Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCEL JOSE GUIRELI
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS LEITE DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836485-12.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MARCEL JOSÉ GUIRELI em face de ANTÔNIO MARCOS LEITE DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de aluguéis e obrigações acessórias vinculadas a contrato de locação e aditivo contratual, cujo montante atualizado, à época do ajuizamento, perfazia a cifra de R$ 185.057,17 (cento e oitenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e dezessete centavos), conforme consta da exordial (ID 115217220). No bojo da peça vestibular, o Exequente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não detém condições de arcar com o ônus processual sem o comprometimento de sua manutenção básica. Diante da natureza da lide e do valor atribuído à causa, este Juízo, por meio do despacho de (ID 115248709), determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, especificamente extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de gastos ordinários. Em resposta, o Exequente peticionou (ID 120668461) reiterando o pleito, sustentando que sua renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.070,73 é integralmente consumida por despesas familiares, tornando as custas processuais — orçadas em R$ 13.411,82 (ID 120671263) — manifestamente desproporcionais à sua capacidade financeira momentânea. Instruiu o pedido com faturas de energia (ID 120671264), água (ID 120671262) e extratos de movimentação financeira (IDs 120671266, 120671267 e 120671268). Ofertados novos esclarecimentos e documentos em IDs 128214153, 128214154 e 128214155, este Juízo proferiu nova decisão (ID 128268834), assinalando que a instrução permanecia deficitária ante a ausência das declarações de imposto de renda, consideradas indispensáveis para o escrutínio do patrimônio consolidado da parte. Finalmente, em (ID 131971551), o Exequente acostou as três últimas declarações de IRPF, sendo a mais recente referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 131971567). Vieram os autos conclusos para análise do benefício. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos contidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em cotejo com a garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É cediço que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum, podendo ser elidida por elementos de prova que demonstrem a capacidade contributiva da parte. Compulsando-se detidamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de 2025, referente ao ano-calendário 2024 (ID 131971567), observa-se que o Exequente ostenta um patrimônio bruto declarado em "Bens e Direitos" na ordem de R$ 2.941.860,78 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Entre os ativos listados, destacam-se diversos imóveis de alto valor, tais como apartamentos, casas e lotes em condomínios de luxo, além de participações societárias e aplicações financeiras. Ainda no mesmo documento (ID 131971567), verifica-se que o Exequente auferiu rendimentos tributáveis de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos) no montante de R$ 125.107,54 (cento e vinte e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Somados, tais valores indicam uma renda bruta anual superior a R$ 215.000,00, o que resulta em uma média mensal aproximada de R$ 17.900,00. Tais dados contrastam com a narrativa de pobreza contida na inicial e nas petições subsequentes, evidenciando um padrão econômico-financeiro muito superior à média da população brasileira e que, em tese, afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Entretanto, o instituto da gratuidade da justiça não deve ser analisado sob uma ótica estática, mas sim sob a perspectiva do binômio capacidade-custo. No caso em tela, as custas processuais foram fixadas em R$ 13.411,82 (ID 120671263). Embora a renda mensal do Exequente seja considerável, o desembolso imediato de tal quantia, de forma integral e à vista, representaria o comprometimento de aproximadamente 75% de sua renda mensal disponível, o que, de fato, poderia desequilibrar a manutenção das obrigações correntes da unidade familiar, especialmente considerando as dívidas e ônus reais declarados no IRPF, que somam R$ 68.742,09 (ID 131971567). O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, previu mecanismos para situações de tal natureza, permitindo ao magistrado a modulação do benefício. A redução percentual das custas e o parcelamento do valor remanescente são instrumentos que concretizam o princípio do amplo acesso à jurisdição, impedindo que o valor excessivo das custas funcione como barreira intransponível ao exercício do direito de ação, sem, contudo, desonerar injustificadamente aquele que possui patrimônio robusto, mas enfrenta restrição momentânea de liquidez. A análise do IRPF (ID 131971567) revela que a maior parte do patrimônio do Exequente encontra-se imobilizada em ativos de baixa liquidez imediata (bens imóveis). Portanto, afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto a concessão parcial do benefício. O deferimento de uma redução substancial no percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas atende ao imperativo de justiça, mantendo a responsabilidade da parte pelo custeio da máquina pública em patamar compatível com sua disponibilidade financeira líquida, enquanto o parcelamento viabiliza a quitação do saldo sem sacrifício do sustento próprio. Dessa forma, restando provado que o pagamento integral das custas (ID 120671263) inviabilizaria o fluxo financeiro mensal do Exequente, mas restando igualmente comprovado que este possui lastro patrimonial que impede a isenção total, a procedência parcial do pedido de gratuidade é a medida que se impõe, amparada nos dispositivos processuais retrocitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARCEL JOSÉ GUIRELI, para: CONCEDER a redução das custas processuais e taxas judiciárias no percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor total apurado na guia de (ID 120671263); AUTORIZAR o parcelamento do valor remanescente (10% das custas originais) em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS: INTIME-SE o Exequente, por meio de seu patrono, para que proceda ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062709274829800000108081394 Procuração Procuração 25062709274966000000108081400 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25062709275120000000108081401 Documento de identidade - Marcel Documento de Identificação 25062709275263900000108081397 Contrato Documento de Comprovação 25062709275398600000108081404 Aditivo aos Contratos de Locação e Compra e Venda 2-Assinado Documento de Comprovação 25062709275554300000108081405 Cálculo Documento de Comprovação 25062709275718400000108081407 Conversa com o executado Documento de Comprovação 25062709275850200000108081409 Despacho Despacho 25063015102841200000108109150 Despacho Despacho 25063015102841200000108109150 Petição Petição 25081521450953500000113293721 Custas - Marcel Documento de Comprovação 25081521450999300000113296838 Cagepa Documento de Comprovação 25081521451056300000113296837 Energia Documento de Comprovação 25081521451105200000113296839 Certidão Certidão 25081808571701100000113646327 Despacho Despacho 25081919111533100000113734241 Intimação Intimação 25110520022763000000118607545 Intimação Intimação 25110520022763000000118607545 Petição Petição 25120116480365800000120255299 Cagepa - Novembro Documento de Comprovação 25120116480435800000120255300 Energia - Setembro Documento de Comprovação 25120116480509600000120255301 Certidão Certidão 25120209554567900000120289672 Despacho Despacho 25120315491656100000120305314 Intimação Intimação 25120322585177600000120415616 Intimação Intimação 25120322585177600000120415616 Petição Petição 26012809290029400000123822908 Decisão - gratuidade Marcel Documento Jurisprudência 26012809290091100000123822918 Certidão Certidão 26020201023236100000126587925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25120322585177600000120415616, Certidão: 25081808571701100000113646327, Intimação: 25110520022763000000118607545, Petição Inicial: 25062709274829800000108081394, Documento de Identificação: 25062709275263900000108081397, Procuração: 25062709274966000000108081400, Documento de Comprovação: 25062709275120000000108081401, Documento de Comprovação: 25062709275398600000108081404, Documento de Comprovação: 25062709275554300000108081405, Documento de Comprovação: 25062709275718400000108081407]