Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENILSON MINERVINO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818411-80.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por DENILSON MINERVINO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S/A), objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo autônomo. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 11.768,87 (ID 53999550). A parte executada apresentou impugnação (ID 55947811), arguindo excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 2.404,67, alegando erro metodológico na apuração dos juros reflexos. Diante da divergência e da complexidade técnica, o juízo da 11ª Vara Cível da Capital nomeou perito judicial (ID 91723029), tendo o expert apresentado laudo e cálculos (ID 136624743). Em razão da Resolução nº 04/2026 do TJPB, os autos foram redistribuídos a esta Unidade Especializada (ID 135878949). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual reside na verificação da liquidez da sentença exequenda e, consequentemente, na definição da competência para o prosseguimento do feito. Conforme detalhadamente exposto no relatório, a sentença proferida nos autos do processo principal (ID 49217815), ao condenar a parte ré à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, estabeleceu expressamente que o valor exato a ser pago deveria ser "apurado posteriormente em liquidação de sentença". Essa determinação é o epicentro da controvérsia que se apresenta, delineando a natureza jurídica do título executivo e os ritos processuais subsequentes. A sentença que contém uma condenação à liquidação futura não se reveste, por si só, da liquidez necessária para deflagrar a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. A liquidez é um dos atributos essenciais do título executivo judicial, ao lado da certeza e da exigibilidade. No presente caso, a certeza da obrigação de restituir os juros remuneratórios sobre as tarifas indevidamente cobradas foi estabelecida. A exigibilidade, por sua vez, decorreu do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a determinação do quantum debeatur, ou seja, do valor pecuniário preciso da condenação, foi relegada a uma etapa posterior, a "liquidação de sentença". A liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é uma fase processual autônoma, embora instrumentalmente ligada ao processo de conhecimento, que antecede a execução da quantia certa quando a condenação não se mostra líquida desde logo. A finalidade precípua da liquidação é justamente transformar o genérico em específico, o abstrato em concreto, o ilíquido em líquido, permitindo que a obrigação de pagar seja quantificada de forma exata. O fato de a sentença ter fixado os critérios para a apuração do valor (juros remuneratórios sobre tarifas, correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% a.m. da citação) não a torna líquida. Tais critérios são apenas as diretrizes a serem observadas na fase de liquidação, que demandará a realização de cálculos complexos e, como se viu no caso em tela, a produção de prova pericial contábil para a sua efetivação. A complexidade da apuração do montante devido é evidenciada pelas divergências nos cálculos apresentados inicialmente pelas partes (IDs 53999550 e 55947811) e, mais incisivamente, pela própria necessidade de nomeação de um perito judicial (ID 91723029) para "identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido". Essa intervenção técnica especializada, que culminou na apresentação de um laudo pericial (IDs 136624743 e 136624744) com uma apuração específica do principal e dos honorários, demonstra inequivocamente que a mera aplicação de índices e taxas não era suficiente para tornar a obrigação líquida de plano. A liquidação é um pressuposto processual essencial para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida. Nesse contexto, a tramitação do presente feito como um "cumprimento de sentença" no juízo de execução, quando a própria sentença exequenda explicitamente remete à fase de liquidação, configura um equívoco procedimental que afeta a competência deste juízo. A competência para processar a liquidação de sentença, em regra, é do mesmo juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento. A Lei Processual Civil estabelece, de forma clara, que a execução de título judicial que impõe obrigação ilíquida deve, primeiramente, passar pela fase de liquidação. Somente após a homologação dos cálculos e a certificação da liquidez do quantum debeatur é que se pode inaugurar, validamente, a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A especialização das varas judiciais, notadamente a criação de Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, visa a otimizar a efetividade da jurisdição, concentrando esforços na execução de títulos já líquidos e exigíveis. Admitir que este juízo de execução prossiga com a análise e homologação de um laudo pericial complexo, que tem por escopo justamente liquidar a sentença, seria desvirtuar a sua natureza e função, além de violar a lógica do sistema processual. A competência do juízo de execução se inicia quando a obrigação já está devidamente quantificada, ou seja, após a conclusão da fase de liquidação. A redistribuição eletrônica do processo (ID 135878949) para este juízo de execução, sem que a sentença tivesse sido previamente liquidada de forma definitiva e homologada, denota um erro de encaminhamento que deve ser corrigido. A existência de um laudo pericial com valores apurados, embora constitua um avanço na quantificação, não significa que a sentença se tornou líquida. O laudo pericial é uma proposta de cálculo que, para adquirir força de título líquido, necessita ser devidamente submetida ao contraditório das partes e, em última instância, homologada pelo juízo competente da fase de conhecimento, que possui a prerrogativa de dirimir eventuais impugnações e validar o montante final da condenação. Portanto, a iliquidez da sentença exequenda é o fator determinante para a incompetência deste juízo de execução. A fase de liquidação da sentença, que exige a completa determinação do valor da condenação através de cálculos e, no presente caso, de perícia contábil, deve ser processada e concluída perante a 11ª Vara Cível da Capital, juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento. Apenas após a homologação de um valor líquido, certo e exigível é que o processo poderá, então, ser remetido ao juízo competente para os atos executórios propriamente ditos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em face da iliquidez da sentença proferida no processo de conhecimento, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para prosseguir com o presente feito na fase de cumprimento de sentença. Em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo de origem, para que seja processada e concluída a indispensável fase de liquidação de sentença, com a devida apreciação do laudo pericial já produzido e a subsequente homologação do quantum debeatur. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032601351467900000028325837 INICIAL_RESIDUAL_BV Comunicações 20032601351620200000028325838 01_PROCURACAO_DOCS_PESSOAIS_DECLARACAO_POBREZA Documento de Identificação 20032601351698300000028325840 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO_1 Documento de Comprovação 20032601351820200000028325841 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO_2 Documento de Comprovação 20032601351893500000028325842 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO_3 Documento de Comprovação 20032601351977600000028325843 03_PETICAO_INICIAL_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20032601352050900000028325844 04_SENTENCA_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20032601352122800000028325845 05_REMESSA_TURMA_RECURSAL Documento de Comprovação 20032601352192700000028325846 06_CERTIDAO_JULGAMENTO_TURMA_RECURSAL Documento de Comprovação 20032601352260900000028325847 07_CERTIDAO_TRANSITO_JULGADO Documento de Comprovação 20032601352348200000028325848 08_ALVARA Documento de Comprovação 20032601352419600000028325849 09_MOVIMENTACAO_PROCESSUAL Documento de Comprovação 20032601352489000000028325850 CALCULO RESIDUAL REG Documento de Comprovação 20032601352558800000028325851 CALCULO RESIDUAL SEG Documento de Comprovação 20032601352627500000028325852 CALCULO RESIDUAL SERV Documento de Comprovação 20032601352696400000028325854 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 20032601352765800000028325855 Despacho Despacho 20041516132349600000028745237 Carta Carta 20062916523328400000030576639 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072817470586800000031344652 Habilitação - DENILSON MINERVINO x BV Outros Documentos 20072817470836700000031344656 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 1 Documento de Comprovação 20072817470981300000031345185 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 2 Documento de Comprovação 20072817471106400000031345194 Contestação Contestação 20072817505429500000031345201 Contestação - DENILSON MINERVINO x BV Outros Documentos 20072817505754000000031345207 Expediente Expediente 20072817505429500000031345201 Petição Petição 20100520262961800000033569927 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO_DENILSON MINERVINO.docx Comunicações 20100520263114800000033569928 Resposta Resposta 20100521052118100000033571278 Certidão Certidão 21031212132243100000038629676 Despacho Despacho 21031214472319500000038637690 Certidão Certidão 21031217175040600000038645309 Expediente Expediente 21031214472319500000038637690 Resposta Resposta 21032919295398200000039257834 Sentença Sentença 21100420302417500000046705817 Expediente Expediente 21100420302417500000046705817 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21102120365997000000047678666 Embargos de Declaração Outros Documentos 21102120370285400000047678672 Doc. 01 - Documentos de representação - parte 1 Outros Documentos 21102120370426500000047678673 Doc. 01 - Documentos de representação - parte 2 Outros Documentos 21102120370571300000047679325 EDcl Certidão 21102411300736300000047752745 Sentença Sentença 21102719353613100000047919940 Expediente Expediente 21102719353613100000047919940 Resposta Resposta 21110220552062100000048145404 Resposta Resposta 21110220560656500000048145405 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120311134734500000049476165 Execução do julgado Intimação 21120311175948600000049476888 Expediente Expediente 21120311175948600000049476888 Despacho Despacho 21121707254809000000050050275 Petição Petição 22020411561711100000051161317 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22020411561815400000051161318 Expediente Expediente 22020411561711100000051161317 Petição Petição 22030215280280400000052144939 Petição - Informa Pagamento - Garantia Controverso - Denilson Minervino Informações Prestadas 22030215280455700000052144950 Doc. 01 - Procuração e Substabelecimento - 2022 Outros Documentos 22030215280568400000052144951 Doc. 01 - Documentos de representação - parte 1 Outros Documentos 22030215280711000000052144952 Doc. 02 - Comprovante de Deposito Judicial Outros Documentos 22030215280839000000052144955 Doc. 03 - Calculos Outros Documentos 22030215280951900000052144956 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22030215281057100000052144957 Despacho Despacho 22030812523223300000052353797 Informações Prestadas Informações Prestadas 22032122514977400000052977466 Impugnação ao cumprimento de sentença - Denilson Minervino Informações Prestadas 22032122515228700000052977468 Doc. 02 - Comprovante de Deposito Judicial Outros Documentos 22032122515377800000052977470 Doc. 03 - Calculos Outros Documentos 22032122515530200000052977471 Doc. 04 - Apolice Outros Documentos 22032122515643500000052977473 Expediente Expediente 22032122514977400000052977466 Petição Petição 22051619272536700000055338612 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO - EXPEDIÇÃO DO Comunicações 22051619272679700000055338613 Despacho Despacho 22070508241069500000057223331 Certidão Certidão 22072212350957800000057930692 Despacho Despacho 22080211575436100000058037390 Expediente Expediente 22080211575436100000058037390 Petição Petição 22111820410296000000062613662 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - MENIFESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DO INCONTROVERS Comunicações 22111820410317600000062613663 Decisão Decisão 22112212090897600000062649695 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22112315230765700000062778451 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22112315231021500000062778458 Expediente Expediente 22112315231021500000062778458 Resposta Resposta 22121614592074700000063684757 Petição Petição 23032816390737000000067023309 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO DE EXPEDIÇAO DE NOVO ALVARA Documento de Comprovação 23032816390854700000067023312 01_PROCURACAO_DOCS_PESSOAIS_DECLARACAO_POBREZA Documento de Comprovação 23032816390972300000067023314 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423010962700000073030386 Cálculos Cálculos 24042221590016500000083874525 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO A PEDIDO... Cálculos 24042221590057900000083874526 Decisão Decisão 24061010281351600000086166504 Expediente Expediente 24061010281351600000086166504 Certidão Certidão 24082215453336100000093117076 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082411260123600000093200434 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24082411260178500000093200435 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24082411260235500000093200436 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24082411260298800000093200437 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24082411260360300000093200438 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24082411260413800000093200439 Decisão Decisão 24061010281351600000086166504 Certidão Certidão 24100701545504200000095457666 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101410214301600000095821582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101415142076500000095853716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101415142076500000095853716 Contrarrazões Contrarrazões 24102314301400900000096376701 DENILSON MINERVINO- 0818411-80.2020.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 24102314301429700000096376704 Resposta Resposta 24110311223365000000096880465 Despacho Despacho 25020916382987300000100904327 Despacho Despacho 25020916382987300000100904327 Petição Petição 25031112401912100000102377391 Peticao Documento de Comprovação 25031112401917800000102377394 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25031112401986400000102377395 Comunicações Comunicações 25031117021098600000102396338 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENT Comunicações 25031117021109900000102396343 DENILSON MINERVINO - Comprovante de Interposição de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25031117021185800000102396344 DENILSON MINERVINO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ISENTO D Agravo (Interno) 25031117021243900000102396345 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031809031200000000102726678 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1181 Comunicações 25031809031200000000102726679 EXTRATO BANCÁRIO_DENILSON MINERVINO. Documento de Comprovação 25042515474062900000104705269 CONTRATO DE HONORÁRIOS_DENILSON MINERVINO.-1 Documento de Comprovação 25042515481622700000104705274 Petição Petição 25042515461643900000104705264 DENILSON MINERVNO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - PETICAO DE EXPEDICAO DE ALVARA PRA SACAR NO BRB Comunicações 25042515463625800000104705267 Despacho Despacho 25050915192292900000105387987 Certidão Certidão 25052811281692000000106469812 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052812193105900000106473505 Certidão Certidão 25052815105692800000106490568 Certidão Certidão 25060209302699700000106723383 Extrato - 08184118020208152001 Documento Ofício 25060209302719300000106726031 Despacho Despacho 25060215033801300000106742287 Despacho Despacho 25060215033801300000106742287 Petição Petição 25060323522355400000104706588 Petição Petição 25060323532803800000106867449 DENILSON MINERVNO - 0818411-80.2020.8.15.2001 - PETICAO DE EXPEDICAO DE ALVARA PRA SACAR NO BRB Documento de Identificação 25060323532819100000106867452 CONTRATO DE HONORÁRIOS_DENILSON MINERVINO.-1 Documento de Comprovação 25060323532876200000106867451 Petição Petição 25061209573850300000107372259 Petição - DENILSON MINERVINO Informações Prestadas 25061209573857300000107374035 Petição Petição 25061210341733200000107378555 Despacho Despacho 25062622054620500000108059465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072811485769400000109841809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072811485769400000109841809 Petição Petição 25073109390240100000110068685 DENILSON MINERVINO- 0818411-80.2020.8.15.2001 - INFORMACAO DE DADOS BANCARIOS Comunicações 25073109390258800000110068686 Comunicações Comunicações 25080614215766500000110385857 Certidão Certidão 25082512371532000000114047667 Certidão Certidão 25090411371535500000115307729 comprovante (1) Documento de Comprovação 25090411371573400000115307735 comprovante(2) Documento de Comprovação 25090411371631700000115307737 Despacho Despacho 25091212290721800000115679883 Expediente Expediente 25091212290721800000115679883 Petição Petição 25092313531954400000116318213 Petição - DENILSON MINERVINO Informações Prestadas 25092313531962400000116318216 Despacho Despacho 25121711405226000000119882055 Despacho Despacho 25121711405226000000119882055 Certidão Certidão 26020213251910900000127707375 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26021123030026800000128397516 Relatório e Conclusão Documento de Comprovação 26021123030082700000128397517 CALC Documento de Comprovação 26021123030141000000128397518 Intimação Intimação 26021911072308300000128629634 Despacho Despacho 25121711405226000000119882055 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26022407261309200000145844771 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21100420302417500000046705817, Expediente: 21100420302417500000046705817, Outros Documentos: 21102120370285400000047678672, Outros Documentos: 21102120370426500000047678673, Outros Documentos: 21102120370571300000047679325, Certidão: 21102411300736300000047752745, Sentença: 21102719353613100000047919940, Expediente: 21102719353613100000047919940, Certidão Trânsito em Julgado: 21120311134734500000049476165, Intimação: 21120311175948600000049476888]