Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAFARGE BRASIL S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830535-37.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LafargeHolcim (Brasil) S.A. em face da decisão de ID nº 27381021, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sustentando que o sobrestamento do processo não impede a análise de medidas urgentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Foi determinado o sobrestamento do feito em estrita observância ao art. 1.037, II, do CPC, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 986 do STJ, o qual discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Cumpre salientar que a decisão expressamente consignou que a suspensão dos autos não prejudica a análise de eventuais questões urgentes, o que afasta a alegada omissão. Dessa forma, a parte autora poderá renovar o pleito de urgência, caso entenda configurados os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo, portanto, necessidade de complementação ou integração da decisão ora embargada. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Assim, inexiste omissão ou vício a ser sanado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por LafargeHolcim (Brasil) S.A., mantendo-se incólume a decisão de ID nº 27381021 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito