Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822044-26.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc ALTAMIRES FERNANDES NASCIMENTO ajuizou ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. E o pedido foi julgado procedente para: I – CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos, nos termos do id. 111626391; III – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros, pela SELIC, desde a citação (art. 405 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). O autor pediu a libração de alvará relativo a multa (ID 116546465) e a quantia foi liberada (ID 125787432), voltando o autor a Juizo para pedir o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar (ID 125972376) O pedido foi extinto, porque o autor foi intimado para se pronunciar sobre o pedido relativo a obrigação de fazer, e não o fez (ID 132053251) Daí, vieram os embargos de declaração do ID 154353185, onde se alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer. Houve resposta. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Sem maiores delongas, é patente a omissão da Sentença, uma vez que foi feito pedido de execução abrangeu a obrigação de pagar a reparação imposta na sentença, como visto do ID (ID 125972376), e sobre ela não se pronunciou a Sentença extintiva. Nesse contexto, acolho os embargos e torno sem efeito a sentença de extinção quanto a obrigação de pagar a condenação imposta no Projeto Homologado Outrossim, considerando a intimação do ID 126024621 e a certidão do ID 127906853, sem comprovação pagamento nos autos, intime-se o autor para juntar memoria disseminada do debito em 5 dias. PRI JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito