Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809500-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e pedidos de tutela de urgência, ajuizada por Luciano Pereira de Lima em face de Banco Volkswagen S.A., na qual a autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, especialmente no tocante à cobrança de encargos moratórios supostamente indevidos, à cobrança de seguro prestamista alegadamente configuradora de venda casada e à aplicação do vencimento antecipado do contrato em razão do atraso de poucas parcelas. Sustenta que tais práticas teriam impedido o adimplemento da obrigação, descaracterizando a mora e tornando indevida a apreensão do veículo em ação de busca e apreensão conexa. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, das cláusulas pactuadas e dos encargos cobrados, bem como a regularidade do vencimento antecipado do contrato e da busca e apreensão do bem. Houve apresentação de impugnação à contestação. Após, a autora, ao especificar provas, requereu: (i) intimação pessoal do banco para exibir a cópia integral do contrato, demonstrativo atualizado e detalhado do débito e relação de pagamentos; (ii) expedição de ofício ao BACEN para informar a taxa média de juros do mercado à época da contratação; e (iii) a realização de perícia técnico-financeira/contábil. Em seguida, foi deferido parcialmente o pleito probatório do autor, determinando apenas a intimação do banco para colacionar o contrato objeto da lide e planilha analítica atualizada com os débitos e pagamentos realizados, indeferindo os demais pedidos de prova por considerá-los dispensáveis. Posteriormente, o réu informou que o contrato já se encontrava juntado e, em cumprimento, juntou extrato/planilha atualizada contendo os dados de débitos e pagamentos do financiamento. É o breve relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Após a análise da petição inicial, da contestação e da impugnação, verifico que os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa são os seguintes: i) a regularidade da contratação e do negócio jurídico em debate, especialmente quanto às cláusulas que tratam dos encargos incidentes no período de inadimplemento; ii) a legalidade da cobrança de encargos moratórios, notadamente a existência ou não de comissão de permanência disfarçada, bem como a possibilidade de sua cumulação com juros de mora e multa contratual; iii) a validade da cobrança do seguro proteção financeira (seguro prestamista), especialmente quanto à comprovação de contratação válida e à inexistência de prática de venda casada; iv) a regularidade da decretação do vencimento antecipado do contrato, diante do atraso de poucas parcelas; v) a caracterização ou não da mora do autor, considerando a alegação de cobrança de encargos abusivos que teriam impedido o adimplemento; vi) a legitimidade da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão conexa, à luz das circunstâncias contratuais e fáticas discutidas nos autos. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como diante da natureza consumerista da relação jurídica discutida, fixo o ônus da prova da seguinte forma: i) incumbe ao réu (instituição financeira) comprovar a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados, a validade da contratação do seguro prestamista e a legitimidade da aplicação do vencimento antecipado do contrato, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor; ii) incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da aplicação das normas protetivas do consumidor, quando cabível. Pelo exposto e considerando que as partes já foram oportunamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, deixo de determinar nova intimação para esse fim. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apenas para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão saneadora, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito