Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURI MEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819370-75.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AURI MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, idoso de 83 anos, que em 25/06/2024, na agência de Patos/PB, foi abordado por estelionatário que se passava por funcionário. Sob pretexto de ajuda, o fraudador contratou empréstimo de R$ 1.982,47 e realizou saques totalizando R$ 3.000,00. O autor registrou Boletim de Ocorrência e comunicou o banco, mas a instituição passou a descontar parcelas de R$ 260,99 e encargos de cheque especial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 110735573). O réu contestou (ID 121739691), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e regularidade da operação com senha. O autor replicou, reiterando a falha de segurança e a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, e tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. 01. DAS PRELIMINARES 1.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O benefício foi deferido em sede de decisão interlocutória (ID 110735573), com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor, pessoa idosa com 83 anos, comprovou seus rendimentos de aposentadoria (ID 110683744), que se mostram modestos. A parte ré, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência ou demonstrar que a situação financeira do autor seria incompatível com o benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. 1.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte ré a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado previamente uma solução na via administrativa. Tal alegação não se sustenta. Primeiramente, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. Ademais, os documentos carreados aos autos demonstram que o autor, de fato, buscou a solução do problema junto ao banco. A comunicação por escrito (ID 110683740) e, principalmente, a gravação da conversa com o gerente da agência (ID 110683747), evidenciam a tentativa de resolução administrativa do conflito, que se mostrou infrutífera, configurando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) A parte ré alega inépcia da inicial por entender que o comprovante de residência juntado não seria válido. A preliminar é manifestamente improcedente. O autor anexou aos autos o contrato de locação do imóvel em que reside, figurando como locatário (ID 110683738). Tal documento é perfeitamente válido para a comprovação de seu domicílio, atendendo satisfatoriamente à finalidade de identificação do endereço da parte e da competência territorial. Não há que se falar em inépcia ou em qualquer prejuízo à defesa. Desta forma, rejeito também esta preliminar. 02. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias (empréstimo e saques) realizadas por terceiro fraudador no interior de uma de suas agências e, consequentemente, a existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Tal entendimento é pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, o consumidor é a parte vulnerável da relação, e, no caso em tela, tal vulnerabilidade é agravada, tratando-se de um consumidor idoso de 83 anos, o que a doutrina classifica como hipervulnerabilidade, a exigir uma proteção ainda mais acentuada por parte do ordenamento jurídico. Aplica-se, portanto, o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor, amparada pelos documentos juntados (Boletim de Ocorrência, comunicação ao banco e extratos), somada à sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros sistêmicos e de segurança (como filmagens do circuito interno) para comprovar a regularidade ou não das transações, justifica plenamente a inversão probatória. Caberia ao banco réu, portanto, o ônus de provar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade. O cerne da questão reside na falha de segurança ocorrida nas dependências da agência bancária do réu. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 1º do mesmo artigo define o serviço como defeituoso quando "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um evento que, embora provocado por terceiro, relaciona-se com os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 479/STJ: "SÚMULA 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, os fatos narrados pelo autor e corroborados pelo conjunto probatório indicam uma grave falha no dever de segurança do banco réu. A permissão para que um estelionatário agisse livremente dentro da agência, abordando clientes e se passando por funcionário, a ponto de realizar múltiplas operações fraudulentas em um caixa eletrônico, caracteriza um defeito manifesto na prestação do serviço. A segurança é um dos pilares da atividade bancária, e o consumidor, ao adentrar uma agência, tem a legítima expectativa de estar em um ambiente protegido. O banco réu tenta se eximir da responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o autor foi imprudente ao aceitar ajuda de um estranho. Tal argumento não se sustenta. A vítima é um idoso de 83 anos, cuja vulnerabilidade é notória. A abordagem foi feita por um indivíduo que, segundo o autor, aparentava ser um funcionário, dentro do ambiente que deveria ser o mais seguro possível. Exigir do consumidor hipervulnerável uma desconfiança absoluta em um ambiente controlado pelo fornecedor seria inverter a lógica da proteção consumerista. Ademais, a gravação da conversa com o gerente da agência (ID 110683747) contém um trecho de especial relevância, não impugnado especificamente pela defesa, no qual o preposto do banco afirma: "A ocorrência eu conheço ela todinha, acabei de ver ali o B.O. e eu já tinha, inclusive, solicitado, e vou reiterar a solicitação, entendeu? Eu conheço a maneira como o cara fez lá, a gente já sabe." Esta declaração, ainda que o banco alegue ser um reconhecimento genérico do modus operandi, reforça a verossimilhança da falha, pois indica que a instituição tinha ciência da ocorrência de golpes semelhantes em suas agências, o que deveria ter levado a um reforço nas medidas de segurança, o que claramente não ocorreu de forma eficaz. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, tem seguido a mesma linha de raciocínio, aplicando a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Conforme o julgado anexado aos autos, a responsabilidade é inerente à operação bancária: EMENTA: DIREITO CIVIL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM CASOS DE FRAUDE, É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, POIS O RISCO DA ATIVIDADE É INERENTE À OPERAÇÃO BANCÁRIA. 4. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, POR SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO, O QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (0800996-77.2019.8.15.0301, REL. GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 21/08/2025). Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar do banco réu, com base na sua responsabilidade civil objetiva. Além da responsabilidade pela falha na segurança, o contrato de empréstimo em si padece de vícios insanáveis que impõem sua declaração de nulidade. Primeiramente, para a validade de qualquer negócio jurídico, é imprescindível a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil. Um elemento essencial, implícito, é a manifestação de vontade livre e consciente do agente. No presente caso, o empréstimo foi contratado por um terceiro, o estelionatário, sem qualquer participação volitiva do autor. O autor não desejava, não consentiu e não autorizou a contratação. A ausência do elemento essencial da vontade torna o negócio jurídico inexistente no plano fático e, consequentemente, nulo de pleno direito. Dessa forma, seja pela ausência de manifestação de vontade, seja pelo descumprimento da forma legalmente prescrita, o contrato de empréstimo nº 503949246 é nulo e não pode gerar qualquer efeito jurídico. 2.1. DO DANO MATERIAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a falha na prestação do serviço, todas as cobranças e débitos decorrentes da fraude são indevidos e devem ser ressarcidos. O dano material sofrido pelo autor é composto pelos valores diretamente subtraídos de sua esfera patrimonial em decorrência do ato ilícito. O extrato da conta do autor (ID 110683739) demonstra que, após a contratação fraudulenta do empréstimo de R$ 1.982,47, foram realizados saques no total de R$ 3.000,00 (R$ 2.500,00 + R$ 400,00 + R$ 100,00), o que deixou a conta com um saldo negativo de R$ 1.053,27, posteriormente coberto pelo limite do cheque especial. Em decorrência disso, o autor teve descontadas de sua conta 09 (nove) parcelas do empréstimo no valor de R$ 260,99 cada, totalizando R$ 2.348,91 (ID 110683742), além de encargos pelo uso do cheque especial, que, segundo a inicial e extratos (ID 110683743), somam R$ 316,73. O valor total do prejuízo material direto, portanto, corresponde à soma desses débitos indevidos. O autor postula a restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais exigível a demonstração de dolo ou má-fé (elemento subjetivo). No caso, a conduta do banco réu, que falhou em garantir a segurança em sua própria agência, permitindo a fraude, e que, mesmo após notificado formalmente pelo consumidor, persistiu na cobrança de um débito manifestamente ilegítimo, configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de cuidado e proteção. Não há que se falar em engano justificável. Portanto, todos os valores indevidamente debitados da conta do autor, seja a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL", seja a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", deverão ser restituídos em dobro. A tese defensiva de compensação de valores não merece acolhida. O banco réu argumenta que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor e, portanto, deveria ser compensado para evitar o enriquecimento sem causa. Ocorre que as provas dos autos, notadamente o extrato que demonstra o crédito do empréstimo seguido de saques de valor superior (ID 110683739), indicam que o autor não se beneficiou de tal quantia. O dinheiro foi imediatamente subtraído pelo fraudador. Acolher a tese de compensação significaria impor à vítima o ônus de arcar com o prejuízo de um crime ocorrido por falha de segurança do próprio banco, o que seria um contrassenso e transferiria o risco da atividade empresarial para o consumidor. 2.2. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é patente e transcende o mero dissabor. A configuração do dano moral não exige a prova do sofrimento, mas a demonstração de uma violação a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e, fundamentalmente, a dignidade. O autor, pessoa idosa de 83 anos, foi vítima de um golpe em um local que deveria lhe conferir máxima segurança. A angústia, o sentimento de impotência e a violação de sua tranquilidade ao se ver enganado e com seu patrimônio dilapidado são evidentes. A conduta do banco réu agravou a situação ao não apenas falhar na segurança, mas também ao ignorar as reclamações do consumidor e proceder com descontos indevidos em sua conta, onde recebe seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar. A privação de parte de seus recursos para quitar uma dívida fraudulenta, a necessidade de lidar com saldo negativo e encargos de cheque especial, e o abalo na confiança depositada na instituição financeira são fatores que, somados, caracterizam uma lesão extrapatrimonial digna de reparação. A jurisprudência do TJPB reconhece a ocorrência de dano moral em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. [...] 6. OS DANOS MORAIS DECORREM DO ABALO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR E DO TRANSTORNO CAUSADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO O VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. (0802983-18.2021.8.15.2003, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/09/2025). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão do dano na vida da vítima, o poderio econômico do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor, a gravidade da falha de segurança (fraude ocorrida dentro da agência), e o descaso do réu na solução administrativa do problema, entendo como justo e razoável o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de reprimenda à conduta da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 503949246, firmado em nome do autor; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a cessar definitivamente quaisquer descontos na conta corrente do autor referentes ao contrato supramencionado, tornando definitiva a obrigação de não fazer; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente debitados de sua conta a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" decorrentes da fraude narrada, devendo o montante total ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito