Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809476-17.2021.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por José Martinho Lisboa em face de Itaú Unibanco S.A., referente a investimentos realizados no extinto Fundo 157. Na primeira fase, foi reconhecido o dever do réu de prestar contas. Em cumprimento, o requerido apresentou prestação de contas, acompanhada de documentação e parecer técnico-contábil, demonstrando a evolução das cotas ao longo do tempo e apontando a existência de saldo residual de cotas atualmente vinculadas ao fundo sucessor (Itaú Ações Blue), com valor apurado conforme a cotação vigente. A parte autora, intimada, não apresentou impugnação específica e fundamentada aos lançamentos das contas, limitando-se a alegações genéricas quanto a suposto valor histórico investido e à pretensão de aplicação de correção monetária e juros. É o relatório. Decido. Na segunda fase da ação de exigir contas, cabe ao juízo verificar se as contas prestadas são boas ou ruins, apurando eventual saldo credor ou devedor (art. 550, §§ 2º e 3º, CPC). As contas apresentadas pelo réu mostram-se claras, inteligíveis e suficientes para atingir a finalidade legal, ainda que não vertidas em forma mercantil estrita, o que é admitido pela jurisprudência quando os dados permitem a compreensão da movimentação e do saldo. No caso dos autos, o réu demonstrou, na medida do possível, a evolução das cotas do investimento ao longo do tempo, considerando as sucessivas incorporações de fundos, alterações monetárias e eventos econômicos, culminando na identificação de saldo residual em favor do autor, passível de resgate conforme a cotação do dia. Ressalte-se que, tratando-se de investimento vinculado a benefício fiscal pretérito (Fundo 157), não é razoável impor ao administrador atual o dever de guarda e apresentação de documentos emitidos há mais de quatro décadas, sobretudo quando a prova do investimento inicial (como certificados de compra de ações e declarações de imposto de renda) é mais facilmente acessível ao próprio investidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, além de não automática, exige prova mínima de verossimilhança, o que não se verifica. Igualmente, não há incidência de correção monetária ou juros moratórios sobre valores mantidos em fundo de investimento, cujo rendimento decorre da variação diária das cotas, inexistindo mora do réu, sobretudo diante da ausência de pedido administrativo de resgate anterior. Dessa forma, devem ser acolhidas as contas apresentadas.
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, acolhendo-as integralmente, para: a) reconhecer a existência de saldo residual em favor do autor, correspondente às cotas indicadas na prestação apresentada, disponível para resgate na forma e pela cotação do fundo na data da solicitação; b) rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova; c) afastar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo apurado. Diante do acolhimento das contas prestadas pelo réu, com reconhecimento de saldo em favor do autor, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais. P. R. I. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito