parte ré não juntou documento contratual que ateste a relação jurídica impugnada pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme Art. 373, II, do CPC. Limitou-se apenas a juntar a suposta cópia de Id. 112626141, sem a assinatura do autor, apenas com um código de autenticação que se revela insuficiente. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o demandado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema. Em casos semelhantes, vejamos julgados do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810841-05.2015.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800400-19.2018.8.15.0531, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra o consumidor, quedou-se inerte em suspender os decotes indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERV NCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Por conseguinte, o contrato indicado na petição inicial deve ser declarado inexistente, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora, além de retirar a negativação do nome do promovente no rol restritivo de crédito, com relação aos contratos indicados na petição inicial. Imperioso destacar que a parte promovente deve devolver os valores disponibilizados em sua conta bancário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais, tendo em vista que o autor foi negativado pro conta da dívida discutida. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação, autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora, e, em havendo saldo remanescente, com execução nestes mesmos autos. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito [1] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 84. [2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 215-216.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807524-79.2024.8.15.0131.
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Realizada a habilitação do patrono conforme requerido em petição retro. Intime-se para cumprimento da determinação de ID. 120277615, em quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807524-79.2024.8.15.0131.
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intimado a especificar as provas que pretende produzir, o autor requereu, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e nos arts. 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que seja determinada a juntada, pelo banco réu, dos seguintes documentos: a) Contrato de abertura da conta corrente mencionada na contestação, devidamente assinado e acompanhado da documentação pessoal apresentada no momento da contratação; b) Comprovante de resgate do respectivo cartão magnético; c) Identificação do caixa eletrônico onde teria sido realizado o empréstimo consignado na modalidade “click único”, com hora e registro de imagem; d) IP de eventual aparelho móvel utilizado para transferir os valores oriundos do contrato questionado para terceiros. Analisando o pedido, verifico que os documentos solicitados são pertinentes e relacionados diretamente ao objeto da demanda, configurando prova documental que se encontra sob a posse do réu, de difícil acesso pela parte autora, e cuja apresentação pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Nos termos do art. 396 do CPC, cabe ao réu exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sempre que a parte contrária demonstrar a relevância da prova e indicar com precisão o que se pretende obter, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo autor e determino que o banco réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados acima ou informe sua impossibilidade de o fazer. Intime-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0807524-79.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JANDUI LINS DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 25 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: JANDUI LINS DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0807524-79.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JANDUI LINS DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 25 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807524-79.2024.8.15.0131.
AUTOR: JANDUI LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Apresente o autor réplica, dentro de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito